UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Res. CNE/CES 2/1998

BR-CNE-CES-RES-2-1998
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Estabelece indicadores para comprovar a produção intelectual institucionalizada, para fins de credenciamento, nos termos do Art. 46 do Art. 52, inciso I, da Lei 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996.

Base da situação: revogada pela Res. CNE/CES 3/2010

texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)

  • REVOGA (total)
    Res. CNE/CES 3/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 13“Art. 13. Ficam revogadas a Resolução CNE/CES nº 2, de 7 de abril de 1998, e as demais disposições em contrário.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Parecer CNE/CES 1.366/2001 “Art. 9º As Universidades deverão ter oferta regular de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão e atenderem ao que dispõem os artigos 52, 53 e 54 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996,...”
  • cita
    Res. CNE/CES 10/2002 “Art. 9º As Universidades deverão ter oferta regular de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão e atenderem ao que dispõem os artigos 52, 53 e 54 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996,...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer CES 553/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: Art. 46 do Art. 52, inciso I“Estabelece indicadores para comprovar a produção intelectual institucionalizada, para fins de credenciamento, nos termos do Art. 46 do Art. 52, inciso I, da Lei 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 3/2010 em: art. 3º“(**) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 14 de outubro de 2010.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)
Norma revogada. revogada pela Res. CNE/CES 3/2010 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.

RESOLUÇÃO CES N.º 2, DE 7 DE ABRIL DE 1998. (*) (**)

Estabelece indicadores para comprovar a produção intelectual institucionalizada, para fins de credenciamento, nos termos do Art. 46 do Art. 52, inciso I, da Lei 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer CES 553/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 27 de março de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º A produção intelectual institucionalizada consiste na realização sistemática da investigação científica, tecnológica ou humanística, por um certo número de professores, predominantemente doutores, ao longo de um determinado período, e divulgada, principalmente, em veículos reconhecidos pela comunidade da área específica.

Art. 2º A produção intelectual institucionalizada será comprovada:

a) por três cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu, avaliados positivamente pela CAPES e/ou

b) pela realização sistemática de pesquisas que envolvam:

I - pelo menos 15% do corpo docente;

II - pelo menos metade dos doutores;

III - pelo menos três grupos definidos com linhas de pesquisa explicitadas.

§ 1º No caso da alínea “b” do presente artigo, a produção intelectual institucionalizada será comprovada por intermédio dos seguintes indicadores:

I - participação dos docentes da instituição em congressos, exposições, reuniões científicas nacionais ou internacionais, e, especialmente, nos congressos nacionais da respectiva área com apresentação de trabalhos registrada nos respectivos anais;

II - publicação dos resultados dos trabalhos de investigação em livros ou revistas indexadas ou que tenham conselho editorial externo composto por especialistas reconhecidos na área;

III - desenvolvimento de intercâmbio institucional sistemático através da participação de seus docentes em cursos de pós-graduação, troca de professores visitantes ou envolvimento em pesquisas interinstitucionais;

IV - desenvolvimento de programas de iniciação científica, envolvendo estudantes dos cursos de graduação correspondentes às temáticas investigadas.

§ 2º Na avaliação do inciso II considerar-se-á o número de publicações e de comunicações apresentadas em Congresso, devendo, nos últimos 3 anos, este número ser equivalente, no mínimo, a 9% do número de docentes.

§ 3º A avaliação aqui considerada concerne àquela desenvolvida pelo docente durante a vigência do seu contrato com a instituição.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HÉSIO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO Presidente da Câmara de Educação Superior

(*) Publicada no D.O.U. de 15/4/1998 – Seção I – p. 32. (**) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 14 de outubro de 2010.