N2 · Leis · União
Lei 9.394/1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Rodada 5: fundido com BR-LEI-9394-?
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1376)
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Lei 10.639/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1ºefeito desde 09/01/2003“Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História...” fonte: texto (planalto) · confiança média
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Lei 11.114/2005 nesta norma: arts. 6º , 30, 32 e 87 → na outra: norma inteira; art. 1º“Altera os arts. 6º , 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
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Lei 11.274/2006 nesta norma: art. 32; arts. 29, 30, 32 e 87 → na outra: norma inteiraefeito desde 06/02/2006“o, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 11.301/2006 nesta norma: art. 67 → na outra: norma inteiraefeito desde 2006“A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 11.330/2006 nesta norma: art. 87 → na outra: norma inteiraefeito desde 2006“para Todos. § 2º (Revogado). (Redação dada pela lei nº 12.796, de 2013) § 3º O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem: (Redação dada pela Lei nº 11.330, de 2006)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 11.525/2007 nesta norma: art. 32 → na outra: art. 1ºefeito desde 25/09/2007“a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 11.632/2007 nesta norma: art. 44 → na outra: norma inteiraefeito desde 2007“angência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 11.645/2008 nesta norma: art. 26-A → na outra: art. 1ºefeito desde 2008“estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 11.645/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História...” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
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Lei 11.684/2008 nesta norma: art. 36 → na outra: art. 1ºefeito desde 02/06/2008“Altera o art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias nos currículos do ensino médio.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 11.700/2008 nesta norma: art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 2008“pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 11.741/2008 nesta norma: Capítulo II do Título V; art. 36; art. 36-A; art. 36-B; art. 36-C; art. 36-D; art. 37; art. 38; art. 39; art. 41; art. 42; arts. 37, 39, 41 e 42 → na outra: art. 1º; art. 2ºefeito desde 16/07/2008“dada pela Lei nº 14.945, de 2024) § 12. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) Seç ão IV-A Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 11.769/2008 nesta norma: art. 26 → na outra: art. 1ºefeito desde 18/08/2008“Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 11.788/2008 nesta norma: art. 82 → na outra: art. 20efeito desde 25/09/2008“º 14.952, de 2024) Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 12.013/2009 nesta norma: art. 12 → na outra: norma inteiraefeito desde 2009“seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 12.014/2009 nesta norma: art. 61 → na outra: norma inteiraefeito desde 2009“o Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 12.056/2009 nesta norma: art. 62 → na outra: norma inteiraefeito desde 2009“deral, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 12.061/2009 nesta norma: art. 10 → na outra: norma inteiraefeito desde 2009“e ensino; VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 12.416/2011 nesta norma: art. 79 → na outra: norma inteiraefeito desde 2011“ades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. (Incluído pela Lei nº 12.416, de 2011)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 12.472/2011 nesta norma: art. 32 → na outra: norma inteiraefeito desde 2011“o. (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007). § 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 12.472, de 2011)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 12.603/2012 nesta norma: art. 80; inciso I do § 4º do art. 80 → na outra: norma inteiraefeito desde 03/04/2012“de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público; (Redação dada pela Lei nº 12.603, de 2012)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 12.796/2013 nesta norma: art. 3º; art. 4º; art. 5º; art. 6º; art. 26; art. 29; art. 30; art. 31; art. 58; art. 59; art. 60; art. 62; art. 62-A; art. 67; art. 87; art. 87-A → na outra: norma inteiraefeito desde 04/04/2013“da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. XII - consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 12.960/2014 nesta norma: art. 28 → na outra: norma inteiraefeito desde 2014“o, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar. (Incluído pela Lei nº 12.960, de 2014)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 13.006/2014 nesta norma: art. 26 → na outra: norma inteiraefeito desde 2014“stituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais. (Incluído pela Lei nº 13.006, de 2014)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 13.168/2015 nesta norma: art. 47 → na outra: norma inteiraefeito desde 2015“e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente: (Redação dada pela lei nº 13.168, de 2015)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 13.174/2015 nesta norma: art. 43 → na outra: norma inteiraefeito desde 2015“o e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares. (Incluído pela Lei nº 13.174, de 2015)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 13.184/2015 nesta norma: art. 44 → na outra: norma inteiraefeito desde 2015“dato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial. (Incluído pela Lei nº 13.184, de 2015)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 13.234/2015 nesta norma: art. 9º; art. 59-A → na outra: norma inteiraefeito desde 2015“es e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação; (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 13.278/2016 nesta norma: art. 26 → na outra: norma inteiraefeito desde 2016“415, de 2017) § 6º As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.278, de 2016)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 13.415/2017 nesta norma: art. 24; art. 26; art. 36; art. 44; art. 61; art. 62 → na outra: art. 2º; art. 3º; art. 4º; art. 5º; art. 6º; art. 7ºefeito desde 16/02/2017“ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4o. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 13.478/2017 nesta norma: art. 62-B → na outra: norma inteiraefeito desde 2017“de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 13.490/2017 nesta norma: art. 53 → na outra: norma inteiraefeito desde 2017“autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 13.530/2017 nesta norma: art. 46 → na outra: norma inteiraefeito desde 2017“1o deste artigo, o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 13.632/2018 nesta norma: art. 3º; art. 37; art. 58 → na outra: norma inteiraefeito desde 2018“consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 13.663/2018 nesta norma: art. 12 → na outra: norma inteiraefeito desde 2018“medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 13.666/2018 nesta norma: art. 26 → na outra: norma inteiraefeito desde 2018“ensino. (Redação dada pela Lei nº 14.164, de 2021) § 9º-A. A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.666, de 2018)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 13.716/2018 nesta norma: art. 4º-A → na outra: norma inteiraefeito desde 2018“to de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa. (Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 13.796/2019 nesta norma: art. 7º-A → na outra: norma inteiraefeito desde 2019“rio da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal: (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 13.826/2019 nesta norma: art. 44 → na outra: norma inteiraefeito desde 2019“so a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.826, de 2019)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 13.840/2019 nesta norma: art. 12 → na outra: norma inteiraefeito desde 2019“ncluído pela Lei nº 13.663, de 2018) XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 13.868/2019 nesta norma: art. 16; art. 19 → na outra: norma inteiraefeito desde 2019“ino compreende: (Regulamento) I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; (Redação dada pela Lei nº 13.868, de 2019)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 14.164/2021 nesta norma: art. 26 → na outra: norma inteiraefeito desde 2021“a o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino. (Redação dada pela Lei nº 14.164, de 2021)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 14.191/2021 nesta norma: art. 3º; art. 60; art. 60-A; art. 60-B; art. 78-A; art. 79-C → na outra: art. 1º; art. 2º; art. 3ºefeito desde 03/08/2021“a Lei nº 13.632, de 2018) XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 14.333/2022 nesta norma: art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 2022“quados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados; (Redação dada pela Lei nº 14.333, de 2022)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 14.407/2022 nesta norma: art. 4º; art. 22 → na outra: norma inteiraefeito desde 2022“ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos. (Incluído pela Lei nº 14.407, de 2022)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 14.533/2023 nesta norma: art. 4º; art. 26; arts 4º e 26 → na outra: art. 7ºefeito desde 11/01/2023“competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas. (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 14.560/2023 nesta norma: art. 70 → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“ducação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura. (Incluído pela Lei nº 14.560, de 2023)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 14.644/2023 nesta norma: art. 3º; art. 10; art. 11; art. 12; art. 14; art. 90-A → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“educação escolar; VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 14.645/2023 nesta norma: art. 9º; art. 36-B; art. 39; art. 42-A; art. 42-B → na outra: art. 2ºefeito desde 02/08/2023“segurar, em colaboração com os sistemas de ensino, processo nacional de avaliação das instituições e dos cursos de educação profissional técnica e tecnológica; (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 14.679/2023 nesta norma: art. 61 → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“fissionais de que trata o caput deste artigo para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 14.679, de 2023)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 14.685/2023 nesta norma: art. 5º → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“de sua rede, inclusive creches, por ordem de colocação e, sempre que possível, por unidade escolar, bem como divulgar os critérios para a elaboração da lista. (Incluído pela Lei nº 14.685, de 2023)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 14.767/2023 nesta norma: art. 28 → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“odologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos das escolas do campo, com possibilidade de uso, dentre outras, da pedagogia da alternância; (Redação dada pela Lei nº 14.767, de 2023)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 14.862/2024 nesta norma: art. 10; art. 11 → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“ssumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos; (Redação dada pela Lei nº 14.862, de 2024)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 14.945/2024 nesta norma: art. 24; art. 26; art. 35-B; art. 35-C; art. 35-D; art. 36 → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 14.952/2024 nesta norma: art. 81-A → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“as as disposições desta Lei. Art. 81-A. Os sistemas de ensino estabelecerão, para a educação básica e superior, regime escolar especial para o atendimento a: (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 14.986/2024 nesta norma: art. 26-B → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“al e médio, públicos e privados, é obrigatória a inclusão de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas nos conteúdos curriculares. (Incluído pela Lei nº 14.986, de 2024)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 15.001/2024 nesta norma: art. 3º; art. 5º; art. 14-A; art. 56; art. 72; art. 77 → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“cegas e com deficiência auditiva. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021) XV – garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação. (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 15.017/2024 nesta norma: art. 5º; art. 5º-A → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“s informações educacionais do censo anual e dos exames e sistemas de avaliação da educação básica, considerado todo o processo de realização dessas atividades. (Incluído pela Lei nº 15.017, de 2024)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 15.231/2025 nesta norma: art. 12 → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“os, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009) VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município: (Redação dada pela Lei nº 15.231, de 2025)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 15.276/2025 nesta norma: art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“ncluído pela Lei nº 14.533, de 2023) (Vide Decreto nº 11.713, de 2023) XIII - água potável e infraestrutura física e sanitária adequadas no ambiente escolar. (Incluído pela Lei nº 15.276, de 2025)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 15.326/2026 nesta norma: art. 61 → na outra: norma inteiraefeito desde 2026“ender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Redação dada pela Lei nº 15.326, de 2026)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 15.360/2026 nesta norma: art. 25-A → na outra: norma inteiraefeito desde 2026“lações com adequadas condições de acessibilidade, acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos. (Incluído pela Lei nº 15.360, de 2026)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 15.369/2026 nesta norma: art. 11 → na outra: norma inteiraefeito desde 2026“ssidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; (Redação dada pela Lei nº 15.369, de 2026)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Lei 15.462/2026 nesta norma: art. 67 → na outra: norma inteiraefeito desde 2026“entre outras atividades, cursos de qualificação, cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e período para realização de pesquisa na área da educação; (Redação dada pela Lei nº 15.462, de 2026)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 15.468/2026 nesta norma: art. 26 → na outra: norma inteiraefeito desde 2026“a e direitos da cidadania constituirá componente curricular obrigatório no âmbito do estudo da realidade social e política a que se refere o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.468, de 2026)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REGULAMENTA
Res. CNE/CEB 2/2009 nesta norma: parágrafo único do artigo 11 → na outra: art. 5º“XXII - regulamentar, por meio de lei de iniciativa do ente federado e em consonância com o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 9.394/96 e o artigo 23 da Constituição Federal, a recepção de profissionais de outras redes públicas.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- REGULAMENTA
Res. CNE/CEB 5/2010 nesta norma: artigos 10 e 11 → na outra: art. 5º“XXIV – regulamentar, por meio de lei de iniciativa dos entes federados e em consonância com os artigos 10 e 11 da Lei nº 9.394/96 e o artigo 23 da Constituição Federal, a recepção de profissionais de que trata a presente Resolução, de outras redes públicas;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- REGULAMENTA
Res. CNE/CES 3/2010 nesta norma: Art. 52 → na outra: ementa“Regulamenta o Art. 52 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dispõe sobre normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de universidades do Sistema Federal de Ensino.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- REGULAMENTA
Decreto 5.154/2004 nesta norma: § 2 do art. 36 e os arts. 39 a 41 → na outra: norma inteiraefeito desde 23/07/2004“Regulamenta o § 2 do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REGULAMENTA
Lei 9.536/1997 nesta norma: parágrafo único do art. 49 → na outra: norma inteiraefeito desde 11/12/1997“Regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 11.684/2008 nesta norma: inciso III do § 1o do art. 36 → na outra: art. 2ºefeito desde 02/06/2008“Art. 2o Fica revogado o inciso III do § 1o do art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 11.741/2008 nesta norma: art. 36; §§ 2o e 4o do art. 36 e o parágrafo único do art. 41 → na outra: art. 5ºefeito desde 16/07/2008“II, III e IV do caput, ressalvada a formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024) § 2º (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 11.788/2008 nesta norma: parágrafo único do art. 82 → na outra: art. 22efeito desde 25/09/2008“revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 12.796/2013 nesta norma: § 4º do art. 87 → na outra: art. 2ºefeito desde 2013“e o § 4º do art. 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 13.868/2019 nesta norma: art. 20 → na outra: norma inteiraefeito desde 2019“referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019) Art. 20. (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 14.945/2024 nesta norma: dispositivos (não especificados no trecho) → na outra: art. 11“Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional):” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
484 norma(s) que se fundamentam nesta (FUNDAMENTA-SE EM)
- FUNDAMENTA-SE EMPortaria CAPES 131/2017 em: preâmbulo“O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTODE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR- CAPES, nouso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de20 de dezembro de 1996, no Decreto nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CEB 16/1999 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CEB/CNE), de conformidade com o disposto na alínea "c" do § 1.º do artigo 9.º da Lei Federal n.º 9.131, de 25 de...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CEB 16/1999 em: preâmbulo“Considerando, portanto, essa concepção de educação profissional consagrada pela LDB e, em sintonia com as diretrizes curriculares nacionais já definidas por este Colegiado para a educação básica,...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CEB 16/1999 em: preâmbulo“A composição dos níveis escolares, nos termos do artigo 21 da LDB, não deixa margem para diferentes interpretações: são dois os níveis de educação escolar no Brasil – a educação básica e a...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CEB 16/1999 em: preâmbulo“Quanto à certificação de competências, todos os cidadãos poderão, de acordo com o artigo 41 da LDB, ter seus conhecimentos adquiridos “na educação”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CEB 20/2009 em: preâmbulo“Sua forma de organização é variada, podendo constituir unidade independente ou integrar instituição que cuida da Educação Básica, atender faixas etárias diversas nos termos da Lei nº 9.394/96, em...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CEB 22/2009 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais de conformidade como disposto na alínea “c” do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CEB 4/1998 em: preâmbulo“Logo, os currículos e seus conteúdos mínimos (art. 210 da CF/88), propostos pelo MEC (art. 9º da LDB), terão seu norte estabelecido através de diretrizes.”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CEB 4/1998 em: preâmbulo“Desta forma, cabe à Câmara de Educação Básica do CNE exercer a sua função deliberativa sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais, reservando-se aos entes federativos e às próprias unidades...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CEB 4/1998 em: preâmbulo“A Educação Religiosa, nos termos da Lei, é uma disciplina obrigatória de matrícula facultativa no sistema público (art. 33 da LDB).”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CEB 4/1998 em: preâmbulo“Considerando que as finalidades e objetivos dos níveis e modalidades de educação e de ensino da Educação Básica são, segundo o Art. 22 da LDB: • desenvolver o educando;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 1/2001 em: preâmbulo“nte da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei 4.024, de 20 de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 1/2002 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara da Educação Básica, reconhecido o modo próprio de vida social e o de utilização do espaço do campo como fundamentais, em sua diversidade, para a constituição da identidade...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 1/2004 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º , do Art. 9º da Lei 4.024/61,...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 1/2010 em: preâmbulo“sica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 1/2011 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea “a” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 1/2012 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 1/2012 em: preâmbulo“sto no § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, com base no § 1º do art. 8º, no § 1º do art. 9º e no art. 90 da Lei nº 9.394/96, e com fundamento no inciso VII...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 1/2012 em: preâmbulo“A Lei nº 9.394/96, no art. 8º, determina, entre outras ações, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 1/2013 em: preâmbulo“e Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 7º e alíneas “a”, “e”, “g” do § 1º do art. 9º da...”
- FUNDAMENTA-SE EM
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 1/2016 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto nas alíneas “a” e “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 1/2018 em: preâmbulo“em vista o disposto no art. 9º, § 1º, alíneas “e” e “g”, bem como no § 2º, alínea “h” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 1/2018 em: preâmbulo“Considerando a Lei nº 9.394/96, no art. 9º, inciso IV A e no art. 59 A, que estabelece diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento na Educação Básica de alunos com...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 1/2021 em: preâmbulo“A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 1/2022 em: preâmbulo“A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 1/2025 em: preâmbulo“O, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea 'c' do § 1º do art. 7º e alíneas 'a', 'e' e 'g' do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 2/1999 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto no art. 9º § 1º, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 13, 26,...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 2/2001 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto no Art. 9o , § 1o , alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 2/2004 em: preâmbulo“§ 1º do Artigo 9º da Lei 9.394/95, e com fundamento nos Pareceres CNE/CEB 11/1999, 18/2002 e 19/2002, no Parecer CNE/CP 30/2002 e no Parecer CNE/CEB 25/2003 retificado pelo Parecer CNE/CEB...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 2/2005 em: preâmbulo“Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º, do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a regulamentação dada pela...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 2/2010 em: preâmbulo“O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do parágrafo 1º do artigo 9º da Lei nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 2/2012 em: preâmbulo“Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto no artigo 9º, § 1º, alínea "c" da Lei nº 4.024/61, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 2/2016 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto no artigo 9º, § 1º, alínea “c” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 2/2018 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 2/2020 em: preâmbulo“Art. 90 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), no Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004, nas Resoluções CNE/CEB nº 3, de 9 de julho de 2008;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 2/2021 em: preâmbulo“âmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 2/2021 em: preâmbulo“redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, com base no § 1º do art. 8º, no § 1º do art. 9º e no art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no inciso VII...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 2/2024 em: preâmbulo“A PRESIDENTA DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, considerando o disposto no art. 9º, § 1º, alínea 'c' da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e nos arts. 22, 23, 24,...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 2/2025 em: preâmbulo“A PRESIDENTA DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso VI, da Portaria MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999, e tendo...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 3/1998 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto no art. 9º § 1º, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 26, 35...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 3/1999 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições regimentais e com base nos artigos 210, § 2º, e 231, caput, da Constituição Federal, nos...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 3/2005 em: preâmbulo“O presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o disposto na alínea “c” do Artigo 9º da Lei nº 4024/61, com a...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 3/2006 em: preâmbulo“Aprova as Diretrizes e procedimentos técnico- pedagógicos para a implementação do ProJovem – Programa Nacional de Inclusão de Jovens, criado pela Lei nº 11.129, de 30/7/2005, aprovado como...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 3/2008 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto na alínea “e” do § 1º do artigo 9° da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 3/2009 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto na alínea “e” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 3/2010 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 3/2012 em: preâmbulo“a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96);”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 3/2016 em: preâmbulo“CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 3/2018 em: preâmbulo“Educação, em conformidade com o disposto no art. 9º, § 1º, alínea “c” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, no § 1º do art....”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 3/2025 em: preâmbulo“A PRESIDENTA DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso VI, da Portaria MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999, e tendo...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 4/1999 em: preâmbulo“nte da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei 4.024, de 20 de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 4/2009 em: preâmbulo“§ 1º do artigo 8º e no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.394/1996, considerando a Constituição Federal de 1988;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 4/2010 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 4/2012 em: preâmbulo“nos artigos 36-A a 36-D e nos artigos 39 a 42 da Lei nº 9.394/1996;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 5/2010 em: preâmbulo“no artigo 8º, § 1º, e Título VI da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, os quais regulamentam o artigo 206, inciso V e parágrafo único, e o artigo 211 da Constituição Federal;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 5/2012 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61,...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 6/2010 em: preâmbulo“sica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 6/2012 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 7/2010 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 8/2012 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61,...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 8/2012 em: preâmbulo“CONSIDERANDO, A Lei nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na redação dada pelas Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, e a Resolução CNE/CP nº 1/2004, fundamentada no Parecer...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CES 102/2004 em: preâmbulo“a para “a elaboração do projeto de Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN, que orientarão os cursos de graduação, a partir das propostas a serem enviadas pela Secretaria de Educação Superior do...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CES 102/2004 em: preâmbulo“Com efeito, fica estabelecida a coerência com o disposto no Art. 44, inciso IV, da Lei 9.394/96, cuja finalidade básica, dentre outras, consiste em propiciar à comunidade o estabelecimento de uma...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CES 1.299/2001 em: preâmbulo“Tanto na legislação anterior quanto na atual, a competência para proceder à revalidação tem sido das universidades, as quais, até a edição da Lei 9.394/96, vinham obedecendo a condições e...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CES 1.299/2001 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9°, § 2°, alínea "g" da Lei n.° 4.024, de 20 de...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CES 1.314/2001 em: preâmbulo“Atendendo à concepção de formação em nível superior consagrada na LDB, define-se uma estrutura para a formação em Psicologia que garanta, simultaneamente, uma unidade”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CES 134/2003 em: preâmbulo“cional de Educação a competência para “a elaboração do projeto de Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN, que orientarão os cursos de graduação, a partir das propostas a serem enviadas pela...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CES 134/2003 em: preâmbulo“Com efeito, fica estabelecida a coerência com o disposto no art. 44, inciso IV, da LDB 9.394/96, cuja finalidade básica, dentre outras, consiste em propiciar à comunidade o estabelecimento de uma...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CES 1.366/2001 em: preâmbulo“Como condições para cumprir esses objetivos, devem apresentar elevada porcentagem de docentes com titulação acadêmica e efetiva produção intelectual institucionalizada, nos termos da Resolução...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CES 146/2007 em: preâmbulo“Não obstante, e como acréscimo aos fundamentos do presente, ressalte-se que as deliberações contidas no Parecer CNE/CES nº 260/2006, bem como no Projeto de Resolução que o acompanha, é a...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CES 146/2007 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024/1961, com a...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CES 146/2007 em: preâmbulo“Nesse aspecto, o art. 2º não é aplicável à natureza do registro de diplomas, que dispõe de regulação educacional específica nos termos do art. 48 da LDB, recaindo, portanto, na exceção de que...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CES 213/2008 em: preâmbulo“Contextualização do tema – carga horária dos cursos de graduação na área de saúde Em 3 de dezembro de 1997, a Câmara de Educação Superior do CNE, de acordo com o que preceitua a LDB de 1996,...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CES 72/2002 em: preâmbulo“Atendendo à concepção de formação em nível superior consagrada na LDB, define-se uma estrutura para a formação em Psicologia que garanta, simultaneamente, uma unidade configurada no núcleo comum e...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CES 82/2008 em: preâmbulo“De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN, Lei no 9.394/96), os cursos de especialização pertencem à classe dos cursos superiores, como estabelece o Artigo 44:”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CES 82/2008 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º e art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 1/1999 em: preâmbulo“Dispõe sobre os cursos seqüenciais de educação superior, nos termos do art. 44 da Lei 9.394/96.”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 1/2001 em: preâmbulo“ação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 1/2002 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “g” da Lei nº 4.024, de 20 de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 1/2007 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 9º, inciso VII, e 44, inciso III, da Lei n°...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 1/2008 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 1/2010 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 1/2011 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996 e no Decreto...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 1/2016 em: preâmbulo“no § 1º do art. 9º e no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 1/2018 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de...”
- FUNDAMENTA-SE EM
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 1/2020 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e na Lei nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 1/2022 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Arts. 8º, § 1º, 9º, incisos VII e VIII, e 48, §§ 2º...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 1/2023 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º e no art. 90 da Lei...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 1/2025 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º e no art. 90 da Lei...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 1/2026 em: preâmbulo“O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições previstas no art. 1º, inciso IX, c/c art. 5º, inciso IV, da Resolução CNE/CP nº 1, de 1º de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 10/2007 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6 o da Lei n° 4.024/1961, com a redação dada pela...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 11/2006 em: preâmbulo“2006, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 6/7/2006, publicado no DOU de 10/7/2006, e Considerando que compete ao Conselho Nacional de Educação recomendar a revogação dos atos...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 11/2007 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/95, na Lei nº 9.394/96 e no Decreto nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 12/2007 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 13/2007 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/95, na Lei nº 9.394/96 e no Decreto nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 14/2006 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/95, na Lei nº 9.394/96 e no Decreto nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 2/1998 em: preâmbulo“Estabelece indicadores para comprovar a produção intelectual institucionalizada, para fins de credenciamento, nos termos do Art. 46 do Art. 52, inciso I, da Lei 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996.”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 2/2011 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996 e no Decreto...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 2/2014 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 2/2017 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 2/2022 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, acerca da deliberação sobre Diretrizes...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 2/2024 em: preâmbulo“NSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso VI, da Portaria MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 3/1997 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 48 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 3/2007 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º, do art. 9º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, pelo art. 7º,...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 3/2008 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/95, na Lei nº 9.394/96 e no Decreto nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 3/2009 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996 e no Decreto...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 3/2010 em: preâmbulo“de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alíneas “e” e “f” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 3/2011 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redação...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 3/2014 em: preâmbulo“o dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, com fundamento no Parecer CNE/CES n° 116/2014, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 6 de junho...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 3/2016 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, § 1º, 9º, incisos VII e VIII, e 48, §§ 2º...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 3/2021 em: preâmbulo“§ 2º, alínea “c”, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como no Parecer CNE/CES no 803, de 5 de dezembro de 2018, homologado por Despacho do...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 3/2022 em: preâmbulo“uperior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 3/2025 em: preâmbulo“o art. 10, inciso VI, da Portaria MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea 'c', da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 4/2011 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 4/2018 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2.º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 4/2021 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 4/2022 em: preâmbulo“ação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 5/1997 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nos artigos 46, 53, Parágrafo único, inciso I, e 90, da Lei 9.394, de vinte de dezembro de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 5/2008 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º e no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 5/2009 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996 e no Decreto...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 5/2011 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 5/2017 em: preâmbulo“na Lei nº 9.394/1996, artigos 45 e 52, no Decreto nº 5.773/2006, alterado pelos Decretos nos 5.840/2006, 6.303/2007 e 6.861/2009, e no Decreto nº 5.786/2006, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 6/2007 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/95, na Lei nº 9.394/96 e no Decreto nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 6/2008 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996 e no Decreto...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 6/2009 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 48, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 6/2011 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996, no Decreto...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 7/2008 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 19, 20 e 77 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 7/2009 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 7/2011 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 7/2017 em: preâmbulo“ação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 7/2018 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 214 da Constituição Federal, no art. 9º, § 2º, alínea “e”,...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 8/2007 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024/1961, com a...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 9/2006 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/95, na Lei nº 9.394/96 e no Decreto nº...”
- FUNDAMENTA-SE EM
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CP 28/2001 em: preâmbulo“isso mesmo, a Portaria 646, de 14 de maio de 1997, e que regulamenta a implantação do disposto nos artigos 39 a 42 do Decreto 2.208/97 diz em seu Art. 13 que são mantidas as normas referentes ao...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CP 28/2001 em: preâmbulo“Os cursos de graduação, etapa inicial da formação em nível superior a ser necessariamente complementada ao longo da vida, terão que cumprir, conforme o Art. 47 da Lei 9.394/96, no ano letivo...”
- FUNDAMENTA-SE EM
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CP 28/2001 em: preâmbulo“A obrigatoriedade das 300 (trezentas) horas de prática de ensino são exigidas como patamar mínimo no Art. 65 da LDB e estão contempladas no Parecer CNE/CP 9/2001 e respectiva Resolução.”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CP 28/2001 em: preâmbulo“Cabe aos sistemas de ensino, à luz do Art. 24 da Constituição Federal, dos Art. 8º e 9º da LDB e do próprio Art. 82 da mesma, exercer sua competência suplementar na normatização desta matéria.”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CP 3/2006 em: preâmbulo“Mas, considerando também que têm havido manifestações de preocupação com relação a que esta Resolução contemple cabalmente o disposto no art. 64 da Lei nº 9.394/1996, o qual reza:”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CP 3/2006 em: preâmbulo“Art. 14. A Licenciatura em Pedagogia nos termos do Parecer CNE/CP nº 5/2005 e desta Resolução assegura a formação de profissionais da educação prevista no art. 64, em conformidade com o inciso...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CP 3/2006 em: preâmbulo“§ 2º. Os cursos de pós-graduação indicados no § 1º deste artigo poderão ser complementarmente disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino, nos termos do Parágrafo único do art. 67 da Lei nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CP 3/2006 em: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “e” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CP 3/2006 em: preâmbulo“LDB, art. 3º-VIII) e superar aquelas vinculadas ao trabalho em estruturas hierárquicas e burocráticas.”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CP 5/2005 em: preâmbulo“o conjunto de competências dos estabelecimentos de ensino e dos docentes, previstas nos arts. 12 e 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e o princípio da gestão...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CP 5/2005 em: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “e” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CP 8/2008 em: preâmbulo“A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que nos seus artigos 61 e 65 determinam:”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CP 8/2008 em: preâmbulo“Conforme disposto nos artigos 61 e 65 da Lei n° 9.394/1996, especialmente no que se refere ao aproveitamento de estudos, a carga horária mínima para os cursos de Segunda Licenciatura pode variar...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CP 9/2001 em: preâmbulo“O Ministério da Educação, em conformidade com § 1º Art. 8o . da LDB, coordenará e articulará em regime de colaboração com o Conselho Nacional de Educação, o Conselho Nacional de Secretários...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 1/2006 em: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “e” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 1/2009 em: preâmbulo“A Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 1/2012 em: preâmbulo“a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996);”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 1/2015 em: preâmbulo“elho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, alíneas “c” e “g”, bem como no § 2º, alíneas “c” e “h” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 1/2018 em: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 1/2021 em: preâmbulo“no § 1º do art. 8º, nos incisos IV e VII e no § 1º do art. 9º, no art. 36, nos arts. 36-A a 36-D, nos arts. 39 a 57, nos arts. 80 e 81 e no art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de novembro de 1996 (LDB);”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 1/2022 em: preâmbulo“e nos incisos IV e V e Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento na Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, e na Resolução CNE/CP nº 1, de 5...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 1/2023 em: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 1/2024 em: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 2/2012 em: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º e na alínea “c” do § 2º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 2/2020 em: preâmbulo“o disposto no § 1º do art. 8º, no § 1º do art. 9º e nos arts. 12 a 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB);”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 2/2021 em: preâmbulo“o disposto no § 1º do art. 8º, no § 1º do art. 9º e nos artigos 12 a 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB);”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 2/2022 em: preâmbulo“A Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 2/2024 em: preâmbulo“no § 1º do Art. 8º, nos Incisos IV, e no § 1º do Art. 9º, no Art. 36, nos Artigos 36-A a 36-D, nos Artigos 39 a 42, nos Artigos 80 e 81 e no Art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 3/2002 em: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto nas alíneas “b” e “d” do Artigo 7º, na alínea “c” do § 1º e na alínea “c” do § 2º do Artigo 9º da Lei 4.024/61, na...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 3/2012 em: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 3/2022 em: preâmbulo“e nos incisos IV e V e Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento na Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, e na Resolução CNE/CP nº 1, de 5...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 4/2024 em: preâmbulo“O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 5/2018 em: preâmbulo“583/2001 e 67/2003, com fundamento no Parecer CNE/CES nº 60/2014, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 8 de setembro de 2016, com fundamento no §...”
- FUNDAMENTA-SE EMPortaria MEC 1.030/2020 em: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de...”
- FUNDAMENTA-SE EMPortaria MEC 1.038/2020 em: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de...”
- FUNDAMENTA-SE EMPortaria MEC 1.134/2016 em: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso daatribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, daConstituição, e considerando o disposto no art. 81 da Lei no 9.394, de20 de dezembro...”
- FUNDAMENTA-SE EMPortaria MEC 1.428/2018 em: preâmbulo“O MINSTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de...”
- FUNDAMENTA-SE EMPortaria MEC 2.117/2019 em: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de...”
- FUNDAMENTA-SE EMPortaria MEC 23/2017 em: preâmbulo“e o disposto nas Leis nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; nº 10.861, de 14 de abril de 2004;”
- FUNDAMENTA-SE EMPortaria MEC 345/2020 em: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de...”
- FUNDAMENTA-SE EMPortaria MEC 376/2020 em: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 9º e o...”
- FUNDAMENTA-SE EMPortaria MEC 473/2020 em: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de...”
- FUNDAMENTA-SE EMPortaria MEC 514/2024 em: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 42-A da Lei nº 9.394, de 20...”
- FUNDAMENTA-SE EMPortaria MEC 544/2020 em: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de...”
- FUNDAMENTA-SE EMPort. Normativa MEC 11/2017 em: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso desuas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos Ie II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei no9.394, de 20...”
- FUNDAMENTA-SE EMPort. Normativa MEC 2.117/2019 em: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 01/1999 em: preâmbulo“CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação,”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 01/2007 em: preâmbulo“Considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 01/2020 em: preâmbulo“Considerando as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 02/2008 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 02/2020 em: preâmbulo“Considerando a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orienta a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 02/2022 em: preâmbulo“CONSIDERANDO a Lei das Diretrizes e Bases – LDB (Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996) que, em seu art. 43, estabelece as finalidades da educação superior;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 02A/2009 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº. 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 03/2009 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 04/2004 em: preâmbulo“o disposto nos pareceres CNE/CP 09/ 2001, CNE/CP 27/ 2001, CNE/CP 28/2001, e resoluções CNE 01/ 2002, que tratam das diretrizes para a Formação de Professores à luz da Lei de Diretrizes e Bases da...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 04/2024 em: preâmbulo“Considerando as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 04/2026 em: preâmbulo“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 04A/2013 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 05/2011 em: preâmbulo“rior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições contidas no artigo 28, incisos XV e XVI do Estatuto da UFPB e tendo em vista a...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 05/2026 em: preâmbulo“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, através da Câmara de Graduação, de Educação Básica, Técnica e Tecnológica e de Assistência Estudan l do...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 06/2000 em: preâmbulo“Considerando a necessidade de adequação das normas vigentes na UFPB à Lei de Diretrizes e Bases-LDB nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 06/2003 em: preâmbulo“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 33, alínea "n", do Estatuto da UFPB, combinado com o disposto...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 06/2013 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 06/2023 em: preâmbulo“Considerando as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular e pela legislação complementar: Decreto Federal nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 07/2010 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei nº 9.394/96 que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 07/2016 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orienta a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 07/2024 em: preâmbulo“Considerando as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular e pela legislação complementar: Decreto Federal nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 09/1999 em: preâmbulo“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 33, alínea “n”, do Estatuto da UFPB, combinado com o disposto...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 09/2017 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 09/2021 em: preâmbulo“Considerando as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 09/2024 em: preâmbulo“Considerando as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 10/2017 em: preâmbulo“As diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 10/2023 em: preâmbulo“CONSIDERANDO a LDB 9.394/1996, nos Art. 3º - I, Art. 4º - III, Art. 13 - III, Cap. IV e V e Art. 60º parágrafo único. CONSIDERANDO a Resolução nº 15/2020 que regulamenta a Política Linguística da...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 11/2006 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 11/2019 em: preâmbulo“CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 11/2023 em: preâmbulo“Considerando as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 12/2002 em: preâmbulo“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 33, incisos IV e VI, do Estatuto da UFPB, combinado com o...”
- FUNDAMENTA-SE EM
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 12/2013 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 13/2000 em: preâmbulo“CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 13/2024 em: preâmbulo“Considerando as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 14/1999 em: preâmbulo“- UFPB, combinado com o disposto no artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 14/2000 em: preâmbulo“Considerando o que determina o artigo 49 da Lei 9.394 (LDB), de 20 de dezembro de 1996;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 14/2000 em: preâmbulo“Considerando o que determina o artigo 49 da Lei 9.394 (LDB), de 20 de dezembro de 1996;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 14/2004 em: preâmbulo“considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 14/2009 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 14/2015 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 14/2019 em: preâmbulo“Considerando a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que orienta a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 14/2024 em: preâmbulo“Considerando a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 15/2000 em: preâmbulo“CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 15/2001 em: preâmbulo“CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 15/2003 em: preâmbulo“Considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 16/2004 em: preâmbulo“As diretrizes fixadas pela Lei nº 9.394/96 que orientam a elaboração curricular e a legislação complementar: Parecer CNE nº 09/2001 e Resoluções nº 39/99 e 04/2004 do CONSEPE.”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 16A/2007 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 17/2005 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei 9.394/96 — que orientam a elaboração curricular, e a legislação complementar: diretrizes do MEC para área de Música...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 17/2006 em: preâmbulo“Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 18/2003 em: preâmbulo“CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação,”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 18/2005 em: preâmbulo“Considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 18/2007 em: preâmbulo“As diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 18/2023 em: preâmbulo“CONSIDERANDO a necessidade imediata de atender os estudantes com necessidades educacionais específicas (NEE) – surdos usuários de Libras, conforme determina a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 19/2003 em: preâmbulo“Considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 19/2007 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 19/2012 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 20/2001 em: preâmbulo“Considerando o que estabelece o artigo 49 da Lei 9.394, LDB, de 20 de dezembro de 1996;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 20/2001 em: preâmbulo“Considerando o que estabelece o artigo 49 da Lei 9.394, LDB, de 20 de dezembro de 1996;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 20/2007 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 20/2021 em: preâmbulo“Considerando as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 20/2026 em: preâmbulo“A CÂMARA DE GRADUAÇÃO, DE EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA E DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL DO CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 21/2006 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96 — que orientam a elaboração curricular, as diretrizes curriculares do MEC para os Cursos de Graduação em...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 21/2007 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 21/2026 em: preâmbulo“A CÂMARA DE GRADUAÇÃO, DE EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA E DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL DO CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA,, no uso de suas...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 22/2007 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 23/1999 em: preâmbulo“CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 23/2006 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei 9.394/96 — que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 23/2007 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 23/2013 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 23/2017 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 23/2019 em: preâmbulo“Considerando as justificativas apresentadas, pelos proponentes na reformulação do atual Projeto Político Pedagógico do Curso de Graduação em Licenciatura em Ciências Biológicas, do Centro de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 23/2020 em: preâmbulo“Considerando a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orienta a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 24/2006 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 24/2007 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 24/2022 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 25/2004 em: preâmbulo“Considerando o disposto no artigo 33, incisos IV e VI do artigo 28 do Estatuto da UFPB, combinado com o disposto no artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto nº 3.860, de 9 de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 25/2005 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ) que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 25/2006 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 26/2023 em: preâmbulo“Considerando as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 27/2006 em: preâmbulo“CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação,”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 27/2009 em: preâmbulo“Considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 27/2020 em: preâmbulo“NSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições contidas no artigo 28, incisos XII e XVI do Estatuto da UFPB e tendo em vista a...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 27/2020 em: preâmbulo“Considerando o Decreto nº 9.057, de 25/05/2017, art. 11, § 4º, que regulamenta o artigo 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 28/2007 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 28/2009 em: preâmbulo“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28, do Estatuto da Universidade Federal da...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 29/2000 em: preâmbulo“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 33, incisos IV e VI, do Estatuto da UFPB, combinado com o...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 29/2011 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 29/2023 em: preâmbulo“Considerando as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 30/2005 em: preâmbulo“CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação,”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 30/2008 em: preâmbulo“CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 30/2011 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei 9.394/96 (LDB), que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 30/2023 em: preâmbulo“Considerando as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 31/2005 em: preâmbulo“considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 31/2006 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 31/2009 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 32/2007 em: preâmbulo“Considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação,”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 32/2009 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 32/2025 em: preâmbulo“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 33/2000 em: preâmbulo“de atender as recomendações LDB que enfatiza a reestruturação dos cursos de Literatura;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 33/2006 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 33/2007 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 33/2008 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 33/2009 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EM
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 33/2021 em: preâmbulo“Considerando que o art. 207 da Constituição Federal atribui às Universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, incluído, pois, o poder...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 33/2025 em: preâmbulo“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 34/2008 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 34/2009 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 34/2011 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 34/2023 em: preâmbulo“Considerando as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 35/1998 em: preâmbulo“Considerando o art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394 (LDB), de 20 de dezembro de 1996;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 35/1998 em: preâmbulo“Considerando o art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394 (LDB), de 20 de dezembro de 1996;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 35/2009 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 35/2023 em: preâmbulo“Considerando as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 35/2026 em: preâmbulo“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO (CONSEPE) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB), no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei nº 9.394/1996, na Resolução CONSEPE nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 36/2006 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 36/2008 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 36/2009 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 37/1999 em: preâmbulo“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 11 e 13 da Portaria Ministerial nº 475 de 26/08/1987, do...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 37/1999 em: preâmbulo“Considerando que, como reza o inciso IV do art. 67 da Lei nº 9.394 - LDB de 20/12/96, a progressão funcional deve ser “baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho”;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 37/2002 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei 9.394/96 que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 37/2008 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 37/2018 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 37/2020 em: preâmbulo“Considerando as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 37/2023 em: preâmbulo“Considerando as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 38/2006 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 38/2007 em: preâmbulo“considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 38/2008 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 38/2009 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 39/2008 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 39/2009 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 40/2003 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei nº 9.394/96 que orientam a elaboração curricular e a legislação complementar: Decreto Federal nº 2.208/97, Portaria MEC nº 646/97 e a Resolução CEB nº 04/99.”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 40/2008 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 40/2016 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 41/2006 em: preâmbulo“d) as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 41/2008 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 41/2009 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 41/2016 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 41/2026 em: preâmbulo“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 42/2003 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei nº 9.394/96 que orientam a elaboração curricular:”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 42/2008 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 42/2009 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 42/2026 em: preâmbulo“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 43/2006 em: preâmbulo“Considerando as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 43/2009 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 44/2002 em: preâmbulo“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, inciso VI, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba,...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 44/2007 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 44/2010 em: preâmbulo“CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e, CONSIDERANDO a deliberação do CONSEPE, em reunião realizada no dia 30 de maio 2010, conforme consta do Processo nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 44/2019 em: preâmbulo“Pesquisa e Extensão (Consepe) da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 45/2003 em: preâmbulo“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que prescreve o parágrafo único do art. 70 do Estatuto,...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 45/2006 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 45/2007 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 45/2009 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 45/2021 em: preâmbulo“Considerando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996);”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 46/2006 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 46/2010 em: preâmbulo“Considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 47/1999 em: preâmbulo“Considerando o que estabelece o artigo 49 da Lei 9.394, LDB, de 20 de dezembro de 1996;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 47/1999 em: preâmbulo“Considerando o que estabelece o artigo 49 da Lei 9.394, LDB, de 20 de dezembro de 1996;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 47/2006 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº. 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 47/2007 em: preâmbulo“ados na Universidade Federal da Paraíba O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que deliberou em...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 47/2007 em: preâmbulo“es Supervisionados na Universidade Federal da Paraíba O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que...”
- FUNDAMENTA-SE EMUFPB-CONSEPE-RES-47-2007-B em: preâmbulo“a Lei 9.394/96Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 47/2009 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 47/2010 em: preâmbulo“Considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 48/2009 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 48/2012 em: preâmbulo“CONSIDERANDO, ainda, as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB-Lei nº. 9.394/96), que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 48/2026 em: preâmbulo“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, tendo em...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 49/2006 em: preâmbulo“CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação,”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 49/2007 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 49/2026 em: preâmbulo“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, tendo em...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 50/1999 em: preâmbulo“uso das atribuições que lhe confere o artigo 33, alínea “n”, do Estatuto da UFPB, combinado com o disposto no artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 50/2009 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº. 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 50/2012 em: preâmbulo“Considerando, o contido nos artigos 3º, incisos X e XI; e 47, parágrafo 2º., da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 50/2019 em: preâmbulo“CONSIDERANDO a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orienta a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 50/2026 em: preâmbulo“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (CONSEPE/UFPB), no uso das atribuições que lhe confere o art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 51/2006 em: preâmbulo“considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 51/2009 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº. 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 52/2003 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei 9.394/96 que orientam a elaboração curricular, regulamentadas pela Resolução Nº 39/99, do CONSEPE;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 52/2018 em: preâmbulo“a Lei Federal no 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 52/2021 em: preâmbulo“Considerando a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orienta a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 53/2003 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei nº 9.394/96 que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 53/2006 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 53/2018 em: preâmbulo“Considerando a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orienta a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 54/2006 em: preâmbulo“Considerando o disposto na Lei nº 9.394, 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – LDB;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 54/2007 em: preâmbulo“Considerando a necessidade de adequação das normas vigentes na UFPB à Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), de 20 de dezembro de 1996, notadamente o disposto no §...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 54/2008 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que orienta a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 54/2013 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 54/2025 em: preâmbulo“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, através da Câmara de Graduação, de Educação Básica, Técnica e Tecnológica e de Assistência Estudantil, no...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 55/2008 em: preâmbulo“a Lei Nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que orienta a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 55/2010 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 56/2008 em: preâmbulo“a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que orienta a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 56/2009 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 56/2009 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orientam a elaboração curricular; o Art. 44 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que inclui, no...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 56/2019 em: preâmbulo“Considerando a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orienta a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 57/2006 em: preâmbulo“Considerando as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 57/2007 em: preâmbulo“Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 57/2009 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 57/2009 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orientam a elaboração curricular; o Art. 44 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que inclui, no...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 57/2010 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei 9.394/96 (LDB), que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 58/2006 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 58/2009 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 58/2009 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que orientam a elaboração curricular; o Art. 44 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que inclui, no...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 59/2006 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 59/2009 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 59/2009 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que orientam a elaboração curricular; o art. 44 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que inclui, no...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 59/2025 em: preâmbulo“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, através da Câmara de Graduação, de Educação Básica, Técnica e Tecnológica, e...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 60/2006 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei nº 9.394/96 que orientam a elaboração curricular e a legislação complementar,”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 60/2011 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 60/2025 em: preâmbulo“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 61/2011 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 61/2025 em: preâmbulo“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 62/2008 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 62/2012 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 62/2025 em: preâmbulo“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 63/2007 em: preâmbulo“a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, nº 9.394 de 20/12/96 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 63/2008 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº. 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 63/2010 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 63/2012 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 63/2025 em: preâmbulo“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 64/2006 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 64/2010 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 65/2006 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 65/2010 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 65/2011 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 66/2006 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei 9.394/96 (LDB), que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 66/2011 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 66/2012 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 67/2006 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 67/2011 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 67/2012 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 68/2006 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei 9.394/96 (LDB), que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 69/2006 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 69/2011 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 70/2010 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 70/2025 em: preâmbulo“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 71/2006 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 71/2013 em: preâmbulo“CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394 de 20 de novembro de 1996 e o Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o exercício...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 72/2009 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 72/2013 em: preâmbulo“CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394 de 20 de novembro de 1996 e o Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o exercício...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 73/2006 em: preâmbulo“Considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação e”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 73/2013 em: preâmbulo“CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394 de 20 de novembro de 1996 e o Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o exercício...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 74/2010 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 75/2006 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 75/2010 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 76/2011 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases Nacional), que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 77/2025 em: preâmbulo“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 87/2011 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 88/2011 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei n° 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 89/2011 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 91/2011 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSEPE 98/2011 em: preâmbulo“CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 01/2024 em: preâmbulo“CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, incisos I, IV e XI, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação (LDB), Lei n. 9.394/1996, que estabelece princípios baseados no respeito à liberdade e apreço à...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 03/2011 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 03/2012 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 05/2009 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 06/2009 em: preâmbulo“CONSIDERANDO permissivo legal da criação de tais cursos previsto no art. 44, I da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que inclui, no âmbito da educação superior, os...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 06/2010 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) em: art. 110
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 07/2009 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 08/2002 em: preâmbulo“Considerando, sobretudo, o disposto no artigo 56 da Lei 9394/96 (LDB),”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 08/2009 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 09/2004 em: preâmbulo“As diretrizes fixadas pela Lei nº 9.394/96 que orientam a elaboração curricular e a legislação complementar: Parecer CNE nº 09/2001 e Resoluções nº 39/99 e 04/2004 do CONSEPE.”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 09/2007 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 10/2007 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei aº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 12/2003 em: preâmbulo“Considerando as diretrizes fixadas pela Lei nº 9.394/96 que orientam a elaboração curricular e a legislação complementar: Decreto Federal nº 2.208/97, Portaria MEC nº 646/97 e a Resolução CEB nº 04/99,”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 12/2004 em: preâmbulo“a necessidade de adequação ao artigo 26, $ 2º, da Lei nº 9.394/96 (LDB) e aos Parâmetros Curriculares Nacionais, que torna obrigatório o ensino de artes nos diversos níveis da educação básica nas...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 12/2007 em: preâmbulo“CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), e a Lei Nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que estabelece o...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 12/2009 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 13/2009 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 14/2009 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 14/2022 em: preâmbulo“CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação ( LDB ) Lei nº 9.394 de 1996 concernente a Educação Profissional e Tecnológico;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 14/2022 em: preâmbulo“CONSIDERANDO que a Educação Profissional e Tecnológica da UFPB é desenvolvida por meio de cursos e programa, com base no § 2º do art. 39 da LDB e no Decreto nº 5.154/2004;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 17/1999 em: preâmbulo“Considerando as diretrizes fixadas para a Educação Média e Tecnológica pela Lei 9.394/96;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 18/2008 em: preâmbulo“lenário em reunião ocorrida no dia 16 de junho de 2008 (Processo nº 23074.007909/08-24), Considerando a criação do Curso de Licenciatura em Ciências da Religião pelo CONSEPE para atender à...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 20/2009 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 21/2009 em: preâmbulo“a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que orientam a elaboração curricular, e a Resolução CONSEPE/UFPB 34/2004 que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 22/2009 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº. 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 23/2010 em: preâmbulo“As diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 24/2014 em: preâmbulo“CONSIDERANDO os incisos III, IV e VII do Art. 43; inciso III do Art. 53; inciso V do Art. 54; inciso V do Art. 70; e §2° do Art. 77 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 25/2008 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 26/2012 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 29/2009 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 29/2010 em: preâmbulo“Considerando que o art. 206 da Constituição brasileira e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) prevêem o direito à igualdade de condições de acesso e permanência na escola;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 30/2018 em: preâmbulo“CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394 de 20 de novembro de 1996 e o Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o exercício...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 31/2008 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 31/2010 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 31/2018 em: preâmbulo“CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394 de 20 de novembro de 1996 e o Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o exercício...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 32/2009 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 32/2018 em: preâmbulo“CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394 de 20 de novembro de 1996 e o Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o exercício...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 33/2018 em: preâmbulo“CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394 de 20 de novembro de 1996 e o Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o exercício...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 34/2011 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 34/2018 em: preâmbulo“CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394 de 20 de novembro de 1996 e o Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o exercício...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 35/2011 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 37/2010 em: preâmbulo“As diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 38/2011 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 39/2013 em: preâmbulo“CONSIDERANDO o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), que estabelece que o ensino será ministrado com respeito à liberdade e apreço à tolerância;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 40/2011 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 41/2011 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 42/2011 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CONSUNI 45/2011 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
816 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaPortaria CAPES 76/2010 “no art. 6º combinado com o artigo tarquia, que contemple a concepção do caráter público da educação e 205 da Constituição Federal de 1988 e nos art. 4º e 5º da Lei de Estabelece critérios de...”
- citaParecer CNE/CEB 16/1999 “A Lei Federal n.º 9.394/96, atual LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - configura a identidade do ensino médio como uma etapa de consolidação da educação básica, de aprimoramento...”
- citaParecer CNE/CEB 16/1999 em: artigo 36“O Decreto Federal n.º 2.208/97, ao regulamentar os artigos 39 a 42 (Capítulo III do Título V) e o § 2.º do artigo 36 da Lei Federal n.º 9.394/96, configurou três níveis de educação profissional:...”
- citaParecer CNE/CEB 16/1999 em: parágrafo único do artigo 39“O parágrafo único do artigo 39 da LDB define que “o aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o”
- citaParecer CNE/CEB 16/1999 em: artigo 40“O termo articulação, empregado no artigo 40 da LDB, indica mais que complementaridade: implica em intercomplementaridade mantendo-se a identidade de ambos;”
- citaParecer CNE/CEB 16/1999 “Art. 3.º São princípios norteadores da educação profissional de nível técnico os enunciados no artigo 3.º da LDB, mais os seguintes:”
- citaParecer CNE/CEB 16/1999 em: artigos 12 e 13“. 55 § 3.º As escolas formularão, participativamente, nos termos dos artigos 12 e 13 da LDB, seus projetos pedagógicos e planos de curso, de acordo com estas diretrizes”
- citaParecer CNE/CEB 18/2005 em: Arts. 6º, 32 e 87“INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica UF: DF ASSUNTO: Orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em...”
- citaParecer CNE/CEB 18/2005 “A Lei nº 11.114/2005, do dia 16 de maio de 2005, torna obrigatória a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental, pela alteração dos Arts. 6º, 32 e 87 da Lei de...”
- citaParecer CNE/CEB 18/2005 em: Título III“Com efeito, a antecipação da idade de escolaridade obrigatória é medida que incide na definição do direito à educação e do dever de educar, como reza o Título III da Lei nº 9.394/96, do qual...”
- citaParecer CNE/CEB 18/2005 em: Art. 23 e 24“inclusive definindo se o primeiro ano ou os primeiros anos de estudo/série se destina(m) ou não à alfabetização dos alunos e estabelecendo a nova organização dos anos iniciais do Ensino...”
- citaParecer CNE/CEB 2/2005 em: Artigo 8º“Esse preceito constitucional é literalmente transposto para a LDB, em todos os seus termos (Artigo 8º da Lei nº 9.394/96), definindo, ainda, que caberá à União a coordenação da Política Nacional...”
- citaParecer CNE/CEB 2/2005 “de Educação, a quem caberá providenciar a certificação dos seus alunos, através de seus estabelecimentos de ensino, em estreita articulação com os Conselhos Municipais ou Estaduais de Educação, ou...”
- citaParecer CNE/CEB 2/2005 em: Artigo 81“Solicitamos que a proposta anexa seja apreciada, em regime de urgência, pela Câmara de Educação Básica desse Conselho Nacional de Educação, à luz do Artigo 81 da LDB, como programa experimental, a...”
- citaParecer CNE/CEB 2/2005 em: Artigo 8º“1 e cooperação entre os vários Sistemas de Ensino, nos termos do Artigo 8º da LDB e Artigo 211 da Constituição Federal”.”
- citaParecer CNE/CEB 2/2005 “A atual LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei nº 9394/96, define, logo no Artigo 1º, que a educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social (§ 2º -...”
- citaParecer CNE/CEB 2/2005 em: Artigos 37 e 38“Quanto à natureza do ProJovem, ele atende tanto a objetivos da Educação de Jovens Adultos, prevista nos Artigos 37 e 38 da LDB, quanto a objetivos da Educação Profissional, prevista nos Artigos 39...”
- citaParecer CNE/CEB 2/2005 em: Artigo 81“A forma de operacionalização do ProJovem, em termos de enquadramento legal do programa, pode ser a forma prevista no Artigo 81 da LDB, qual seja a da organização de cursos e programas...”
- citaParecer CNE/CEB 2/2005 em: Artigo 35“O mundo da cultura e do trabalho empresta o contexto para o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas, “relacionando com a pratica, no ensino de cada disciplina (Artigo 35 da LDB,...”
- citaParecer CNE/CEB 2/2005 em: Artigo 81“O ProJovem- Programa Nacional de Inclusão de Jovens: Educação, Qualificação e Ação Comunitária, apresentado pela Secretaria-Geral da Presidência da República e objeto da Medida Provisória nº...”
- citaParecer CNE/CEB 20/2009 “A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), regulamentando esse ordenamento, introduziu uma série de inovações em relação à Educação Básica, dentre as quais, a integração...”
- citaParecer CNE/CEB 20/2009 em: artigo 29“Esses pontos trouxeram perspectivas orientadoras para o trabalho na Educação Infantil e inspiraram inclusive a finalidade dada no artigo 29 da Lei nº 9.394/96 às creches e pré-escolas.”
- citaParecer CNE/CEB 22/2009 “● Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 208. ● Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), admite a matrícula no Ensino Fundamental de nove anos, a iniciar-se aos 6...”
- citaParecer CNE/CEB 22/2009 em: artigos 6º, 32 e 87“● Parecer CNE/CEB nº 18/2005, de 15 de setembro de 2005, apresenta orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental, em atendimento à Lei nº 11.114/2005,...”
- citaParecer CNE/CEB 4/1998 “ucação Infantil, Fundamental e Média, como exposto em seu Artigo 6º. Reconhecendo previamente a importância da Educação Escolar para além do Ensino Fundamental, a Lei Maior consigna a progressiva...”
- citaParecer CNE/CEB 4/1998 em: art. 3º“O exercício do direito à Educação Fundamental supõe, também todo o exposto no art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no qual os princípios da igualdade, da liberdade, do...”
- citaParecer CNE/CEB 4/1998 em: art. 9º, inciso IV“O art. 9º, inciso IV, da LDB assinala ser incumbência da União:...”
- citaParecer CNE/CEB 4/1998 em: art. 3º, inciso I“nto, linguagem e afetos, as equipes docentes deverão ter a sensibilidade de integrar estes aspectos do comportamento humano, discutindo-os e comparando-os numa atitude crítica, construtiva e...”
- citaParecer CNE/CEB 4/1998 em: art. 12“A autonomia, como objetivo de uma escola consolidada, saberá resumir em sua proposta pedagógica (art. 12 da LDB) a integração da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada, face às finalidades...”
- cita
- citaParecer CNE/CEB 4/1998 em: arts. 23 a 28 , 32 e 33“rá que a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada atendam ao direito de alunos e professores terem acesso a conteúdos mínimos de conhecimentos e valores, facilitando, desta forma, a...”
- citaParecer CNE/CEB 4/1998 em: art. 1º“O núcleo da aprendizagem terminaria sendo apenas a criação de rituais de passagem e de hierarquia, contrapondo-se, inclusive, à concepção abrangente de educação explicitada nos arts. 205 e 206, da...”
- citaParecer CNE/CEB 4/1998 em: arts. 29 a 31“Menção especial deve ser feita à Educação Infantil, definida nos arts. 29 a 31 da LDB que, dentro de suas especificidades, deverá merecer dos sistemas de ensino as mesmas atenções que a Educação...”
- citaParecer CNE/CEB 4/1998 em: arts. 58 a 60“Recomendação análoga é feita em relação à Educação Especial, definida e regida pelos arts. 58 a 60 da LDB, que inequivocamente, consagram os direitos dos portadores de necessidades especiais de...”
- citaParecer CNE/CEB 4/1998 em: Art. 27“Esta diretriz está em consonância especialmente com o Art. 27 da LDB.”
- citaParecer CNE/CEB 4/1998 em: arts. 12 e 13“VI - As escolas utilizarão a Parte Diversificada de suas propostas curriculares, para enriquecer e complementar a Base Nacional Comum, propiciando, de maneira específica, a introdução de projetos...”
- cita
- citaParecer CNE/CEB 4/1998 em: arts. 12 a 14“- As escolas devem trabalhar em clima de cooperação entre a direção e as equipes docentes para que haja condições favoráveis à adoção, execução, avaliação e aperfeiçoamento das estratégias...”
- citaParecer CNE/CEB 5/2007 em: artigo 24“Distribuíd o para este Relator em 12/12/2006, consta do processo consulta que compreende os seguintes tópicos: 1 – Interpretação do artigo 24, da Lei nº 9.394/96 (LDB), inciso II, alíneas a, b, c;”
- citaParecer CNE/CEB 5/2007 ““Nesse caso deve ser adotado o procedimento previsto na LDB (art. 24, II, “c”), ou seja, a escola deve avaliar o aluno para definir seu grau de desenvolvimento e experiência.”
- citaParecer CNE/CEB 5/2007 em: art. 8º, § 1º“er confundida com soberania, autorizando o ente federado a descumprir a Lei, seja a Constituição Federal ou a LDBEN, com as alterações nela introduzidas pelas Leis nº 4 11.114/2005 e nº...”
- citaParecer CNE/CEB 5/2007 em: art. 9º, § 1º“ art. 9º, § 1º, da LDB: A União incumbir -se-á de: [...]: inciso I, § 1º: Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade...”
- citaParecer CNE/CEB 5/2007 em: artigo 24“2ª – Enquanto a consulta encaminhada pelo Fórum Estadual dos Conselhos Municipais do Rio Grande do Sul apresenta como referência o artigo 24 da LDB, deixa de considerar o “ caput” do artigo 23 da...”
- citaParecer CNE/CEB 7/2007 em: artigo 24“1 – Interpretação do artigo 24, da Lei nº 9.394/96 (LDB), inciso II, alíneas a, b, c;”
- citaParecer CNE/CEB 7/2007 ““Nesse caso deve ser adotado o procedimento previsto na LDB (art. 24, II, “c”), ou seja, a escola deve avaliar o aluno para definir seu grau de desenvolvimento e experiência.”
- citaParecer CNE/CEB 7/2007 em: art. 8º, § 1º“− art. 8º, § 1º, da LDB: Caberá à União a coordenação da Política Nacional de Educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em...”
- citaParecer CNE/CEB 7/2007 em: art. 9º, § 1º“− art. 9º, § 1º, da LDB: A União incumbir-se-á de: [...]: inciso I, § 1º: Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade...”
- citaParecer CNE/CEB 7/2007 em: artigo 24“2ª – Enquanto a consulta encaminhada pelo Fórum Estadual dos Conselhos Municipais do Rio Grande do Sul apresenta como referência o artigo 24 da LDB, deixa de considerar o “caput” do artigo 23 da...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2000 “Art. 2º A presente Resolução abrange os processos formativos da Educação de Jovens e Adultos como modalidade da Educação Básica nas etapas dos ensinos fundamental e médio, nos termos da Lei de...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2000 “Art. 7º Obedecidos o disposto no Art. 4º, I e VII da LDB e a regra da prioridade para o atendimento da escolarização universal obrigatória, será considerada idade mínima para a inscrição e...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2000 em: Art. 4º, VII“Art. 8º Observado o disposto no Art. 4º, VII da LDB, a idade mínima para a inscrição e realização de exames supletivos de conclusão do ensino médio é a de 18 anos completos.”
- citaRes. CNE/CEB 1/2000 em: Art. 26, 27, 28 e 32“Art. 18. Respeitado o Art. 5º desta Resolução, os cursos de Educação de Jovens e Adultos que se destinam ao ensino fundamental deverão obedecer em seus componentes curriculares aos Art. 26, 27, 28...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2000 em: Art. 26, 27, 28, 35 e 36“Art. 19. Respeitado o Art. 5º desta Resolução, os cursos de Educação de Jovens e Adultos que se destinam ao ensino médio deverão obedecer em seus componentes curriculares aos Art. 26, 27, 28, 35 e...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2000 em: Art. 26“Art. 20. Os exames supletivos, para efeito de certificado formal de conclusão do ensino fundamental, quando autorizados e reconhecidos pelos respectivos sistemas de ensino, deverão seguir o Art....”
- citaRes. CNE/CEB 1/2000 em: Art. 26 e 36“Art. 21. Os exames supletivos, para efeito de certificado formal de conclusão do ensino médio, quando autorizados e reconhecidos pelos respectivos sistemas de ensino, deverão observar os Art. 26 e...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2002 em: artigos 23, 26 e 28“Art. 5º As propostas pedagógicas das escolas do campo, respeitadas as diferenças e o direito à igualdade e cumprindo imediata e plenamente o estabelecido nos artigos 23, 26 e 28 da Lei 9.394, de...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2002 em: artigos 23, 24 e 28“§ 1° O ano letivo, observado o disposto nos artigos 23, 24 e 28 da LDB, poderá ser estruturado independente do ano civil.”
- citaRes. CNE/CEB 1/2002 em: artigo 14“Art. 10. O projeto institucional das escolas do campo, considerado o estabelecido no artigo 14 da LDB, garantirá a gestão democrática, constituindo mecanismos que possibilitem estabelecer relações...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2002 em: arts. 12, 13, 61 e 62“Art. 12 O exercício da docência na Educação Básica, cumprindo o estabelecido nos arts. 12, 13, 61 e 62 da LDB e nas Resoluções CNE/CEB nº 3/97 e nº 2/99, assim como os Pareceres CNE/CP nº 9/2001,...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2002 em: artigo 67“Parágrafo único. Os sistemas de ensino, de acordo com o artigo 67 da LDB desenvolverão políticas de formação inicial e continuada, habilitando todos os professores leigos e promovendo o...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2002 “Art. 14. O financiamento da educação nas escolas do campo, tendo em vista o que determina a Constituição Federal, no artigo 212 e no artigo 60 dos Atos das Disposições Constitucionais...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2002 em: artigos 13, 61, 62 e 67“III - remuneração digna, inclusão nos planos de carreira e institucionalização de programas de formação continuada para os profissionais da educação que propiciem, no mínimo, o disposto nos...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2003 em: art. 67, II“3o. Os sistemas de ensino instarão os professores a aderir aos programas de capacitação por meio de estímulos de carreira e progressão funcional nos termos do Parecer CNE/CEB 10/99 e do Art. 5o....”
- citaRes. CNE/CEB 1/2004 em: Art. 82“Art. 1º A presente Resolução, em atendimento ao prescrito no Art. 82 da LDB, define diretrizes para a organização e a realização de estágio de alunos da educação profissional e do ensino médio,...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2009 “Dispõe sobre a implementação da Filosofia e da Sociologia no currículo do Ensino Médio, a partir da edição da Lei nº 11.684/2008, que alterou a Lei nº 9.394/1996, de Diretrizes e Bases da Educação...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2010 “blica nº 5000736-24.2014.4.04.7200/SC, manejada pelo Ministério Público Federal, estão vigentes no Estado de Santa Catarina as Resoluções CNE/CEB nº 1 e nº 6, de 2010, uma vez que “não incorreram...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2011 em: art. 16, inciso I“Art. 1º As unidades de Educação Infantil mantidas e administradas por universidades federais, ministérios, autarquias federais e fundações mantidas pela União caracterizam-se, de acordo com o art....”
- citaRes. CNE/CEB 1/2012 em: arts. 8º e 9º“Art. 1º A presente Resolução atende aos mandamentos da Constituição Federal em seu parágrafo único do art. 23 e art. 211, bem como aos arts. 8º e 9º da LDB visando ao regime de colaboração entre...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2012 em: art. 11“§ 2º A descentralização e o fortalecimento da cooperação e associativismo entre os entes federados contribuem para as ações visando à eliminação ou redução das desigualdades regionais e...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2013 “II - a observância da proposta pedagógica e da correspondente organização curricular aos dispositivos da Lei nº 9.394/96 (LDB) e das respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2013 em: arts. 12 e 13“III - a formulação do regimento escolar e da proposta pedagógica, pelo estabelecimento, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.394/96 (LDB) e das Diretrizes Curriculares Nacionais próprias para...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2013 em: § 1º do art. 23“§ 2º A validade dos certificados emitidos, para fins de continuidade de estudos na Educação Básica, não impede o estabelecimento recipiendário do aluno quanto à opção por eventual reclassificação...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2014 em: art. 81“e novos critérios para a composição do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, disciplinando e orientando os sistemas de ensino e as instituições públicas e privadas de Educação Profissional e...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2014 em: art. 81“aliza o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, conforme indicado em seus quadros anexos, bem como orienta os sistemas de ensino e as instituições públicas e privadas de Educação Profissional e...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2014 em: art. 81“Art. 5º Os cursos técnicos de nível médio, autorizados como cursos experimentais nos termos do art. 81 da LDB, e que estejam relacionados em anexo desta Resolução, poderão ser mantidos como tais...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2014 em: art. 81“Art. 6º Ao final do prazo de três anos definido no art. 3º desta Resolução, a SETEC/MEC adotará uma das seguintes providências em relação a esses cursos técnicos de nível médio implantados em...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2016 em: art. 80“§ 1º A modalidade de Educação a Distância é aqui entendida como uma forma de desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem mediado por tecnologias que permitem a atuação direta do professor e...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2016 em: arts. 16 e 17“§ 4º A presente Resolução considera que, de acordo com os arts. 16 e 17 da LDB e os arts. 20, 20-A e 20-B da Lei nº 12.513/2011, na redação dada pela Lei nº 12.816/2013, no âmbito da oferta da...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2018 “Art. 5º As instituições de ensino públicas da União e das esferas estaduais e municipais, bem como as instituições privadas, sem prejuízo da autonomia para a construção e adoção de documentos...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2020 “A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2020 “Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio nas redes públicas de educação básica brasileiras,...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2020 em: artigo 38, § 2º“e I - ce i ica de aberes, a partir de exames supletivos, do a e aci na a a e i ica de e ncia de en e d e ainda e a e, a a in de a e i e ec n eci en de c n eci en e a i idade ad i id ei informais,...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2021 em: art. 4º, incisos I e VII“Art. 27. Obedecidos o disposto no art. 4º, incisos I e VII, da Lei nº 9.394/1996 e a regra da prioridade para o atendimento da escolarização obrigatória, será considerada a idade mínima de 15...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2021 em: art. 4º, inciso VII“Art. 28. Observado o disposto no art. 4º, inciso VII, da Lei nº 9.394/1996, a idade mínima para matrícula em cursos da EJA e para inscrição e realização de exames de conclusão da EJA do Ensino...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2021 em: Título IV“Art. 29. Em consonância como Título IV da Lei nº 9.394/1996, que estabelece a forma de organização da educação nacional, a certificação decorrente dos exames da EJA deve ser competência dos...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2021 “Art. 32. O aproveitamento de estudos e conhecimentos adquiridos antes do ingresso nos cursos da EJA, bem como os critérios para verificação de rendimento escolar, devem ser garantidos aos jovens e...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2022 em: arts. 12, 13, 14 e 15“Art. 2º Observados os arts. 12, 13, 14 e 15 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), cabe aos Estados, Municípios e o Distrito Federal estabelecerem parâmetros e abordagens...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2022 em: incisos III e IV do art. 9º“Art. 4º Conforme os incisos III e IV do art. 9º da LDB, em conjunto com Estados, Municípios e o Distrito Federal, o Ministério da Educação (MEC) definirá política para os seguintes itens: § 1º...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2025 em: art. 32, § 4º“Art. 3º Nos termos do art. 32, § 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, o Ensino Fundamental regular, mesmo nos estabelecimentos...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2025 “III - proposta pedagógica e correspondente organização curricular, observados os dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, particularmente os arts. 12 e 13, e as respectivas...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2025 “Art. 3º Nos termos do art. 32, § 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, o Ensino Fundamental regular, mesmo nos estabelecimentos...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2025 em: art. 62“VII - lista dos docentes contratados, acompanhados dos respectivos títulos, de modo que possam os mantenedores e diretores se comprometerem a observar o cumprimento do disposto no art. 62 da LDB,...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2025 em: art. 23, § 1º“§ 2º A validade dos certificados emitidos, para fins de continuidade de estudos na Educação Básica, não impede o estabelecimento recipiendário do aluno quanto à opção por sua eventual...”
- citaRes. CNE/CEB 2/1998 em: art. 33“Educação Religiosa, na forma do art. 33 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
- citaRes. CNE/CEB 2/1998 em: arts. 12 a 14“s escolas devem trabalhar em clima de cooperação entre a direção e as equipes docentes, para que haja condições favoráveis à adoção, execução, avaliação e aperfeiçoamento das estratégias...”
- citaRes. CNE/CEB 2/1999 “(**) Ver Resolução CNE/CEB n.º 1, de 20 de agosto de 2003, que dispõe sobre os direitos dos profissionais da educação com formação de nível médio, na modalidade Normal, em relação à prerrogativa...”
- citaRes. CNE/CEB 2/1999 em: artigos 26, 27, 35 e 36“I - o disposto nos artigos 26, 27, 35 e 36 da Lei 9.394/96;”
- citaRes. CNE/CEB 2/1999 em: artigos 1° e 61“Art. 7º A prática, área curricular circunscrita ao processo de investigação e à participação dos alunos no conjunto das atividades que se desenvolvem na escola campo de estudo, deve cumprir o que...”
- citaRes. CNE/CEB 2/1999 “Art. 1º O Curso Normal em nível Médio, previsto no artigo 62 da Lei 9394/96, aberto aos concluintes do Ensino Fundamental, deve prover, em atendimento ao disposto na Carta Magna e na Lei de...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2001 “abilidades/superdotação, o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas classes comuns, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2004 “II - A proposta pedagógica e a correspondente organização curricular obedecerão aos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e das respectivas Diretrizes Curriculares...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2004 em: Artigos 12 e 13“III - A escola deverá formular seu regimento escolar e sua proposta pedagógica nos termos dos Artigos 12 e 13 da LDB e cumprir as Diretrizes Curriculares Nacionais próprias para cada curso;”
- citaRes. CNE/CEB 2/2004 em: §1º do artigo 23“§ 2º A validade dos certificados emitidos, para fins de continuidade de estudos na Educação Básica, não impede a escola recipiendária do aluno quanto à opção por eventual reclassificação do mesmo,...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2009 “Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.738, de 16 de julho...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2009 em: artigos 61 até 67“igo 6º da Lei nº 11.738/2008, que determina aos entes federados a elaboração ou adequação de seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, a presente Resolução...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2009 em: artigo 69“11.738/2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional, e no artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, que dispõe sobre a parcela da verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2009 “I - reconhecimento da Educação Básica pública e gratuita como direito de todos e dever do Estado, que a deve prover de acordo com o padrão de qualidade estabelecido na Lei nº 9.394/96, LDB, sob os...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2009 em: artigo 85“percentual que possa provocar a descaracterização do projeto político-pedagógico da rede de ensino, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 9/2009, assegurando-se o que determina o artigo 85 da Lei nº...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2009 em: artigo 62“carreiras profissionais da educação, de acordo com a jornada de trabalho definida nos respectivos planos de carreira, devendo os valores, no caso dos profissionais do magistério, nunca ser...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2009 em: artigos 70 e 71“IX - observar os requisitos dos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394/96, que disciplinam as despesas que são ou não consideradas gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, quanto à cedência de...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2009 em: artigo 67, V“d) aos educadores já em exercício, período reservado a estudos, planejamento e avaliação, a ser realizado durante a jornada de trabalho do profissional da educação (artigo 67, V, da Lei nº 9.394/96).”
- citaRes. CNE/CEB 2/2010 em: art. 23“VIII – será organizada de modo a atender às peculiaridades de tempo, espaço e rotatividade da população carcerária levando em consideração a flexibilidade prevista no art. 23 da Lei nº 9.394/96 (LDB).”
- citaRes. CNE/CEB 2/2012 “Art. 4º As unidades escolares que ministram esta etapa da Educação Básica devem estruturar seus projetos político-pedagógicos considerando as finalidades previstas na Lei nº 9.394/96 (Lei de...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2012 “I - são definidos pela LDB: a) o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil;”
- citaRes. CNE/CEB 2/2018 “taduais e municipais, em dissonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, necessitarão ser revisadas, observando o cumprimento do princípio de respeito à hierarquia legal, a integração e a...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2021 em: art. 8º“oração entre Municípios deve manter ativa a articulação com os respectivos Estados e com a União, visando à colaboração vertical destes, integrando a participação entre os entes federados, visando...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2024 “Parágrafo único. As Diretrizes de que trata o caput aplicam-se a todas as formas de oferta do Ensino Médio, complementadas, quando necessário, por diretrizes próprias de cada uma das modalidades...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2024 em: art. 35“Art. 4º As instituições de ensino que ofertem o Ensino Médio devem estruturar as suas propostas pedagógicas considerando as finalidades previstas no art. 35 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2024 em: caput do art. 35“ivos, ético-políticos, socioculturais e afetivos dos estudantes e mediante organização curricular que assegure a articulação e integração entre direitos e objetivos de aprendizagem e processos...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2024 em: art. 26-A“a afirmação da diferença como riqueza, que favorece a experiência humana e valoriza as matrizes históricas e culturais brasileiras, incluindo a educação das relações étnico-raciais e o ensino de...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2024 “de modo a assegurar que todas as escolas de sua rede ofertem o aprofundamento integral de todas as áreas do conhecimento, organizadas em, no mínimo, 2 (dois) itinerários formativos com ênfases...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2024 em: art. 35-C“Art. 25. Na oferta do Ensino Médio em tempo parcial, pode-se considerar até 300 (trezentas) horas de contabilização simultânea da carga horária da Formação Geral Básica e do Itinerário de Formação...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2024 em: art. 36-C, inciso II“§ 3º A oferta estabelecida no caput somente poderá ser realizada com a educação profissional técnica desenvolvida de maneira integrada ou concomitante intercomplementar, como definido no art....”
- citaRes. CNE/CEB 2/2025 “§ 1º As diretrizes de que trata o caput aplicam-se à oferta pública e privada, ao atendimento de todas as etapas da Educação Básica e às diferentes modalidades educacionais previstas na Lei nº...”
- citaRes. CNE/CEB 3/1997 em: artigo 64“§ 1º. O exercício das demais atividades de magistério de que trata o artigo 2º desta Resolução exige como qualificação mínima a graduação em Pedagogia ou pós-graduação, nos termos do artigo 64 da...”
- citaRes. CNE/CEB 3/1997 em: artigos 67 e 87“Art. 5º. Os sistemas de ensino, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei 9.394/96, envidarão esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em...”
- citaRes. CNE/CEB 3/1997 em: artigo 67“Art. 6º. Além do que dispõe o artigo 67 da Lei 9.394/96, os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão ser formulados com observância do seguinte: I - não serão incluídos...”
- citaRes. CNE/CEB 3/1998 “Art. 2º A organização curricular de cada escola será orientada pelos valores apresentados na Lei 9.394, a saber: I - os fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2006 em: art. 81“§ 1° O ProJovem é um programa emergencial, concebido como de Educação Integral e aprovado pelo Parecer CNE/CEB nº 2/2005 como curso experimental, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.394/96,...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2006 em: art. 81“Art. 1º Ficam aprovadas, na forma apresentada em anexo, as “Diretrizes e Procedimentos Técnico-Pedagógicos para a Implementação do ProJovem – Programa Nacional de Inclusão de Jovens”, criado pela...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2008 em: artigo 81“Art. 7º As instituições de ensino que mantenham cursos técnicos de nível médio cujas denominações e planos de curso estejam em desacordo com o Catálogo, mas que queiram mantê-los em caráter...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2009 em: artigo 36-D“no SISTEC, de dados das escolas, de seus cursos técnicos de nível médio e correspondentes alunos matriculados e concluintes é uma das condições essenciais para garantir a validade nacional dos...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2010 em: artigo 4º, incisos I e VII“Art. 5º Obedecidos o disposto no artigo 4º, incisos I e VII, da Lei nº 9.394/96 (LDB) e a regra da prioridade para o atendimento da escolarização obrigatória, será considerada idade mínima para os...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2010 em: § 3 o do artigo 37“ta variada para o pleno atendimento dos adolescentes, jovens e adultos situados na faixa de 15 (quinze) anos ou mais, com defasagem idade-série, tanto sequencialmente no ensino regular quanto na...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2010 em: artigo 37“para o atendimento dos estudantes adolescentes de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, garantindo a utilização de mecanismos específicos para esse tipo de alunado que considerem suas...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2010 em: artigo 4º, inciso VII“Art. 6º Observado o disposto no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 9.394/96, a idade mínima para matrícula em cursos de EJA de Ensino Médio e inscrição e realização de exames de conclusão de EJA do...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2010 em: Título IV“Art. 7º Em consonância com o Título IV da Lei nº 9.394/96, que estabelece a forma de organização da educação nacional, a certificação decorrente dos exames de EJA deve ser competência dos sistemas...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2010 em: artigos 39 e 40“Art. 12. A Educação de Jovens e Adultos e o ensino regular sequencial para os adolescentes com defasagem idade-série devem estar inseridos na concepção de escola unitária e politécnica, garantindo...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2010 “Art. 11. O aproveitamento de estudos e conhecimentos realizados antes do ingresso nos cursos de EJA, bem como os critérios para verificação do rendimento escolar, devem ser garantidos aos jovens e...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2018 “Art. 1º A presente Resolução atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas unidades escolares na organização curricular,...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2018 em: art. 2º“Documento assinado eletronicamente nos termos da legislação vigente seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme previsto no art. 205 da Constituição...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2018 em: art. 35“Art. 4º As instituições de ensino que ofertam essa etapa da Educação Básica devem estruturar suas propostas pedagógicas considerando as finalidades previstas no art. 35 da Lei nº 9.394/1996, de...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2018 em: art. 3º“Art. 5º O ensino médio em todas as suas modalidades de ensino e as suas formas de organização e oferta, além dos princípios gerais estabelecidos para a educação nacional no art. 206 da...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2018 em: caput do art. 35-A e no § 1º do art. 36“Para os efeitos desta Resolução, com fundamento no caput do art. 35-A e no § 1º do art. 36 da LDB, a expressão “competências e habilidades” deve ser considerada como equivalente à expressão...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2018 em: art. 41“h) certificação profissional: é o processo de avaliação, reconhecimento e certificação de saberes adquiridos na educação profissional, inclusive no trabalho, para fins de prosseguimento ou...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2018 em: art. 41“ito do itinerário de formação técnica e profissional, as instituições e redes de ensino devem realizar processo de avaliação, reconhecimento e certificação de saberes e competências adquiridos na...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2018 em: inciso IV do art. 61“t. 29. Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino podem atuar como docentes do ensino médio apenas no itinerário de formação técnica e profissional para...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2025 em: art. 3º, incisos X e XI“Art. 11. Os currículos dos cursos da EJA devem considerar as experiências de educandos e educadores, promovendo a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, nos termos do art....”
- citaRes. CNE/CEB 3/2025 em: art. 26, § 3º“Art. 12. A Educação Física é um componente curricular obrigatório do currículo da EJA e sua prática é facultativa aos estudantes nos casos previstos no art. 26, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2025 em: art. 24, inciso V“Art. 14. A avaliação escolar na EJA deverá ser realizada em uma perspectiva contínua e formativa, com vistas ao desenvolvimento das aprendizagens, nos termos do art. 24, inciso V, da Lei nº 9.394,...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2025 em: art. 4º, incisos I e VII“Art. 16. Obedecidos o disposto no art. 4º, incisos I e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a regra da prioridade para atendimento da escolarização obrigatória, será considerada a...”
- citaRes. CNE/CEB 4/1999 “Art. 3º São princípios norteadores da educação profissional de nível técnico os enunciados no artigo 3.º da LDB, mais os seguintes: I- independência e articulação com o ensino médio;”
- citaRes. CNE/CEB 4/1999 em: artigos 12 e 13“§ 3º As escolas formularão, participativamente, nos termos dos artigos 12 e 13 da LDB, seus projetos pedagógicos e planos de curso, de acordo com estas diretrizes.”
- citaRes. CNE/CEB 4/2010 “I - sistematizar os princípios e as diretrizes gerais da Educação Básica contidos na Constituição, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e demais dispositivos legais,...”
- citaRes. CNE/CEB 4/2010 “§ 2º A LDB inclui o estudo de, pelo menos, uma língua estrangeira moderna na parte diversificada, cabendo sua escolha à comunidade escolar, dentro das possibilidades da escola, que deve considerar...”
- citaRes. CNE/CEB 4/2010 “Art. 16. Leis específicas, que complementam a LDB, determinam que sejam incluídos componentes não disciplinares, como temas relativos ao trânsito, ao meio ambiente e à condição e direitos do idoso.”
- citaRes. CNE/CEB 4/2012 em: art. 81“Art. 3º O prazo estabelecido pela Resolução CNE/CEB nº 3/2008, com base no Parecer CNE/CEB nº 11/2008, para a oferta de cursos técnicos de nível médio em desacordo com o Catálogo Nacional, em...”
- citaRes. CNE/CEB 4/2012 em: art. 81“do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio (CONAC), sob a coordenação da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC/MEC) deverá, conclusivamente, adotar uma das seguintes...”
- cita
- citaRes. CNE/CEB 4/2016 em: art. 23“V - a organização curricular que objetive atender às peculiaridades de tempo, espaço e rotatividade da população carcerária levando em consideração a flexibilidade prevista no art. 23 da Lei nº 9.394/96;”
- citaRes. CNE/CEB 5/2010 em: inciso III do artigo 61“Art. 1º Fixar, em regime de colaboração e com base no Parecer CNE/CEB nº 9/2010, as Diretrizes Nacionais para orientar a elaboração dos Planos de Carreira e Remuneração dos Funcionários da...”
- citaRes. CNE/CEB 5/2010 em: inciso III do artigo 61“Art. 2º A presente Resolução aplica-se aos profissionais descritos no inciso III do artigo 61 da Lei nº 9.394/96, o qual considera profissionais da Educação Básica os trabalhadores em educação,...”
- citaRes. CNE/CEB 5/2010 em: artigo 69“Art. 3º Os critérios para a remuneração dos profissionais da educação de que trata a presente Resolução devem pautar-se pelos preceitos da Lei nº 11.494/2007, em seu artigo 40, bem como pelo...”
- citaRes. CNE/CEB 5/2010 em: inciso III do artigo 61“Art. 4º Todos os entes federados devem instituir planos de carreira para os profissionais da educação a que se refere o inciso III do artigo 61 da Lei nº 9.394/96, que atuem nas escolas e órgãos...”
- citaRes. CNE/CEB 5/2010 “Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos das Leis nº 9.394/96, e nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes...”
- citaRes. CNE/CEB 5/2010 em: artigos 70 e 71“IX – observar os requisitos dos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394/96, que disciplinam as despesas que são ou não consideradas gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, quanto à cedência de...”
- citaRes. CNE/CEB 5/2012 “pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), bem como por outros documentos nacionais e internacionais que visam assegurar o direito à educação como um direito humano e social;”
- citaRes. CNE/CEB 5/2012 em: art. 5º, § 4º“Art. 28 É responsabilidade do Estado brasileiro em relação à Educação Escolar Indígena o previsto no art. 208 da Constituição Federal de 1988, no art. 4º, inciso 9º, e no art. 5º, § 4º, da Lei nº...”
- citaRes. CNE/CEB 6/2010 “blica nº 5000736-24.2014.4.04.7200/SC, manejada pelo Ministério Público Federal, estão vigentes no Estado de Santa Catarina as Resoluções CNE/CEB nº 1 e nº 6, de 2010, uma vez que “não incorreram...”
- citaRes. CNE/CEB 6/2012 “Art. 2º A Educação Profissional e Tecnológica, nos termos da Lei nº 9.394/96 (LDB), alterada pela Lei nº 11.741/2008, abrange os cursos de: I - formação inicial e continuada ou qualificação profissional;”
- citaRes. CNE/CEB 6/2012 em: arts. 12, 13, 14 e 15“Art. 16. As instituições de ensino devem formular, coletiva e participativamente, nos termos dos arts. 12, 13, 14 e 15 da LDB, seus projetos político-pedagógicos e planos de curso.”
- citaRes. CNE/CEB 7/2010 em: art. 22 e o art. 32“Art. 7º De acordo com esses princípios, e em conformidade com o art. 22 e o art. 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB), as propostas curriculares do Ensino Fundamental visarão desenvolver o educando,...”
- citaRes. CNE/CEB 7/2010 em: art. 26“Art. 14 O currículo da base nacional comum do Ensino Fundamental deve abranger, obrigatoriamente, conforme o art. 26 da Lei nº 9.394/96, o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o...”
- citaRes. CNE/CEB 7/2010 em: art. 26, § 4º“§ 2º O ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia...”
- citaRes. CNE/CEB 7/2010 em: § 6º do art. 26“§ 4º A Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular Arte, o qual compreende também as artes visuais, o teatro e a dança, conforme o § 6º do art. 26 da Lei nº 9.394/96.”
- citaRes. CNE/CEB 7/2010 em: § 3º do art. 26“§ 5º A Educação Física, componente obrigatório do currículo do Ensino Fundamental, integra a proposta político-pedagógica da escola e será facultativa ao aluno apenas nas circunstâncias previstas...”
- citaRes. CNE/CEB 7/2010 em: art. 33“o, de matrícula facultativa ao aluno, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui componente curricular dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado...”
- citaRes. CNE/CEB 7/2010 “§ 1º Outras leis específicas que complementam a Lei nº 9.394/96 determinam que sejam ainda incluídos temas relativos à condição e aos direitos dos idosos (Lei nº 10.741/2003) e à educação para o...”
- citaRes. CNE/CEB 7/2010 “Art. 19 Ciclos, séries e outras formas de organização a que se refere a Lei nº 9.394/96 serão compreendidos como tempos e espaços interdependentes e articulados entre si, ao longo dos 9 (nove)...”
- citaRes. CNE/CEB 7/2010 em: inciso IX do art. 4º“Art. 26 Os sistemas de ensino e as escolas assegurarão adequadas condições de trabalho aos seus profissionais e o provimento de outros insumos, de acordo com os padrões mínimos de qualidade...”
- citaRes. CNE/CEB 7/2010 em: alínea “a” do inciso V do art. 24“III – fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem do aluno sobre os quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais, tal com determina a...”
- citaRes. CNE/CEB 7/2010 “V – prover, obrigatoriamente, períodos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, como determina a Lei nº 9.394/96;”
- citaRes. CNE/CEB 7/2010 em: art. 37, § 1º“12 Art. 43 Os sistemas de ensino assegurarão, gratuitamente, aos jovens e adultos que não puderam efetuar os estudos na idade própria, oportunidades educacionais adequadas às suas características,...”
- citaRes. CNE/CEB 7/2010 “Parágrafo único. Estas Diretrizes Curriculares Nacionais aplicam-se a todas as modalidades do Ensino Fundamental previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como à Educação do...”
- citaRes. CNE/CEB 8/2012 “Art. 19 As unidades escolares que ministram esta etapa da Educação Básica na Educação Escolar Quilombola devem estruturar seus projetos político-pedagógicos considerando as finalidades previstas...”
- citaRes. CNE/CEB 8/2012 “II - implementar a Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, nos termos da Lei nº 9.394/96, na redação dada pela Lei nº 10.639/2003, e da...”
- citaRes. CNE/CEB 8/2012 “IV - as formas de superação do racismo, da discriminação e do preconceito raciais, nos termos da Lei nº 9.394/96, na redação dada pela Lei nº 10.639/2003, e da Resolução CNE/CP nº 1/2004.”
- citaRes. CNE/CEB 8/2012 em: art. 23“Art. 10 A organização da Educação Escolar Quilombola, em cada etapa da Educação Básica, poderá assumir variadas formas, de acordo com o art. 23 da LDB, tais como: I - séries anuais;”
- citaRes. CNE/CEB 8/2012 “Art. 11 O calendário da Educação Escolar Quilombola deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e socioculturais, a critério do respectivo sistema de ensino e do...”
- citaRes. CNE/CEB 8/2012 em: art. 79-B“§ 1º O Dia Nacional da Consciência Negra, comemorado em 20 de novembro, deve ser instituído nos estabelecimentos públicos e privados de ensino que ofertam a Educação Escolar Quilombola, nos termos...”
- citaRes. CNE/CEB 8/2012 em: artigo 8º“Art. 58 Nos termos do regime de colaboração, definido no art. 211 da Constituição Federal e no artigo 8º da LDB: I - Compete a União: a) legislar e definir diretrizes e políticas nacionais para a...”
- citaParecer CNE/CES 102/2004 “A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação aprovou também, em 11/3/2003, o Parecer CNE/CES 067/2003, contendo todo um referencial para as Diretrizes Curriculares Nacionais dos...”
- citaParecer CNE/CES 102/2004 em: Art. 43, incisos II e III“Sem dúvida este é um novo tempo, em que as instituições de ensino superior responderão pelo padrão de qualidade do curso de graduação em Secretariado Executivo de forma a atender, dentre outros, o...”
- citaParecer CNE/CES 109/2002 “zação dos cursos de licenciatura plena, estabelecido pela Resolução CNE/CP 01/2002 e reiterado na Resolução CNE/CP 02/2002, publicadas no DOU em 04 do corrente mês, constitui carga horária mínima...”
- citaParecer CNE/CES 112/2002 “As atribuições deliberativas e normativas dos colegiados são compatíveis com as limitações à autonomia universitária previstas na LDB.”
- citaParecer CNE/CES 112/2002 em: art. 43“Os objetivos institucionais estão perfeitamente compatíveis com as disposições do art. 43 da LDB, estando previstos como objetivos o estímulo cultural (art. 85, I), a formação de profissionais...”
- citaParecer CNE/CES 112/2002 em: artigo 56“Os artigos 4°, 15 a 21 e 25, dispõem sobre a estrutura organizacional da IFES, verificando-se, igualmente, nos artigos 27 e 30, que está assegurada a gestão democrática a que se refere o artigo 56...”
- citaParecer CNE/CES 112/2002 em: art. 50“No art. 91 do projeto estatutário, substituir a expressão "especiais" por "não regulares" consoante o disposto no art. 50 da LDB.”
- citaParecer CNE/CES 1.299/2001 em: § 2° do artigo 48“Referido Parecer foi submetido à homologação do Senhor Ministro da Educação, quando então foi devolvido a esta Câmara, para reexame, em razão das considerações apresentadas pela Consultoria...”
- citaParecer CNE/CES 1.299/2001 “A Lei 9.394/96 assim dispõe em seu artigo 48: Ari.”
- citaParecer CNE/CES 134/2003 “A Lei 9.131, sancionada em 24/11/95, deu nova redação ao Art. 9º, § 2º, alínea “c”, da então LDB 4.024/61, conferindo à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação a competência...”
- citaParecer CNE/CES 134/2003 em: Art. 43, incisos II e III“Sem dúvida este é um novo tempo, em que as instituições de ensino superior responderão pelo padrão de qualidade do Curso de Graduação em Administração de forma a atender, dentre outros, o Art. 43,...”
- citaParecer CNE/CES 1.366/2001 em: artigos 52, 53 e 54“Art. 9º As Universidades deverão ter oferta regular de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão e atenderem ao que dispõem os artigos 52, 53 e 54 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996,...”
- citaParecer CNE/CES 146/2007 em: art. 48“De outro modo, pretendeu o legislador atribuir às Universidades a prerrogativa para decidir determinados processos, tais como: revalidação de títulos, equiparação de estudos, bem assim a atividade...”
- citaParecer CNE/CES 146/2007 “Dos fatos apresentados, acrescidos ao enunciado do Termo que a UFMS assinou com o MPF e PR/MS, o qual remete à LDB, à Resolução CFE nº 3/1985 e à Resolução nº 1/2002 desta Câmara, bem assim do...”
- citaParecer CNE/CES 2/2005 “Trata-se de pedido de aprovação das alterações do estatuto da Universidade Federal do Rio de Janeiro, destinadas a compatibilizar os atos legais da IES requerente com o novo regime legal da Lei nº...”
- citaParecer CNE/CES 2/2005 em: art. 43“O art. 7º da proposta demonstra que os objetivos institucionais são compatíveis com os da educação superior, consignado no art. 43, da Lei nº 9.394/96.”
- citaParecer CNE/CES 2/2005 em: art. 53“A proposta de delimitação da autonomia universitária, contida no art. 2º da proposta, encontra-se em plena consonância com o que prescreve o art. 53, da Lei nº 9.394/96.”
- citaParecer CNE/CES 213/2008 “I – a carga horária total dos cursos, ofertados sob regime seriado, por sistema de crédito ou por módulos acadêmicos, atendidos os tempos letivos fixados na Lei nº 9.394/96, deverá ser...”
- citaParecer CNE/CES 213/2008 “RECEPÇÃO DO TEMA NA LDB DE 1996 E NOS ATOS NORMATIVOS SUBSEQÜENTES .........................................................4 3.1 Diretrizes Curriculares...”
- citaParecer CNE/CES 213/2008 em: art. 43“Fica caracterizada, com fulcro no art. 43 da LDB, a preocupação com uma formação que estimule o conhecimento dos problemas nacionais e regionais visando à prestação de serviços especializados à população.”
- cita
- citaParecer CNE/CES 267/2002 em: Artigo 52“Parágrafo único. Na forma do Artigo 52 da Lei 9.394/96, resguardado o previsto em seu Artigo 88, o recredenciamento de universidades se fundamentará, de forma clara e indubitável, na avaliação da...”
- citaParecer CNE/CES 492/2001 “Este texto apresenta-se como proposta cuja finalidade é substituir o currículo mínimo dos cursos de Graduação em História, que fornecia os parâmetros básicos a sua organização curricular no...”
- citaParecer CNE/CES 583/2001 “A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394, de dezembro de 1996, assegura ao ensino superior maior flexibilidade na organização curricular dos cursos, atendendo à necessidade de...”
- citaParecer CNE/CES 67/2003 “Com isto, será possível estabelecer-lhes o diferencial a partir da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) e do Plano Nacional de Educação (Lei 10.172/2001), como também...”
- citaParecer CNE/CES 67/2003 em: art. 48“7) enquanto os Currículos Mínimos estavam comprometidos com a emissão de um diploma para o exercício profissional, as Diretrizes Curriculares Nacionais não se vinculam a diploma e a exercício...”
- citaParecer CNE/CES 67/2003 em: arts. 5º a 9º“José Carlos /SOS 2 Com o advento da Lei 9.131, de 24/11/95, - dando nova redação aos arts. 5º a 9º da LDB 4.024/61, - o art. 9º. § 2º, alínea “c”, conferiu à Câmara de Educação Superior do...”
- citaParecer CNE/CES 67/2003 em: inciso I do art. 44“otimizar a estruturação modular dos cursos, com vistas a permitir um melhor aproveitamento dos conteúdos ministrados, bem como a ampliação da diversidade da organização dos cursos, integrando a...”
- citaParecer CNE/CES 67/2003 em: art. 104“ções de ensino superior caixa de ressonância das expectativas sociais, ali ecoava a demanda reprimida no mercado de trabalho, no avanço tecnológico e científico, ficando, não raro,...”
- citaParecer CNE/CES 7/2007 “feita ao Ministério da Educação – MEC pelo Centro de Ensino Superior de Presidente Epitácio, com sede no Município de Presidente Epitácio, no Estado de São Paulo, de alteração da proposta...”
- citaParecer CNE/CES 7/2007 em: art. 43“O art. 2º da proposta demonstra que os objetivos institucionais são compatíveis com os da educação superior, consignados no art. 43, da Lei nº 9.394/96.”
- citaParecer CNE/CES 7/2007 “Ressalta-se a adequação ao art. 206 da Constituição Federal, à Lei nº 9.394/96 e à legislação regulamentar infralegal.”
- citaParecer CNE/CES 82/2008 em: art. 39“Art. 1º A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais...”
- citaRes. CNE/CES 1/1998 “Prorroga o prazo para adaptação à Lei 9.394/96 dos Estatutos das Universidades e Centros Universitários credenciados em 1996 e 1997.”
- citaRes. CNE/CES 1/1998 “Art. 1º Prorrogar para o dia 21 de agosto de 1998 o prazo para que as universidades e centros universitários do sistema federal de ensino credenciados pela Câmara de Educação Superior do Conselho...”
- citaRes. CNE/CES 1/1999 em: inciso I do art. 44“Art. 1º Os cursos seqüenciais por campos de saber, conjunto de atividades sistemáticas de formação, alternativas ou complementares aos cursos de graduação, caracterizados no inciso I do art. 44 da...”
- citaRes. CNE/CES 1/1999 em: art. 53“Art. 5º Os cursos superiores de formação específica estarão sujeitos a processos de autorização e reconhecimento com procedimentos próprios e que resguardem a qualidade do ensino, ressalvada,...”
- citaRes. CNE/CES 1/2001 em: § 1º do artigo 80“Art. 3º Os cursos de pós-graduação stricto sensu a distância serão oferecidos exclusivamente por instituições credenciadas para tal fim pela União, conforme o disposto no § 1º do artigo 80 da Lei...”
- citaRes. CNE/CES 1/2001 em: § 1º do art. 80“Art. 11 Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância só poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei 9.394, de 1996.”
- citaRes. CNE/CES 1/2005 em: art. 65“e III - Prática de Ensino-Estágio Supervisionado nas escolas de Ensino Fundamental, com carga horária mínima de trezentas horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei 9.394/96.”
- citaRes. CNE/CES 1/2005 “Na RESOLUÇÃO CNE/CES 1, DE 1° DE FEVEREIRO DE 2005, publicada no Diário Oficial da União de 9/2/2005, Seção 1, página 14, “onde se lê: “Parágrafo único. Para os cursos concluídos anteriormente à...”
- citaRes. CNE/CES 1/2007 em: § 1° do art. 80“Art. 6° Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1° do art. 80 da Lei n° 9.394, de 20 de...”
- citaRes. CNE/CES 1/2010 em: § 1º do art. 46“X - não ter sofrido qualquer das penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto nº 5.773/2006.”
- citaRes. CNE/CES 1/2016 em: art. 53, IV“§ 4º O aumento de vagas em cursos oferecidos por instituições autônomas, devidamente aprovado pelo órgão superior da IES, compatível com a capacidade institucional e do polo, com suporte...”
- citaRes. CNE/CES 1/2016 “Art. 23. Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, na modalidade a distância, de instituições integrantes dos sistemas estaduais e do Distrito...”
- citaRes. CNE/CES 1/2016 em: art. 80“Art. 25. O credenciamento para oferta de cursos, na modalidade a distância, deverá ser requerido por instituição de educação superior credenciada ou em processo de credenciamento no sistema...”
- citaRes. CNE/CES 1/2018 em: Art. 39, § 3º“Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art....”
- citaRes. CNE/CES 1/2018 “) criada e mantida por instituição pública, na forma do art. 39, § 2º da Constituição Federal de 1988, do art. 4º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, credenciada pelo CNE, por meio de...”
- citaRes. CNE/CES 1/2018 em: § 1º do art. 80“§ 1º Os cursos de especialização somente poderão ser oferecidos na modalidade a distância por instituições credenciadas para esse fim, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de...”
- citaRes. CNE/CES 1/2020 “Art. 3º O disposto nas DCNs vigentes observará ao disposto nos Pareceres CNE/CP nº 5/2020 e nº 11/2020, no que couber e enquanto viger o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que...”
- citaRes. CNE/CES 1/2022 em: Art. 48“Art. 2º A presente Resolução tem abrangência nacional, conforme o disposto no Art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
- citaRes. CNE/CES 1/2022 em: § 1º do Art. 8º e nos incisos VII e VIII do Art. 9º“§ 1º Para todos os fins, o cumprimento do caput deverá observar, quando for o caso, o disposto no § 1º do Art. 8º e nos incisos VII e VIII do Art. 9º da Lei nº 9.394, de 1996.”
- citaRes. CNE/CES 1/2026 “lado e licenciatura, que estabelecem e definem as concepções, os princípios, os fundamentos, as condições de oferta e os procedimentos para o planejamento, a implementação, o desenvolvimento e a...”
- citaRes. CNE/CES 10/2002 em: artigos 52, 53 e 54“Art. 9º As Universidades deverão ter oferta regular de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão e atenderem ao que dispõem os artigos 52, 53 e 54 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996,...”
- citaRes. CNE/CES 10/2006 “Cada instituição ou curso, com base na LDB e nas diretrizes curriculares, deverá definir seu projeto acadêmico, bem como seu projeto pedagógico.”
- citaRes. CNE/CES 10/2007 em: § 1º do art. 46“XI – não ter sido submetida às penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/96, regulamentado pelo art. 52 do Decreto nº 5.773/2006.”
- citaRes. CNE/CES 11/2006 “- Resolução CNE/CES nº 2, de 13 de agosto de 1997 (decorrente do Parecer CNE/CES nº 51/1997) – Fixa prazo para adaptação dos estatutos e regimentos das instituições de ensino superior do sistema...”
- citaRes. CNE/CES 2/1997 “Fixa prazo para adaptação dos estatutos e regimentos das instituições de ensino superior do sistema federal de ensino à Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
- citaRes. CNE/CES 2/1997 “Art. 1º As instituições de ensino superior do sistema federal de ensino têm prazo de um ano, a contar da data da publicação desta Resolução, para adaptarem seus estatutos e regimentos aos...”
- citaRes. CNE/CES 2/1999 “Art. 1º Os cursos de licenciatura de curta duração previstos na Lei 5.692, de 1971, estão extintos pela Lei 9.394, de 1996, assegurados os direitos dos alunos.”
- citaRes. CNE/CES 2/2007 “I – a carga horária total dos cursos, ofertados sob regime seriado, por sistema de crédito ou por módulos acadêmicos, atendidos os tempos letivos fixados na Lei nº 9.394/96, deverá ser...”
- citaRes. CNE/CES 2/2009 em: art. 65“e III - Prática de Ensino – Estágio Supervisionado na Educação Básica, com carga horária mínima de trezentas horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei nº 9.394/96.”
- citaRes. CNE/CES 2/2009 “§ 3º Para os alunos que concluíram cursos de Pedagogia anteriormente à edição da Lei nº 9.394/96, não haverá restrição de carga horária para Prática de Ensino – Estágio Supervisionado, com vistas...”
- citaRes. CNE/CES 2/2016 “O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,...”
- citaRes. CNE/CES 2/2016 em: art. 61“a Lei nº 12.014, de 6 de agosto de 2009, que altera o art. 61 da Lei nº 9.394, de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação;”
- citaRes. CNE/CES 2/2016 em: art. 61“Art. 1º Ficam instituídas, por meio da presente Resolução, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e Continuada, em Nível Superior, de Funcionários para a Educação Básica –...”
- citaRes. CNE/CES 2/2016 “ução, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e Continuada, em Nível Superior, de Funcionários para a Educação Básica – identificados como Categoria III dos profissionais da...”
- citaRes. CNE/CES 2/2016 em: § 1º do art. 62“§ 1º Nos termos do § 1º do art. 62 da LDB, as instituições formadoras em articulação com os sistemas de ensino, em regime de colaboração, deverão promover, de maneira articulada, a formação...”
- citaRes. CNE/CES 2/2017 em: § 1º do art. 46“[...] IX - não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, relativamente à própria instituição ou a qualquer de seus cursos, as penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996,...”
- citaRes. CNE/CES 23/2002 em: Artigo 52“Parágrafo único. Na forma do Artigo 52 da Lei 9.394/96, resguardado o previsto em seu Artigo 88, o recredenciamento de universidades se fundamentará, de forma clara e indubitável, na avaliação da...”
- citaRes. CNE/CES 3/1997 “Dispõe sobre o registro de diplomas nos dois primeiros anos de vigência da Lei 9.394/96.”
- citaRes. CNE/CES 3/1997 “Art. 1º Durante os dois primeiros anos de vigência da Lei 9.394/96 , as instituições nãouniversitárias continuarão a registrar os diplomas de graduação por elas expedidos nas mesmas universidades...”
- citaRes. CNE/CES 3/2010 em: inciso II do art. 52“I - um terço do corpo docente, com titulação de mestrado ou doutorado, conforme o inciso II do art. 52 da Lei nº 9.394/1996 e respectivas regulamentações;”
- citaRes. CNE/CES 3/2010 em: inciso III do art. 52“II - um terço do corpo docente em regime de tempo integral, conforme o inciso III do art. 52 da Lei nº 9.394/1996 e parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 5.773/2006;”
- citaRes. CNE/CES 3/2010 em: § 1º do art. 46“VIII - não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, relativamente à própria instituição ou a qualquer de seus cursos, as penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996,...”
- citaRes. CNE/CES 3/2010 em: art. 52“Art. 5º Recebido no CNE, o processo será analisado pela CES/CNE em consonância com o art. 52 da Lei nº 9.394/1996, considerando-se os seguintes parâmetros: I - trajetória institucional,...”
- citaRes. CNE/CES 3/2010 em: art. 46, § 1º“Art. 6º O credenciamento das universidades federais, criadas por lei, terá rito próprio, caracterizado pelas seguintes exigências e prazos, observados os termos do art. 46, § 1º, da Lei nº...”
- citaRes. CNE/CES 3/2010 em: art. 46, § 2º“Parágrafo único. No recredenciamento das universidades federais que apresentarem resultados insatisfatórios na avaliação do SINAES, deverão ser aplicadas as disposições do art. 46, § 2º, da Lei nº...”
- citaRes. CNE/CES 3/2010 em: § 1º do art. 46“Parágrafo único. Nos casos em que a universidade tiver sofrido as penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto nº 5.773/2006, nos últimos...”
- citaRes. CNE/CES 3/2016 em: art. 48“Art. 2º A presente Resolução tem abrangência nacional, conforme o disposto no art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
- citaRes. CNE/CES 3/2016 em: § 1º do art. 8º e nos incisos VII e VIII do art. 9º“Parágrafo único. Para todos os fins, o cumprimento do caput deverá observar, quando for o caso, o disposto no § 1º do art. 8º e nos incisos VII e VIII do art. 9º da Lei nº 9.394, de 1996.”
- citaRes. CNE/CES 4/1998 “Prorroga prazo para adaptação dos estatutos e regimentos das instituições de ensino superior do sistema federal de ensino à Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
- citaRes. CNE/CES 4/1998 “Art. 1º Prorrogar para o dia 31 de dezembro de 1998 o prazo para que as instituições de ensino superior do sistema federal de ensino adaptem seus estatutos e regimentos à Lei 9.394, de 20 de...”
- citaRes. CNE/CES 4/2009 “I - a carga horária total dos cursos, ofertados sob regime seriado, por sistema de crédito ou por módulos acadêmicos, atendidos os tempos letivos fixados na Lei nº 9.394/96, deverá ser...”
- citaRes. CNE/CES 4/2016 em: art. 43“Art. 5º Considerando o disposto no art. 205 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em que se prevê como objetivo da Educação o pleno desenvolvimento da pessoa, a formação para...”
- citaRes. CNE/CES 5/1997 “Art. 1º As universidades credenciadas, que criaram e implantaram cursos na área de saúde, na sua sede e nos Campi devidamente autorizados e constantes dos seus estatutos, no período compreendido...”
- citaRes. CNE/CES 8/2006 em: art. 65“e III - Prática de Ensino – Estágio Supervisionado na Educação Básica, com carga horária mínima de trezentas horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei nº 9.394/96.”
- citaRes. CNE/CES 8/2006 “§ 3º Para os alunos que concluíram cursos de Pedagogia anteriormente à edição da Lei nº 9.394/96, não haverá restrição de carga horária para Prática de Ensino – Estágio Supervisionado, com vistas...”
- citaRes. CNE/CES 9/2007 em: art. 65“e III – Prática de Ensino-Estágio Supervisionado na Educação Básica, com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei nº 9.394/96.”
- citaRes. CNE/CES 9/2007 “§ 3º Para os alunos que concluíram cursos de Pedagogia anteriormente à edição da Lei nº 9.394/96, não haverá restrição de carga horária para Prática de Ensino-Estágio Supervisionado, com vistas ao...”
- citaParecer CNE/CP 11/2020 “Seria uma espécie de “ciclo emergencial”, ao abrigo do art. 23, “caput”, da Lei no. 9.394, de 1996.”
- citaParecer CNE/CP 28/2001 “Uma das leis diretamente concernente a estas qualificações está na Lei 9.394/96: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.”
- citaParecer CNE/CP 28/2001 em: Art. 9º, VII“Desse modo, fica claro que as Instituições de Ensino Superior, respeitadas as normas gerais (Art. 9º, VII da LDB) pertinentes, deverão fixar os currículos de seus cursos e programas (Art. 53, II).”
- citaParecer CNE/CP 28/2001 em: Art. 65“No caso de prática de ensino, deve-se respeitar o Art. 65 da LDB, verbis:”
- citaParecer CNE/CP 28/2001 em: Art. 82“Parágrafo único do Art. 82 da LDB altera o Art. 4º da Lei 6.494/77.”
- citaParecer CNE/CP 28/2001 em: Art. 61“ortância na formação profissional de docentes, consideradas as mudanças face ao paradigma vigente até a entrada em vigor da nova LDB, percebe-se que este mínimo estabelecido em lei não será...”
- citaParecer CNE/CP 28/2001 em: Art. 1º“Pode-se assinalar também uma presença junto a agências educacionais não escolares tal como está definida no Art. 1º da LDB.”
- citaParecer CNE/CP 28/2001 em: Art. 1º , § 2º“Tendo como objetivo, junto com a prática, como componente curricular, a relação teoria e prática social tal como expressa o Art. 1º , § 2º da LDB, bem como o Art. 3º , XI e tal como expressa sob o...”
- citaParecer CNE/CP 28/2001 em: Art. 47“O trabalho acadêmico efetivo a ser desenvolvido durante os diferentes cursos de graduação é um conceito abrangente, introduzido pelo Art. 47 da LDB, a fim de que a flexibilidade da lei permitisse...”
- citaParecer CNE/CP 28/2001 “Art. 2° A duração da carga horária prevista no Art. 1º desta Resolução, obedecidos os 200 (duzentos) dias letivos-ano dispostos na LDB, será integralizada em, no mínimo, 3 (três) anos letivos.”
- citaParecer CNE/CP 3/2006 “Outrossim, que devem ser observadas igualmente as disposições do Parágrafo Único do art. 67 da mesma Lei nº 9.394/96, no sentido de que a experiência docente é pré-requisito para o exercício...”
- citaParecer CNE/CP 3/2006 em: arts. 64 e 67, parágrafo único“40/1968 e currículos mínimos), conceber a formação para as funções supracitadas como privativas dos Licenciados em Pedagogia e, a propósito, este Conselho já aprovou e designou comissão para...”
- citaParecer CNE/CP 3/2006 em: inciso VIII do art. 3º“Art. 14. A Licenciatura em Pedagogia nos termos do Parecer CNE/CP nº 5/2005 e desta Resolução assegura a formação de profissionais da educação prevista no art. 64, em conformidade com o inciso...”
- cita
- citaParecer CNE/CP 3/2006 em: art. 62“O preâmbulo do Projeto de Resolução anexo ao Parecer CNE/CP nº 5/2005 claramente define que este regulamenta o art. 62 da LDB, isto é, formação de docentes em cursos de licenciatura para atuar na...”
- citaParecer CNE/CP 3/2006 em: art. 64“O referido Parecer não disciplina o art. 64 da LDB, que trata da formação de outros profissionais de educação que não os professores.”
- citaParecer CNE/CP 5/2005 “- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), arts. 3º, inciso VII, 9º, 13, 43, 61, 62, 64, 65 e 67;”
- citaParecer CNE/CP 5/2005 em: artigo 64“Reconhecendo o mérito da elaboração do parecer e respectivo projeto de resolução, a partir de um amplo e democrático debate com os diferentes segmentos envolvidos com o tema “formação de...”
- citaParecer CNE/CP 5/2005 em: art. 64“Art. 14. A formação dos demais profissionais de educação, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.394/96, será realizada em cursos de pós-graduação, especialmente estruturados para este fim, abertos a...”
- citaParecer CNE/CP 5/2005 em: art. 67“Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação poderão ser disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.394/96.”
- citaParecer CNE/CP 5/2007 “A LDB, Lei nº 9.394/96, em seu art. 9º, estabelece que:”
- citaParecer CNE/CP 5/2007 em: art. 16, III“Não pode ser esquecido que integram o sistema federal de ensino, por força do art. 16, III, da LDB, as instituições de ensino superior, criadas e mantidas pela iniciativa privada.”
- citaParecer CNE/CP 5/2007 em: art. 46“Não esgota, o art. 46 da LDB, as necessidades do Poder Público para permitir que o administrador realize a tarefa que a lei lhe impõe e, por isso, a necessidade do regulamento supramencionado,...”
- citaParecer CNE/CP 5/2020 em: artigo 23, caput“Seria uma espécie de “ciclo emergencial”, ao abrigo do artigo 23, caput, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
- citaParecer CNE/CP 5/2020 “Os parâmetros mínimos de carga horária e dias letivos para cada nível educacional, suas etapas e respectivas modalidades estão previstos nos artigos 24 (ensino fundamental e médio), 31 (educação...”
- citaParecer CNE/CP 5/2020 em: artigos 16, 17 e 18“Em Nota de Esclarecimento, de 18 de março corrente, o CNE indicou que os sistemas de ensino (previstos nos artigos 16, 17 e 18 da LDB) devem considerar a aplicação dos dispositivos legais em...”
- citaParecer CNE/CP 5/2020 em: inciso III do artigo 12“s dispositivos legais e normativos vigentes, o CNE reiterou que a competência para tratar dos calendários escolares é da instituição ou rede de ensino, no âmbito de sua autonomia, respeitadas a...”
- citaParecer CNE/CP 5/2020 em: inciso IX do artigo 3º“realização de atividades escolares possam ser efetivadas de forma que se preserve o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e no inciso VII do artigo 206 da Constituição Federal.”
- citaParecer CNE/CP 5/2020 em: artigo 31“Assim, convém registrar os dispositivos estabelecidos no artigo 31 da LDB ao delimitar frequência mínima de 60% da carga horária obrigatória, como uma possibilidade real de flexibilização para...”
- citaParecer CNE/CP 5/2020 em: inciso I do artigo 31“No contexto específico da educação infantil também é importante ressaltar o que estabelece o inciso I do artigo 31 da LDB, onde a avaliação é realizada para fins de acompanhamento e registro do...”
- citaParecer CNE/CP 7/2007 “No ano seguinte, a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – ratificou sua função normativa na estrutura do Sistema Nacional de Educação e, sobre esta, lhe conferiu...”
- citaParecer CNE/CP 7/2007 “Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto do Conselho Nacional de Educação – CNE, órgão colegiado de Estado, instituído pela Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, que...”
- citaParecer CNE/CP 7/2007 “Art. 1º O Conselho Nacional de Educação, denominado CNE, órgão colegiado permanente de Estado, a que se referem a Lei nº 9.131/95, com as alterações subseqüentes, e a Lei nº 9.394/96, em seus...”
- citaParecer CNE/CP 7/2007 em: § 1º do art. 8º, do § 1º do art. 9º e do art. 90“Art. 7° O CNE é instância recursal e revisional das funções de regulação, supervisão e avaliação, quando for o caso, exercidas pelo Ministério da Educação e pelos órgãos normativos dos demais...”
- citaParecer CNE/CP 7/2007 em: § 2o do art. 36 e arts. 39 a 42“1 Decreto nº 2.207, de 15/4/1997 (Ensino Superior – arts. 19, 20, 45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da LDB) (Revogado) Decreto nº 2.208, de 17/4/1997 (Educação Profissional – § 2o do...”
- citaParecer CNE/CP 7/2007 em: art. 80“20, 45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da LDB) (Revogado) Decreto nº 2.494, de 10/2/1998 (Educação a distância – art. 80 da LDB) (Revogado) Decreto nº 2.561, de 27/4/1998 (Altera a...”
- citaParecer CNE/CP 7/2007 em: arts. 61 a 63“gado) Decreto nº 2.494, de 10/2/1998 (Educação a distância – art. 80 da LDB) (Revogado) Decreto nº 2.561, de 27/4/1998 (Altera a redação dos arts. 11 e 12 do Decreto no 2.494/1998) (Revogado)...”
- citaParecer CNE/CP 7/2007 em: § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41“ições) (Revogado) Decreto nº 3.908, de 4/9/2001 (Nova redação ao § 3º do art. 10 do Decreto nº 3.860/2001) (Revogado) Decreto nº 4.914, de 11/12/2003 (Centros universitários – art. 11 do Decreto...”
- citaParecer CNE/CP 7/2007 em: art. 45“cia – art. 80 da LDB) (Em vigor) Decreto nº 5.773, de 9/5/2006 (Exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e...”
- citaParecer CNE/CP 8/2008 “A LDB nº 9.394/1996 trouxe referências gerais para a formação de professores, extensivas aos cursos de disciplinas específicas: formação mediante relação teoria e prática, aproveitamento de...”
- citaParecer CNE/CP 9/2001 em: artigos 12 e 13“Art. 2º - A organização curricular de cada instituição observará, além do disposto nos artigos 12 e 13 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), outras formas de orientação inerentes à...”
- citaParecer CNE/CP 9/2001 “A proposta de diretrizes naciona is para a formação de professores para a educação básica brasileira busca também construir sintonia entre a formação de professores, os princípios prescritos pela...”
- citaParecer CNE/CP 9/2001 em: § 1º Art. 8o“Art. 16 - O Ministério da Educação, em conformidade com § 1º Art. 8o . da LDB, coordenará e articulará em regime de colaboração com o Conselho Nacional de Educação, o Conselho Nacional de...”
- citaParecer CNE/CP 9/2001 “. Art. 17 - As dúvidas eventualmente surgidas, quanto a estas disposições, serão dirimidas pelo Conselho Nacional de Educação, nos termos do art. 90 da Lei nº 9.394 (LDB)”
- citaParecer CNE/CP 9/2001 “IL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9394, de 20 de dezembro de 19”
- citaParecer CNE/CP 9/2001 em: art. 90“. Art. 17 - As dúvidas eventualmente surgidas, quanto a estas disposições, serão dirimidas pelo Conselho Nacional de Educação, nos termos do art. 90 da Lei nº 9.394 (LD”
- citaRes. CNE/CP 1/1999 em: Art. 62 e 63“Dispõe sobre os Institutos Superiores de Educação, considerados os Art. 62 e 63 da Lei 9.394/96 e o Art. 9º, § 2º, alíneas "c" e "h" da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei 9.131/95.”
- citaRes. CNE/CP 1/1999 em: Art. 66“§ 1º O corpo docente dos institutos superiores de educação, obedecendo ao disposto no Art. 66 da LDB, terá titulação pós-graduada, preferencialmente em área relacionada aos conteúdos curriculares...”
- citaRes. CNE/CP 1/2002 em: artigos 12 e 13“Art. 2º A organização curricular de cada instituição observará, além do disposto nos artigos 12 e 13 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, outras formas de orientação inerentes à formação para...”
- citaRes. CNE/CP 1/2002 em: § 1º Art. 8 o“Art. 16. O Ministério da Educação, em conformidade com § 1º Art. 8 o da Lei 9.394, coordenará e articulará em regime de colaboração com o Conselho Nacional de Educação, o Conselho Nacional de...”
- citaRes. CNE/CP 1/2006 em: inciso VIII do art. 3º“Art. 14. A Licenciatura em Pedagogia, nos termos dos Pareceres CNE/CP nos 5/2005 e 3/2006 e desta Resolução, assegura a formação de profissionais da educação prevista no art. 64, em conformidade...”
- citaRes. CNE/CP 1/2006 em: parágrafo único do art. 67“§ 2º Os cursos de pós-graduação indicados no § 1º deste artigo poderão ser complementarmente disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino, nos termos do parágrafo único do art. 67 da Lei nº 9.394/96.”
- citaRes. CNE/CP 1/2020 em: § 1º do art. 9º e no art. 90“A Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º e no art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CP 1/2020 em: art. 13“O art. 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) define as incumbências dos docentes, com destaque para o Inciso III, com a incumbência de “zelar pela aprendizagem dos alunos”;”
- citaRes. CNE/CP 1/2020 em: § 1º do art. 62“O art. 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) define as incumbências dos docentes, com destaque para o Inciso III, com a incumbência de “zelar pela aprendizagem dos alunos”; O § 1º do...”
- citaRes. CNE/CP 1/2020 em: inciso III do art. 63“nciso III, com a incumbência de “zelar pela aprendizagem dos alunos”; O § 1º do art. 62 da LDB define que “a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração,...”
- citaRes. CNE/CP 1/2020 em: art. 2º“reiterado pelo art. 2º da LDB, as quais requerem o estabelecimento das pertinentes competências profissionais dos professores;”
- citaRes. CNE/CP 1/2020 em: § 8º do art. 62“reiterado pelo art. 2º da LDB, as quais requerem o estabelecimento das pertinentes competências profissionais dos professores; O § 8º do art. 62 da LDB estabelece que os currículos dos cursos...”
- citaRes. CNE/CP 1/2020 “2 Art. 5º As Políticas da Formação Continuada de Professores para a Educação Básica, de competência dos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em...”
- citaRes. CNE/CP 1/2020 em: Parágrafo único do artigo 61“Art. 13 A Formação Continuada em Serviço deve oferecer aos docentes a oportunidade de aprender, junto com seus colegas de trabalho, com suporte de um formador experiente (mentoria ou tutoria),...”
- citaRes. CNE/CP 1/2021 em: art. 80“Art. 40. A modalidade EaD é aqui entendida como uma forma de desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem que permite a atuação direta do docente e do estudante em ambientes físicos...”
- citaRes. CNE/CP 1/2021 em: art. 41“iridos na Educação Profissional e Tecnológica e no trabalho podem ser reconhecidos mediante processo formal de avaliação e reconhecimento de saberes e competências profissionais - Certificação...”
- citaRes. CNE/CP 1/2021 em: inciso V do art. 36“ofissional técnica ou tecnológica, para o exercício no mundo do trabalho, será conferido certificado de qualificação profissional correspondente, no qual deve ser explicitado o título obtido e a...”
- citaRes. CNE/CP 1/2021 em: inciso V do art. 36“Art. 54. Para atender ao disposto no inciso V do art. 36 da Lei nº 9.394/1996, podem também ser admitidos para docência profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de...”
- citaRes. CNE/CP 1/2021 em: art. 66“17 Art. 56. Para o exercício do magistério nos cursos de Educação Profissional Tecnológica de Graduação, o docente deve possuir a formação acadêmica exigida para o nível superior, nos termos do...”
- citaRes. CNE/CP 1/2021 em: § 2º do art. 39“Art. 4º A Educação Profissional e Tecnológica, com base no § 2º do art. 39 da LDB e no Decreto nº 5.154/2004, é desenvolvida por meio de cursos e programas de: I - qualificação profissional,...”
- citaRes. CNE/CP 1/2021 em: art. 42“Parágrafo único. Para esses cursos e programas especiais abertos à comunidade e estruturados nos termos do art. 42 da LDB, caberá às entidades ofertantes definir critérios para o processo seletivo...”
- citaRes. CNE/CP 1/2021 em: incisos I, dos arts. 12 e 13“Art. 22. As instituições de ensino devem formular e implantar, coletiva e participativamente, com base nos incisos I, dos arts. 12 e 13 da LDB, suas correspondentes propostas pedagógicas.”
- cita
- citaRes. CNE/CP 1/2021 em: inciso V do art. 36“§ 9º Em se tratando de oferta do itinerário da formação técnica e profissional, previsto no inciso V do art. 36 da LDB, quando a opção do aluno for por este itinerário, os percentuais mínimos de...”
- citaRes. CNE/CP 1/2022 em: art. 61“io Saber, para atender ao disposto no inciso V do art. 36 da LDB, e a Instrutores para atuação em cursos de Qualificação Profissional, inclusive Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores, com...”
- citaRes. CNE/CP 1/2022 em: inciso V do art. 36“§ 5º A formação em serviço deve ser propiciada pela instituição a profissionais sem licenciatura específica e experiência profissional comprovada na Habilitação Profissional, Eixo ou Área...”
- citaRes. CNE/CP 2/2002 “Art. 2° A duração da carga horária prevista no Art. 1º desta Resolução, obedecidos os 200 (duzentos) dias letivos/ano dispostos na LDB, será integralizada em, no mínimo, 3 (três) anos letivos.”
- citaRes. CNE/CP 2/2012 “A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), prevê que na formação básica do cidadão seja assegurada a compreensão do ambiente natural e social;”
- citaRes. CNE/CP 2/2015 “O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,...”
- citaRes. CNE/CP 2/2015 em: artigos 61 até 67 e do artigo 87“e novembro de 1995, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, Lei nº 11.502, de 11 de julho de 2007, Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, Lei nº 12.796, de...”
- citaRes. CNE/CP 2/2015 em: artigo 69“abelece o Piso Salarial Profissional Nacional, e no artigo 22 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que dispõe sobre a parcela da verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação...”
- citaRes. CNE/CP 2/2015 em: § 1º do artigo 62“2 § 1º Nos termos do § 1º do artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), as instituições formadoras em articulação com os sistemas de ensino, em regime de colaboração,...”
- citaRes. CNE/CP 2/2017 em: § 1º do art. 9º e no art. 90“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º e no art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no § 1º do...”
- citaRes. CNE/CP 2/2017 em: artigos 22, 23, 26, 29, 32 e 34“de 20 de dezembro de 1996, no § 1º do art. 6º e no § 1º do art. 7º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento nos...”
- citaRes. CNE/CP 2/2017 em: art. 90“gão de Estado presente na estrutura educacional brasileira, com “funções normativas e de supervisão e atividade permanente”, tal qual previsto no § 1º, do art. 9º da LDB, e criado pela Lei nº...”
- citaRes. CNE/CP 2/2017 “§1º As Áreas do Conhecimento favorecem a comunicação entre os saberes dos diferentes componentes curriculares, intersectam-se na formação dos alunos, mas preservam as especificidades de saberes...”
- citaRes. CNE/CP 2/2017 “reito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e...”
- citaRes. CNE/CP 2/2017 em: art. 9º“CONSIDERANDO que o art. 210 da Constituição Federal define que “serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores...”
- citaRes. CNE/CP 2/2017 em: § 1º, art. 9º“CONSIDERANDO que o § 1º, art. 9º da LDB, estabelece que “na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei”;”
- citaRes. CNE/CP 2/2017 em: art. 22“CONSIDERANDO que o art. 22 da LDB esclarece que “a educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e...”
- citaRes. CNE/CP 2/2017 em: art. 23“Documento assinado eletronicamente nos termos da legislação vigente CONSIDERANDO que o art. 23 da LDB define que “a educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais,...”
- citaRes. CNE/CP 2/2017 em: art. 26“CONSIDERANDO que o art. 26 da LDB, na redação dada pela Lei nº 12.796/2013, estipula que “os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum,...”
- citaRes. CNE/CP 2/2017 em: art. 27“CONSIDERANDO que o art. 27 da LDB indica que os conteúdos curriculares da Educação Básica observarão, entre outras, a diretriz da “difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos...”
- citaRes. CNE/CP 2/2017 em: art. 29“CONSIDERANDO que o art. 29 da LDB, na redação dada pela Lei nº 12.796/2013, define que, “a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da...”
- citaRes. CNE/CP 2/2017 em: art. 32“CONSIDERANDO que o art. 32 da LDB, na redação dada pela Lei nº 11.274/2006, determina que “o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se...”
- citaRes. CNE/CP 2/2017 em: § 1º, do art. 9º“CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação recebeu a proposta da “Base Nacional Comum Curricular – BNCC”, na qualidade de Órgão de Estado presente na estrutura educacional brasileira, com...”
- citaRes. CNE/CP 2/2017 em: artigos 12, 13 e 23“Parágrafo Único. No exercício de sua autonomia, prevista nos artigos 12, 13 e 23 da LDB, no processo de construção de suas propostas pedagógicas, atendidos todos os direitos e objetivos de...”
- citaRes. CNE/CP 2/2017 em: caput do art. 35-A e no §1º do art. 36“Parágrafo Único: Para os efeitos desta Resolução, com fundamento no caput do art. 35-A e no §1º do art. 36 da LDB, a expressão “competências e habilidades” deve ser considerada como equivalente à...”
- citaRes. CNE/CP 2/2017 “Art. 4º A BNCC, em atendimento à LDB e ao Plano Nacional de Educação (PNE), aplica-se à Educação Básica, e fundamenta-se nas seguintes competências gerais, expressão dos direitos e objetivos de...”
- citaRes. CNE/CP 2/2017 em: artigos 12 e 13“5 efetiva participação de seus docentes, os quais devem definir seus planos de trabalho coerentemente com as respectivas propostas pedagógicas, nos termos dos artigos 12 e 13 da LDB.”
- citaRes. CNE/CP 2/2017 “Art. 7º Os currículos escolares relativos a todas as etapas e modalidades da Educação Básica devem ter a BNCC como referência obrigatória e incluir uma parte diversificada, definida pelas...”
- citaRes. CNE/CP 2/2017 em: inciso I do artigo 32“Art. 12. Para atender o disposto no inciso I do artigo 32 da LDB, no primeiro e no segundo ano do Ensino Fundamental, a ação pedagógica deve ter como foco a alfabetização, de modo que se garanta...”
- citaRes. CNE/CP 2/2017 em: §8º do Art. 61“Art. 17. Na perspectiva de valorização do professor e da sua formação inicial e continuada, as normas, os currículos dos cursos e programas a eles destinados devem adequar-se à BNCC, nos termos do...”
- citaRes. CNE/CP 2/2018 em: artigos 1 a 3“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, alíneas “g”, bem como no § 2º, alínea “h” da Lei nº 4.024, de 20 de...”
- citaRes. CNE/CP 2/2018 “CONSIDERANDO A Lei nº 9.394/96, que determina, no art. 1º, no § 2º, que a educação escolar deverá vincular-se à prática social e dispõe no art. 3º que o ensino será ministrado com base, entre...”
- citaRes. CNE/CP 2/2019 em: § 1º do art. 9º e no art. 90“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º e no art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CP 2/2019 em: § 8º do art. 62“O § 8º do art. 62 da LDB estabelece que os currículos dos cursos da formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular (BNCC-Educação Básica);”
- citaRes. CNE/CP 2/2019 em: art. 2º“As aprendizagens essenciais, previstas na BNCC-Educação Básica, a serem garantidas aos estudantes, para o alcance do seu pleno desenvolvimento, nos termos do art. 205 da Constituição Federal,...”
- citaRes. CNE/CP 2/2019 “Art. 5º A formação dos professores e demais profissionais da Educação, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), para atender às especificidades do exercício de suas...”
- citaRes. CNE/CP 2/2019 em: inciso III do Parágrafo único do art. 61“Parágrafo único. Pode haver aproveitamento de formação e de experiências anteriores, desde que desenvolvidas em instituições de ensino e em outras atividades, nos termos do inciso III do Parágrafo...”
- citaRes. CNE/CP 2/2019 “a) LDB, devendo ser destacado o art. 26-A;”
- citaRes. CNE/CP 2/2019 em: art. 64“Art. 22. A formação para atuar em Administração, Planejamento, Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional para a Educação Básica, nos termos do art. 64 da LDB, ou com centralidade em ambientes...”
- citaRes. CNE/CP 2/2019 em: inciso II do art. 61“e II - cursos de especialização lato sensu ou cursos de mestrado ou doutorado, nas mesmas áreas de que trata o caput, nos termos do inciso II do art. 61 da LDB.”
- citaRes. CNE/CP 2/2019 em: § 1º do art. 67“§ 2º Para o exercício profissional das funções relativas a essas áreas, a experiência docente é pré-requisito, nos termos das normas de cada sistema de ensino, conforme o disposto no § 1º do art....”
- citaRes. CNE/CP 2/2019 em: inciso III do Parágrafo único do art. 61“xperiências anteriores, desde que desenvolvidas em instituições de ensino e em outras atividades, nos termos do inciso III do Parágrafo único do art. 61 da LDB (Redação dada pela Lei nº 12.014, de...”
- citaRes. CNE/CP 2/2020 em: art. 4º-A e os arts. 12 a 14“o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; os arts. 206 e 209 da Constituição Federal; o art. 4º-A e os arts. 12 a 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB) e os Pareceres...”
- citaRes. CNE/CP 2/2020 em: inciso II do art. 31“I – na Educação Infantil, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual previstos no inciso II do art. 31 da Lei nº 9.394/1996;”
- citaRes. CNE/CP 2/2020 em: parágrafo único do art. 11“Parágrafo único. O município que optou por manter a rede municipal integrada ao sistema estadual de ensino, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.394/1996, deverá observar as normas...”
- citaRes. CNE/CP 2/2020 em: caput do art. 23“ento curricular do que restar do ano letivo de 2020 e o do ano letivo seguinte pode ser reprogramado, aumentando-se os dias letivos e a carga horária do ano letivo de 2021 para cumprir, de modo...”
- citaRes. CNE/CP 2/2020 em: inciso IV do art. 31“§ 1º Para fins de cumprimento do caput, as unidades escolares, públicas e particulares, ficam dispensadas do controle de frequência na educação pré-escolar, conforme previsto no inciso IV do art....”
- citaRes. CNE/CP 2/2020 “Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento da Educação Básica, e observando-se que a legislação educacional (LDB, art. 23) e a BNCC admitem diferentes critérios e...”
- citaRes. CNE/CP 2/2020 “Art. 5º A normatização da reorganização do calendário escolar do ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública de todos os níveis, etapas e modalidades de educação e ensino, para fins de...”
- citaRes. CNE/CP 2/2020 em: art. 7º-A“IV – prever o direito de guarda dos dias em que, segundo os preceitos da religião do estudante, sejam vedadas atividades, nos termos do art. 7º-A da LDB, no exercício da liberdade de consciência e...”
- citaRes. CNE/CP 2/2020 em: art. 4º-A“§ 2º É assegurado o acesso dos estudantes da Educação Básica e da Educação Superior em situação excepcional de risco epidemiológico decorrente da pandemia da COVID-19 ao atendimento educacional...”
- cita
- citaRes. CNE/CP 2/2021 em: parágrafo único do art. 11“§ 2º O Município que optou por manter a rede municipal integrada ao Sistema Estadual de Ensino, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.394/1996, deve observar as normas educacionais...”
- citaRes. CNE/CP 2/2021 em: art. 24“e II – no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do art. 24 da LDB, sem prejuízo da qualidade e da...”
- citaRes. CNE/CP 2/2021 “Art. 5º Para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento da Educação Básica, e observando-se que a legislação educacional (LDB, art. 23) e a BNCC, admitem diferentes critérios e...”
- citaRes. CNE/CP 2/2021 em: caput do art. 23“o letivo de 2020 no ano letivo seguinte, pode ser reprogramado, aumentando-se os dias letivos e a carga horária do ano de 2021 e, eventualmente do ano de 2022, para cumprir, de modo contínuo e...”
- citaRes. CNE/CP 2/2021 em: inciso V do art. 36“Art. 6º Para os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio ofertados nas formas subsequente ou articulados com o Ensino Médio, nas formas integrada ou concomitante, bem como na...”
- citaRes. CNE/CP 3/2002 em: Artigo 66“Art. 12. Para o exercício do magistério nos cursos superiores de tecnologia, o docente deverá possuir a formação acadêmica exigida para a docência no nível superior, nos termos do Artigo 66 da Lei...”
- citaRes. CNE/CP 4/2018 em: § 1º do art. 9º e no art. 90“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º e no art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no § 1º do...”
- citaRes. CNE/CP 4/2018 em: artigos 35, 35-A e 36“íneas “b”, “d” e “f” do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento nos artigos 205 ao 214 da...”
- citaRes. CNE/CP 4/2018 em: artigo 35“Institui a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio (BNCC-EM), como etapa final da Educação Básica, nos termos do artigo 35 da LDB, completando o conjunto constituído pela BNCC da...”
- citaRes. CNE/CP 4/2018 em: art. 9º“ção CNE/CP nº 2/2017 e no Parecer CNE/CP nº 15/2017, na Resolução CNE/CEB nº 3/2018 e no Parecer CNE/CEB nº 3/2018, bem como no Parecer CNE/CP nº 15/2018, homologado pela Portaria MEC nº 1.348, de...”
- citaRes. CNE/CP 4/2018 em: art. 26“CONSIDERANDO que o art. 26 da LDB, na redação dada pela Lei nº 12.796/2013, estipula que “os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum,...”
- citaRes. CNE/CP 4/2018 “CONSIDERANDO que, em decorrência da Lei nº 10.639/2003 e, especificamente da Lei nº 11.645/2008, a LDB definiu em seu Art. 26-A a obrigatoriedade “do estudo da história e cultura afro-brasileira e...”
- citaRes. CNE/CP 4/2018 em: art. 35“Documento assinado eletronicamente nos termos da legislação vigente CONSIDERANDO que o art. 35 da LDB define que “o ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos,...”
- citaRes. CNE/CP 4/2018 em: art. 35-A“CONSIDERANDO que o art. 35-A da LDB, incluído pela Lei nº 13.415/2017, define que “a Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme...”
- citaRes. CNE/CP 4/2018 em: art. 36“CONSIDERANDO que o art. 36 da LDB, na redação dada pela Lei nº 13.415/2017, define que “o currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos,...”
- citaRes. CNE/CP 4/2018 em: artigo 35“Art. 1º A presente Resolução e seu Anexo “O Ensino Médio no contexto da Educação Básica” instituem a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio (BNCC-EM), como etapa final da Educação...”
- citaRes. CNE/CP 4/2018 em: artigos 12, 13 e 23“§ 2º No exercício de sua autonomia, prevista nos artigos 12, 13 e 23 da LDB, no processo de construção de suas propostas pedagógicas, atendidos todos os direitos e objetivos de aprendizagem...”
- citaRes. CNE/CP 4/2018 em: caput do art. 35-A e no § 1º do art. 36“Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, com fundamento no caput do art. 35-A e no § 1º do art. 36 da LDB, a expressão “competências e habilidades” deve ser considerada como equivalente à...”
- citaRes. CNE/CP 4/2018 em: artigos 12 e 13“tas pedagógicas das instituições ou redes escolares, para desenvolvimento dos currículos de seus cursos, devem ser elaboradas e executadas com efetiva participação de seus docentes, os quais devem...”
- citaRes. CNE/CP 4/2018 em: § 8º do Art. 62“Art. 14. Na perspectiva de valorização do professor e da sua formação inicial e continuada, as normas, os currículos dos cursos e os programas a eles destinados devem adequar-se à BNCC-EM, nos...”
- citaRes. CNE/CP 4/2024 em: art. 62, §1º“de colaboração com os entes federativos nos respectivos sistemas de ensino, de forma a contribuir para o atendimento das especificidades de cada uma das etapas e modalidades da Educação Básica,...”
- citaRes. CNE/CP 4/2024 em: art. 26“nciados das diversas áreas do conhecimento poderão atuar são determinadas pelas respectivas diretrizes específicas, articuladas às políticas de valorização desses profissionais, à base comum...”
- citaDecreto 10.195/2019 “IX - fornecer subsídios para a criação, a formulação e o aprimoramento de cursos de formação de professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, tanto de nível médio...”
- citaDecreto 11.713/2023 em: art. 4º, caput, inciso XII; norma inteira“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso XII, da Lei...”
- citaDecreto 12.456/2025 em: art. 17 e art. 80; art. 80“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de...”
- cita
- citaDecreto 12.686/2025 em: art. 58; art. 58 a art. 60“e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput, inciso III, da Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no seu...”
- citaDecreto 12.773/2025 em: art. 58; art. 58 a art. 60“e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput, inciso III, da Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no seu...”
- cita
- citaDecreto 3.048/1999 “XIX - o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo que vise à educação básica de empregados e de seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à...”
- citaDecreto 3.276/1999 em: arts. 61 a 63“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 61 a 63 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,”
- citaDecreto 5.154/2004 em: art. 39; inciso I do art. 24; § 2o do art. 36, art. 40 e parágrafo único do art. 41“Art. 1o A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais...”
- citaDecreto 5.154/2004 em: art. 39“Art. 1o A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais...”
- citaDecreto 5.154/2004 em: § 2o do art. 36, art. 40 e parágrafo único do art. 41“Art. 4o A educação profissional técnica de nível médio, nos termos dispostos no § 2o do art. 36, art. 40 e parágrafo único do art. 41 da Lei no 9.394, de 1996, será desenvolvida de forma...”
- citaDecreto 5.154/2004 em: inciso I do art. 24“§ 2o Na hipótese prevista no inciso I do § 1o, a instituição de ensino deverá, observados o inciso I do art. 24 da Lei no 9.394, de 1996, e as diretrizes curriculares nacionais para a educação...”
- citaDecreto 5.622/2005 em: art. 80“~~Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.~~”
- citaDecreto 5.622/2005 “~~no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 8º , § 1º , e 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,~~”
- citaDecreto 5.622/2005 em: art. 37“~~II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;”
- citaDecreto 5.622/2005 em: arts. 8º , 9º , 10 e 11“~~Art. 7º Compete ao Ministério da Educação, mediante articulação entre seus órgãos, organizar, em regime de colaboração, nos termos dos arts. 8º , 9º , 10 e 11 da Lei nº 9.394, de 1996, a...”
- citaDecreto 5.622/2005 em: inciso I do art. 53“~~Art. 20. As instituições que detêm prerrogativa de autonomia universitária credenciadas para oferta de educação superior a distância poderão criar, organizar e extinguir cursos ou programas de...”
- citaDecreto 5.622/2005 em: § 4º do art. 32“~~Art. 30. As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância poderão solicitar autorização, junto aos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, para oferecer os...”
- citaDecreto 5.622/2005 em: art. 81“~~Art. 32. Nos termos do que dispõe o art. 81 da Lei nº 9.394, de 1996, é permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais para oferta da modalidade de educação a distância.~~”
- citaDecreto 5.773/2006 em: art. 7o, inciso III; art. 46, § 1o; art. 54; art. 81; incisos I a X do art. 53“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o, incisos VI, VIII e IX, e 46, da Lei no 9.394, de 20...”
- citaDecreto 5.786/2006 em: art. 45“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,”
- citaDecreto 5.800/2006 em: arts. 80 e 81“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 80 e 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no...”
- citaDecreto 5.840/2006 em: arts. 35 a 42“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 a 42 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e...”
- citaDecreto 62.178/1968 em: § 3º do art. 79“CONSIDERANDO que, na forma do § 3º do art. 79 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as Universidades podem ser integradas de colégios técnicos correspondentes a cursos superiores em...”
- citaDecreto 6.253/2007 em: art. 11, inciso IV“art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.”
- citaDecreto 6.303/2007 em: art. 7o, inciso III“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o, incisos VI, VIII e IX, e 46 da Lei no 9.394, de 20...”
- cita
- citaDecreto 6.755/2009 em: arts. 19 e 20; arts. 61 a 67“Parágrafo único. O disposto no caput será realizado na forma dos arts. 61 a 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e abrangerá as diferentes modalidades da educação básica.”
- citaDecreto 6.861/2009 em: arts. 78 e 79“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 231, ambos da Constituição, e nos arts. 78 e 79 da Lei no 9.394, de 20 de...”
- citaDecreto 7.232/2010 em: art. 70“Art. 8o As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de...”
- citaDecreto 7.233/2010 em: art. 207 e no art. 54“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no seu art. 207 e no art. 54 da Lei no 9.394, de 20...”
- cita
- citaDecreto 7.352/2010 “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e...”
- cita
- citaDecreto 7.611/2011 em: arts. 58 a 60“~~A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição,...”
- citaDecreto 7.611/2011 em: art. 11, inciso IV“~~art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.” ~~”
- citaDecreto 7.824/2012 em: inciso I do caput do art. 19“inciso I do caput do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
- citaDecreto 8.268/2014 em: § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41“Altera o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
- citaDecreto 8.752/2016 em: art. 8º; art. 61; art. 67“incisos VII e IX, e art. 8º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, no art. 2º da Lei”
- citaDecreto 9.057/2017 em: art. 32; art. 36; art. 80“art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”
- cita
- citaDecreto 9.235/2017 em: art. 17 e art. 80; art. 46; art. 47; art. 81“, incisos VI, VIII e IX, e no art. 46, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004,”
- citaLei 10.172/2001 em: alíneas do art. 70; art.5º,§1º; art. 9o, IV; art. 62; arts. 70 e 71; § 5º do art. 69“Por outro lado, a Lei nº 9.394, de 1996 , que "estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional", determina nos artigos 9º e 87, respectivamente, que cabe à União, a elaboração do Plano, em...”
- citaLei 10.260/2001 em: art. 46“IV – manutenção da vinculação ao Prouni e do credenciamento da instituição e reconhecimento do curso, nos termos do art. 46 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
- citaLei 10.639/2003 “Mensagem de veto Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade...”
- citaLei 10.861/2004 “VIII e IX, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
- cita
- citaLei 11.096/2005 em: art. 49“I - ocorrerá somente nas hipóteses em que houver a aceitação pelas instituições privadas de ensino de origem e de destino, para cursos afins, na forma prevista no art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de...”
- citaLei 11.274/2006 “Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,”
- cita
- citaLei 11.738/2008 em: art. 62“art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”
- citaLei 11.741/2008 em: Capítulo III do Título V“Art. 3o O Capítulo III do Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a ser denominado “Da Educação Profissional e Tecnológica”.”
- citaLei 11.892/2008 em: parágrafo único do art. 52“Art. 3o A UTFPR configura-se como universidade especializada, nos termos do parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, regendo-se pelos princípios, finalidades e...”
- citaLei 12.288/2010 “Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado...”
- citaLei 12.513/2011 em: art. 9º; inciso IX do caput do art. 9º“t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação...”
- citaLei 12.603/2012 “Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,”
- citaLei 12.608/2012 “da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7”
- citaLei 12.772/2012 “Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,”
- cita
- cita
- citaLei 12.871/2013 em: art. 46; art. 48“§ 1º Na hipótese prevista no caput, serão aplicadas as medidas previstas no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 10 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, na forma...”
- citaLei 13.005/2014 em: art. 61; art. 75“a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação naciona”
- citaLei 13.257/2016 “Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)”
- cita
- citaLei 13.709/2018 em: art. 9º“§ 2º do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)”
- citaLei 13.959/2019 em: art. 48“II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
- citaLei 14.040/2020 em: art. 4º-A; art. 24; art. 31; art. 47“do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;”
- citaLei 14.113/2020 em: art. 11; art. 58; art. 36-C; art. 70; art. 69; art. 71; art. 36; inciso III do caput do art. 61“do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”
- citaLei 14.533/2023 em: Art. 7º Os arts 4º e 26; arts. 9º, 10 e 11“Institui a Política Nacional de Educação Digital e altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), 9.448, de 14 de março de 1997, 10.260, de...”
- citaLei 14.645/2023 “Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a educação profissional e tecnológica e articular a educação...”
- citaLei 14.945/2024 em: art. 36; arts. 35-B, 35-C, 35-D e 36“I - até o final de 2024, o Ministério da Educação, com a participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino, estabelecerá as diretrizes nacionais de aprofundamento das áreas do conhecimento...”
- citaLei 4.024/1961 “Revogada pela Lei nº 9.394, de 1996, exceto os artigos 6º a 9º”
- citaLei 5.540/1968 “Revogada pela Lei nº 9.394, de 1996, com exceção do artigo 16, alterado pela Lei nº 9.192, de 1995.”
- citaLei 5.540/1968 “Revogada pela Lei nº 9.394, de 1996, com exceção do artigo 16, alterado pela Lei nº 9.192, de 1995.”
- citaLei 8.212/1991 em: art. 21“Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)”
- citaLei 9.131/1995 em: inciso II do art. 19“Art. 7o-A. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir...”
- citaLei 9.536/1997 em: parágrafo único do art. 49“Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de...”
- citaLei 9.870/1999 em: inciso II do art. 19“"Art. 7o-A. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir...”
- citaPortaria MEC 1.035/2018 “taduais e municipais, em dissonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, necessitarão ser revisadas, observando o cumprimento do princípio de respeito à hierarquia legal, a integração e a...”
- citaPortaria MEC 1.134/2016 em: art. 47“§ 3o A introdução opcional de disciplinas previstas no caputnão desobriga a instituição de ensino superior do cumprimento dodisposto no art. 47 da Lei no 9.394, de 1996, em cada curso degraduação...”
- citaPortaria MEC 1.428/2018 em: art. 47“Art. 10. A oferta de disciplinas, conforme estabelecido nesta Portaria, não desobriga a IES do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996.”
- citaPortaria MEC 2.117/2019 em: art. 47“§ 6º A introdução opcional de carga horária na modalidade de EaD prevista no caput não desobriga a IES do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em cada...”
- citaPortaria MEC 23/2017 em: art. 81“Art. 27. Nos processos de autorização ou reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, o requerente informará se o pedido tem por base o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia...”
- citaPortaria MEC 376/2020 em: art. 16“Art. 1º As instituições integrantes do sistema federal de ensino de que trata o art. 16 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 20 da Lei nº 12.513, 26 de outubro de 2011, ficam...”
- citaPortaria MEC 413/2016 em: art. 81“Art. 2o As Instituições de Educação Superior - IES queofertam cursos superiores de tecnologia terão o prazo de doze mesesapós a publicação desta Portaria para adaptar as denominações erespectivos...”
- citaPortaria MEC 421/2026 em: arts. 4º-A e 81-A“o público da educação especial comprovadamente impossibilitados de frequentar o estabelecimento de ensino em razão de tratamento de saúde ou de condição de saúde que implique internação hospitalar...”
- citaPortaria MEC 554/2013 em: art. 44“I - de ensino na educação superior, conforme art. 44 da Leino9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim compreendidas aquelasformalmente incluídas nos planos de integralização curricular doscursos de...”
- citaPortaria MEC 983/2020 “ividades dos docentes pertencentes à Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, de que trata a Lei nº 12.772, de...”
- citaPort. Normativa MEC 11/2017 em: art. 80“Art. 1o O funcionamento de Instituições de Educação Superior- IES para oferta de curso superior a distância depende de credenciamentoespecífico pelo Ministério da Educação - MEC, nos termosdo art....”
- citaPort. Normativa MEC 2.117/2019 em: art. 47“§ 6º A introdução opcional de carga horária na modalidade de EaD prevista no caput não desobriga a IES do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em cada...”
- cita
- cita
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- citaRes. CONSEPE 01/2018 “As diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 01/2018 “Vale ressaltar que o Projeto Pedagógico do Curso de Administração da UFPB/CCAE, em suas dimensões técnica e política, está fundamentado de acordo com a Lei n° 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases...”
- citaRes. CONSEPE 02/2020 “LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96) e da BNCC.”
- citaRes. CONSEPE 03/2013 em: §2º do art. 48“ermitida a inscrição de Cirurgiões-Dentistas graduados em Cursos de Odontologia realizados no Brasil e em cursos reconhecidos pelo MEC ou graduados em instituições estrangeiras, com diploma...”
- citaRes. CONSEPE 03/2016 em: §2º do art. 48“ida a inscrição de Médicos Veterinários graduados em Cursos de Medicina Veterinária realizados no Brasil e em cursos reconhecidos pelo MEC ou graduados em instituições estrangeiras, com diploma...”
- citaRes. CONSEPE 03/2019 “Políticas para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio no Brasil e, particularmente, na Paraíba, a partir da nova LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96).”
- citaRes. CONSEPE 04/2004 “Políticas para a Educação Infantil o Ensino Fundamental e o Ensino Médio no Brasil e, particularmente, na Paraíba, a partir da nova LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96).”
- citaRes. CONSEPE 04/2013 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 04/2016 em: §2º do art. 48“ida a inscrição de Médicos Veterinários graduados em Cursos de Medicina Veterinária realizados no Brasil e em cursos reconhecidos pelo MEC ou graduados em instituições estrangeiras, com diploma...”
- citaRes. CONSEPE 04/2023 “De acordo com suas características tecnológicas e científicas, este curso integra o eixo tecnológico “Ambiente e Saúde”, o qual está embasado legalmente, conforme os princípios educacionais...”
- citaRes. CONSEPE 04/2023 em: art. 80“Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”
- citaRes. CONSEPE 04/2023 “Este documento toma como base as legislações vigentes para as instituições educacionais e sistemas de ensino, à luz das alterações introduzidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional...”
- citaRes. CONSEPE 04/2023 “LDB.”
- citaRes. CONSEPE 04/2023 “Nesse contexto, no campo da educação, se estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional com a Resolução 9.394/96, em que se exige das instituições de ensino modificações no que concerne a...”
- citaRes. CONSEPE 04/2024 em: art. 2º“Objetivo do Curso O Curso de Graduação em Ciências Agrárias tem como objetivo formar profissionais da educação Licenciados na área das Ciências Agrárias de acordo com os fins previstos no art. 2º...”
- citaRes. CONSEPE 04/2024 “LDB Nº 9.394/96 – Lei de diretrizes e bases da educação nacional.”
- citaRes. CONSEPE 04/2024 em: parágrafo 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41“Regulamenta o parágrafo 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da LDB 9.394/96.”
- citaRes. CONSEPE 04/2026 “O presente PPC está em concordância com a Resolução CNE/CES n. 02, de 24 de abril de 2019, que institui as diretrizes curriculares nacionais do Curso de Graduação em Engenharia, na Lei nº 9.394,...”
- citaRes. CONSEPE 04A/2013 “LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20.12.1996);”
- citaRes. CONSEPE 05/2023 “Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;”
- citaRes. CONSEPE 05/2025 “Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;”
- citaRes. CONSEPE 05/2025 em: Art. 80“Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o Art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;”
- citaRes. CONSEPE 05/2026 “Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional - LDB;”
- citaRes. CONSEPE 05/2026 “Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
- citaRes. CONSEPE 06/2011 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 06/2017 em: § 2º artigo 48“Art. 1° A revalidação de diplomas e certificados de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, será processada considerando o disposto no § 2º artigo 48 da...”
- citaRes. CONSEPE 06/2023 “da Escola Técnica de Saúde do Centro de Ciências da Saúde, Campus I da Universidade Federal da Paraíba, teve sua criação e seu Projeto Político Pedagógico aprovado pelo Conselho Superior de...”
- citaRes. CONSEPE 06/2023 em: artigos 39 a 41“• Decreto nº 5.154 de 23 de julho de 2004 que regulamenta o § 2º do artigo 36, e os artigos 39 a 41 da Lei nº 9.394/96.”
- citaRes. CONSEPE 06/2023 em: art. 41“iridos na Educação Profissional e Tecnológica e no trabalho podem ser reconhecidos mediante processo formal de avaliação e reconhecimento de saberes e competências profissionais - Certificação...”
- citaRes. CONSEPE 06/2023 em: artigos 39 a 42“Regulamenta a implantação do disposto nos artigos 39 a 42 da Lei Federal nº 9.394/96 e no Decreto Federal nº 2.208/97 e dá outras providências”
- citaRes. CONSEPE 06/2023 em: § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41“Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,”
- citaRes. CONSEPE 06/2023 em: art. 80“Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394,Gde E 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”
- citaRes. CONSEPE 07/2019 “OBJETIVOS DO CURSO A Licenciatura em Letras-Espanhol, através de seu PPC, atendendo às recomendações da LDB (1996;”
- citaRes. CONSEPE 07/2019 “Políticas para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio no Brasil e, particularmente, na Paraíba, a partir da nova LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96).”
- citaRes. CONSEPE 07/2023 “A Lei nº 11.741, de 16 de julho de 2008, que altera dispositivos da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar,...”
- citaRes. CONSEPE 07/2023 em: art. 24“Prioriza os aspectos qualitativos sobre os quantitativos previstos no art. 24 da Lei de diretrizes e bases da educação nacional 35”
- citaRes. CONSEPE 08/2010 “Avaliação do processo de ensino e a aprendizagem - A nova LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional/9394/96).”
- citaRes. CONSEPE 08/2015 “O caráter obrigatório do Ensino de Artes instituído com a nova Lei de Diretrizes e Bases (LDB 9394/96) cria sólidas perspectivas de absorção dos formandos.”
- citaRes. CONSEPE 08/2015 “Políticas para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio no Brasil e, particularmente, na Paraíba, a partir da nova LDB Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96).”
- citaRes. CONSEPE 08/2016 “a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orienta a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 08/2023 “A Lei nº 11.741, de 16 de julho de 2008, que altera dispositivos da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar,...”
- citaRes. CONSEPE 08/2023 em: art. 24“Prioriza os aspectos qualitativos sobre os quantitativos previstos no art. 24 da Lei de diretrizes e bases da educação nacional”
- citaRes. CONSEPE 09/2012 “VI - refletir sobre as alterações da LDB que determinam a inclusão de conteúdos sobre a Educação e Diversidade e sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 11525/07) nos currículos escolares;”
- citaRes. CONSEPE 09/2012 “Módulo 1 – Ambiente escolar Módulo 2 - Públicos da desigualdade social Módulo 3 - Atualizações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Módulo 4 – Direitos Humanos Módulo 5 – Ecologia...”
- citaRes. CONSEPE 09/2021 “Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9394, de 20 de dezembro de 1996.”
- citaRes. CONSEPE 09/2023 “A Lei nº 11.741, de 16 de julho de 2008, que altera dispositivos da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar,...”
- citaRes. CONSEPE 09/2023 “O processo de avaliação da aprendizagem deve ser amplo, contínuo, gradual, cumulativo e cooperativo envolvendo todos os aspectos qualitativos e quantitativos da formação do educando, conforme a...”
- citaRes. CONSEPE 09/2023 “Altera dispositivos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação...”
- citaRes. CONSEPE 09/2023 “o Profissional e Tecnológico DCN Diretrizes Curriculares Nacionais DCNGEPT Diretriz Curricular Nacional Geral para Educação Profissional e Tecnológica EJA Educação de Jovens e Adultos EPT Educação...”
- citaRes. CONSEPE 09/2024 “Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática...”
- citaRes. CONSEPE 10/2000 “§ 3º A Creche-Escola obedecerá ao calendário de escola regular previsto na LDB (Lei nº 9.394/96) (200 dias letivos)”
- citaRes. CONSEPE 10/2017 “situação da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e a reforma do sistema educacional brasileiro, avanços e retrocessos;”
- citaRes. CONSEPE 11/2016 “Análise das políticas e dos programas de Educação do Campo: LDB 9.394/1996, as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo e o Decreto nº 7.352, de 4/11/2010 que Dispõe...”
- citaRes. CONSEPE 11/2019 “A ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA DA EDUCAÇÃO INFANTIL: PLANEJANDO O COTIDIANO 6.1 ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DA EDUCAÇÃO INFANTIL A Educação Infantil é regulamentada no âmbito legal pela Constituição...”
- citaRes. CONSEPE 11/2019 “DNCEI Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil DME Departamento de Metodologia da Educação EBTT Ensino Básico, Técnico e Tecnológico EEBAS Escola de Educação Básica IBGE...”
- citaRes. CONSEPE 11/2019 em: Art. 26“Os currículos são organizados de acordo com o Art. 26 da LDB 9.394/96 e seguindo os princípios didáticos pedagógicos dos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs.”
- citaRes. CONSEPE 11/2019 em: Art. 13“O Art. 13 da LDB/96 discorre da função discente, ressaltando que é papel do mesmo zelar pela aprendizagem dos alunos e estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.”
- citaRes. CONSEPE 11/2019 em: Art. 24“Previsto no Art. 24 da LDB/96 a avaliação deve ser “contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do...”
- citaRes. CONSEPE 12/2004 “Parágrafo único. Os conteúdos programáticos deverão ser elaborados com base no perfil profissional a ser formado em cada habilitação, observadas as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº...”
- citaRes. CONSEPE 12/2005 “LDB/96;”
- citaRes. CONSEPE 12/2006 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 12/2008 “Avaliação do processo de ensino e a aprendizagem - A nova LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional/9394/96).”
- citaRes. CONSEPE 12/2013 “As Políticas publicas parao ensino fundamental e médio no Brasil, a Nova LDB/96, As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica e o Ensino Médio, O Plano Nacional de Educação (PNE), a...”
- citaRes. CONSEPE 12/2018 “Artes, Campus I, desta Universidade, no Processo nº 23074.029030/2014-43 a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orienta a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 12/2019 “De acordo com a Lei nº 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB nº 06/2012, os cursos técnicos se fundamentam nos princípios: igualdade de condições para o acesso e permanência do discente;”
- citaRes. CONSEPE 12/2019 em: art. 80“Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”
- citaRes. CONSEPE 12/2025 “Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.”
- citaRes. CONSEPE 13/2015 “De acordo suas características tecnológicas e científicas, este curso integra o eixo tecnológico “Ambiente, Saúde e Segurança”, o qual está embasado legalmente, conforme os princípios educacionais...”
- citaRes. CONSEPE 14/2008 em: art. 57“s ocupantes de funções gratificadas FG1 e FG2, percebendo ou não a devida gratificação, terão direito a 80 pontos por ano, podendo, em cada caso, integralizar a pontuação necessária para a...”
- citaRes. CONSEPE 14/2015 “De acordo com suas características tecnológicas e científicas, este curso integra o eixo tecnológico “Ambiente e Saúde”, o qual está embasado legalmente, conforme os princípios educacionais...”
- citaRes. CONSEPE 14/2019 “a Lei nº 12.796 de 4 de abril de 2013, que altera a Lei 9.394/96, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dá outras providências;”
- citaRes. CONSEPE 14/2019 “Território da Educação Rural na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica da Educação Nacional.”
- citaRes. CONSEPE 14/2026 “A Educação Profissional e Tecnológica, conforme estabelecida pela Lei Federal nº 9.394/1996 e pelo Decreto nº 5.154/2004, vem sendo desenvolvida pelo CPT-ETS/UFPB por meio de cursos e programas...”
- citaRes. CONSEPE 14/2026 em: art. 39“Nos termos do art. 39 da Lei nº 9.394/1996, a EPT integra-se aos diferentes níveis e modalidades da educação nacional, articulando-se às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.”
- citaRes. CONSEPE 14/2026 “Para além da política, o CPT-ETS/UFPB atua com temas relativos à observância da Lei Nº 10.639/03 que altera a Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da...”
- citaRes. CONSEPE 14/2026 “O processo de avaliação da aprendizagem deve ser amplo, contínuo, gradual, cumulativo e cooperativo envolvendo todos os aspectos qualitativos e quantitativos da formação do educando, conforme a...”
- citaRes. CONSEPE 14/2026 “Altera dispositivos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação...”
- citaRes. CONSEPE 14/2026 “Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.”
- citaRes. CONSEPE 14/2026 em: § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41“● Decreto nº 5.154/04 (Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da LDB);”
- citaRes. CONSEPE 14/2026 em: art. 80“● Decreto nº 9.057/17 (Regulamenta o art. 80 da LDB, dispondo sobre a educação a distância);”
- citaRes. CONSEPE 15/2006 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 15/2020 “Art. 6º. O projeto do curso tem aprovação da PRAC/UFPB (Pró-Reitoria de Extensão e Ação Comunitária da UFPB), da Câmara do CONSEPE (Conselho Superior de Ensino e Pesquisa da UFPB), atendendo à...”
- citaRes. CONSEPE 16/2006 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 16/2022 “Concedido ao discente que cursar com aproveitamento e frequência mínima, conforme a Lei das Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e as Normas Acadêmicas da Unidade de Ensino da ETS da UFPB, e tiver...”
- citaRes. CONSEPE 17/2000 “& 3º A Creche-Escola obedecerá ao calendário de escola regular previsto na LDB 9394/96 (200 dias letivos)”
- citaRes. CONSEPE 17/2004 “BASE LEGAL: LDB 9394/96;”
- citaRes. CONSEPE 17/2004 “Políticas para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio no Brasil e, particularmente, na Paraíba, a partir da nova LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96).”
- citaRes. CONSEPE 17/2006 “Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9.394/96 Resolução CNE/CES nº 13/2002;”
- citaRes. CONSEPE 17/2017 “a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orienta a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 18/2006 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 20/2017 “Legislação correlata: Lei nº 9.394, de 20.12.1996 (LDB);”
- citaRes. CONSEPE 20/2019 “O processo de avaliação na Educação Infantil atenderá o disposto na LDB N º 9394/96, na Seção H.”
- citaRes. CONSEPE 20/2024 “A legislação básica que rege a Educação básica no Brasil (Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Decretos, Resoluções e Pareceres).”
- citaRes. CONSEPE 20/2026 “Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB) - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”
- citaRes. CONSEPE 20/2026 em: parágrafo único do art. 82“revoga as Leis no6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6oda Medida Provisória no...”
- citaRes. CONSEPE 21/2025 “- Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;”
- citaRes. CONSEPE 21/2025 em: Art. 80“- Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o Art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;”
- citaRes. CONSEPE 21/2026 em: artigo 66“O corpo docente do Curso de Graduação em Agroindústria tem uma sólida formação na área de atuação, atendendo ao disposto no artigo 66 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
- citaRes. CONSEPE 21/2026 “tes a projetos de responsabilidade social em atendimento ao Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação presencial e a distância – Inep - Sinaes, as Diretrizes Curriculares Nacionais para...”
- citaRes. CONSEPE 21/2026 “altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;”
- citaRes. CONSEPE 21/2026 em: parágrafo único do art. 82“revoga as Leis no 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6 da Medida Provisória no...”
- citaRes. CONSEPE 21/2026 “esquisa e Extensão CONSUNI - Conselho Universitário CPA - Comissão Própria de Avaliação CR - Créditos DC - Direção de Centro DGTA - Departmento de Gestão e Tecnologia Agroindustrial EAD - Educação...”
- citaRes. CONSEPE 22/2006 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei 9.394/96 — que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 22/2008 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº. 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 23/2007 “Art. 68. O Currículo da Educação Profissional Técnico de Nível Médio será desenvolvido com base na Lei de Diretrizes e base — LDB 9.394 / 96, de acordo com a legislação e o Projeto Político-Pedagógico.”
- citaRes. CONSEPE 23/2008 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº. 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 23/2013 em: artigo 70“Com a regulamentação da profissão de Estatístico pela lei nº 4739, de 15 de julho de 1965, os cursos de formação desses profissionais passaram a enquadrar-se no artigo 70 da Lei de Diretrizes e...”
- citaRes. CONSEPE 23/2013 em: inciso II do artigo 43“Dada esta trajetória, o Bacharelado em Estatística tem por compromisso formar competências intelectuais que reflitam a heterogeneidade das demandas sociais em relação a profissionais de alto...”
- citaRes. CONSEPE 23/2019 “Políticas para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio no Brasil e, particularmente, na Paraíba, a partir da nova LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96).”
- citaRes. CONSEPE 23/2025 “I - Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;”
- citaRes. CONSEPE 23/2025 em: Art. 80“IV - Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o Art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;”
- citaRes. CONSEPE 24/2022 “• Lei Nº. 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);”
- citaRes. CONSEPE 24/2025 “Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9394, de 20 de dezembro de 1996.”
- citaRes. CONSEPE 25/1999 em: artigo 57“II — até o máximo de 60 (sessenta) pontos para as demais atividades desde que satisfeito o disposto no artigo 57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
- citaRes. CONSEPE 25/2008 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 25/2024 “LDB: lei de diretrizes e bases da educação: Lei 9.394, de 1996.”
- citaRes. CONSEPE 25/2026 “Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
- citaRes. CONSEPE 26/2008 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n° 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 26/2011 “A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional/9394/96.”
- citaRes. CONSEPE 27/2001 em: artigo 57“IH — até o máximo de 60 (sessenta) pontos para as demais atividades, desde que satisfeito o disposto no artigo 57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observados os”
- citaRes. CONSEPE 27/2008 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº. 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 27/2018 “a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orienta a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 27/2020 em: Art. 39, § 3º“ria de cursos de Especialização, nos termos da Resolução n. 01/2018, do Conselho Nacional de Educação – CNE, que estabelece diretrizes e normas para ofertas dos cursos de pós-graduação lato sensu...”
- citaRes. CONSEPE 27/2020 em: § 1ºdo art. 80“II – à distância: os cursos de especialização somente poderão ser oferecidos na modalidade a distância por instituições credenciadas para esse fim, conforme o disposto no § 1ºdo art. 80 da Lei...”
- citaRes. CONSEPE 27/2020 “§3º. Nos termos do Art.7º, parágrafo único, da Res. nº 1/18 CNE/CES e 62 da Lei de Diretrizes e Bases – Lei 9394/96, osCursos de Especialização que se destinem à qualificação de docentes para o...”
- citaRes. CONSEPE 28/2008 “Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 29/2006 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 29/2007 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 29/2008 “Lei nº. 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 29/2020 “Art. 106. A transferência ex officio para os Cursos de Graduação será efetivada em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, na forma da Lei N° 9.394, de 20 de dezembro de 1996,...”
- citaRes. CONSEPE 30/2008 “(art.44,II, LDB)”
- citaRes. CONSEPE 30/2014 “A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional/9394/96.”
- citaRes. CONSEPE 30/2024 “Fonte: Elaboração própria (2023) Além disso, visando a cumprir o determinado nos termos da Lei Nº 9.394/96, com a redação dada pelas Leis Nº 10.639/2003 e N° 11.645/2008 e na Resolução CNE/CP N°...”
- citaRes. CONSEPE 31/2015 “O escopo do material desse projeto visa atender as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Decreto 5.154, de 23 de julho...”
- citaRes. CONSEPE 31/2015 “Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
- citaRes. CONSEPE 31/2015 em: § 2 º do art. 36 e os arts. 39 a 42“Regulamenta o § 2 º do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”
- citaRes. CONSEPE 31/2015 em: §2° do art. 36 e os arts. 39 a 41“Regulamenta o §2° do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e dá outras providências.”
- citaRes. CONSEPE 32/2005 “As diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei 9.394/96 que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 32/2018 “De acordo suas características tecnológicas e científicas, este curso integra o eixo tecnológico “Ambiente e Saúde”, o qual está embasado legalmente, conforme os princípios educacionais constantes...”
- citaRes. CONSEPE 32/2024 em: §2º do art. 48“§5º Será permitida a inscrição de Cirurgiões-Dentistas graduados em Cursos de Odontologia realizados no Brasil e em cursos reconhecidos pelo MEC ou graduados em instituições estrangeiras, com...”
- citaRes. CONSEPE 33/2004 “Art. 3º O Curso, oferecido em nível de pós-graduação Lato Sensu, categoria Especialização e modalidade regular, terá duração de 360 horas-aula e obedecerá às normas contidas na Lei Nº 9.394 de 20...”
- citaRes. CONSEPE 33/2018 “a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orienta a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 33/2023 “Análise das políticas e dos programas de Educaçãodo Campo: LDB 9.394/1996, as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo e o Decreto n° 7.352, de 4/11/2010 que Dispõe...”
- citaRes. CONSEPE 33/2025 “Da nova LDB ao novo Plano Nacional de Educação: por uma outra política educacional.”
- citaRes. CONSEPE 34/2004 “as diretrizes fixadas pela Lei 9.394/96 que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 34/2026 em: art. 56, parágrafo único“§ 1º A composição do Colegiado observará a par cipação mínima de setenta por cento de docentes, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
- citaRes. CONSEPE 35/2005 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei 9.394/96 — que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 35/2008 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 35/2016 “; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional/9394/96”
- citaRes. CONSEPE 35/2024 “BRASIL, Lei de Diretrizes e bases da Educação Brasileira – LDB 9394/96.”
- citaRes. CONSEPE 36/2008 “em Ciências Biológicas à distância para professores, em exercício, na rede de ensino, que não tenham a qualificação exigida pela nova LDB;”
- citaRes. CONSEPE 36/2016 “A Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orienta a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 36/2018 “De acordo com suas características tecnológicas e científicas, este curso integra o eixo tecnológico “Ambiente e Saúde”, o qual está embasado legalmente, conforme os princípios educacionais...”
- citaRes. CONSEPE 36/2018 em: § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41“Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.”
- citaRes. CONSEPE 37/1999 em: art. 57“82º Os docentes ocupantes de funções gratificadas FG1 e FG2, percebendo ou não a devida gratificação terão direito a 84 pontos, podendo integralizar a pontuação necessária para a progressão...”
- citaRes. CONSEPE 37/1999 “Art. 1º A avaliação das atividades de magistério, para efeito de progressão funcional do docente, prevista nos $$ 1º e 2º do art. 16 do anexo ao Decreto nº 94.664 de 23/07/87, nos termos dos...”
- citaRes. CONSEPE 37/1999 em: artigos 47, 53, 54, 57 e 67“Art. 1º A avaliação das atividades de magistério, para efeito de progressão funcional do docente, prevista nos $$ 1º e 2º do art. 16 do anexo ao Decreto nº 94.664 de 23/07/87, nos termos dos...”
- citaRes. CONSEPE 37/2009 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 37/2016 “a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orienta a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 37/2018 “MARCO TEÓRICO A Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional fornece um perfil exigente e complexo para a Educação Superior que aponta para a busca, não somente de uma formação acadêmica...”
- citaRes. CONSEPE 37/2022 “Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9394, de 20 de dezembro de 1996.”
- citaRes. CONSEPE 38/2008 “Campo de Atuação O licenciado em Ciências das Religiões terá como área de atuação a docência na área do ensino religioso, no ensino básico conforme determinação a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes...”
- citaRes. CONSEPE 38/2008 “04 Xamanismo 60 ---04 LDB e o Ensino Religioso 60 ---04 Interação e discurso religioso 60 ---01 Tópicos Especiais em Ciências das Religiões I 15 ---02 Tópicos Especiais em Ciências das Religiões...”
- citaRes. CONSEPE 39/1999 “as diretrizes fixadas pela Lei 9.394/96 que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 40/2012 “Disciplina: Leitura e Produção Textual em Língua Portuguesa Carga horária: 60 horas-aula Ementa: O Componente curricular: Leitura e Produção de Texto em Língua Portuguesa norteiase pelo princípio...”
- citaRes. CONSEPE 40/2016 “Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9.394/96.”
- citaRes. CONSEPE 40/2026 “A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional/9394/96.”
- citaRes. CONSEPE 41/2003 “as diretrizes fixadas pela Lei nº 9.394/96 que orientam a elaboração curricular,”
- citaRes. CONSEPE 41/2003 em: art. 2º“O CURSO DE GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS AGRÁRIAS - LICENCIATURA PLENA tem como objetivo: formar profissionais da educação Licenciados na área das Ciências Agrárias de acordo com os fins previstos no art....”
- citaRes. CONSEPE 41/2026 “Durante a elaboração deste Projeto Pedagógico de Curso foram seguidas as diretrizes estabelecidas pelas Resoluções Nº 29/2020 e Nº 02/2022 do CONSEPE/UFPB, em conformidade com a legislação...”
- citaRes. CONSEPE 41/2026 “Quadro 2 - Legislações Nacionais Vigente Resolução/Portaria Lei Nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, MEC/Presidência da República.”
- citaRes. CONSEPE 42/2007 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 42/2021 “Contempla os três pilares: ensino, pesquisa e extensão, em conformidade com Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.”
- citaRes. CONSEPE 42/2026 “Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
- citaRes. CONSEPE 43/2007 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9.394/96 – que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 43/2010 “Avaliação do processo de ensino e a aprendizagem - A nova LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional/9394/96).”
- citaRes. CONSEPE 43/2015 “Avaliação do processo de ensino e a aprendizagem - A nova LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional/9394/96).”
- citaRes. CONSEPE 43/2016 “a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orienta a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 43/2025 “Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
- citaRes. CONSEPE 43/2025 em: § 2 º do art. 36 e os arts. 39 a 42“Regulamenta o § 2 º do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”
- citaRes. CONSEPE 43/2025 em: art. 80“Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”
- citaRes. CONSEPE 44/2009 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 44/2014 “Orientação ou supervisão de estágio curricular, obrigatório ou não, respeitado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008.”
- citaRes. CONSEPE 45/2014 “onselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor e, tendo em vista a aprovação “ad...”
- citaRes. CONSEPE 45/2014 em: artigo 49“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor e, tendo em vista a aprovação “ad...”
- citaRes. CONSEPE 45/2017 “a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orienta a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 45/2018 “a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orienta a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 46/2009 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 46/2012 “Políticas para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio no Brasil e, particularmente, na Paraíba, a partir da nova LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei...”
- citaRes. CONSEPE 46/2022 “a LDB e os direitos humanos e acultura de paz e a formação de crianças e adolescentes.”
- citaRes. CONSEPE 46/2024 “De acordo com suas características, este curso integra o eixo tecnológico “Ambiente e Saúde”, o qual está embasado legalmente, conforme os princípios educacionais constantes da Lei n° 9.394/96...”
- citaRes. CONSEPE 46/2024 em: art. 80“Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”
- citaRes. CONSEPE 46/2024 “LDB.”
- citaRes. CONSEPE 46/2024 “Nesse contexto, no campo da educação, se estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional com a Resolução 9.394/96, em que se exige das instituições de ensino modificações no que concerne a...”
- citaRes. CONSEPE 46/2026 em: §2º do art. 48“equivalente, nos termos do §2º do art. 48 da Lei nº 9394, e registrados pelo Conselho Federal de Odontologia.”
- citaRes. CONSEPE 47/2012 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 47/2012 “É importante destacar, tendo em vista tais reflexões, as considerações oriundas da Comissão Internacional sobre Educação para o século XXI, incorporadas nas determinações da Lei nº 9.394/96: a) a...”
- citaRes. CONSEPE 48/2006 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº. 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 48/2008 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº. 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 48/2026 “O escopo deste projeto visa atender às diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de...”
- citaRes. CONSEPE 48/2026 em: § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41“DECRETO Nº 5.154, DE 23 DE JULHO DE 2004, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação...”
- citaRes. CONSEPE 49/2016 “a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orienta a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 50/2010 “IDENTIFICAÇÃO DAS DISCIPLINAS Noções básicas do Curso e da Plataforma Moodle Ambiente Escolar Diversidades e desigualdades Movimentos Sociais, Ação Política e Atualizações da Lei de Diretrizes e...”
- citaRes. CONSEPE 51/2005 “Avaliação do processo de ensino e a aprendizagem - A nova LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional/9394/96).”
- citaRes. CONSEPE 51/2007 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 51/2010 “Unidade 1 - Formação Docente e Direitos Humanos Transversalidade dos Direitos Humanos na normatividade da Educação no Brasil: LDB;”
- citaRes. CONSEPE 51/2013 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 51/2016 “estando regulamentado na Lei 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (BRASIL, 1996), Resolução CNE/CEB 04/99 (BRASIL, 1999) e Decreto 5.154/04 (BRASIL, 2004) que regulamentam as...”
- citaRes. CONSEPE 51/2016 em: § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41“Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.”
- citaRes. CONSEPE 51/2018 em: Art. 39, § 3º“Resolução Nº 1, de 6 de abril de 2018 do CES/CNE/MEC - Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do...”
- citaRes. CONSEPE 51/2026 “§ 3º Par ciparão da eleição para coordenador e vice-coordenador, como eleitores, respeitados os critérios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: I.”
- citaRes. CONSEPE 52/2015 “Avaliação do processo de ensino e a aprendizagem - A nova LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional/9394/96).”
- citaRes. CONSEPE 52/2018 “a Lei Federal no 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);”
- citaRes. CONSEPE 53/2013 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 53/2018 “ as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 53/2018 “Políticas para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio no Brasil e, particularmente, na Paraíba, a partir da nova LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96).”
- citaRes. CONSEPE 53/2024 “Legislação, educação e política: percepções sociais sobre a Lei de Diretrizes e Bases e o Plano Nacional de Educação (2011-2020).”
- citaRes. CONSEPE 53/2026 “Lei n° 9.394/1996 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;”
- citaRes. CONSEPE 54/1999 em: artigo 57“II — até o máximo de 60 (sessenta) pontos para as demais atividades, desde que satisfeito o disposto no artigo 57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observados os seguintes limites por...”
- citaRes. CONSEPE 54/2006 em: art. 44“I - de ensino na educação superior, conforme art. 44 da Lei 9.394/96, assim compreendidas aquelas formalmente incluídas nos planos de integralização curricular dos cursos de graduação e...”
- citaRes. CONSEPE 54/2006 em: art. 57“s ocupantes de funções gratificadas FG1 e FG2, percebendo ou não a devida gratificação, terão direito a 80 pontos por ano, podendo, em cada caso, integralizar a pontuação necessária para a...”
- citaRes. CONSEPE 54/2013 em: art. 80“o Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005 Que regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”
- citaRes. CONSEPE 54/2013 “Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
- citaRes. CONSEPE 54/2018 “Objetivos do Curso A Licenciatura em Letras- Francês, através de seu PP C, atendendo às recomendações da LDB (1996;”
- citaRes. CONSEPE 54/2018 “Políticas para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio no Brasil e, particularmente, na Paraíba, a partir da nova LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96).”
- citaRes. CONSEPE 54/2025 “Lei nº 9.394/1996: Diretrizes e bases da educação nacional.”
- citaRes. CONSEPE 54/2025 “CONSUNI – Conselho Superior Universitário CPA - Comissão Própria de Avaliação DCNs – Diretrizes Curriculares Nacionais DEMID – Departamento de Mídias Digitais DOU – Diário Oficial da União DVD –...”
- citaRes. CONSEPE 56/2025 “Lei Nº 9.394, de 16 de dezembro de 1996.”
- citaRes. CONSEPE 57/2013 “VI - refletir sobre as alterações da LDB que determinam a inclusão de conteúdos sobre a Educação e Diversidade e sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 11525/07) nos currículos escolares;”
- citaRes. CONSEPE 57/2013 “- Lei nº 9.394 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação.”
- citaRes. CONSEPE 59/2013 “Parágrafo Único - Os conteúdos programáticos deverão ser elaborados com base no perfil profissional a ser formado em cada habilitação, observadas as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº...”
- citaRes. CONSEPE 59/2025 “altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;”
- citaRes. CONSEPE 59/2025 em: parágrafo único do art. 82“revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no...”
- citaRes. CONSEPE 59/2025 “Lei Federal Nº 9394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (BRASIL, 1996);”
- citaRes. CONSEPE 60/2016 “a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orienta a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 61/2006 “LDB Nº 9.394/96 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.”
- citaRes. CONSEPE 61/2007 “Base Legal: Lei nº 9.394/96;”
- citaRes. CONSEPE 61/2025 em: § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41“● Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004 - Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,...”
- citaRes. CONSEPE 61/2025 “Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
- citaRes. CONSEPE 62/2009 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº. 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 62/2009 “LEI FEDERAL 9.394/96”
- citaRes. CONSEPE 62/2012 “O caráter obrigatório do Ensino de Artes instituído com a nova Lei de Diretrizes e Bases (LDB 9394/96) cria sólidas perspectivas de absorção dos formandos.”
- citaRes. CONSEPE 62/2015 “De acordo com a Lei nº 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB nº 06/2012, os cursos técnicos se fundamentam nos princípios: igualdade de condições para o acesso e permanência do discente;”
- citaRes. CONSEPE 63/2025 “○ Alinhamento à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que estabelece a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”
- citaRes. CONSEPE 64/2007 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 64/2008 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº. 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 64/2015 “De acordo com a Lei nº 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB nº 06/2012, os cursos técnicos se fundamentam nos princípios: igualdade de condições para o acesso e permanência do discente;”
- citaRes. CONSEPE 65/2007 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9.394/96 – que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 70/2011 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 70/2025 “Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
- citaRes. CONSEPE 71/2013 “O escopo do material desse projeto visa atender as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o Decreto 5.154, de 23 de...”
- citaRes. CONSEPE 71/2013 em: § 2 º do art. 36 e os arts. 39 a 42“Regulamenta o § 2 º do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”
- citaRes. CONSEPE 71/2013 em: §2° do art. 36 e os arts. 39 a 41“Regulamenta o §2° do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e dá outras providências.”
- citaRes. CONSEPE 71/2013 em: art. 36“Altera o art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias nos...”
- citaRes. CONSEPE 71/2013 em: Art. 26“Os currículos dos cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio seguem o disposto no Art. 26 da LDB, como também o que diz a Resolução CNE/CEB n° 04/99, que institui as Diretrizes...”
- citaRes. CONSEPE 72/2013 “O escopo do material desse projeto visa atender as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o Decreto 5.154, de 23 de...”
- citaRes. CONSEPE 72/2013 em: § 2 º do art. 36 e os arts. 39 a 42“Regulamenta o § 2 º do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”
- citaRes. CONSEPE 72/2013 em: §2° do art. 36 e os arts. 39 a 41“Regulamenta o §2° do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e dá outras providências.”
- citaRes. CONSEPE 72/2013 em: art. 36“Altera o art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias nos...”
- citaRes. CONSEPE 72/2013 em: Art. 26“Os currículos dos cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio seguem o disposto no Art. 26 da LDB, como também o que diz a Resolução CNE/CEB n° 04/99, que institui as Diretrizes...”
- citaRes. CONSEPE 72/2025 em: §2º do art. 48“permi da a inscrição de Cirurgiões-Den stas graduados em Cursos de Odontologia realizados no Brasil e em cursos reconhecidos pelo MEC ou graduados em instituições estrangeiras, com diploma...”
- citaRes. CONSEPE 73/2013 “O escopo do material desse projeto visa atender as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o Decreto 5.154, de 23 de...”
- citaRes. CONSEPE 73/2013 em: § 2 º do art. 36 e os arts. 39 a 42“Regulamenta o § 2 º do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”
- citaRes. CONSEPE 73/2013 em: §2° do art. 36 e os arts. 39 a 41“Regulamenta o §2° do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e dá outras providências.”
- citaRes. CONSEPE 73/2013 em: art. 36“Altera o art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias nos...”
- citaRes. CONSEPE 73/2013 em: Art. 26“Os currículos dos cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio seguem o disposto no Art. 26 da LDB, como também o que diz a Resolução CNE/CEB n° 04/99, que institui as Diretrizes...”
- citaRes. CONSEPE 75/2011 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 77/2025 “8.6 Transferência Compulsória - ex-officio A transferência ex officio para os Cursos de Graduação será efe vada em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, na forma da Lei N°...”
- citaRes. CONSEPE 79/2025 “O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei...”
- citaRes. CONSEPE 79/2025 “Trata-se de uma inicia va ar culada com as polí cas institucionais constantes no Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFPB, contemplando as...”
- citaRes. CONSEPE 90/2011 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 92/2011 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 93/2011 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 95/2011 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSEPE 96/2011 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSUNI 01/2013 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSUNI 01/2025 em: art. 56, parágrafo único“Art. 67. As consultas eleitorais para Chefia Departamental e Coordenação de Curso obedecem ao disposto no art. 56, parágrafo único, da Lei nº 9.394/96.”
- citaRes. CONSUNI 02/2015 “Art. 2º. O CCJ, regido pela Lei nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), de 20 de dezembro de 1996, pelo Estatuto da UFPB, pelo Regimento Geral da UFPB e pelo presente Regimento,...”
- citaRes. CONSUNI 03/2013 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) em: artigo 88“Art. 110. O presente Estatuto, com as modificações determinadas pelo artigo 88 da Lei 9.394/96 e adequação aos demais diplomas normativos, entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da...”
- citaRes. CONSUNI 08/2018 “Conforme a Lei n° 9.394/96, Lei Darcy Ribeiro Diretrizes e Bases da Educação”
- citaRes. CONSUNI 08/2018 em: § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41“Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.”
- citaRes. CONSUNI 09/1998 “(LDB).”
- citaRes. CONSUNI 09/2016 “e deliberativo, constituído por representantes das Pró Reitorias, Centros de Ensino, Comunidade Universitária e entidades representativas dos servidores da UFPB, e tem como finalidade...”
- citaRes. CONSUNI 09/2025 “Art. 7°. Deverá a UFPB ser responsável pela manutenção e desenvolvimento do complexo esportivo para uso de seus alunos como preconiza o Inciso II, Artigo 71, lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
- citaRes. CONSUNI 10/1998 em: artigo 88“Art. 117. O presente Estatuto, com as modificações determinadas pelo artigo 88 da Lei 9.394/96 e adequação aos demais diplomas normativos, entra em vigor na data de sua publicação, após aprovação...”
- citaRes. CONSUNI 17/2017 “Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.”
- citaRes. CONSUNI 17/2026 “I – defesa da educação superior e da educação profissional, cien fica e tecnológica como direito fundamental e dever do Estado, garan do pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases...”
- citaRes. CONSUNI 19/2013 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSUNI 20/2013 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
- citaRes. CONSUNI 23/2007 “Art. 68. O Currículo da Educação Profissional Técnico de Nível Médio será desenvolvido com base na Lei de Diretrizes e base – LDB 9.394 / 96, de acordo com a legislação e o Projeto Político-Pedagógico.”
- citaRes. CONSUNI 30/2007 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nG 9.394/96, que orientam a elaboração curricular, as diretrizes curriculares do MEC para os Cursos de Medicina...”
- citaRes. CONSUNI 30/2018 “Este documento toma como base as legislações vigentes para as instituições educacionais e sistemas de ensino, à luz das alterações introduzidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional...”
- citaRes. CONSUNI 31/2018 “Este documento toma como base as legislações vigentes para as instituições educacionais e sistemas de ensino, à luz das alterações introduzidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional...”
- citaRes. CONSUNI 32/2018 “A avaliação do desempenho é feita por disciplinas, considerando aspectos de assiduidade e aproveitamento, conforme as diretrizes da LDB Lei nº 9.394/96.”
- citaRes. CONSUNI 33/2018 “Este documento toma como base as legislações vigentes para as instituições educacionais e sistemas de ensino, à luz das alterações introduzidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional...”
- citaRes. CONSUNI 34/2018 “Este documento toma como base as legislações vigentes para as instituições educacionais e sistemas de ensino, à luz das alterações introduzidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional...”
- citaRes. CONSUNI 35/2010 “as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (23)
- REVOGA (parcial)
Lei 4.024/1961 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1º; art. 10; norma inteira, exceto os artigos 6º a 9ºefeito desde 20/12/1996“xa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1 a 5 (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (total)
Lei 4.024/1961 nesta norma: art. 92 → na outra: norma inteiraefeito desde 20/12/1996“Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (total)
Lei 5.692/1971 nesta norma: art. 92 → na outra: norma inteiraefeito desde 20/12/1996“Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (total)
Lei 7.044/1982 nesta norma: art. 92 → na outra: norma inteiraefeito desde 20/12/1996“Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
19 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 em: art. 5º; art. 7º; art. 11; art. 67; art. 72; art. 73; art. 85; art. 87“§ 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.”
- cita
- citaDecreto 3.860/2001 “(Vide Decreto nº 3.860, de 2001)”
- citaDecreto-Lei 1.044/1969 em: art. 26“IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;”
- cita
- citaLei 10.097/2000 em: art. 36“§ 2º As formas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão também ser oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.”
- cita
- citaLei 12.061/2009 “(Vide Lei nº 12.061, de 2009)”
- cita
- cita
- citaLei 13.146/2015 em: art. 60“§ 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus...”
- cita
- citaLei 13.709/2018 em: art. 14“VI – currículo profissional e acadêmico dos ocupantes de cargo de direção de instituição de ensino e dos membros dos conselhos de educação, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de...”
- cita
- cita
- citaLei 8.069/1990 em: art. 32“§ 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que...”
- citaLei 9.131/1995 em: art. 92“Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21...”
- citaLei 9.192/1995 em: art. 92“Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21...”
- cita
Por dispositivo desta norma
- art. 3º, inciso IV← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 39/2013
- art. 3º; art. 10; art. 11; art. 12; art. 14; art. 90-A← ALTERA Lei 14.644/2023
- art. 3º; art. 37; art. 58← ALTERA Lei 13.632/2018
- art. 3º; art. 4º; art. 5º; art. 6º; art. 26; art. 29; art. 30; art. 31; art. 58; art. 59; art. 60; art. 62; art. 62-A; art. 67; art. 87; art. 87-A← ALTERA Lei 12.796/2013
- art. 3º; art. 5º; art. 14-A; art. 56; art. 72; art. 77← ALTERA Lei 15.001/2024
- art. 3º; art. 60; art. 60-A; art. 60-B; art. 78-A; art. 79-C← ALTERA Lei 14.191/2021
- art. 4º
- art. 4º, inciso VII← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 3/2025
- art. 4º-A← ALTERA Lei 13.716/2018
- art. 4º; art. 22← ALTERA Lei 14.407/2022
- art. 4º; art. 26; arts 4º e 26← ALTERA Lei 14.533/2023
- art. 5º← ALTERA Lei 14.685/2023
- art. 5º, § 2º, inciso I← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/2018
- art. 5º; art. 5º-A← ALTERA Lei 15.017/2024
- art. 7º-A← ALTERA Lei 13.796/2019
- Art. 8º e 9º← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CP 28/2001
- artigo 8º e no § 1º do artigo 9º← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 4/2009
- Artigo 9º← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 2/2004
- art. 9º← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CEB 4/1998
- art. 9º, VII← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 2/2014
- art. 9º, incisos II e VII← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 544/2020← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 1.030/2020← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 1.038/2020← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 345/2020← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 473/2020
- art. 9º, § 1º← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CES 146/2007
- art. 9º; art. 36-B; art. 39; art. 42-A; art. 42-B← ALTERA Lei 14.645/2023
- art. 9º; art. 59-A← ALTERA Lei 13.234/2015
- art. 10← ALTERA Lei 12.061/2009
- art. 10; art. 11← ALTERA Lei 14.862/2024
- art. 11← ALTERA Lei 15.369/2026
- art. 12
- art. 16; art. 19← ALTERA Lei 13.868/2019
- art. 20← REVOGA (parcial) Lei 13.868/2019
- artigo 21← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CEB 16/1999
- Art. 22← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CEB 4/1998
- art. 24; art. 26; art. 35-B; art. 35-C; art. 35-D; art. 36← ALTERA Lei 14.945/2024
- art. 24; art. 26; art. 36; art. 44; art. 61; art. 62← ALTERA Lei 13.415/2017
- art. 25-A← ALTERA Lei 15.360/2026
- art. 26← ALTERA Lei 11.769/2008← ALTERA Lei 13.006/2014← ALTERA Lei 13.278/2016← ALTERA Lei 13.666/2018← ALTERA Lei 14.164/2021← ALTERA Lei 15.468/2026
- art. 26-A← ALTERA Lei 11.645/2008
- art. 26-B← ALTERA Lei 14.986/2024
- art. 28← ALTERA Lei 12.960/2014← ALTERA Lei 14.767/2023
- art. 32← ALTERA Lei 11.525/2007← ALTERA Lei 12.472/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 7/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/2011
- art. 32; arts. 29, 30, 32 e 87← ALTERA Lei 11.274/2006
- artigo 32← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 2/2018
- art. 33← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 5/2018← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CEB 4/1998
- art. 36← ALTERA Lei 11.684/2008
- art. 36; §§ 2o e 4o do art. 36 e o parágrafo único do art. 41← REVOGA (parcial) Lei 11.741/2008
- artigo 36← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CEB 16/1999
- artigo 41← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CEB 16/1999
- art. 42-A← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 514/2024
- art. 43← ALTERA Lei 13.174/2015
- Art. 44← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 56/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 57/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 58/2009
- Art. 44, inciso IV← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CES 102/2004
- art. 44← ALTERA Lei 11.632/2007← ALTERA Lei 13.184/2015← ALTERA Lei 13.826/2019← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 59/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/1999← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 4/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 7/2011
- art. 44, I← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 06/2009
- art. 44, inciso IV← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CES 134/2003
- artigo 44← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 06/2003← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 09/1999← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 12/2002← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 14/1999← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 25/2004← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 29/2000← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 50/1999
- Art. 46 do Art. 52, inciso I← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 2/1998
- art. 46← ALTERA Lei 13.530/2017
- Art. 47← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CP 28/2001
- art. 47← ALTERA Lei 13.168/2015
- art. 48← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CES 146/2007
- art. 48, § 2º← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 8/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 7/2009← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CES 146/2007
- art. 48, § 3º← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 6/2009
- art. 48, §§ 2º e 3º← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 2/2024
- artigo 48, parágrafo 2°← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CES 1.299/2001
- artigo 48, parágrafo 2º← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/2002
- art. 49, parágrafo único← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 35/1998
- artigo 49← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 14/2000← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 20/2001← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 47/1999
- Art. 52← REGULAMENTA Res. CNE/CES 3/2010
- art. 53← ALTERA Lei 13.490/2017
- art. 53, inciso II← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/2026
- art. 61
- art. 62← ALTERA Lei 12.056/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 1/2006← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CP 3/2006← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CP 5/2005
- art. 62-B← ALTERA Lei 13.478/2017
- art. 64← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CP 3/2006
- Art. 65← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CP 28/2001
- art. 67← ALTERA Lei 11.301/2006← ALTERA Lei 15.462/2026
- art. 70← ALTERA Lei 14.560/2023
- art. 79← ALTERA Lei 12.416/2011
- art. 80← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 2.117/2019← FUNDAMENTA-SE EM Port. Normativa MEC 11/2017← FUNDAMENTA-SE EM Port. Normativa MEC 2.117/2019
- art. 80; inciso I do § 4º do art. 80← ALTERA Lei 12.603/2012
- artigo 80← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 27/2020
- art. 81← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 3/2006← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 1.134/2016← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 1.428/2018
- art. 81-A← ALTERA Lei 14.952/2024
- Art. 82← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CP 28/2001
- art. 82← ALTERA Lei 11.788/2008
- artigo 82← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 47/2007
- Art. 84← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CP 28/2001
- art. 87← ALTERA Lei 11.330/2006
- art. 88← FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- Artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no § 1º do Artigo 9º← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 3/2005
- art. 92
- Capítulo II do Título V; art. 36; art. 36-A; art. 36-B; art. 36-C; art. 36-D; art. 37; art. 38; art. 39; art. 41; art. 42; arts. 37, 39, 41 e 42← ALTERA Lei 11.741/2008
- Parágrafo único do art. 67← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CP 3/2006
- Título V e nos Artigos 58 a 60← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 2/2001
- Título VI← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 5/2010
- alínea “c”← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 3/2021
- artigos 10 e 11← REGULAMENTA Res. CNE/CEB 5/2010
- artigos 13, 26, 29, 35, 36, 37, 38, 58, 59, 61, 62 e 65← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 2/1999
- artigos 22 ao 57← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 2/2012
- artigos 22, 23, 24, 25, 26, 26-A, 27, 28, 35, 35-A, 36, 36-A, 36-B e 36-C, 37, 38, 61 e 62← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 3/2018
- artigos 22, 23, 24, 25, 26, 26-A, 27, 35, 36,36-A, 36-B e 36-C← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 2/2012
- artigos 26, 35 e 36← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 3/1998
- artigos 36, 36-A, 36-B, 36-C, 36-D, 37, 39, 40, 41 e 42← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 2/2010
- artigos 36-A a 36-D e nos artigos 39 a 42← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 4/2012
- artigos 39 a 41← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 3/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 3/2010
- artigos 39 a 42 e no § 2º do artigo 36← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 4/1999← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/2001
- artigos 39, 40, 44 e 66← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/2018← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 4/2018← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 4/2021
- artigos 61 e 65← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CP 8/2008
- artigos 90, § 1º do artigo 8º e § 1º do artigo 9º← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 2/2005
- arts. 19, 20 e 77← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 7/2008
- arts. 26-A e 79-B← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 8/2012
- arts. 36-A a 36-D e nos arts. 39 a 42← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/2014
- arts. 46, 52, 53 e 54← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 3/2010
- arts. 61 a 67 e 78 a 79← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 1/2015
- arts. 62 e 65← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 5/2011
- arts. 6º , 30, 32 e 87← ALTERA Lei 11.114/2005
- arts. 78 e 79← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 3/1999
- arts. 8º e 80← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/2016
- dispositivos (não especificados no trecho)← REVOGA (parcial) Lei 14.945/2024
- inciso II do art. 9º e o art. 16← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 376/2020
- inciso III← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/2007
- inciso III do § 1o do art. 36← REVOGA (parcial) Lei 11.684/2008
- inciso IV do art. 67← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 37/1999
- inciso IX do art. 3º e no inciso IX do art. 4º← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 2/2021
- inciso VIII do art. 3º← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CP 3/2006
- incisos IV e V e Parágrafo único do art. 61← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 1/2022← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 3/2022
- parágrafo único do art. 49← REGULAMENTA Lei 9.536/1997
- parágrafo único do art. 66← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 44/2019
- parágrafo único do art. 82← REVOGA (parcial) Lei 11.788/2008
- parágrafo único do artigo 11← REGULAMENTA Res. CNE/CEB 2/2009
- § 1º← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/2004
- § 1º Art. 8o← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CP 9/2001
- § 1º do Art. 9º, no Art. 36, nos Artigos 36-A a 36-D, nos Artigos 39 a 42, nos Artigos 80 e 81 e no Art. 90← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 2/2024
- § 1º do art. 48← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 12/2007
- § 1º do art. 8º, no § 1º do art. 9º e no art. 90← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/2013← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 2/2021← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/2025
- § 1º do art. 8º, no § 1º do art. 9º e nos artigos 12 a 14← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 2/2021
- § 1º do art. 8º, no § 1º do art. 9º e nos arts. 12 a 14← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 2/2020
- § 1º do art. 8º, nos incisos IV e VII e no § 1º do art. 9º, no art. 36, nos arts. 36-A a 36-D, nos arts. 39 a 57, nos arts. 80 e 81 e no art. 90← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 1/2021
- § 1º do art. 9º e art. 80← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CES 82/2008
- § 1º do art. 9º e no art. 80← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 5/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/2016
- § 1º do art. 9º e no art. 90← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/2023← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/2025
- § 1º do artigo 48← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 3/1997← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/2008
- § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e no artigo 90← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 6/2010← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CEB 22/2009
- § 1º, do art. 9º← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 11/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 3/2007
- § 2 do art. 36 e os arts. 39 a 41← REGULAMENTA Decreto 5.154/2004
- § 2º do art. 39← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 14/2022
- § 4º do art. 87← REVOGA (parcial) Lei 12.796/2013
- §2° do Art. 77← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 24/2014
- §§ 1º e 3º← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/2001← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 7/2017← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 4/2022
- §§ 2º e 3º← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 3/2016← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/2022
- norma inteira→ REVOGA (parcial) Lei 4.024/1961← ALTERA Lei 10.639/2003← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 01/1999← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 01/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 01/2020← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 02/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 02/2020← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 02/2022← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 02A/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 03/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 04/2004← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 04/2024← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 04/2026← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 04A/2013← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 05/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 05/2026← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 06/2000← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 06/2013← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 06/2023← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 07/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 07/2016← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 07/2024← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 09/2017← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 09/2021← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 09/2024← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 10/2017← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 10/2023← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 11/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 11/2019← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 11/2023← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 12/2005← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 12/2013← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 13/2000← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 13/2024← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 14/2000← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 14/2004← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 14/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 14/2015← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 14/2019← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 14/2024← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 15/2000← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 15/2001← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 15/2003← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 16/2004← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 16A/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 17/2005← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 17/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 18/2003← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 18/2005← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 18/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 18/2023← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 19/2003← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 19/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 19/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 20/2001← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 20/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 20/2021← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 20/2026← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 21/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 21/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 21/2026← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 22/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 23/1999← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 23/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 23/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 23/2013← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 23/2017← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 23/2019← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 23/2020← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 24/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 24/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 24/2022← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 25/2005← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 25/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 26/2023← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 27/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 27/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 27/2020← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 28/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 28/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 29/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 29/2023← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 30/2005← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 30/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 30/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 30/2023← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 31/2005← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 31/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 31/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 32/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 32/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 32/2025← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 33/2000← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 33/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 33/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 33/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 33/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 33/2014← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 33/2021← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 33/2025← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 34/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 34/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 34/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 34/2023← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 35/1998← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 35/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 35/2023← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 35/2026← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 36/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 36/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 36/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 37/1999← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 37/2002← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 37/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 37/2018← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 37/2020← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 37/2023← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 38/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 38/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 38/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 38/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 39/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 39/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 40/2003← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 40/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 40/2016← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 41/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 41/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 41/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 41/2016← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 41/2026← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 42/2003← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 42/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 42/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 42/2026← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 43/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 43/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 44/2002← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 44/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 44/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 45/2003← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 45/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 45/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 45/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 45/2021← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 46/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 46/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 47/1999← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 47/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 47/2007← FUNDAMENTA-SE EM UFPB-CONSEPE-RES-47-2007-B← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 47/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 47/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 48/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 48/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 48/2026← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 49/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 49/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 49/2026← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 50/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 50/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 50/2019← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 50/2026← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 51/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 51/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 52/2003← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 52/2018← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 52/2021← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 53/2003← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 53/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 53/2018← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 54/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 54/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 54/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 54/2013← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 54/2025← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 55/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 55/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 56/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 56/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 56/2019← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 57/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 57/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 57/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 57/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 58/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 58/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 59/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 59/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 59/2025← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 60/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 60/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 60/2025← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 61/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 61/2025← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 62/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 62/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 62/2025← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 63/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 63/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 63/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 63/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 63/2025← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 64/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 64/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 65/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 65/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 65/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 66/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 66/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 66/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 67/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 67/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 67/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 68/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 69/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 69/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 70/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 70/2025← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 71/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 71/2013← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 72/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 72/2013← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 73/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 73/2013← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 74/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 75/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 75/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 76/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 77/2025← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 87/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 88/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 89/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 91/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 98/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 01/2024← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 03/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 03/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 05/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 06/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 07/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 08/2002← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 08/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 09/2004← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 09/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 10/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 12/2003← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 12/2004← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 12/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 12/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 13/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 14/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 14/2022← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 17/1999← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 18/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 20/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 21/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 22/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 23/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 25/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 26/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 29/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 29/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 30/2018← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 31/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 31/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 31/2018← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 32/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 32/2018← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 33/2018← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 34/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 34/2018← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 35/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 37/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 38/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 40/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 41/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 42/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 45/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/2002← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 3/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 4/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 3/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 5/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 6/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 8/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 2/2016← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 3/2016← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/2018← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 2/2020← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/2021← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/2022← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 5/1997← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 9/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 14/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 6/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 10/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 11/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 13/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 3/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 6/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 3/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 5/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 2/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 3/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 6/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 2/2017← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 5/2017← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 7/2018← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/2019← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/2020← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 2/2022← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 3/2022← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 3/2002← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 1/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 1/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 3/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 3/2014← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 1/2018← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 2/2022← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 1/2023← ALTERA Lei 11.645/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 4/2024← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 3/2025← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CEB 16/1999← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CEB 20/2009← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CEB 4/1998← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 2/2024← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 2/2025← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CES 102/2004← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CES 1.299/2001← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CES 1.314/2001← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CES 134/2003← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CES 1.366/2001← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CES 213/2008← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CES 72/2002← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CES 82/2008← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CP 28/2001← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CP 3/2006← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CP 5/2005← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CP 8/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 1/2024← FUNDAMENTA-SE EM Portaria CAPES 131/2017← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 23/2017
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 471 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 162 em comumRes. CNE/CP 1/2004
- irmã · 153 em comumRes. CONSEPE 16/2015
- irmã · 96 em comumLei 6.494/1977
- irmã · 81 em comumDecreto 2.208/1997
- irmã · 75 em comumLei 9.795/1999
- paralela · 17 em comumRes. CONSUNI 03/2026
- paralela · 14 em comumLei 13.105/2015
- paralela · 10 em comumRes. CONSUNI 08/2026
- paralela · 5 em comumRes. CONSUNI 14/2026
- paralela · 4 em comumLei 13.431/2017
- paralela · 4 em comumLei 13.979/2020
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 123 artigo(s) com âncora; 71 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
(Vide Decreto nº 3.860, de 2001)
(Vide Lei nº 10.870, de 2004)
(Vide Adin 3324-7, de 2005)
(Vide Lei nº 12.061, de 2009)
Regulamento
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
¶Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
¶Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
¶Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)
IX - garantia de padrão de qualidade;
(Vide Decreto nº 11.713, de 2023)
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
(Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)
XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
XV – garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação. (Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
¶Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IX – padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados; (Redação dada pela Lei nº 14.333, de 2022)
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).
XI – alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos. (Incluído pela Lei nº 14.407, de 2022)
XII - educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas. (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)
(Vide Decreto nº 11.713, de 2023)
XIII - água potável e infraestrutura física e sanitária adequadas no ambiente escolar. (Incluído pela Lei nº 15.276, de 2025)
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)
¶Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa. (Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018).
¶Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1o O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
IV - divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede, inclusive creches, por ordem de colocação e, sempre que possível, por unidade escolar, bem como divulgar os critérios para a elaboração da lista. (Incluído pela Lei nº 14.685, de 2023)
V – garantir aos pais, aos responsáveis e aos estudantes acesso aos resultados das avaliações de qualidade e de rendimento escolar nas instituições de ensino, diretamente realizadas por ele ou em parceria com organizações internacionais.
(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do
§ 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
§ 6º Incumbe ao poder público promover, nos termos de regulamento, o acesso público às informações educacionais do censo anual e dos exames e sistemas de avaliação da educação básica, considerado todo o processo de realização dessas atividades. (Incluído pela Lei nº 15.017, de 2024)
§ 7º A organização e a manutenção de sistema de informações e estatísticas educacionais pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito da administração direta e indireta, sujeitar-se-ão ao dever de transparência e publicidade como preceitos gerais e ao direito fundamental de acesso à informação de que trata a
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
(Incluído pela Lei nº 15.017, de 2024)
§ 8º Dados e microdados, agregados e desagregados, coletados na execução de políticas educacionais de caráter censitário, avaliativo ou regulatório, serão tratados, divulgados e compartilhados, sempre que possível, de forma anonimizada, observados os parâmetros para anonimização previstos em regulamento.
(Incluído pela Lei nº 15.017, de 2024)
¶Art. 5º-A Aplica-se o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º desta Lei às informações educacionais do censo, dos exames e do sistema de avaliação da educação superior.
(Incluído pela Lei nº 15.017, de 2024)
¶Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
¶Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no
¶art. 213 da Constituição Federal.
¶Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal: (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa; (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno. (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência. (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
§ 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o
¶art. 83 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência) (Vide parágrafo único do art. 2)
TÍTULO IV
Da Organização da Educação Nacional
¶Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
(Vide Decreto nº 11.713, de 2023)
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
¶Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento)
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
IV-A - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação; (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VII-A - assegurar, em colaboração com os sistemas de ensino, processo nacional de avaliação das instituições e dos cursos de educação profissional técnica e tecnológica; (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
(Vide Lei nº 10.870, de 2004)
§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.
¶Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos;
(Redação dada pela Lei nº 14.862, de 2024)
VIII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares. (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
IX - articular-se com os respectivos Municípios para que o disposto no inciso VII deste caput e no inciso VI do caput do art. 11 desta Lei seja cumprido da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos e dos professores.
(Incluído pela Lei nº 14.862, de 2024)
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
¶Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas nas zonas urbanas e rurais, na proporção da distribuição populacional, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; (Redação dada pela Lei nº 15.369, de 2026)
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos;
(Redação dada pela Lei nº 14.862, de 2024)
VII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares. (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
¶Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município:
(Redação dada pela Lei nº 15.231, de 2025)
a) a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
(Incluído pela Lei nº 15.231, de 2025)
b) as ocorrências e os dados relativos a casos de violência que envolvam seus alunos, especialmente automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados;
(Incluído pela Lei nº 15.231, de 2025)
IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)
X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas. (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)
XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
XII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares. (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
¶Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
¶Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II – participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes. (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)
§ 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias: (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
I – professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares; (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
II – demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola; (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
III – estudantes; (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
IV – pais ou responsáveis; (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
V – membros da comunidade local. (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
§ 2º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
I – democratização da gestão; (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
II – democratização do acesso e permanência; (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
III – qualidade social da educação. (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
§ 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de: (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
I – 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino; (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
II – 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares. (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
¶Art. 14-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão, como princípios de gestão de suas redes de ensino, a transparência e o acesso à informação, devendo disponibilizar ao público, em meio eletrônico, informações acessíveis referentes a:
(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024) (Vide Lei nº 15.001, de 2024)
I – número de vagas disponíveis e preenchidas por instituição de ensino, lista de espera, quando houver, por ordem de colocação, e, no caso de instituições federais, especificação da reserva de vagas, nos termos da
Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012;
(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
II – bolsas e auxílios para estudo e pesquisa concedidos a estudantes, a professores e a pesquisadores;
(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
III – atividades ou projetos de pesquisa, extensão e inovação tecnológica finalizados e em andamento, no caso de instituições de educação superior;
(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
IV – estatísticas relativas a fluxo e a rendimento escolares;
(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
V – execução física e financeira de programas, de projetos e de atividades direcionados à educação básica e superior financiados com recursos públicos, renúncia fiscal ou subsídios tributários, financeiros ou creditícios, discriminados de acordo com a denominação a eles atribuída nos diplomas legais que os instituíram;
(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
VI – currículo profissional e acadêmico dos ocupantes de cargo de direção de instituição de ensino e dos membros dos conselhos de educação, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
VII – pautas e atas das reuniões do Conselho Nacional de Educação e dos conselhos de educação dos Estados e do Distrito Federal.
(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
¶Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
¶Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: (Regulamento)
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada;
(Redação dada pela Lei nº 13.868, de 2019)
III - os órgãos federais de educação.
¶Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
¶Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.
¶Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento) (Regulamento)
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
III - comunitárias, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)
§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas. (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)
§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)
¶Art. 20.
(Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
¶Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
¶Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Parágrafo único. São objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.407, de 2022)
¶Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
¶Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deste artigo será ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação. (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2o Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4o. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
¶Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
¶Art. 25-A. É dever do poder público assegurar que todas as escolas públicas de educação básica, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade, contenham número adequado de educandos por turma, bem como biblioteca, laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados, acesso à internet, quadra poliesportiva coberta, cozinha, refeitório, banheiros, instalações com adequadas condições de acessibilidade, acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos. (Incluído pela Lei nº 15.360, de 2026)
¶Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 6º As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.278, de 2016)
§ 7º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo temas transversais que componham os currículos de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais. (Incluído pela Lei nº 13.006, de 2014)
§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino. (Redação dada pela Lei nº 14.164, de 2021)
§ 9º-A. A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata o caput.
(Incluído pela Lei nº 13.666, de 2018)
§ 9º-B. Educação política e direitos da cidadania constituirá componente curricular obrigatório no âmbito do estudo da realidade social e política a que se refere o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.468, de 2026)
§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 11. A educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.
(Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)
¶Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
¶Art. 26-B. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, é obrigatória a inclusão de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas nos conteúdos curriculares. (Incluído pela Lei nº 14.986, de 2024) Vigência
Parágrafo único. As abordagens a que se refere este artigo devem incluir diversos aspectos da história, da ciência, das artes e da cultura do Brasil e do mundo, a partir das experiências e das perspectivas femininas, de forma a resgatar as contribuições, as vivências e as conquistas femininas nas áreas científica, social, artística, cultural, econômica e política.
(Incluído pela Lei nº 14.986, de 2024) Vigência
¶Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
¶Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos das escolas do campo, com possibilidade de uso, dentre outras, da pedagogia da alternância; (Redação dada pela Lei nº 14.767, de 2023)
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar. (Incluído pela Lei nº 12.960, de 2014)
Seção II
Da Educação Infantil
¶Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
¶Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
¶Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Seção III
Do Ensino Fundamental
¶Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).
§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 12.472, de 2011).
¶Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso. (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
¶Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
¶Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
¶Art. 35-A. (Revogado Lei nº 14.945, de 2024)
¶Art. 35-B. O currículo do ensino médio será composto de formação geral básica e de itinerários formativos. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 1º Os estabelecimentos que ofertem ensino médio estruturarão suas propostas pedagógicas considerando os seguintes elementos: (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
I – promoção de metodologias investigativas no processo de ensino e aprendizagem; (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
II – conexão dos processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária e social em cada território; (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
III – reconhecimento do trabalho e de seu caráter formativo; e (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
IV – articulação entre os diferentes saberes com base nas áreas do conhecimento e, quando for o caso, no currículo da formação técnica e profissional. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º Serão asseguradas aos estudantes oportunidades de construção de projetos de vida, em perspectiva orientada pelo desenvolvimento integral, nas dimensões física, cognitiva e socioemocional, pela integração comunitária no território, pela participação cidadã e pela preparação para o mundo do trabalho, de forma ambiental e socialmente responsável. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 3º O ensino médio será ofertado de forma presencial, admitido, excepcionalmente, ensino mediado por tecnologia, na forma de regulamento elaborado com a participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 4º Para fins de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio em regime de tempo integral, excepcionalmente, os sistemas de ensino poderão reconhecer aprendizagens, competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes em experiências extraescolares, mediante formas de comprovação definidas pelos sistemas de ensino e que considerem: (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
I - a experiência de estágio, programas de aprendizagem profissional, trabalho remunerado ou trabalho voluntário supervisionado, desde que explicitada a relação com o currículo do ensino médio; (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
II - a conclusão de cursos de qualificação profissional, desde que comprovada por certificação emitida de acordo com a legislação; e (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
III - a participação comprovada em projetos de extensão universitária ou de iniciação científica ou em atividades de direção em grêmios estudantis. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
¶Art. 35-C. A formação geral básica, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, ocorrerá mediante articulação da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada de que trata o caput do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
Parágrafo único. No caso da formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 desta Lei, a carga horária mínima da formação geral básica será de 2.100 (duas mil e cem) horas, admitindo-se que até 300 (trezentas) horas da carga horária da formação geral básica sejam destinadas ao aprofundamento de estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionados à formação técnica profissional oferecida. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
¶Art. 35-D. A Base Nacional Comum Curricular do ensino médio estabelecerá direitos e objetivos de aprendizagem, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento: (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
I - linguagens e suas tecnologias, integrada pela língua portuguesa e suas literaturas, língua inglesa, artes e educação física; (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
II – matemática e suas tecnologias; (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
III – ciências da natureza e suas tecnologias, integrada por biologia, física e química; (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
IV – ciências humanas e sociais aplicadas, integrada por filosofia, geografia, história e sociologia. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 1º A Base Nacional Comum Curricular a que se refere o caput deste artigo deverá ser cumprida integralmente ao longo da formação geral básica. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º O ensino médio será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização das línguas maternas. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 3º Os currículos do ensino médio poderão ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
¶Art. 36. Os itinerários formativos, articulados com a parte diversificada de que trata o caput do art. 26 desta Lei, terão carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas, ressalvadas as especificidades da formação técnica e profissional, e serão compostos de aprofundamento das áreas do conhecimento ou de formação técnica e profissional, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, consideradas as seguintes ênfases: (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
I - linguagens e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - matemática e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
III - ciências da natureza e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV - ciências humanas e sociais aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
V - formação técnica e profissional, organizada de acordo com os eixos tecnológicos e as áreas tecnológicas definidos nos termos previstos nas diretrizes curriculares nacionais de educação profissional e tecnológica, observados o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) referido no § 3º do
¶art. 42-A e o disposto nos arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 1º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 1º-A Cada itinerário formativo deverá contemplar integralmente o aprofundamento de ao menos uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput, ressalvada a formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2º-A Os sistemas de ensino deverão garantir que todas as escolas de ensino médio ofertem o aprofundamento integral de todas as áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, organizadas em, no mínimo, 2 (dois) itinerários formativos com ênfases distintas, excetuadas as que oferecerem a formação técnica e profissional.
(Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º-B O Conselho Nacional de Educação, com participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino, elaborará diretrizes nacionais de aprofundamento de cada uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, com orientações sobre os direitos e os objetivos de aprendizagem a serem considerados nos itinerários formativos, reconhecidas as especificidades da educação indígena e quilombola.
(Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º-C A União desenvolverá indicadores e estabelecerá padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular prevista no caput do art. 35-D desta Lei e das diretrizes nacionais de aprofundamento previstas no § 2º-B deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º-D Os sistemas de ensino apoiarão as escolas para a realização de programas e de projetos destinados à orientação dos estudantes no processo de escolha dos itinerários formativos.
(Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 3o (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 5º Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte ou egresso do ensino médio cursar um segundo itinerário formativo. (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 6º A oferta de formação técnica e profissional poderá ser realizada mediante convênios ou outras formas de parceria entre as secretarias de educação e as instituições credenciadas de educação profissional, preferencialmente públicas, observados os limites estabelecidos na legislação, e considerará: (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
I - a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 7º A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 8º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 8º-A Os Estados manterão, na sede de cada um de seus Municípios, pelo menos 1 (uma) escola de sua rede pública com oferta de ensino médio regular no turno noturno, quando houver demanda manifesta e comprovada para matrícula de alunos nesse turno, na forma da regulamentação a ser estabelecida pelo respectivo sistema de ensino. (Incluído Lei nº 14.945, de 2024)
§ 9º As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 10. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 11. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 12. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
Seç ão IV-A
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
¶Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
¶Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 1º A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:
(Redação dada pela Lei nº 14.645, de 2023)
I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2º As formas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão também ser oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
(Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
§ 3º Quando a educação profissional técnica de nível médio for oferecida em articulação com a aprendizagem profissional, poderá haver aproveitamento:
(Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
I - das atividades pedagógicas de educação profissional técnica de nível médio, para efeito de cumprimento do contrato de aprendizagem profissional, nos termos de regulamento;
(Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
II - das horas de trabalho em aprendizagem profissional para efeito de integralização da carga horária do ensino médio, no itinerário da formação técnica e profissional ou na educação profissional técnica de nível médio, nos termos de regulamento.
(Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
¶Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
¶Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
¶Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.
(Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
¶Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
CAPÍTULO
III Da Educação Profissional e Tecnológica
(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
¶Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II – de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 4º As instituições de educação superior deverão dar transparência e estabelecer critérios e procedimentos objetivos para o aproveitamento das experiências e dos conhecimentos desenvolvidos na educação profissional técnica de nível médio, sempre que o curso desse nível e o de nível superior sejam de áreas afins, nos termos de regulamento.
(Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
¶Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
¶Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
¶Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.
(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
¶Art. 42-A. A educação profissional e tecnológica organizada em eixos tecnológicos observará o princípio da integração curricular entre cursos e programas, de modo a viabilizar itinerários formativos contínuos e trajetórias progressivas de formação entre todos os níveis educacionais.
(Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
§ 1º O itinerário contínuo de formação profissional e tecnológica é o percurso formativo estruturado de forma a permitir o aproveitamento incremental de experiências, certificações e conhecimentos desenvolvidos ao longo da trajetória individual do estudante.
(Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
§ 2º O itinerário referido no § 1º deste artigo poderá integrar um ou mais eixos tecnológicos.
(Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
§ 3º O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST) orientarão a organização dos cursos e itinerários, segundo eixos tecnológicos, de forma a permitir sua equivalência para o aproveitamento de estudos entre os níveis médio e superior.
(Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
§ 4º O Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino, as instituições e as redes de educação profissional e tecnológica e as entidades representativas de empregadores e trabalhadores, observadas a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e a dinâmica do mundo do trabalho, manterá e periodicamente atualizará os catálogos referidos no § 3º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
¶Art. 42-B. A oferta de educação profissional técnica e tecnológica será orientada pela avaliação da qualidade das instituições e dos cursos referida no inciso VII-A do caput do art. 9º desta Lei, que deverá considerar as estatísticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a aderência da oferta ao contexto social, econômico e produtivo local e nacional, a inserção dos egressos no mundo do trabalho e as condições institucionais de oferta.
(Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
¶Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
VIII - atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares. (Incluído pela Lei nº 13.174, de 2015)
¶Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
§ 1º O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.826, de 2019)
§ 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial.
(Incluído pela Lei nº 13.184, de 2015)
§ 3º O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
¶Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. (Regulamento) (Regulamento)
¶Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. (Regulamento) (Regulamento)
(Vide Lei nº 10.870, de 2004)
§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. (Regulamento) (Regulamento)
(Vide Lei nº 10.870, de 2004)
§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.
§ 3º No caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1o deste artigo, o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 4º É facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com aquiescência da instituição de ensino, com vistas a resguardar os interesses dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos §§ 1o e 3o deste artigo por outras medidas, desde que adequadas para superação das deficiências e irregularidades constatadas. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 5º Para fins de regulação, os Estados e o Distrito Federal deverão adotar os critérios definidos pela União para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
¶Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente: (Redação dada pela lei nº 13.168, de 2015)
I - em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o seguinte: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)
a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título “Grade e Corpo Docente”; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
d) a página específica deve conter a data completa de sua última atualização; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
II - em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I; (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)
III - em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público; (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)
IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)
a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
V - deve conter as seguintes informações: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)
a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente. (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
§ 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
¶Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
¶Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento)
¶Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.
¶Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
¶Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento) (Regulamento)
I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber. (Regulamento) (Regulamento)
¶Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
II - ampliação e diminuição de vagas; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
III - elaboração da programação dos cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
V - contratação e dispensa de professores; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
VI - planos de carreira docente. (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
§ 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)
§ 3º No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)
¶Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. (Regulamento) (Regulamento)
§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.
¶Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.
¶Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão transparente e democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, dos quais participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional. (Redação dada pela Lei nº 15.001, de 2024)
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
¶Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas. (Regulamento)
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
¶Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)
¶Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
¶Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado. (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)
Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)
¶Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
CAPÍTULO V-A
(Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS
¶Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos.
(Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 2º A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se estenderá ao longo da vida.
(Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.
(Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
¶Art. 60-B. Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior.
(Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas.
(Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
¶Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
§ 1º A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Redação dada pela Lei nº 15.326, de 2026)
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV – a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 14.679, de 2023)
§ 2º São considerados professores da educação infantil, devendo ser enquadrados na carreira do magistério, independentemente da designação do cargo que ocupam, os que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas, com formação no magistério ou em curso de nível superior e aprovados em concurso público. (Incluído pela Lei nº 15.326, de 2026)
¶Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2 º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) (Vide Lei nº 13.415, de 2017)
¶Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
¶Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 1º Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 2º As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 3º Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
¶Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: (Regulamento)
I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
¶Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
¶Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
¶Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
¶Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, compreendendo, entre outras atividades, cursos de qualificação, cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e período para realização de pesquisa na área da educação;
(Redação dada pela Lei nº 15.462, de 2026)
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.
(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
TÍTULO VII
Dos Recursos financeiros
¶Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
¶Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. (Vide Medida Provisória nº 773, de 2017)
(Vigência encerrada)
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.
¶Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
IX – realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura. (Incluído pela Lei nº 14.560, de 2023)
¶Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
¶Art. 72. As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas:
(Redação dada pela Lei nº 15.001, de 2024)
I – nos balanços do poder público e nos relatórios a que se refere o
§ 3º do art. 165 da Constituição Federal;
(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
II – nos sítios eletrônicos do Ministério da Educação e dos órgãos gestores da educação pública de cada ente federado subnacional.
(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
Parágrafo único. Deverão ser publicados, de forma específica, dados relativos a:
(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
I – receitas próprias, de convênios ou de doações das instituições federais de ensino;
(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
II – gestão e execução dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
III – repasses de recursos públicos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação escolar.
(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
¶Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no
¶art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.
¶Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
¶Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.
§ 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
§ 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola.
§ 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.
¶Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.
¶Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
V – não tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.
§ 3º As escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas deverão disponibilizar ao público, em meio eletrônico, nos termos de regulamento, informações acessíveis referentes a:
(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
I – recursos financeiros públicos diretamente recebidos e objetivos a serem alcançados por meio da sua utilização;
(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
II – caso certificadas como entidades beneficentes, nos termos da
Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021:
(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
a) comprovação da certificação e respectivo prazo de validade;
(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
b) número de bolsas integrais e parciais concedidas de acordo com o disposto na
Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, bem como os critérios utilizados para sua concessão.
(Incluído pela Lei nº 15.001, de 2024)
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
¶Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.
¶Art. 78-A. Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos: (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
I - proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua língua e cultura; (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
II - garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
¶Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.
§ 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:
I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.
§ 3º No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.
(Incluído pela Lei nº 12.416, de 2011)
¶Art. 79-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
¶Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’. (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
¶Art. 79-C. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação bilíngue e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 1º Os programas serão planejados com participação das comunidades surdas, de instituições de ensino superior e de entidades representativas das pessoas surdas. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação, terão os seguintes objetivos: (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
I - fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais; (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue escolar dos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas; (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
III - desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos surdos; (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 3º Na educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas efetivar-se-á mediante a oferta de ensino bilíngue e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
¶Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. (Regulamento) (Regulamento)
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. (Regulamento)
§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público; (Redação dada pela Lei nº 12.603, de 2012)
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
¶Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.
¶Art. 81-A. Os sistemas de ensino estabelecerão, para a educação básica e superior, regime escolar especial para o atendimento a:
(Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)
I - estudantes impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde ou de condição de saúde que impossibilite o acesso à instituição de ensino;
(Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)
II - mães estudantes lactantes;
(Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)
III - (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)
§ 1º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)
§ 2º O acesso ao regime escolar especial será condicionado à comprovação de que o educando se encontra em uma das situações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e de que a inclusão no regime especial é condição necessária para garantir a continuidade e a permanência de suas atividades escolares, nos termos de regulamento.
(Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)
¶Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
Parágrafo único.
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
¶Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
¶Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
¶Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
¶Art. 86. As instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
¶Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela lei nº 12.796, de 2013)
§ 3º O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem: (Redação dada pela Lei nº 11.330, de 2006)
I - (revogado); (Redação dada pela lei nº 12.796, de 2013)
II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
§ 4º (Revogado) (Redação dada pela lei nº 12.796, de 2013)
§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.
¶Art. 87-A. (VETADO).
(Incluído pela lei nº 12.796, de 2013)
¶Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação. (Regulamento) (Regulamento)
§ 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
§ 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.
¶Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
¶Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.
¶Art. 90-A. Até a entrada em vigor da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares e os Fóruns dos Conselhos Escolares já instituídos continuarão a observar as normas expedidas pelos respectivos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
¶Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1996.
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