N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 16/2022
Aprova o Curso de Especialização Técnica de Nível Médio Enfermagem em Centro Cirúrgico/Instrumentação Cirúrgica, na modalidade de Educação à Distância, sob responsabilidade da Escola Técnica de Saúde (ETS) do Centro de Ciências da Saúde (CCS), Campus I.
vigência a partir da aprovação: "entrará em vigor na data de sua aprovação"
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (18)
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 28, incisos XV e XVI“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), no uso de suas atribuições contidas no artigo 28, incisos XV e XVI do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação tomada na reunião plenária do dia...” fonte: texto · confiança alta
17 citação(ões) simples (REMETE A)
- cita
- citaRes. COFEN 278/2003 em: Anexo II“Resolução COFEN nº 278 de 16 de junho de 2003, que dispõe sobre sutura efetuada por profissional de Enfermagem.”
- cita
- cita
- citaRes. COFEN 564/2017 em: Anexo II“Decreto 94.405/1987 que regulamenta essa lei, bem como as resoluções atuais, com destaque para a Resolução de nº 564/2017 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, que institui os...”
- cita
- citaRes. COFEN 617/2019 em: Anexo II“Resolução COFEN nº 617 de 17 de outubro de 2019: alterada pela errata do manual de fiscalização de 04 de fevereiro de 2020.”
- citaDecreto 94.405/1987 em: Anexo II“Decreto 94.405/1987 que regulamenta essa lei, bem como as resoluções atuais, com destaque para a Resolução de nº 564/2017 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, que institui os...”
- cita
- citaLei 5.905/1973 em: Anexo II“3 – DISCIPLINA: SISTEMA COFEN/COREN Créditos: 1 (15h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 5.905/1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras...”
- citaLei 7.498/1986 em: Anexo I, art. 14“Art. 14. O objetivo da prática em serviço é desenvolver as ações nos diversos serviços de saúde, onde haja atuação do Técnico de Enfermagem de acordo com o que preconiza a Lei de Nº 7.498/86 que...”
- citaLei 7.498/1986 em: Anexo II“2 – DISCIPLINA: ÉTICA E LEGISLAÇÃO Créditos: 2 (30h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício profissional e dá outras providências;”
- citaLei 9.394/1996 em: Anexo I, art. 33“Concedido ao discente que cursar com aproveitamento e frequência mínima, conforme a Lei das Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e as Normas Acadêmicas da Unidade de Ensino da ETS da UFPB, e tiver...”
- cita
- cita
- cita
- citaRes. CONSEPE 29/2020 em: Anexo I, art. 11“Art. 11. O Curso de Especialização Técnica de Nível Médio Enfermagem em Centro Cirúrgico/ Instrumentação Cirúrgica adotará a definição de Módulo em conformidade com a Resolução 29/2020 do Conselho...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 29 em comumRes. CONSEPE 09/2023
- paralela · 24 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 22 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 21 em comumRes. CONSEPE 18/2024
- paralela · 20 em comumRes. CONSEPE 14/2022
- paralela · 20 em comumRes. CONSEPE 15/2022
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 24 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 38 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 16/2022 Aprova o Curso de Especialização Técnica de Nível Médio Enfermagem em Centro Cirúrgico/Instrumentação Cirúrgica, na modalidade de Educação à Distância, sob responsabilidade da Escola Técnica de Saúde (ETS) do Centro de Ciências da Saúde (CCS), Campus I. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), no uso de suas atribuições contidas no artigo 28, incisos XV e XVI do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação tomada na reunião plenária do dia 09 de junho de 2022 (Processo nº 23074.027688/2022-67). RESOLVE:
¶Art. 1º Aprovar o Curso de Especialização Técnica de Nível Médio Enfermagem em Centro Cirúrgico/Instrumentação Cirúrgica, na modalidade de Educação à Distância (EaD), a ser ministrado pela Escola Técnica de Saúde (ETS) do Centro de Ciências da Saúde (CCS), UFPB, Campus I.
¶Art. 2º O Curso tem carga horária total de 300 horas-aula, distribuídas em dez disciplinas, com entrega de Trabalho de Conclusão de Curso.
¶Art. 3º O Curso terá duração mínima de 4 (quatro) meses e máxima de 8 (oito) meses.
¶Art. 4º Art. 4º. O Curso oferecerá vagas de acordo com a demanda e mercado de trabalho podendo ofertar um total de até 1.000 (mil) vagas por ingresso.
¶Art. 5º O Regulamento e a Estrutura Curricular do Curso passam a fazer parte da presente Resolução através dos Anexos I e II.
¶Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 07 de julho de 2022. Valdiney Veloso Gouveia Presidente
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ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 16/2022
REGULAMENTO DO CURSO DE ESPECIALIAÇÃO TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, DENOMINADO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO ENFERMAGEM EM CENTRO CIRÚRGICO/INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA, SOB A RESPONSABILIDADE DA ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE.
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DA REALIZAÇÃO, DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO CURSO
¶Art. 1. O Curso de Especialização Técnica de Nível Médio Enfermagem em Centro Cirúrgico/Instrumentação Cirúrgica terá como objetivo qualificar profissionais para uma prática diferenciada contribuindo nacionalmente com a sociedade, no sentido de aprimorar a assistência de enfermagem e de saúde oferecidas e agregando um maior nível de competitividade e produtividade a empresas e organizações, sejam elas públicas ou privadas. Para tanto pretende alcançar os seguintes objetivos específicos:
I - Propiciar formação inicial e continuada aos profissionais Técnicos de Enfermagem para uma prática diferenciada em Centro Cirúrgico/ Instrumentação Cirúrgica contribuindo nacionalmente com a sociedade, no sentido de aprimorar a assistência de enfermagem;
II - Capacitar Técnicos de Enfermagem em Centro Cirúrgico/ Instrumentação Cirúrgica, na modalidade de especialização técnica de nível médio em Enfermagem, nas dimensões cognitivas, técnicas e psicoemocionais, pautadas na ética profissional, para a sua atuação, na rede de atenção à saúde do Sistema Único de Saúde (SUS).
III - Aprimorar a assistência de enfermagem em Centro Cirúrgico/ Instrumentação Cirúrgica e de saúde, agregando um maior nível de qualidade, competitividade e produtividade ao trabalho do Técnico de Enfermagem na rede de atenção à saúde do SUS;
IV - Valorizar e visibilizar o Técnico de Enfermagem através do incentivo e reconhecimento da sua relevância pelos Conselhos Regionais e Conselho Federal de Enfermagem, oportunizando a expansão e atualização do conhecimento da enfermagem em Centro Cirúrgico/ Instrumentação Cirúrgica, teórico-prático.
V - Desenvolver competências necessárias para a prática profissional de instrumentação cirúrgica, considerando o aparato técnico, teórico e tecnológico, com foco na segurança do paciente dentro dos princípios e diretrizes do SUS, concebendo uma formação que vislumbre uma assistência digna e humanizada à saúde da população.
TÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DO CURSO
CAPÍTULO I DA ADMISSÃO AO CURSO, REQUISITOS E FORMAS DE ACESSO
¶Art. 2. A admissão dos alunos ao Curso de Especialização Técnica de Nível Médio Enfermagem em Centro Cirúrgico/ Instrumentação Cirúrgica será por meio de edital publicizado pela ETS.
2
¶Art. 3. Para ingresso no Curso de Especialização Técnica em Enfermagem em Centro Cirúrgico/ Instrumentação Cirúrgica, o candidato deverá apresentar o certificado de Técnico de Enfermagem e possuir registro ativo e regular nos Conselhos Regionais de Enfermagem com vínculo empregatício em estabelecimentos assistenciais de saúde da rede pública municipal, estadual e federal, e nas instituições privadas e filantrópicas que prestam serviços ao SUS.
¶Art. 4. Serão ofertadas de 01 (um) até 1000 (mil) vagas por ingresso.
¶Art. 5. Como requisito de entrada no curso de Especialização Técnica de Nível Médio Enfermagem em Centro Cirúrgico/ Instrumentação Cirúrgica, será exigida a comprovação da conclusão do Curso Técnico em Enfermagem.
¶Art. 6. Os discentes serão admitidos no Curso de Especialização por processo seletivo e/ou por outra forma de acesso/ingresso que a Escola Técnica de Saúde da UFPB venha a adotar, inclusive resultante de convênios, termos de cooperação ou outra forma em que a ofertante possa participar.
¶Art. 7. As vagas dos cursos serão preenchidas, prioritariamente, na mesma área de atuação em serviço dos discentes Técnicos de Enfermagem, de modo a fortalecer o processo de qualificação do profissional e da assistência de enfermagem prestada.
¶Art. 8. Considerando que a modalidade proposta para o curso, é a Educação à Distância (EaD), a definição de turno não se aplica a proposta, sendo as atividades de prática profissional realizadas no cenário de atuação do discente. Considera-se que esta etapa ocorrerá com a presencialidade do profissional em seu ambiente de atuação em serviço. Assim, o acesso ao curso poderá ocorrer em qualquer um dos turnos (matutino/vespertino/noturno), de acordo com a disposição e programação do discente.
¶Art. 9. O Curso de Especialização Técnica de Nível Médio Enfermagem em Centro Cirúrgico/ Instrumentação Cirúrgica terá duração mínima de 04 (quatro) e máxima de 08 (oito) meses e o currículo será integralizado em 300 (trezentas) horas/aula, equivalentes a 20 (vinte) créditos.
¶Art. 10. A matrícula será realizada por turma de ingresso do discente, com abrangência nos três módulos, no início do curso, totalizando todos os componentes curriculares pertencentes aos módulos da especialização.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
SEÇÃO I DA ESTRUTURA CURRICULAR
¶Art. 11. O Curso de Especialização Técnica de Nível Médio Enfermagem em Centro Cirúrgico/ Instrumentação Cirúrgica adotará a definição de Módulo em conformidade com a Resolução 29/2020 do Conselho Superior de Ensino Pesquisa e Extensão (CONSEPE): “Módulos são componentes curriculares com natureza análoga à da disciplina, mas que se caracterizam pela flexibilidade, com calendário independente da duração do período letivo (...)”.
¶Art. 12. Com base nos referenciais que estabelecem a organização por módulos tecnológicos, os cursos pós técnicos da ETS /UFPB, estão estruturados com uma carga horária de 300 (trezentas) horas, sendo distribuída em 03 (três) módulos: Módulo I - Comum, com 90 (noventa) horas, 06 (seis) créditos e 05 (cinco) componentes curriculares; Módulo II Profissional Específico, com 120 (cento e vinte) horas, 08 (oito) créditos e 03 (três) componentes curriculares e Módulo III - Prática em Serviço, com 90 (noventa) horas, 06 (seis) créditos e 02 (dois) componentes curriculares, conforme descrito:
3
Matriz Curricular do Curso de Especialização Técnica
06
Carga Horária 90
Percentual do curso 30%
1
15
5%
2
30
10%
1.3 Sistema COFEN/COREN
1
15
5%
1.4 Saúde Ocupacional
1
15
5%
1.5 Metodologia da Pesquisa
1
15
5%
2. Módulo Profissional Específico
08
120
40%
2.1 Enfermagem em Centro Cirúrgico 2.2 Segurança do paciente no Centro Cirúrgico
2
30
10%
3
45
15%
2.3 Instrumentação cirúrgica
3
45
15%
3 Módulo Prático em Serviço
06
90
30%
3.1 Prática em Serviço
5
75
25%
3.2 Trabalho de Conclusão de Curso
1
15
5%
TOTAL * Cada crédito equivale a 15h/aula.
20
300
100%
Conteúdos Curriculares
1. Módulo Comum 1.1 Ambientação em Educação a Distância 1.2 Ética e Legislação
Créditos
SEÇÃO II DA PRÁTICA EM SERVIÇO
¶Art. 13. No que concerne à Prática em Serviço, esta poderá iniciar a partir do segundo módulo, pelo discente no cenário de prática onde o mesmo desenvolve suas atividades profissionais, considerando a flexibilização que o (a) mesma (o) poderá ter no seu ambiente de trabalho.
¶Art. 14. O objetivo da prática em serviço é desenvolver as ações nos diversos serviços de saúde, onde haja atuação do Técnico de Enfermagem de acordo com o que preconiza a Lei de Nº 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.
¶Art. 15. A prática profissional, será efetuada sob a supervisão de um profissional Enfermeiro, que irá dar suporte e viabilidade a mediação entre a Coordenação de articulação e do curso, para tanto será importante efetivar parcerias com apoio local dos Conselhos Regionais de Enfermagem dos Estados, haja vista que os mesmos representam as instituições que têm a capacidade de atestar o registro deste profissional que encontram-se na pratica profissional ,bem como sua averiguação quanto a regularização no que concerne seu exercício profissional.
¶Art. 16. Para efetivação da Prática em Serviço, o apoio local de cada Estado, a exemplo do órgão supracitado, solicitará aos Responsáveis Técnicos de Enfermagem (RTE) dos serviços de saúde envolvidos, a designação dos supervisores para dar suporte direto dos(as) técnicos (a) de enfermagem em curso.
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¶Art. 17. O supervisor, deverá ser Enfermeiro que acompanhará de forma humanizada e personalizada a atuação do discente, atestando a participação, competências e habilidades.
¶Art. 18. O local de Prática em Serviço poderá ser o mesmo cenário onde o profissional desempenha o seu exercício profissional devendo, portanto, suas atividades serem atestadas conforme declaração encaminhada à Coordenação do Curso quanto ao exercício da sua prática profissional. Nos casos de especialização diferente a sua área de atuação, o profissional deverá cumprir a carga horária de 75 (setenta e cinco) horas no serviço sob a supervisão direta do do(a) enfermeiro (a).
SEÇÃO III DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
¶Art. 19.O trabalho de conclusão de curso poderá ser um relato de experiência do discente, memorial descritivo ou outra modalidade a critérios da Coordenação do curso. Dando a oportunidade de aliar a teoria e prática que a especialização oferece. Para tanto, o discente receberá todo suporte teórico ainda no Módulo Comum através da disciplina Metodologia Científica. Posteriormente e ao longo do curso, o discente desenvolverá seu trabalho amparado pela figura do Tutor, sob a orientação do professor da disciplina.
CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS DE APROVEITAMENTO DE CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS ANTERIORES
¶Art. 20. Considerando a curta duração do Curso de Especialização Técnica de Nível Médio Enfermagem em Centro Cirúrgico/ Instrumentação Cirúrgica, para os conteúdos do Módulo Comum e do Módulo Profissional Específico não haverá aproveitamento, salvo ressalvas que venham a ser criadas pela ETS/UFPB.
¶Art. 21. Para o Módulo Prático em Serviço poderá haver aproveitamento de conhecimentos e experiências de conteúdos que os alunos já tenham vivenciados, desde que devidamente comprovados por meio de:
I- Histórico Acadêmico de curso superior em Enfermagem e/ou similar atualizado, qual conste os componentes curriculares e/ou Práticas Profissionais em Serviço cursados, com as respectivas cargas horárias e os resultados obtidos (documento emitido em papel que identifique instituição e assinatura do responsável pelo setor ou pela coordenação ou pela direção da instituição).
II – Plano de Curso de componente curricular de curso superior em Enfermagem e/ou similar atualizado.
III- Plano de Trabalho e/ou similar detalhado da experiência de atuação profissional, com a assinatura do Responsável Técnico pelo setor, constando a inscrição do Conselho Regional de Enfermagem (COREN), bem como matrícula e assinatura; A solicitação para aproveitamento de estudos para o Módulo Prático em Serviço será garantida por meio de avaliação do Enfermeiro preceptor do local da prática em serviço. Em caso do profissional técnico ter um ano de atividade já desenvolvida no setor, deverá ser avaliada sua habilidade por meio de um checklist previamente elaborado por professores da área de conhecimento.
CAPÍTULO V METODOLOGIA E AVALIAÇÃO
¶Art. 22. A metodologia de ensino a ser adotada no curso é a Metodologia da Problematização, tendo como pressuposto teórico a aprendizagem significativa que balizará toda
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a atividade docente e discente vivenciada nos cursos. com a integração entre ensino, ciência e tecnologias como forma de empoderamento dos alunos da Educação Profissional, com vistas à criação de uma nova cultura organizacional , em especial quanto ao uso de tecnologias educacionais.
¶Art. 23. Os procedimentos metodológicos propostos neste projeto são entendidos como um conjunto de ações empregadas tendo como objetivo assegurar a formação em serviço dos profissionais Técnicos de Enfermagem. Nesse sentido, é importante considerar as características específicas do cursista, seus interesses, condições de vida e de trabalho, além de observar os seus conhecimentos prévios, orientando-os na (re)construção dos conhecimentos.
¶Art. 24. A equipe do curso deverá organizar as atividades didáticas pedagógicas integradoras baseadas em projetos de ensino, com situações problema desafiadoras que estimulem os cursistas a buscar, mobilizar e ampliar seus conhecimentos, gerando assim, aprendizagens significativas.
¶Art. 25. A avaliação da aprendizagem, nesse contexto, assume dimensões mais amplas, ultrapassando a perspectiva da mera aplicação de provas e testes para assumir uma prática diagnóstica e processual com ênfase nos aspectos qualitativos. Para que de fato ocorra a integração do currículo, concebendo o educando como o sujeito capaz de relacionar-se com o conhecimento de forma ativa, crítica e construtiva, é importante:
I - Propor atividades em que o cursista seja protagonista na construção do conhecimento, possibilitando ao mesmo intervir na realidade social;
II - Tratar os conteúdos de ensino de modo contextualizado, promovendo assim, uma aprendizagem significativa, instigando a autonomia intelectual dos alunos e incentivando a capacidade de continuar aprendendo;
III - Promover a interação entre as disciplinas, tanto das áreas de formação básica, quanto das áreas de formação profissional, bem como na prática profissional;
IV - Promover a problematização do conhecimento, buscando confirmação em diferentes fontes e cenários de prática.
CAPÍTULO VI DO AMBIENTE VIRTUAL DE APRENDIZAGEM (AVA)
¶Art. 26. No Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), o discente terá à sua disposição vários recursos que conformam a carga horária do componente curricular e atenderão as necessidades para uma formação de qualidade, como: material didático, questionários, enquetes, gamificações, vídeos, fóruns e chats, bem como outros materiais complementares.
¶Art. 27. Todo o planejamento das atividades disponíveis no AVA, inclusive desde a elaboração, produção do material didático e das atividades teóricas e práticas que compõem o componente curricular, se relacionam para que o conteúdo seja apresentado ao aluno de forma que o mesmo consiga atingir os seus objetivos.
¶Art. 28. Por meio do AVA será possível monitorar e acompanhar os discentes de cada curso, como também traçar os indicadores necessários ao monitoramento do programa.
CAPÍTULO VII AVALIAÇÃO DO PROCESSO DE ENSINO-APRENDIZAGEM
¶Art. 29. A avaliação da aprendizagem do discente será expressa por nota compreendida entre 0,0 (zero) e 10,0 (dez), variando até a primeira casa decimal, após o arredondamento da segunda casa decimal, atribuída a cada verificação parcial e ao exame final.
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¶Art. 30. Para a avaliação da Prática em Serviço, será utilizado um roteiro de avaliação de desempenho, que permitirá ao Enfermeiro observar e registrar o desempenho/demonstração de habilidades do educando durante a prestação do cuidado, em situações reais de atendimento.
¶Art. 31. A autoavaliação constitui-se em prática importante para o aprendizado e a reflexão do discente, sobre si próprio, e o meio em que desenvolve suas atividades, devendo ser registrada em instrumento apropriado. Este instrumento de autoavaliação é apresentado aos alunos antes do início da Prática em Serviço. É individual e anexo à avaliação de desempenho, de modo que o aluno tenha acesso aos itens sob os quais será avaliado.
¶Art. 32. Avaliação da execução do Projeto Pedagógico do Curso (PPC): ao final de cada módulo, terminado efetivamente, haverá uma avaliação dos resultados alcançados, por meio de aplicação de instrumentos aos membros envolvidos na execução do processo formativo, visando o aprimoramento do PPC. Poderá ser realizada pesquisa quantitativa e/ou qualitativa, de preenchimento facultativo, disponibilizada em formulário eletrônico próprio, cuja temática será indicada pela equipe do curso.
CAPÍTULO VIII DA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS
¶Art. 33. O certificado será emitido de acordo com as orientações legais vigentes. Concedido ao discente que cursar com aproveitamento e frequência mínima, conforme a Lei das Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e as Normas Acadêmicas da Unidade de Ensino da ETS da UFPB, e tiver concluído em sua totalidade todos os componentes curriculares do Curso de Especialização Técnica de Nível Médio Enfermagem em Centro Cirúrgico/ Instrumentação Cirúrgica.
¶Art. 34. O discente após integralizar todos os Componentes Curriculares estabelecidos no curso, será certificado pela Escola Técnica de Saúde da UFPB, obedecendo as normativas legais de emissão de certificado, conforme orientação das diretrizes da educação profissional e tecnológica.
¶Art. 35. O certificado de conclusão do Curso de Especialização Técnica de Nível Enfermagem em Centro Cirúrgico/ Instrumentação Cirúrgica, deverá ser acompanhado do respectivo histórico escolar com sua autenticidade confirmada e validada. Para tanto, o prazo de inserção do número do cadastro do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) nos certificados dos concluintes do curso será de até 30 dias.
¶Art. 36. O discente que, por qualquer motivo, não cumprir em sua totalidade com as exigências do curso, não poderá ser certificado.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
¶Art. 37. Os casos não previstos e omissos neste regulamento, que, não atendam as normativas legais da Escola Técnica de Saúde da UFPB deverão ser analisados pelas Assembleias Colegiadas da ETS/UFPB ou órgãos superiores desta instituição, quando couber.
¶Art. 38. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação por Resolução específica do CONSEPE.
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ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 16/2022 EMENTAS DAS DISCIPLINAS E BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA 1 – DISCIPLINA: AMBIENTAÇÃO NA EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA Créditos: 1 (15h) Ementa: Estuda os conceitos, evolução histórica e Legislação da educação a distância (EaD). Ambientes Virtuais de Aprendizagem (AVA). Perfil e atribuições do professor, do tutor e do aluno na educação a distância e as ferramentas para navegação e busca na internet. Referências Básicas: BRASIL. Decreto n. 9.057, de 25 de maio de 2017. Regulamenta o art. 80 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 maio. 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9057.htm#art24>. Acesso em: 28 mar. 2022. Referências Complementares: MEDEIROS, A. F. C. M. Conceitos fundamentais para educação a distância. João Pessoa: Editora da UFPB, 2015. Disponível em: <http://portal.virtual.ufpb.br/biologia/novo_site/Biblioteca/novos/EAD.pdf>. Acesso em: 28 mar. 2022. LOBATO, M. C. A.; GERALDINI, A. F. S.; CUNHA, A. L. A. Educação a distância: particularidades e desafios. Belém: AEDI, 2015. Disponível em: <https://livroaberto.ufpa.br/jspui/bitstream/prefix/184/1/Livro_EducacaoDistanciaParticularidad es.pdf>. Acesso em: 28 mar. 2022. 2 – DISCIPLINA: ÉTICA E LEGISLAÇÃO Créditos: 2 (30h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício profissional e dá outras providências; Decreto 94.405/1987 que regulamenta essa lei, bem como as resoluções atuais, com destaque para a Resolução de nº 564/2017 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, que institui os direitos, deveres e proibições. Referências Básicas BRASIL. Ministério da Justiça. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Lei nº 7.498/86, de 25 de junho de
1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências [Internet]. [Acesso em 2021 Jun 20]. Available from: http://novo.portalcofen.gov.br/lei-n7.49886-de-25-de-junho-de-1986_4161.html. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Decreto nº 94.406/87. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Diário Oficial da União (DOU). Edição de 09.06.1987 – Seção I – fls.8.853 a 8.855. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº 564, de 06 de dezembro de 2017. Aprova o Novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Available from: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em: 18 mai. 2018. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº 280 de 16 de junho de 2003. Dispõe sobre a proibição de profissional de Enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos Available from: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no5642017_59145.html. Acesso em: 18 mai. 2018 CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº 554, de 17 de julho de 2017. Estabelece os critérios norteadores das práticas de uso de comportamento dos
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profissionais de enfermagem, nos meios de comunicação de massa: na mídia impressa, em peças publicitárias, de mobiliário urbano e nas mídias sociais. COFEN. Available from: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-05542017_53838.html. Acesso em: 18 out. 2021. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº 278 de 16 de junho de 2003, que dispõe sobre sutura efetuada por profissional de Enfermagem. COFEN. Available from: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-2782003_4314.html. Acesso em: 27 out.2021. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº 617 de 17 de outubro de 2019: alterada pela errata do manual de fiscalização de 04 de fevereiro de 2020. Atualiza o manual de fiscalização do sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, o quadro de irregularidades e ilegalidades e dá outras providências. COFEN. Available from: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-2782003_4314.html. Acesso em: 27 out. 2021. Referências Complementares ARRUDA, A.J.C.C. et al. Tópicos de legislação para estudantes e profissionais de enfermagem. 2 ed. Brasília: COFEN, 2020. 3 – DISCIPLINA: SISTEMA COFEN/COREN Créditos: 1 (15h) Ementa: Estuda a Ética Normativa, Lei de nº 5.905/1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Funções dos órgãos representativos de atuação da Enfermagem e a interconexão direitos humanos e a Enfermagem. Referências Básicas ALBUQUERQUE, A. Manual de direitos humanos para a enfermagem. Brasília: UniCEUB; COFEN, 2016. ARRUDA, A.J.C.C. et al. Tópicos de legislação para estudantes e profissionais de enfermagem. 2 ed. Brasília: COFEN, 2020. BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência Social. Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Conselho Federal de Enfermagem. Available from: http:// www.portalcofen.com.br. Referências Complementares ARRUDA, A.J.C.C. et al. Tópicos de legislação para estudantes e profissionais de enfermagem. Brasília: COFEN, 2019. ARRUDA, A.J.C.C.; SANTOS, B.M.P. dos. Hermenêutica e o código de ética dos profissionais de Enfermagem. Brasília: COFEN, 2022. 4 – DISCIPLINA: SAÚDE OCUPACIONAL Créditos: 1 (15h) Ementa: Estudo da relação saúde e trabalho. Legislação específica (NR-32). Atuação do técnico em enfermagem na promoção da saúde, prevenção e controle de acidentes e doenças laborais, cuidados de enfermagem no tratamento e reabilitação dos trabalhadores. Referências Básicas BRASIL. Ministério da Justiça. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. _______. Ministério da Saúde. Doenças relacionadas ao trabalho: manual de procedimentos para os serviços de saúde. Representação no Brasil da OPAS/ OMS, Brasil. Brasília: Ministério da Saúde, 2001. _______. Ministério da Saúde. Política nacional de saúde do(a) trabalhador(a). Brasília. 2004. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/politica_nacional_seguranca_saude.pdf Acesso em: 23 mar. 2022.
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Referências Complementares BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria n° 8, de 08 de maio de 1996. Altera Norma Regulamentadora NR 07. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, v. 134, n. 91, p.8202, 13 de maio de 1996. _______. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria n° 485, de 11 de novembro de 2005. Aprova a Norma Regulamentadora nº 32 (NR 32): Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, 2005. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A0DFC9671C271 F924ED67242202671FC.node2?codteor=726447&filename=LegislacaoCitada+PL+6626/2009. Acesso em: 25 mar. 2022. 5 – DISCIPLINA: METODOLOGIA DA PESQUISA CIENTÍFICA Créditos: 1 (15h) Ementa: Estuda os processos de construção do conhecimento acadêmico; Introdução ao estudo da Metodologia; Montagem de projetos; Construção de artigos para periódicos. Referências Básicas ARRUDA, A.J.C.C. et al. Anotações sobre metodologia da pesquisa e construção de artigos científicos. João Pessoa,2021. LAKATOS, E. M.; MARCONI, M.A. Fundamentos de metodologia científica. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2014. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN. Revista Enfermagem em Foco. Disponível em: http://revista.cofen.gov.br.Acesso em 03 abr.2022. Referências Complementares SEVERINO, A. J. Metodologia do trabalho científico. 23. ed. São Paulo: Cortez. 2017 SANTOS, J.A.; PARRA FILHO, D. Metodologia científica. 2. ed. São Paulo: Cengage Learning. 2011 6 – DISCIPLINA: ENFERMAGEM EM CENTRO CIRÚRGICO Créditos: 2 (30h) Ementa: Estuda a estrutura física e funcional do Centro Cirúrgico, Unidade de Recuperação PósAnestésica e Central de Material e Esterilização, identificando os princípios que norteiam as técnicas assépticas no ambiente do Centro Cirúrgico, Unidade de Recuperação Pós- Anestésica e Central de Material e Esterilização, reconhecendo assim como a importância da prevenção e controle da infecção cirúrgica. Referências Básicas ARRUDA, A. J, C.G. de; SANTOS, B. M. P. dos; MIRANDA, E. P. de. (org). Compêndio de enfermagem cirúrgica intra e pós-operatório imediato. João Pessoa: Editora do CCTA, 2020. BARTMANN, M. Enfermagem cirúrgica. Rio de Janeiro: SENAC, 2014. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria Nº 529, de 1º de abril de 2013. Institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP). Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt0529_01_04_2013.html>. Acesso em 25 mar.2022. ___________. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Implantação do Núcleo de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde. Série Segurança do Paciente e Qualidade em Serviços de Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Brasília: Anvisa, 2016. p. 68. SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENFERMEIROS DO CENTRO CIRÚRGICO, RECUPERAÇÃO ANESTÉSICA E CENTRO DE MATERIAL E ESTERILIZAÇÃO. Práticas recomendadas da SOBECC. 8.ed. São Paulo: 2015.
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Referências Complementares BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Anvisa. Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa. RDC nº 36, de 25 de julho de 2013. Institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências. Diário Oficial da União, 26 jul. 2013. CARVALHO, R.de; BIANCHI, E. R. F. (org). Enfermagem em centro cirúrgico e recuperação. São Paulo: Manole, 2016. SOUZA, R. et.al. Construção de manual sobre cirurgia segura para profissionais de saúde. Cogitare Enferm. v. 22, n. 1, p.01-05, 2017. 7 – DISCIPLINA: SEGURANÇA DO PACIENTE NO CENTRO CIRÚRGICO Créditos: 3 (45h) Ementa: Estuda os principais aspectos conceituais na área da Segurança do Paciente em Centro Cirúrgico. História da Segurança do Paciente. O Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP). Os protocolos do PNSP. Biossegurança. Eventos adversos. Segurança do paciente como uma dimensão da qualidade do cuidado cirúrgico. Cultura em segurança do paciente no âmbito cirúrgico. Cirurgia segura, gerenciamento de riscos e indicadores de segurança. Referências Básicas BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria Nº 529, de 1º de abril de 2013. Institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP). Disponível em:<http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt0529_01_04_2013.html> ______. _______. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Implantação do Núcleo de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde. Série Segurança do Paciente e Qualidade em Serviços de Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Brasília: Anvisa, 2016. ______. _______ . Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Gestão de riscos e investigação de eventos adversos relacionados à assistência à saúde. Brasília: Anvisa, 2017. Referências Complementares ARRUDA, A. J, C.G. de; SANTOS, B. M. P. dos; MIRANDA, E. P. de. (org). Compêndio de enfermagem cirúrgica intra e pós-operatório imediato. João Pessoa: Editora do CCTA, 2020. BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária Investigação de Eventos Adversos em Serviços de Saúde. Série Segurança do Paciente e Qualidade em Serviços de Saúde/ Agência Nacional de Vigilância Sanitária– Brasília: Anvisa, 2016. Disponível:https://www20.anvisa.gov.br/segurancadopaciente/index.php/publicacoes/item/cader no 6. Acesso em: 25 mar. 2022. CARVALHO, R.de; BIANCHI, E. R. F. (org). Enfermagem em centro cirúrgico e recuperação. São Paulo: Manole, 2016. SILVA, F.M.S., et al. Cirurgia segura: percepção de alunos. In: ONE, G.M.C. Enfermagem: os desafios do novo cenário. João Pessoa: IMEA, 2022. Cap.20. p. 396-412 8 – DISCIPLINA: INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA Créditos: 3 (45h) Ementa: Estuda os tempos e instrumentais cirúrgicos, estabelecendo comunicação efetiva com os demais membros da equipe cirúrgica, fornecendo o instrumental cirúrgico, solicitado pelo cirurgião ou seu auxiliar, com vistas a atender as necessidades do procedimento cirúrgico Referências Básicas: ARRUDA, A. J, C.G. de; SANTOS, B. M. P. dos; MIRANDA, E. P. de. (org). Compêndio de enfermagem cirúrgica intra e pós-operatório imediato. João Pessoa: Editora do CCTA, 2020. BARTMANN, M. Enfermagem cirúrgica. Rio de Janeiro: SENAC, 2014. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria Nº 529, de 1º de abril de 2013. Institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP). Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt0529_01_04_2013.html>. Acesso em 25 mar.2022.
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_____. ______. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Implantação do Núcleo de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde. Série Segurança do Paciente e Qualidade em Serviços de Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Brasília: Anvisa, 2016. p. 68. SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENFERMEIROS DO CENTRO CIRÚRGICO, RECUPERAÇÃO ANESTÉSICA E CENTRO DE MATERIAL E ESTERILIZAÇÃO. Práticas recomendadas da SOBECC. 8.ed. São Paulo: 2015. Referências Complementares ARRUDA, A.C. et al. Enfermagem cirúrgica: atuação do profissional nos períodos intra e pós-operatório imediato. João Pessoa: Idéia, 2003. FIGUEIREDO, N.M.A.; LEITE, J. L.; MACHADO, W.C.A.(org.). Centro cirúrgico: atuação, intervenção e cuidados de enfermagem.2.ed. São Caetano do Sul: YENDIS, 2009. 9 – DISCIPLINA: PRÁTICA EM SERVIÇO Créditos: 5 (75h) Ementa: Desenvolver as ações nos diversos serviços de saúde, onde haja atuação do Técnico de Enfermagem de acordo com o que preconiza a Lei de Nº 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Referências Básicas BRASIL. Ministério da Justiça. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). Lei nº 7.498/86, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências [Internet]. Available from: http://novo.portalcofen.gov.br/lei-n-7.49886-de-25-de-junho-de1986_4161.html. Acesso em: 20 jun.2021. Referências Complementares CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. COFEN. Decreto nº 94.406/87. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Diário Oficial da União (DOU). Edição de 09.06.1987 – Seção I – fls.8.853 a 8.855. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. COFEN. Resolução COFEN nº 564, de 06 de dezembro de 2017. Aprova o Novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Available from: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em: 18 mai.2018. 10 – DISCIPLINA: TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Créditos: 1 (15h) Ementa: Elaboração do trabalho de conclusão de curso pautado nas normas estabelecidas sobre o desenvolvimento de um relato de experiência, utilizando conhecimentos teóricos, metodológicos e éticos sob orientação docente. Referências Básicas MARCONI, M. A.; LAKATOS, E. M. Fundamentos da metodologia científica 6. ed. São Paulo: Atlas, 2007. POLIT, D. F; BECK C. T.; HUNGLER, B. P. Fundamentos de pesquisa em enfermagem: métodos, avaliação e utilização. 5. ed. Porto Alegre: Artmed, 2004 Referências Complementares VASCONCELOS, E. M. Complexidade e pesquisa interdisciplinar: epistemologia e metodologia operativa. São Paulo: Vozes, 2002.
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS
Emitido em 09/06/2022 RESOLUÇÃO Nº 16/2022 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 16) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)
(Assinado digitalmente em 07/07/2022 12:07 ) VALDINEY VELOSO GOUVEIA REITOR 6338234
Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.ufpb.br/documentos/ informando seu número: 16, ano: 2022, documento (espécie): RESOLUÇÃO, data de emissão: 07/07/2022 e o código de verificação: c018b7b97b
