N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 54/2007
Altera dispositivos que menciona da Resolução nº 06/2000 do CONSEPE, que institui novos procedimentos administrativos para revalidação e reconhecimento de graus, títulos, diplomas e certificados de cursos ou programas de pós-graduação nacionais ou estrangeiros e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 20/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 23efeito desde 28/08/2017“Art. 23. Revogam-se as Resoluções nº 06/2000 e 54/2007 do Consepe e demais disposições em contrário.” fonte: texto · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (17)
- ALTERA
Res. CONSEPE 06/2000 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 21/11/2007“Art. 1° A Resolução nº 06/2000 do CONSEPE passa a vigorar com as seguintes alterações:” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 06/2000 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 21/11/2007“. Art. 2º A Resolução nº 06/2000 do CONSEPE é acrescida dos seguintes artigo” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 06/2000 nesta norma: art. 3º → na outra: Art. 3º Os artigos 15 e 16efeito desde 21/11/2007“. Art. 3º Os artigos 15 e 16 da Resolução nº 06/2000 do CONSEPE são renumerados para artigos 24 e 25, a segui” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CES 12/2006 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando os termos da Resolução CNE/CES nº 2/2001, de 3 de abril de 2001, da Resolução CNE/CES nº 2/2005, de 9 de junho de 2005, da Resolução CNE/CES nº 12/2006, de 18 de junho de 2006 e Resolução CNE/CES nº 5/2007, de 4 de setembro de 2007;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CES 2/2001 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando os termos da Resolução CNE/CES nº 2/2001, de 3 de abril de 2001, da Resolução CNE/CES nº 2/2005, de 9 de junho de 2005, da Resolução CNE/CES nº 12/2006, de 18 de junho de 2006 e Resolução CNE/CES nº 5/2007, de 4 de setembro de 2007;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CES 2/2005 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando os termos da Resolução CNE/CES nº 2/2001, de 3 de abril de 2001, da Resolução CNE/CES nº 2/2005, de 9 de junho de 2005, da Resolução CNE/CES nº 12/2006, de 18 de junho de 2006 e Resolução CNE/CES nº 5/2007, de 4 de setembro de 2007;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CES 5/2007 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando os termos da Resolução CNE/CES nº 2/2001, de 3 de abril de 2001, da Resolução CNE/CES nº 2/2005, de 9 de junho de 2005, da Resolução CNE/CES nº 12/2006, de 18 de junho de 2006 e Resolução CNE/CES nº 5/2007, de 4 de setembro de 2007;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando a necessidade de adequação das normas vigentes na UFPB à Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), de 20 de dezembro de 1996, notadamente o disposto no § 3º do art. 48 da mencionada Lei;” fonte: texto · confiança alta
9 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 12/2006 em: art. 1º“. Parágrafo único. Excepcionalmente, serão analisadas as solicitações de reconhecimento e/ou revalidação de títulos de cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições...”
- citaRes. CNE/CES 12/2006 em: art. 2º“. § 1º Nos processos de reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado obtidos nos termos das Resoluções CES/CNE nos 02/2001, 02/2005, 12/2006 e 05/2007 a análise da dissertação ou tese deverá...”
- citaRes. CNE/CES 2/2001 em: art. 1º“. Parágrafo único. Excepcionalmente, serão analisadas as solicitações de reconhecimento e/ou revalidação de títulos de cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições...”
- citaRes. CNE/CES 2/2001 em: art. 2º“. § 1º Nos processos de reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado obtidos nos termos das Resoluções CES/CNE nos 02/2001, 02/2005, 12/2006 e 05/2007 a análise da dissertação ou tese deverá...”
- citaRes. CNE/CES 2/2005 em: art. 1º“. Parágrafo único. Excepcionalmente, serão analisadas as solicitações de reconhecimento e/ou revalidação de títulos de cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições...”
- citaRes. CNE/CES 2/2005 em: art. 2º“. § 1º Nos processos de reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado obtidos nos termos das Resoluções CES/CNE nos 02/2001, 02/2005, 12/2006 e 05/2007 a análise da dissertação ou tese deverá...”
- citaRes. CNE/CES 5/2007 em: art. 1º“. Parágrafo único. Excepcionalmente, serão analisadas as solicitações de reconhecimento e/ou revalidação de títulos de cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições...”
- citaRes. CNE/CES 5/2007 em: art. 2º“. § 1º Nos processos de reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado obtidos nos termos das Resoluções CES/CNE nos 02/2001, 02/2005, 12/2006 e 05/2007 a análise da dissertação ou tese deverá...”
- citaRes. CONSEPE 86/1981 em: art. 3º“. Art. 25. Revoga-se a Resolução nº 86/81 do CONSEPE e demais disposições em contrár”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CONSEPE 06/2000
- art. 2º→ ALTERA Res. CONSEPE 06/2000
- art. 3º→ ALTERA Res. CONSEPE 06/2000
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 12/2006→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 2/2001→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 2/2005→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 5/2007→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CONSEPE 20/2017
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumRes. CNE/CES 3/2016
- irmã · 1 em comumRes. CNJ 228/2016
- irmã · 1 em comumDecreto 9.094/2017
- irmã · 1 em comumPort. Normativa MEC 22/2016
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 15 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 11 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 11 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 19 artigo(s) com âncora.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 54/2007
Altera dispositivos que menciona da Resolução nº 06/2000 do CONSEPE, que institui novos procedimentos administrativos para revalidação e reconhecimento de graus, títulos, diplomas e certificados de cursos ou programas de pós-graduação nacionais ou estrangeiros e dá outras providências.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista deliberação adotada no plenário em reunião do dia 25 de setembro de 2007 (Processo nº 23074.013414/07-35).
Considerando a necessidade de adequação das normas vigentes na UFPB à Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), de 20 de dezembro de 1996, notadamente o disposto no § 3º do art. 48 da mencionada Lei;
Considerando os termos da Resolução CNE/CES nº 2/2001, de 3 de abril de 2001, da Resolução CNE/CES nº 2/2005, de 9 de junho de 2005, da Resolução CNE/CES nº 12/2006, de 18 de junho de 2006 e Resolução CNE/CES nº 5/2007, de 4 de setembro de 2007;
Considerando as orientações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação – Capes/MEC.
RESOLVE:
¶Art. 1° A Resolução nº 06/2000 do CONSEPE passa a vigorar com as seguintes alterações:
¶Art. 1º .........................................................
......................................................................
Parágrafo único............................................
I – revalidação é o ato administrativo de estabelecimento de equivalência de graus, títulos, diplomas e certificados a homólogos emitidos pela UFPB, gerando direitos somente no âmbito desta com a finalidade de progressão funcional interna, participação em concursos e outros eventos;
II – reconhecimento é o ato administrativo de estabelecimento de equivalência de graus, títulos, diplomas e certificados a homólogos emitidos pela UFPB, devendo ser registrado e apostilado em livro próprio e terá validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
......................................................................
......................................................................
¶Art. 5° ......................................................
..................................................................
VIII – cópia integral do passaporte do interessado, comprovando o deslocamento, quando houver, para o país onde se deram os estudos cujos títulos sejam objeto do pedido de revalidação e/ou reconhecimento;
IX – comprovantes de residência no exterior durante a vigência dos estudos.
§ 1º ............................................................
§ 2º Durante os procedimentos de revalidação e de reconhecimento, o interessado deverá apresentar, quando solicitado, os originais dos documentos indicados nos incisos II, III, IV, V, VIII e IX deste artigo.
§ 3º Além da documentação exigida nos incisos I a IX deste artigo, outros documentos considerados necessários poderão ser solicitados aos interessados no reconhecimento de seus diplomas de mestrado e doutorado emitidos por instituição estrangeira, a juízo da Coordenação Geral de Pós-Graduação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa – CGPG/PRPG.
¶Art. 6º No processo de revalidação e de reconhecimento de graus, títulos, diplomas e certificados expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, será obrigatória a tradução dos documentos, e, quando necessária, a Tese, Dissertação ou trabalho equivalente, escritos em língua estrangeira, realizada por tradutor juramentado ou com o visto da Assessoria Internacional da UFPB.
...............................................................................
...............................................................................
¶Art. 13.....................................................................
................................................................................
Parágrafo único. Excepcionalmente, serão analisadas as solicitações de reconhecimento e/ou revalidação de títulos de cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais desde que se enquadrem nas Resoluções CES/CNE nos 02/2001, 02/2005, 12/2006 e 05/2007.
¶Art. 14. Concluído o processo de reconhecimento e/ou revalidação do grau, título, diploma ou certificado, o original do diploma ou certificado revalidado será apostilado, sendo o seu termo de apostila assinado pelo Reitor da Universidade Federal da Paraíba, após o que será efetuado o competente registro e a sua posterior devolução ao interessado.
Parágrafo único. Com referência ao processo de reconhecimento e/ou revalidação do grau, título, diploma ou certificado, será fornecida ao interessado certidão assinada pelo Reitor da Universidade Federal da Paraíba e, na hipótese de servidor, docente ou técnico-administrativo desta Instituição, será consignada em seu assentamento individual o reconhecimento e/ou revalidação outorgado.
¶Art. 2º A Resolução nº 06/2000 do CONSEPE é acrescida dos seguintes artigos:
¶Art. 15. Em todos os casos de solicitação de reconhecimento de títulos de pós-graduação emitidos por instituição estrangeira, não merecerá exame do mérito o diploma de mestrado ou doutorado conferido por Instituição de Educação Superior que não seja credenciada no respectivo sistema de acreditação do país de origem, sendo esse fator determinante para o indeferimento do pedido de reconhecimento.
¶Art. 16. O julgamento para o reconhecimento do título constituir-se-á na análise da dissertação ou tese, que deverá ser avaliada pelo Programa de Pós-Graduação da área objeto do título a ser reconhecido.
§ 1º Nos processos de reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado obtidos nos termos das Resoluções CES/CNE nos 02/2001, 02/2005, 12/2006 e 05/2007 a análise da dissertação ou tese deverá ser realizada por Comissão de Pré-análise e por Banca Examinadora, a qual o pretendente deve fazer a defesa, nos termos do Programa de Pós-Graduação respectivo, especialmente instituídas pelo Programa de Pós-Graduação da área objeto do título a ser reconhecido.
§ 2º Nos processos de reconhecimento de diplomas de mestrado não contemplados pela Resolução CES/CNE nos 02/2001, 02/2005, 12/2006 e 05/2007, a análise da dissertação ou tese continuará a ser realizada por Banca Examinadora, à qual o pretendente deve fazer a defesa, nos termos do Programa de Pós-Graduação respectivo, composta por especialistas, nos termos desta Resolução.
§ 3º Tanto a Comissão de Pré-análise como a Banca Examinadora são soberanas e de suas decisões não caberão recursos quanto ao mérito.
¶Art. 17. É atribuição da Comissão de Pré-análise mencionada no § 1º do artigo anterior a análise preliminar da dissertação ou tese a ser reconhecida, quando será julgado o enquadramento do título na área de concentração e linhas de pesquisa do Programa de Pós-Graduação.
§ 1º A Comissão de Pré-análise mencionada no caput deste artigo será especialmente instituída pelo Programa de Pós-Graduação e será composta por docentes credenciados no concernente.
§ 2º No caso de títulos cuja área de concentração e linhas de pesquisa não sejam contempladas pelo Programa de Pós-Graduação, o processo em análise, com o parecer da Comissão de Pré-análise, será devolvido à CGPG/PRPG, que dará conhecimento ao interessado através de declaração específica.
§ 3º No caso de a Comissão de Pré-análise mencionada no caput deste artigo julgar que o trabalho final analisado está enquadrado na área de concentração e linhas de pesquisa do Programa de Pós-Graduação, a coordenação do Programa de Pós-Graduação encaminhará o processo de reconhecimento para julgamento pela Banca Examinadora, a qual o pretendente deve fazer a defesa, nos termos do Programa de Pós-Graduação respectivo.
§ 4º Ficará proibida qualquer alteração no teor original da tese ou dissertação a ser defendida antes de seu julgamento pela Banca Examinadora.
§ 5º Não poderá participar da Comissão de Pré-análise de que trata este artigo, docente que tenha sido orientador, co-orientador, que tenha integrado a Pré-Banca ou a Banca Examinadora do requerente na obtenção do título objeto do reconhecimento.
¶Art. 18. É atribuição da Banca Examinadora, mencionada nos parágrafos do artigo anterior, julgar, com base no mérito e na defesa pública da dissertação ou tese, se o trabalho final apresentado atende aos padrões de qualidade exigidos dos trabalhos finais dos alunos dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB.
§ 1º A Banca Examinadora mencionada no caput deste artigo será composta na forma estabelecida por esta Resolução.
§ 2º A PRPG expedirá portaria designando os membros da Banca Examinadora e tomará as providências relativas aos membros externos ao Programa de Pós-Graduação.
§ 3º Caso a Banca Examinadora mencionada no caput deste artigo considere a qualidade do trabalho final apresentado incompatível com os padrões de qualidade dos trabalhos finais dos alunos do Programa de Pós-Graduação, essa decisão, expressa em ata, será comunicada a CAPES, sendo dado conhecimento do indeferimento do pedido ao interessado através de declaração específica, nos termos da Resolução CNE/CES nº 02/2005.
§ 4º Após a defesa do Trabalho Final, o processo deverá ser devolvido à PRPG que o encaminhará ao CONSEPE para homologação do julgamento do pedido de reconhecimento e/ou revalidação.
§ 5º Não poderá participar da Banca Examinadora de que trata este artigo, docente que tenha sido orientador, co-orientador, que tenha integrado a Pré-Banca ou a Banca Examinadora do requerente na obtenção do título objeto da revalidação e/ou reconhecimento.
¶Art. 19. A decisão da universidade, expressa em ata e comunicada a CAPES, deverá, no caso de reconhecimento e/ou revalidação do título, ser averbada no verso do diploma do requerente, nos termos do art. 14 desta Resolução.
¶Art. 20. Fica estabelecido cronograma de análise pelos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB dos processos de reconhecimento e/ou revalidação de diplomas de mestrado e doutorado obtidos em cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos por instituições estrangeiras, isoladamente ou em convênio com instituições brasileiras nos termos da Resolução CNE/CES nº 02/2001.
Parágrafo único. Os diplomados interessados na revalidação de seus diplomas de mestrado e doutorado obtidos nos termos do caput deste artigo deverão ter, obrigatoriamente, seus nomes cadastrados na CAPES.
¶Art. 21 Com vistas ao atendimento dos prazos fixados pela Resolução CNE/CES nº 12/2006, a análise dos títulos mencionados no artigo anterior dar-se-á em duas etapas:
I – na primeira etapa, a análise será realizada em até sessenta dias após a aprovação desta resolução, por Comissão Pré-análise cujas atribuições foram definidas no art. 17 desta Resolução;
II – na segunda etapa, a partir de trinta dias depois da indicação de defesa, serão defendidos pública e semestralmente, durante os períodos letivos de cada programa de pós-graduação, perante Banca Examinadora cujas atribuições foram definidas no art. 18 desta resolução, até três dos trabalhos indicados pela Comissão Pré-análise, mencionada no inciso anterior, até que sejam esgotadas todas as solicitações de revalidação nos termos do artigo anterior.
¶Art. 22. O Conselho Curador desta IFES editará Resolução fixando a taxa que deverá ser recolhida quando da protocolização do pedido de revalidação e/ou reconhecimento.
§ 1º A taxa de que trata este artigo não poderá ser inferior a percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante correspondente aquele pago pelo requerente quando da freqüência aos estudos objeto do pedido.
§ 2º Fica isento do recolhimento da taxa de que trata este artigo o docente da UFPB que tenha sido autorizado pelos órgãos competentes desta IFES a se afastar para estudos no exterior.
§ 3º Ficam obrigados ao recolhimento da taxa de que trata este artigo os requerentes cujos processos de reconhecimento e/ou revalidação já se encontrem em tramitação perante os órgãos competentes desta IFES.
¶Art. 23. Será necessariamente promovida a defesa perante a Banca Examinadora de que tratam os artigos anteriores daqueles requerentes que se enquadrem nos termos do parágrafo único do art. 13 desta Resolução, e em outras situações que a Comissão de Pré-Análise entender apropriada.
¶Art. 3º Os artigos 15 e 16 da Resolução nº 06/2000 do CONSEPE são renumerados para artigos 24 e 25, a seguir:
¶Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 25. Revoga-se a Resolução nº 86/81 do CONSEPE e demais disposições em contrário.
¶Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 21 de novembro de 2007.
Rômulo Soares Polari
Presidente
