N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 2/1998
Estabelece indicadores para comprovar a produção intelectual institucionalizada, para fins de credenciamento, nos termos do Art. 46 do Art. 52, inciso I, da Lei 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996.
texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)
- REVOGA (total)
Res. CNE/CES 3/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 13“Art. 13. Ficam revogadas a Resolução CNE/CES nº 2, de 7 de abril de 1998, e as demais disposições em contrário.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaParecer CNE/CES 1.366/2001 “Art. 9º As Universidades deverão ter oferta regular de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão e atenderem ao que dispõem os artigos 52, 53 e 54 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996,...”
- citaRes. CNE/CES 10/2002 “Art. 9º As Universidades deverão ter oferta regular de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão e atenderem ao que dispõem os artigos 52, 53 e 54 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996,...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer CES 553/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: Art. 46 do Art. 52, inciso I“Estabelece indicadores para comprovar a produção intelectual institucionalizada, para fins de credenciamento, nos termos do Art. 46 do Art. 52, inciso I, da Lei 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 3/2010 em: art. 3º“(**) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 14 de outubro de 2010.”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.131/1995
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CNE/CES 3/2010
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 8 em comumDecreto 5.773/2006
- irmã · 6 em comumDecreto 3.860/2001
- irmã · 6 em comumLei 10.861/2004
- irmã · 3 em comumLei 4.024/1961
- irmã · 2 em comumLei 9.870/1999
- irmã · 2 em comumPortaria MEC 1.465/2001
- paralela · 22 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 19 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 17 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 15 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 15 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 13 em comumParecer CNE/CP 7/2007
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
RESOLUÇÃO CES N.º 2, DE 7 DE ABRIL DE 1998. (*) (**)
Estabelece indicadores para comprovar a produção intelectual institucionalizada, para fins de credenciamento, nos termos do Art. 46 do Art. 52, inciso I, da Lei 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer CES 553/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 27 de março de 1998,
RESOLVE:
¶Art. 1º A produção intelectual institucionalizada consiste na realização sistemática da investigação científica, tecnológica ou humanística, por um certo número de professores, predominantemente doutores, ao longo de um determinado período, e divulgada, principalmente, em veículos reconhecidos pela comunidade da área específica.
¶Art. 2º A produção intelectual institucionalizada será comprovada:
a) por três cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu, avaliados positivamente pela CAPES e/ou
b) pela realização sistemática de pesquisas que envolvam:
I - pelo menos 15% do corpo docente;
II - pelo menos metade dos doutores;
III - pelo menos três grupos definidos com linhas de pesquisa explicitadas.
§ 1º No caso da alínea “b” do presente artigo, a produção intelectual institucionalizada será comprovada por intermédio dos seguintes indicadores:
I - participação dos docentes da instituição em congressos, exposições, reuniões científicas nacionais ou internacionais, e, especialmente, nos congressos nacionais da respectiva área com apresentação de trabalhos registrada nos respectivos anais;
II - publicação dos resultados dos trabalhos de investigação em livros ou revistas indexadas ou que tenham conselho editorial externo composto por especialistas reconhecidos na área;
III - desenvolvimento de intercâmbio institucional sistemático através da participação de seus docentes em cursos de pós-graduação, troca de professores visitantes ou envolvimento em pesquisas interinstitucionais;
IV - desenvolvimento de programas de iniciação científica, envolvendo estudantes dos cursos de graduação correspondentes às temáticas investigadas.
§ 2º Na avaliação do inciso II considerar-se-á o número de publicações e de comunicações apresentadas em Congresso, devendo, nos últimos 3 anos, este número ser equivalente, no mínimo, a 9% do número de docentes.
§ 3º A avaliação aqui considerada concerne àquela desenvolvida pelo docente durante a vigência do seu contrato com a instituição.
¶Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HÉSIO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO Presidente da Câmara de Educação Superior
(*) Publicada no D.O.U. de 15/4/1998 – Seção I – p. 32. (**) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 14 de outubro de 2010.
