N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 8/2007
Altera o art. 4º e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)
- ALTERA
Res. CNE/CES 7/2009 nesta norma: § 2º do art. 8º → na outra: ementa“Altera o § 2º do art. 8º da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- ALTERA
Res. CNE/CES 7/2009 nesta norma: § 2º do art. 8º → na outra: art. 1º“Art. 1º O § 2º do art. 8º da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CNE/CES 3/2016 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 32“Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2001, e as Resoluções CNE/CES nos 1/2002, 8/2007, 6/2009 e 7/2009, e demais disposições em contrário.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 1/2002 “(**) Alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (10)
- ALTERA
Res. CNE/CES 1/2002 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteira“Art. 1º A Resolução CNE/CES nº 1, de 28 de janeiro de 2002, passa a vigorar com alterações no art. 4º, revogando-se seu art. 10 e renumerando-se os subseqüentes.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Parecer CNE/CES 1.299/2001 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, no art. 48, § 2º, da Lei...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Parecer CNE/CES 146/2007 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, no art. 48, § 2º, da Lei...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 9º, § 2º, alínea “g”“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, no art. 48, § 2º, da Lei...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 48, § 2º“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, no art. 48, § 2º, da Lei...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Res. CNE/CES 1/2002 nesta norma: ementa → na outra: art. 10“Altera o art. 4º e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CFE 3/1985 em: art. 10“Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE nº 3/85 e demais disposições em contrário.”
- citaRes. CNE/CES 3/2016 em: art. 6º“(***) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016.”
- citaRes. CNE/CES 7/2009 em: art. 6º“(**) Alterada pela Resolução CNE/CES nº 7, de 25 de setembro de 2009.”
- citaLei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024/1961, com a...”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CNE/CES 1/2002
- ementa→ REVOGA (parcial) Res. CNE/CES 1/2002
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 4.024/1961→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CES 1.299/2001→ FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CES 146/2007
- § 2º do art. 8º← ALTERA Res. CNE/CES 7/2009← ALTERA Res. CNE/CES 7/2009
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CNE/CES 3/2016
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CES 1/2022
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CES 1/2001
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CES 6/2009
- paralela · 24 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 19 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 16 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 16 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 14 em comumParecer CNE/CEB 16/1999
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 8 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 10 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 (*) (**) (***)
Altera o art. 4º e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, e nos Pareceres CNE/CES nºs 1.299/2001 e 146/2007, homologados por Despachos do Senhor Ministro da Educação, publicados no DOU de 4/12/2001 e de 24/9/2007, respectivamente, resolve:
¶Art. 1º A Resolução CNE/CES nº 1, de 28 de janeiro de 2002, passa a vigorar com alterações no art. 4º, revogando-se seu art. 10 e renumerando-se os subseqüentes.
¶Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior serão declarados equivalentes aos que são concedidos no País e hábeis para os fins previstos em Lei, mediante a devida revalidação por instituição brasileira nos termos da presente Resolução.
¶Art. 2º São suscetíveis de revalidação os diplomas que correspondam, quanto ao currículo, aos títulos ou habilitações conferidas por instituições brasileiras, entendida a equivalência em sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins, aos que são oferecidos no Brasil.
¶Art. 3º São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação, as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim.
¶Art. 4º O processo de revalidação, observado o que dispõe esta Resolução, será fixado pelas universidades quanto aos seguintes itens:
I – prazos para inscrição dos candidatos, recepção de documentos, análise de equivalência dos estudos realizados e registro do diploma a ser revalidado;
II – apresentação de cópia do diploma a ser revalidado, documentos referentes à Instituição de origem, histórico escolar do curso e conteúdo programático das disciplinas, todos autenticados pela autoridade consular.
Parágrafo único. Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito permitidos.
¶Art. 5º O julgamento da equivalência, para efeito de revalidação, será feito por uma Comissão, especialmente designada para tal fim, constituída de professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham a qualificação compatível com a área de conhecimento e com nível do título a ser revalidado.
¶Art. 6º A comissão de que trata o artigo anterior deverá examinar, entre outros, os seguintes aspectos:
(*) Publicada no DOU de 5/10/2007, Seção 1, p. 49-50. (**) Alterada pela Resolução CNE/CES nº 7, de 25 de setembro de 2009. (***) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016.
I – afinidade de área entre o curso realizado no exterior e os oferecidos pela universidade revalidante;
II – qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha; e
III – correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido no Brasil.
Parágrafo único. A comissão poderá solicitar informações ou documentação complementares que, a seu critério, forem consideradas necessárias.
¶Art. 7º Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, poderá a Comissão solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título.
§ 1º Na hipótese de persistirem dúvidas, poderá a Comissão determinar que o candidato seja submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência e prestados em língua portuguesa.
§ 2º Os exames e provas versarão sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil.
§ 3º Quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos complementares na própria universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente.
§ 4º Em qualquer caso, exigir-se-á que o candidato haja cumprido ou venha a cumprir os requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes.
¶Art. 8º A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo máximo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.
§ 1º Da decisão caberá recurso, no âmbito da universidade, no prazo estipulado em regimento.
§ 2º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação pela universidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
¶Art. 9º Concluído o processo, o diploma revalidado será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da universidade revalidante, devendo subseqüentemente proceder-se conforme o previsto na legislação para os títulos conferidos por instituições de ensino superior brasileiras.
Parágrafo único. A universidade revalidante manterá registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados.
¶Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE nº 3/85 e demais disposições em contrário.
¶Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
2
