UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Res. CNE/CES 1/2019

BR-CNE-CES-RES-1-2019
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Extensão da delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, previstos na Resolução CNE/CES nº 6, de 8 de julho de 2011.

texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (8)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 9.235/2017 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“no Decreto nº 9.235/2017 e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 821/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 18 de março de 2019;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto-Lei 200/1967 nesta norma: preâmbulo → na outra: arts. 11 e 12, parágrafo único“e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 200/1967;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“na Lei nº 9.394/1996;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.784/1999 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 12“no art. 12 da Lei nº 9.784/1999;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 6/2011 em: ementa“Extensão da delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, previstos na Resolução CNE/CES nº 6, de 8 de julho de 2011.”
  • cita
    Decreto 9.235/2017 em: ementa“Extensão da delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, previstos na Resolução CNE/CES nº 6, de 8 de julho de 2011.”
  • cita
    Decreto 9.235/2017 em: art. 1º“Art. 1º Delegar ao Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, por prazo indeterminado, a contar da publicação desta Resolução, competência para a prática...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 8 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 19 DE MARÇO DE 2019 (*)

Extensão da delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, previstos na Resolução CNE/CES nº 6, de 8 de julho de 2011.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995; na Lei nº 9.394/1996; no Decreto nº 9.235/2017 e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 821/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 18 de março de 2019; no art. 12 da Lei nº 9.784/1999; e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 200/1967; resolve:

Art. 1º Delegar ao Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, por prazo indeterminado, a contar da publicação desta Resolução, competência para a prática de atos de regulação compreendidos nos arts. 24, 27 e 32, § 1º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, visando aos atos de credenciamento provisório, de concessão da prerrogativa para Faculdades com Conceito Institucional máximo registrarem diplomas por elas expedidos e de extensão de prerrogativas de autonomia para campus fora de sede de universidades pertencentes ao sistema federal de ensino.

Art. 2º A Câmara de Educação Superior, quando julgar necessário, poderá solicitar relatório das atividades da Secretaria, relativo aos atos em tela.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO DE ARAUJO FREITAS JÚNIOR

(*) Resolução CNE/CES 1/2019. Diário Oficial da União, Brasília, 25 de março de 2019, Seção 1, p. 58.

Documento assinado eletronicamente nos termos da legislação vigente