N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 56/2009
Cria o Curso Superior em Regência de Bandas e Fanfarras, na modalidade Seqüencial de Formação Específica do Centro de Ciências Humanas Letras e Artes, Campus I, desta Universidade.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orientam a elaboração curricular;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: Art. 44“a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orientam a elaboração curricular; o Art. 44 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que inclui, no âmbito da educação superior, os cursos seqüenciais por campo de saber;” fonte: texto · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 5.773/2006 em: preâmbulo“e o Decreto PR/SC/CCSAJ nº. 5.773 de 09 de maio de 2006, que dispõem sobre os cursos seqüenciais de educação superior;”
- citaPortaria MEC 968/1998 em: preâmbulo“as Portarias MEC n°. 968 de 17 de dezembro de 1998, nº. 612 de 12/04/1999, nº. 482 de 07/04/2000, n°. 514, de 22 de março de 2001 e nº. 4.363 de 29/12/2004;”
- citaRes. CONSEPE 34/2004 em: preâmbulo“a Resolução CONSEPE/UFPB 34/2004, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Políticos- Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB.”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 42 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 36 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 30 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 28 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 28 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 26 em comumRes. CNE/CES 3/2010
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO Resolução nº 56/ 2009 Cria o Curso Superior em Regência de Bandas e Fanfarras, na modalidade Seqüencial de Formação Específica do Centro de Ciências Humanas Letras e Artes, Campus I, desta Universidade. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que deliberou em reunião realizada em 24 de março de 2009 (Processo nº 23074.030214/08-73), CONSIDERANDO: a necessidade de capacitação de profissionais para atuar nos campos de trabalho emergentes na área; os critérios e os padrões de qualidade estabelecidos pela UFPB para formação de profissionais; a Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - que orientam a elaboração curricular; o Art. 44 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que inclui, no âmbito da educação superior, os cursos seqüenciais por campo de saber; Resolução CES nº. 1 de 27/01/1999; as Portarias MEC n°. 968 de 17 de dezembro de 1998, nº. 612 de 12/04/1999, nº. 482 de 07/04/2000, n°. 514, de 22 de março de 2001 e nº. 4.363 de 29/12/2004; e o Decreto PR/SC/CCSAJ nº. 5.773 de 09 de maio de 2006, que dispõem sobre os cursos seqüenciais de educação superior; o Projeto REUNI/UFPB, aprovado pelo CONSUNI, que prevê a criação dos cursos seqüenciais de formação específica em Música Popular e em Regência de Bandas e Fanfarras; a Resolução CONSEPE/UFPB 34/2004, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Políticos- Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB. RESOLVE:
¶Art. 1º Criar o Curso Superior em Regência de Bandas e Fanfarras, na modalidade Seqüencial de Formação Específica, do Centro de Ciências Humanas Letras e Artes, Campus I, da UFPB.
¶Art. 2º O Projeto Político Pedagógico do Curso será objeto de Resolução específica deste Conselho.
¶Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
¶Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 25 de março de 2009. Rômulo Soares Polari Presidente
