N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 1/2018
Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (74)
- ALTERA
Res. CNE/CES 4/2018 nesta norma: inciso I do artigo 2º → na outra: art. 1º“Art. 1º Alterar o inciso I do artigo 2º da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, que passa a ter a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- ALTERA
Res. CNE/CES 4/2021 nesta norma: artigo 11 → na outra: ementa“Altera o artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- ALTERA
Res. CNE/CES 4/2021 nesta norma: artigo 11 → na outra: art. 1º“Art. 1º Alterar o artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, que passa a ter a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 27/2020 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a Resolução CNE/CES nº 01, de 6 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu, denominados cursos de especialização;” fonte: texto · confiança alta
70 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 1/2007 “(*****) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018.”
- citaRes. CNE/CES 4/2018 em: inciso I do artigo 2º“Altera o inciso I do artigo 2º da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós- graduação lato sensu denominados cursos de...”
- citaRes. CNE/CES 7/2011 “(**) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018.”
- citaRes. CNE/CP 1/2022 “Art. 4º Aos graduados não licenciados que realizaram curso de Pós-Graduação lato sensu de Especialização nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 2018, é assegurado o direito de requerer a...”
- citaRes. CONSEPE 02/2025 “Art. 2º O Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Docência em Educação Profissional e Tecnológica – EAD –CAVN – Campus III obedecerá às Resoluções n°s 1/2018/CES/CNE e 27/2020-CONSEPE/UFPB.”
- citaRes. CONSEPE 03/2020 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/18 da CES/CNE e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
- citaRes. CONSEPE 03/2020 “Art. 2o. O Curso, a ser realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu, obedecerá às normas postas na Resolução CES/CNE no 01/2018 e Resolução no 56/1996 do CONSEPE/UFPB.”
- citaRes. CONSEPE 03/2020 “a frequência mínima em todas as atividades programadas por disciplinas é 75% (setenta e cinco por cento), conforme a Resolução CES/CNE no 01/2018;”
- citaRes. CONSEPE 05/2020 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/2018 da CES/CNE e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza interdepartamental, modalidade regular e utilizará...”
- citaRes. CONSEPE 05/2021 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/18 da CES/CNE e nº 27/2020 do CONSEPE, é de modalidade regular e utilizará metodologia de ensino presencial.”
- citaRes. CONSEPE 05/2025 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/18 da CES/CNE e nº 27/2020 do CONSEPE, tem modalidade regular e utilizará metodologia de ensino a distância.”
- citaRes. CONSEPE 05/2025 em: inciso I do artigo 2º“Resolução CNE/CES nº 4, de 11 de dezembro de 2018, que altera o inciso I do artigo 2º da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos...”
- citaRes. CONSEPE 05/2025 em: artigo 11“Resolução nº 4, de 16 de julho de 2021, que altera o artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato...”
- citaRes. CONSEPE 12/2024 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/18 da CES/CNE e nº 27/2020 do CONSEPE, tem modalidade regular e utilizará metodologia de ensino a distância (EaD).”
- citaRes. CONSEPE 12/2024 “Art. 3º. O Curso, estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/18 da CES/CNE e nº 27/2020 do CONSEPE, é de natureza departamental, na modalidade regular, e utilizará metodologia...”
- citaRes. CONSEPE 15/2020 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2018 e nº 56/1996 do Consepe, é de modalidade regular e utilizará metodologia de educação presencial.”
- citaRes. CONSEPE 16/2019 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/2018 da CES/CNE e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza interdepartamental, modalidade Tempo Parcial e utilizará...”
- citaRes. CONSEPE 16/2025 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/18 da CES/CNE e nº 27/2020 do CONSEPE, tem modalidade regular e utilizará metodologia de ensino presencial.”
- citaRes. CONSEPE 17/2019 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/18 da CES/CNE e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
- citaRes. CONSEPE 17/2019 em: Artigo 2º“V – Ato legal de credenciamento da instituição, nos termos legais do Artigo 2º da Resolução No 01/18 do CNE/CSE/MEC.”
- citaRes. CONSEPE 19/2024 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/2018 da CES/CNE e nº 27/2020 do CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade Tempo Parcial e utilizará...”
- citaRes. CONSEPE 21/2022 “Art. 3º. O Curso, estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/18 da CES/CNE e nº 27/2020 do Consepe, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
- citaRes. CONSEPE 21/2022 “ampliando a pesquisa, fortalecendo a prática será realizado como curso de pós-graduação lato sensu, com duração de 360 horas-aula, com doze disciplinas e com duração de 12 meses e obedecerá às...”
- citaRes. CONSEPE 21/2025 “Art. 3º. O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/18 da CES/CNE e nº 27/2020 do CONSEPE, em modalidade regular e utilizará metodologia de ensino a distância (EAD).”
- citaRes. CONSEPE 21/2025 em: inciso I do artigo 2º“- Resolução CNE/CES nº 4, de 11 de dezembro de 2018, que altera o inciso I do artigo 2º da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos...”
- citaRes. CONSEPE 21/2025 em: artigo 11“- Resolução nº 4, de 16 de julho de 2021, que altera o artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato...”
- citaRes. CONSEPE 22/2021 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/18 da CES/CNE e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
- citaRes. CONSEPE 23/2025 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/18 da CES/CNE e nº 27/2020 do CONSEPE, em modalidade regular e utilizará metodologia de ensino a distância (EAD).”
- citaRes. CONSEPE 23/2025 em: inciso I do artigo 2º“VII - Resolução CNE/CES nº 4, de 11 de dezembro de 2018, que altera o inciso I do artigo 2º da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos...”
- citaRes. CONSEPE 23/2025 em: artigo 11“IX - Resolução nº 4, de 16 de julho de 2021, que altera o artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação...”
- citaRes. CONSEPE 23/2026 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com a Resolução CES/CNE nº 1, de 6 de abril de 2018 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e com a Resolução nº...”
- citaRes. CONSEPE 23/2026 “Art. 2º O Curso obedecerá à Resolução CES/CNE nº 1, de 6 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, no âmbito do Sistema Federal de...”
- citaRes. CONSEPE 24/2023 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/18 da CES/CNE e nº 27/2020 do CONSEPE, tem modalidade regular e utilizará metodologia de ensino presencial.”
- citaRes. CONSEPE 24/2023 “Art. 3o. O Curso, a ser realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu, obedecerá às normas postas na Resolução CES/CNE no 01/2018 e Resolução no nº 27/2020 do CONSEPE, é de natureza do Programa...”
- citaRes. CONSEPE 25/2023 “Art. 3º O Curso, estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/18 da CES/CNE e nº 27/2020 do CONSEPE, é de natureza interdepartamental, modalidade modular e utilizará metodologia...”
- citaRes. CONSEPE 27/2020 em: Art.7º, parágrafo único“§3º. Nos termos do Art.7º, parágrafo único, da Res. nº 1/18 CNE/CES e 62 da Lei de Diretrizes e Bases – Lei 9394/96, osCursos de Especialização que se destinem à qualificação de docentes para o...”
- citaRes. CONSEPE 31/2025 “Art. 3º. O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/18 da CES/CNEe nº 27/2020 do CONSEPE, em modalidade regular e utilizará metodologia de ensino a distância (EAD).”
- citaRes. CONSEPE 31/2025 “Art. 3º. O Curso, estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/18 da CES/CNEe nº 27/2020 do CONSEPE, é de natureza interdepartamental, na modalidade regular, e utilizará...”
- citaRes. CONSEPE 32/2024 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/18 da CES/CNE e nº 27/2020 do CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade modular e utilizará metodologia...”
- citaRes. CONSEPE 33/2023 “Art. 3° O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE n° 01/2018 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e a Resolução n° 27/2020...”
- citaRes. CONSEPE 33/2023 “Art. 2º O Curso de Especialização em Educação do Campo – EAD - CEEC-EAAD obedecerá às Resoluções n°s 1/2018/CES/CNE e 27/2020-CONSEPE/UFPB.”
- citaRes. CONSEPE 35/2025 “Art. 3º. O curso está estruturado conforme as diretrizes estabelecidas pelas Resolução Federal nº 01/2018 da CES/CNE, Resoluções da UFPB de nº 27/2020 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSEPE 35/2025 “Art. 3º. O curso, em conformidade com as Resoluções nº 01/2018 da CES/CNE e nº 27/2020 do CONSEPE/UFPB, possui natureza interdepartamental e é ofertado na modalidade regular.”
- citaRes. CONSEPE 36/2021 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/18 da CES/CNE e nº 27/2020 do CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia...”
- citaRes. CONSEPE 36/2023 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/18 da CES/CNE e nº 27/2020 do CONSEPE, tem modalidade regular e utilizará metodologia de ensino à distância (EaD).”
- citaRes. CONSEPE 36/2023 “Art. 3º O CLELP obedecerá às Normas federais: Resolução 1/2018/CNE/CES, bem como as Normas da UFPB: Resolução 27/2020/Consepe, atualizando as normas da RESOLUÇÃO Nº 48/2015 que alterou a Resolução...”
- citaRes. CONSEPE 41/2021 “Art. 2º. O Curso, estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/18 da CES/CNE e nº 27/2020 do CONSEPE, é de natureza departamental, na modalidade regular e utilizará metodologia...”
- citaRes. CONSEPE 41/2021 “Art. 2º. O Curso, a ser realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu, obedecerá às normas postas na Resolução CES/CNE no 01/2018 e Resolução Nº 27/2020 do CONSEPE/UFPB.”
- citaRes. CONSEPE 41/2025 “Art. 3º. O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/18 da CES/CNE e nº 27/2020 do CONSEPE, em modalidade regular e utilizará metodologia de ensino a distância (EAD).”
- citaRes. CONSEPE 41/2025 “Art. 2º O Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Educação a distância na Educação Profissional e Tecnológica – EAD – CAVN – Campus III obedecerá às Resoluções n°s 1/2018/CES/CNE e 27/2020-CONSEPE/UFPB.”
- citaRes. CONSEPE 43/2025 “Resolução nº 1, de 6 de abril de 2018.”
- citaRes. CONSEPE 43/2025 “Art. 3º. O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/18 da CES/CNE e nº 27/2020 do CONSEPE, em modalidade regular e utilizará metodologia de ensino a distância (EAD).”
- citaRes. CONSEPE 43/2025 “Art. 2º O Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão na Educação Profissional e Tecnológica – EAD –CAVN – Campus III obedecerá às Resoluções n°s 1/2018/CES/CNE e 27/2020-CONSEPE/UFPB.”
- citaRes. CONSEPE 43/2025 em: inciso I do artigo 2º“Altera o inciso I do artigo 2º da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de...”
- citaRes. CONSEPE 43/2025 em: artigo 11“Altera o artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pósgraduação lato sensu denominados cursos de especialização, no...”
- citaRes. CONSEPE 44/2024 “Art. 3º O Curso de Especialização em Gestão Pública será realizado como curso de pósgraduação lato sensu, com duração de 390 horas-aula, com 12 (doze) disciplinas e com duração de 18 (dezoito)...”
- citaRes. CONSEPE 45/2019 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/18 da CES/CNE e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza interdepartamental, modalidade regular e utilizará...”
- citaRes. CONSEPE 45/2019 “Art. 3º O GDE será realizado como curso de pós-graduação lato sensu, com duração de 390 horas-aula, com sete disciplinas, duração de doze meses e obedecerão às normas contidas na Resolução CNE nº...”
- citaRes. CONSEPE 45/2019 “1.4.1- Normas federais: Resolução CNE nº 1, de 6 de abril de 2018.”
- citaRes. CONSEPE 46/2025 “Art. 3º. O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/18 da CES/CNE e nº 27/2020 do CONSEPE, tem modalidade regular e utilizará metodologia de ensino a distância.”
- citaRes. CONSEPE 46/2025 “Art. 2º O Curso de Especialização Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental -EAD, estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/18 da CES/CNE e nº 27/2020 do CONSEPE,...”
- citaRes. CONSEPE 47/2019 “Art. 3º. O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2018 e nº 56/1996 do Consepe, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia...”
- citaRes. CONSEPE 47/2019 “Art. 2º. O Curso, a ser realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu, obedecerá às normas contidas na Resolução CES/CNE nº 01/2018 e Resolução nº 56/1996 do CONSEPE/UFPB.”
- citaRes. CONSEPE 47/2019 “HI - a frequência mínima em todas as atividades programadas por disciplinas é 75% (setenta e cinco por cento) conforme a Resolução CES/CNE nº 01/2018:”
- citaRes. CONSEPE 51/2018 “Resolução Nº 1, de 6 de abril de 2018 do CES/CNE/MEC - Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do...”
- citaRes. CONSEPE 55/2019 “Art. 3º. O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/18 da CES/CNE e nº56/96 do CONSEPE, é de natureza interdepartamental, modalidade regular e utilizará...”
- citaRes. CONSEPE 55/2025 “Art. 3º. O Curso de Especialização em Gestão Escolar será realizado como curso de pós- graduação lato sensu, com duração de 420 horas-aula, com 13 (treze) disciplinas e com duração de 18 (dezoito)...”
- citaRes. CONSEPE 56/2024 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/18 da CES/CNEe nº 27/2020 do CONSEPE, em modalidade regular e utilizará metodologia de ensino a distância (EAD).”
- citaRes. CONSEPE 56/2024 “Art. 3º. O Curso, estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/18 da CES/CNEe nº 27/2020 do CONSEPE, é de natureza interdepartamental, na modalidade regular, e utilizará...”
- citaRes. CONSEPE 59/2025 “Resolução CCD n. 01/2021 - ESTÁGIOS Altera a Resolução 01/2018 que normatiza o sistema de Estágios do Curso de Bacharelado em Design da UFPB e dá outras providências.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (21)
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 9.057/2017 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“cação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 9.235/2017 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“o (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 9º, § 2º, alínea “h”“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 39, 40, 44 e 66“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CNE/CES 1/2007 nesta norma: art. 17 → na outra: norma inteira“Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, e a Resolução CNE/CES nº 7, de 8 de setembro de 2011.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CNE/CES 7/2011 nesta norma: art. 17 → na outra: norma inteira“Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, e a Resolução CNE/CES nº 7, de 8 de setembro de 2011.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
15 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 em: art. 2º“III - Escola de Governo (EG) criada e mantida por instituição pública, na forma do art. 39, § 2º da Constituição Federal de 1988, do art. 4º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006,...”
- citaRes. CNE/CES 1/2007 em: art. 12“Art. 12. Os cursos de especialização oferecidos com fundamento na Resolução CNE/CES nº 1, de 2007, ou na Resolução CNE/CES nº 7, de 2011, iniciados ou cujos editais já tenham sido publicados antes...”
- citaRes. CNE/CES 2/2014 em: art. 6º“2 Art. 6º Os cursos de especialização serão registrados no Censo da Educação Superior e no Cadastro de Instituições e Cursos do Sistema e-MEC, nos termos da Resolução CNE/CES nº 2, de 2014, que...”
- citaRes. CNE/CES 4/2018 em: art. 2º“(**) Alterada pela Resolução CNE/CES nº 4, de 11 de dezembro de 2018, e pela Resolução CNE/CES n° 4, de 16 de julho de 2021.”
- citaRes. CNE/CES 4/2021 em: art. 2º“(**) Alterada pela Resolução CNE/CES nº 4, de 11 de dezembro de 2018, e pela Resolução CNE/CES n° 4, de 16 de julho de 2021.”
- citaRes. CNE/CES 7/2011 em: art. 12“Art. 12. Os cursos de especialização oferecidos com fundamento na Resolução CNE/CES nº 1, de 2007, ou na Resolução CNE/CES nº 7, de 2011, iniciados ou cujos editais já tenham sido publicados antes...”
- citaDecreto 5.707/2006 em: art. 2º“III - Escola de Governo (EG) criada e mantida por instituição pública, na forma do art. 39, § 2º da Constituição Federal de 1988, do art. 4º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006,...”
- citaDecreto 9.057/2017 em: art. 2º“art. 4º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, credenciada pelo CNE, por meio de instrução processual do MEC e avaliação do Instituto Nacional de Pesquisa Anísio Teixeira (Inep),...”
- citaDecreto 9.057/2017 em: art. 4º“Art. 4º O credenciamento de que tratam os incisos III, IV e V do artigo 2º para a oferta de cursos de especialização lato sensu na modalidade a distância observará o disposto na legislação e...”
- citaDecreto 9.235/2017 em: art. 2º“art. 39, § 2º da Constituição Federal de 1988, do art. 4º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, credenciada pelo CNE, por meio de instrução processual do MEC e avaliação do Instituto...”
- citaLei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de...”
- citaLei 9.394/1996 em: ementa“Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art....”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 2º“) criada e mantida por instituição pública, na forma do art. 39, § 2º da Constituição Federal de 1988, do art. 4º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, credenciada pelo CNE, por meio de...”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 2º“§ 1º Os cursos de especialização somente poderão ser oferecidos na modalidade a distância por instituições credenciadas para esse fim, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de...”
- citaPort. Interministerial MEC 1/2015 em: art. 11“Art. 11. Os estudos realizados no sistema de ensino militar, conforme a Portaria Interministerial nº 1, de 26 de agosto de 2015, ministrados exclusivamente para integrantes da respectiva...”
Por dispositivo desta norma
- artigo 11← ALTERA Res. CNE/CES 4/2021← ALTERA Res. CNE/CES 4/2021
- art. 17→ REVOGA (total) Res. CNE/CES 1/2007→ REVOGA (total) Res. CNE/CES 7/2011
- inciso I do artigo 2º← ALTERA Res. CNE/CES 4/2018
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 4.024/1961→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 9.057/2017→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 9.235/2017
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 27/2020
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 316 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 63 em comumRes. CONSEPE 56/1996
- irmã · 57 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- irmã · 38 em comumRes. CONSEPE 07/2013
- irmã · 17 em comumRes. CONSEPE 21/2017
- irmã · 16 em comumRes. CONSEPE 01/2018
- paralela · 90 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 77 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 66 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 60 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 59 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 58 em comumPortaria MEC 23/2017
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 22 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 17 artigo(s) com âncora; 2 com anotação de vigência.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*) (**)
Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o
Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:
¶Art. 1º Cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país.
§ 1º Os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes.
§ 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos presencialmente ou a distância, observadas a legislação, as normas e as demais condições aplicáveis à oferta, à avaliação e à regulação de cada modalidade, bem como o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
§ 3º Poderão ser incluídos na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja oferta se ajuste aos termos desta Resolução, mediante declaração de equivalência pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
¶Art. 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos por:
I - Instituições de Educação Superior (IES) devidamente credenciadas para a oferta de curso(s) de graduação nas modalidades presencial ou a distância reconhecido(s);
(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, p. 43. (**) Alterada pela Resolução CNE/CES nº 4, de 11 de dezembro de 2018, e pela Resolução CNE/CES n° 4, de 16 de julho de 2021.
II - Instituição de qualquer natureza que ofereça curso de pós-graduação stricto sensu, avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), autorizado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), na grande área de conhecimento do curso stricto sensu recomendado e reconhecido, durante o período de validade dos respectivos atos autorizativos;
III - Escola de Governo (EG) criada e mantida por instituição pública, na forma do art. 39, § 2º da Constituição Federal de 1988, do art. 4º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, credenciada pelo CNE, por meio de instrução processual do MEC e avaliação do Instituto Nacional de Pesquisa Anísio Teixeira (Inep), observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 30 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, no que se refere à oferta de educação a distância, com atuação voltada precipuamente para a formação continuada de servidores públicos;
IV - Instituições que desenvolvam pesquisa científica ou tecnológica, de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) grande(s) área(s) de conhecimento das pesquisas que desenvolve;
V - Instituições relacionadas ao mundo do trabalho de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo concedido pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) área(s) de sua atuação profissional e nos termos desta Resolução.
§ 1º Os cursos de especialização somente poderão ser oferecidos na modalidade a distância por instituições credenciadas para esse fim, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996, e o Decreto nº 9.057, de 2017.
§ 2º Fica permitido convênio ou termo de parceria congênere entre instituições credenciadas para a oferta conjunta de curso(s) de especialização no âmbito do sistema federal e dos demais sistemas de ensino.
¶Art. 3º O credenciamento de que tratam os incisos III, IV e V do artigo anterior para a oferta de curso(s) de especialização lato sensu no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior será concedido pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, mediante deliberação do CNE homologada pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 1º A instituição credenciada poderá solicitar recredenciamento antes do vencimento do prazo referido no caput.
§ 2º Os prazos de validade dos atos de recredenciamento serão fixados nas deliberações do CNE, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos.
§ 3º O pedido de recredenciamento efetuado no prazo de validade do ato de credenciamento autoriza a continuidade das atividades da Instituição até deliberação final do CNE sobre o pedido.
§ 4º Vencido o prazo do ato de credenciamento sem que a Instituição tenha solicitado o recredenciamento, a oferta de novos cursos e a abertura de novas turmas devem ser imediatamente suspensos.
§ 5º A avaliação e a deliberação sobre propostas de credenciamento e recredenciamento exclusivo de Instituição para a oferta de cursos de especialização lato sensu serão realizadas pelo CNE.
¶Art. 4º O credenciamento de que tratam os incisos III, IV e V do artigo 2º para a oferta de cursos de especialização lato sensu na modalidade a distância observará o disposto na legislação e normas vigentes, especialmente o Decreto nº 9.057, de 2017, bem como o prazo previsto no caput do artigo 3º desta Resolução.
¶Art. 5º A oferta institucional de cursos de especialização fica sujeita, no seu conjunto, à regulação, à avaliação e à supervisão dos órgãos competentes. 2
¶Art. 6º Os cursos de especialização serão registrados no Censo da Educação Superior e no Cadastro de Instituições e Cursos do Sistema e-MEC, nos termos da Resolução CNE/CES nº 2, de 2014, que instituiu o cadastro nacional de oferta de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) das instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino.
¶Art. 7º Para cada curso de especialização será previsto Projeto Pedagógico de Curso (PPC), constituído, dentre outros, pelos seguintes componentes:
I - matriz curricular, com a carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, contendo disciplinas ou atividades de aprendizagem com efetiva interação no processo educacional, com o respectivo plano de curso, que contenha objetivos, programa, metodologias de ensino- aprendizagem, previsão de trabalhos discentes, avaliação e bibliografia;
II - composição do corpo docente, devidamente qualificado;
III - processos de avaliação da aprendizagem dos estudantes;
Parágrafo único. Quando o curso de especialização tiver como objetivo a formação de professores, deverá ser observado o disposto na legislação específica.
¶Art. 8º Os certificados de conclusão de cursos de especialização devem ser acompanhados dos respectivos históricos escolares, nos quais devem constar, obrigatória e explicitamente:
I - ato legal de credenciamento da instituição, nos termos do artigo 2º desta Resolução;
II - identificação do curso, período de realização, duração total, especificação da carga horária de cada atividade acadêmica;
III - elenco do corpo docente que efetivamente ministrou o curso, com sua respectiva titulação.
§ 1º Os certificados de conclusão de curso de especialização devem ser obrigatoriamente registrados pelas instituições devidamente credenciadas e que efetivamente ministraram o curso.
§ 2º Os certificados dos cursos ofertados por meio de convênio ou parceria entre instituições credenciadas serão registrados por ambas, com referência ao instrumento por elas celebrado.
§ 3º Os certificados previstos neste artigo, observados os dispositivos desta Resolução, terão validade nacional.
§ 4º Os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade.
¶Art. 9º O corpo docente do curso de especialização será constituído por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de portadores de título de pós-graduação stricto sensu, cujos títulos tenham sido obtidos em programas de pós-graduação stricto sensu devidamente reconhecidos pelo poder público, ou revalidados, nos termos da legislação pertinente.
¶Art. 10. As instituições que mantêm cursos regulares em programas de stricto sensu poderão converter em certificado de especialização os créditos de disciplinas cursadas aos estudantes que não concluírem dissertação de mestrado ou tese de doutorado, desde que tal previsão conste do regulamento dos respectivos programas institucionais e que sejam observadas as exigências desta Resolução para a certificação.
¶Art. 11. Os estudos realizados no sistema de ensino militar, conforme a Portaria Interministerial nº 1, de 26 de agosto de 2015, ministrados exclusivamente para integrantes da respectiva corporação, serão considerados equivalentes a curso de especialização desde que atendam, no que couber, aos requisitos previstos nos dispositivos desta Resolução.
¶Art. 12. Os cursos de especialização oferecidos com fundamento na Resolução CNE/CES nº 1, de 2007, ou na Resolução CNE/CES nº 7, de 2011, iniciados ou cujos editais já tenham sido publicados antes da vigência desta Resolução, poderão funcionar regularmente até a conclusão das respectivas turmas, nos termos de seu PPC. 3
¶Art. 13. Os processos de credenciamento de que tratam os incisos III, IV e V do artigo 2º desta Resolução para a oferta de cursos de especialização lato sensu em tramitação nas Secretarias do Ministério da Educação e no Conselho Nacional de Educação, ainda não submetidos à avaliação in loco, observarão o disposto nesta Resolução.
¶Art. 14. Os atos autorizativos de credenciamento de que tratam os incisos III, IV e V do artigo 2º desta Resolução para a oferta de cursos de especialização lato sensu com prazo determinado, ainda em vigor, permanecem válidos até o vencimento, podendo ser renovados, nos termos desta Resolução.
¶Art. 15. Excluem-se desta Resolução:
I - os programas de residência médica ou congêneres, em qualquer área profissional da saúde;
II - os cursos de pós-graduação denominados cursos de aperfeiçoamento, extensão e outros.
¶Art. 16. Os casos omissos serão examinados pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
¶Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, e a Resolução CNE/CES nº 7, de 8 de setembro de 2011.
LUIZ ROBERTO LIZA CURI
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