N4 · MEC e órgãos federais · MEC
Portaria MEC 554/2013
Estabelece as diretrizes gerais para o processode avaliação de desempenho para finsde progressão e de promoção dos servidorespertencentes ao Plano de Carreiras eCargos de Magistério Federal das InstituiçõesFederais de Ensino vinculadas ao Ministérioda Educação, de que trata o capituloIII da Lei no 12.772, de 28 de dezembrode 2013.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | Rodada 2: Portaria MEC nº 554, de 20 de junho de 2013 — texto oficial não localizado em fonte acessível — Diretrizes gerais para avaliação de desempenho e atividades docentes no magistério federal. Complementada pela Portaria MEC 983/2020, alterada pela 270/2021. Fonte oficial inacessível. | Rodada 2: Portaria MEC nº 554, de 20 de junho de 2013 — texto oficial não localizado em fonte acessível — Diretrizes gerais da avaliação de desempenho para progressão e promoção no Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. Foi complementada pela Portaria 983/2020. DOU de 21/06/2013; URL candidata em in.gov.br (content/id/30686939), bloqueada por robots. | texto coletado na Rodada 4
Quem a altera, revoga, supera ou cita (10)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 05/2019 nesta norma: artigos 1o, 3o, 4o, 5º, 7o e 10 → na outra: preâmbulo“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas, após deliberação adotada em reunião no dia 11 de fevereiro de 2019 (Processo nº 23074.073274/ 2016-25) e, CONSIDERANDO o...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 06/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O disposto na Portaria nº 983, de 18 de novembro de 2020, que estabelece diretrizes complementares à Portaria nº 554, de 20 de junho de 2013, para a regulamentação das atividades docentes, no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e...” fonte: texto · confiança baixa
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 14/2024 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a Portaria nº 554, de 20 de junho de 2013, que estabelece as diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho nos Cargos de Magistério Federal;” fonte: texto · confiança baixa
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 14/2024 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a Portaria no 983, de 18 de novembro de 2020, que estabelece diretrizes complementares à Portaria nº 554, de 20 de junho de 2013, para a regulamentação das atividades docentes, no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 33/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 554, de 20 de junho de 2013;” fonte: texto · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaPortaria MEC 983/2020 “Estabelece diretrizes complementares à Portaria nº 554, de 20 de junho de 2013, para a regulamentação das atividades docentes, no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.”
- citaPortaria MEC 983/2020 “Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma do Anexo desta Portaria, diretrizes complementares à Portaria nº 554, de 20 de junho de 2013, do Ministério da Educação - MEC, para a regulamentação das...”
- citaRes. CONSEPE 17/2015 “Art. 2 São considerados encargos docentes para efeito desta Resolução (com base na o Portaria n 554/2013/MEC): I – ensino na graduação e na pós-graduação;”
- citaRes. CONSEPE 22/2016 “Art. 2º São considerados encargos docentes para efeito desta Resolução, nos termos da Portaria no 554/2013/MEC: I – ensino na graduação e na pós-graduação;”
- citaRes. CONSEPE 52/2018 “Art. 2º. São considerados encargos docentes para efeito desta Resolução, nos termos da Portaria no 554/2013/MEC: I – ensino na graduação e na pós-graduação, presencial e a distância;”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (10)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 12.772/2012 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 2o , 12 e 14“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso daatribuição que lhe é conferida pelo art. 87, paragrafo único, inciso II,da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 2o , 12 e 14da Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, com redação alteradapela...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
9 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 12.772/2012 em: art. 3º“§ 1o A progressão na Carreira de Magistério do EnsinoBásico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios geraisestabelecidos na Lei no 12.772, de 2012, e observará, cumulativamente:”
- citaLei 12.772/2012 em: art. 5º“Art. 5o A avaliação de desempenho para a progressão de quetrata o artigo 4o obedecerá ao disposto nos artigos 12 e 14 da Lei no12.772, de 2012, e aos critérios regulamentares deste ato...”
- citaLei 12.772/2012 em: art. 11“Art. 11. O processo de avaliação de desempenho acadêmicoserá acompanhado pela Comissão Permanente de Pessoal Docente,constituída conforme o art. 26 da Lei no 12.772, de 2012.”
- citaLei 12.772/2012 em: art. 2º“§ 1o A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerácom base nos critérios gerais estabelecidos na Lei no 12.772 eobservará, cumulativamente:”
- citaLei 12.772/2012 em: art. 3º“Art. 3o O desenvolvimento na Carreira de Magistério doEnsino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressãofuncional e promoção, na forma disposta na Lei no 12.772, de2012.”
- citaLei 12.772/2013 em: art. 1º“Art. 1o Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para o processode avaliação de desempenho para fins de progressão e depromoção dos servidores pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargosde...”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 9º“I - de ensino na educação superior, conforme art. 44 da Leino9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim compreendidas aquelasformalmente incluídas nos planos de integralização curricular doscursos de...”
- citaMP 614/2013 em: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso daatribuição que lhe é conferida pelo art. 87, paragrafo único, inciso II,da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 2o , 12 e 14da Lei no...”
- citaMP 614/2013 em: art. 1º“cessode avaliação de desempenho para fins de progressão e depromoção dos servidores pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargosde Magistério Federal das Instituições Federais de Ensino...”
Por dispositivo desta norma
- artigos 1o, 3o, 4o, 5º, 7o e 10← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 05/2019
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 12.772/2012
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 06/2021← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 14/2024← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 14/2024← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 33/2014
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 7 em comumLei 8.112/1990
- irmã · 7 em comumPortaria SETEC 17/2016
- irmã · 7 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 4 em comumLei 11.892/2008
- irmã · 3 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- irmã · 3 em comumRes. CONSEPE 32/1986
- paralela · 30 em comumRes. CONSEPE 51/2014
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 19 em comumRes. CONSEPE 44/2014
- paralela · 18 em comumLei 13.325/2016
- paralela · 18 em comumRes. CONSEPE 31/2021
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 12 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 13 artigo(s) com âncora.
PORTARIA Nº 554, DE 20 DE JUNHO DE 2013
Estabelece as diretrizes gerais para o processode avaliação de desempenho para finsde progressão e de promoção dos servidorespertencentes ao Plano de Carreiras eCargos de Magistério Federal das InstituiçõesFederais de Ensino vinculadas ao Ministérioda Educação, de que trata o capituloIII da Lei no 12.772, de 28 de dezembrode 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso daatribuição que lhe é conferida pelo art. 87, paragrafo único, inciso II,da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 2o , 12 e 14da Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, com redação alteradapela Medida Provisória no 614, de 14 de maio de 2013, resolve:
¶Art. 1o Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para o processode avaliação de desempenho para fins de progressão e depromoção dos servidores pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargosde Magistério Federal das Instituições Federais de Ensino vinculadasao Ministério da Educação, de que trata o capítulo III da Lei no12.772, de 29 de dezembro de 2013, com redação alterada pelaMedida Provisória no 614, de 14 de maio de 2013.
Paragrafo único - Para os fins do disposto no caput, progressãoé a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamentesuperior dentro de uma mesma classe e, promoção, apassagem do servidor de uma classe para outra subsequente.
¶Art. 2o O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superiorocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerácom base nos critérios gerais estabelecidos na Lei no 12.772 eobservará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) mesesde efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho.
§ 2o A promoção ocorrerá observados o interstício mínimode 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada classe antecedenteàquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintescondições:
I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente:ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto:ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado:
a)possuir o título de doutor; e
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar asatividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produçãoprofissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.
¶Art. 3o O desenvolvimento na Carreira de Magistério doEnsino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressãofuncional e promoção, na forma disposta na Lei no 12.772, de2012.
§ 1o A progressão na Carreira de Magistério do EnsinoBásico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios geraisestabelecidos na Lei no 12.772, de 2012, e observará, cumulativamente:
I- o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) mesesde efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho individual.
§ 2o A promoção ocorrerá observados o interstício mínimode 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada classe antecedenteàquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintescondições:
I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliaçãode desempenho;
II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliaçãode desempenho;
III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo deavaliação de desempenho;
IV - para a Classe Titular:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar asatividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produçãoprofissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita.
Paragrafo Único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreirade Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico doPlano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, na data de 1o demarço de 2013, será aplicado o interstício de 18 (dezoito) meses, paraa primeira progressão a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimentona Carreira, estabelecidos na Lei no 12.772, de 2012.
¶Art. 4o A progressão funcional de um para outro nível, dentroda mesma classe, far-se-á exclusivamente mediante avaliação dedesempenho, respeitado o interstício legalmente previsto.
¶Art. 5o A avaliação de desempenho para a progressão de quetrata o artigo 4o obedecerá ao disposto nos artigos 12 e 14 da Lei no12.772, de 2012, e aos critérios regulamentares deste ato normativo,bem como às normas procedimentais estabelecidas pelo Conselho Superiorcompetente da Instituição Federal de Ensino, incidindo sobre asatividades relacionadas a ensino, pesquisa, extensão e gestão, avaliados,também, a assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho.
¶Art. 6o A avaliação para a progressão funcional na Classe A,com as denominações de Professor Adjunto A, Professor AssistenteA, e Professor Auxiliar, Classe B, com a denominação de ProfessorAssistente, Classe C, com a denominação de Professor Adjunto e,Classe D, com a denominação de Professor Associado, levará emconsideração, entre outros, os seguintes elementos:
I - desempenho didático, avaliado com a participação docorpo discente;
II - orientação de estudantes de Mestrado e Doutorado, demonitores, estagiários ou bolsistas institucionais, bem como de alunosem seus trabalhos de conclusão de curso;
III - participação em bancas examinadoras de monografia, dedissertações, de teses e de concurso público;
IV - cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização eatualização, bem como obtenção de créditos e títulos de pós-graduaçãostricto sensu, exceto quando contabilizados para fins de promoçãoacelerada;
V - produção científica, de inovação, técnica ou artística;
VI - atividade de extensão à comunidade, de cursos e deserviços;
VII - exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento,chefia e assistência na própria IFE ou em órgãos dosMinistérios da Educação, da Cultura e de Ciência, Tecnologia e Inovação,ou outro relacionado à área de atuação do docente;
VIII - representação, compreendendo a participação em órgãoscolegiados na IFE ou em órgão dos Ministérios da Educação, daCultura e da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro relacionado àárea de atuação do docente, na condição de indicados ou eleitos; e
IX - demais atividades de gestão no âmbito da IFE, podendoser considerada a representação sindical, desde que o servidor nãoesteja licenciado nos termos do art. 92 da Lei no 8112, de 1990.
¶Art. 7o A avaliação para a progressão funcional nas Classes DI,DII, DIII e DIV da Carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico,levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
I - atuação no ensino básico, técnico e tecnológico, em todosos níveis e modalidades, observando normatização interna relativa àatividade docente na IFE;
II - desempenho didático, avaliado com a participação docorpo discente, conforme normatização própria da IFE;
III - orientação de estudantes em estágios, monitorias, bolsasde pesquisa e inovação, bolsas de extensão, projetos integradores,trabalhos de conclusão de cursos e na pós-graduação lato e strictosensu;
IV - participação em bancas examinadoras de monografia, dedissertações, de teses e de concurso público;
V - cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização eatualização, bem como obtenção de créditos e títulos de pós-graduaçãostricto sensu, exceto quando contabilizados para fins de promoçãoacelerada;
VI - produção científica, técnica, tecnológica ou artística;
VII - participação em projetos de inovação tecnológica;
VIII - atividade de extensão à comunidade, de cursos e deserviços tecnológicos;
IX - exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento,chefia e assistência na própria IFE ou em órgãos dosMinistérios da Educação, da Cultura e da Ciência, Tecnologia e Inovação,ou outro relacionado à área de atuação do docente;
X - representação, compreendendo a participação em órgãoscolegiados na IFE ou em órgão dos Ministérios da Educação, daCultura e da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro relacionado àárea de atuação do docente, na condição de indicados ou eleitos;
XI - demais atividades de gestão no âmbito da IFE, podendoser considerada a representação sindical, desde que o servidor nãoesteja licenciado nos termos do art. 92 da Lei no 8112, de 1990.
¶Art. 8o A avaliação de desempenho acadêmico para promoçãoà classe D, denominada Professor Associado, da Carreira doMagistério Superior, será realizada por comissão examinadora constituídaespecialmente para este fim, no âmbito de cada InstituiçãoFederal de Ensino.
Paragrafo único. Caberá ao Conselho Superior da IFE definiras atribuições e forma de funcionamento das comissões, bem como osdemais procedimentos específicos para avaliação do desempenho acadêmico.
¶Art.9o A avaliação para acesso à classe D, denominadaProfessor Associado, da Carreira do Magistério Superior, e para progressãode um nível para outro dentro desta Classe, levará em consideraçãoo desempenho acadêmico nas seguintes atividades:
I - de ensino na educação superior, conforme art. 44 da Leino9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim compreendidas aquelasformalmente incluídas nos planos de integralização curricular doscursos de graduação e pós-graduação da IFE;
II - produção intelectual, abrangendo a produção científica,artística, técnica e cultural, representada por publicações ou formas deexpressão usuais e pertinentes aos ambientes acadêmicos específicos,avaliadas de acordo com a sistemática da CAPES e CNPq para asdiferentes áreas do conhecimento;
III - de pesquisa, relacionada a projetos de pesquisa aprovadospelas instâncias competentes de cada instituição;
IV - de extensão, relacionada a projetos de extensão aprovadospelas instâncias competentes de cada instituição;
V - de gestão, compreendendo atividades de direção, coordenação,assessoramento, chefia e assistência na IFE, ou em órgãodos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência, Tecnologia eInovação, ou outro, relacionado à área de atuação do docente;
VI - representação, compreendendo a participação em órgãoscolegiados, na IFE, ou em órgão dos Ministérios da Educação, daCultura e da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro, relacionado àárea de atuação do docente, na condição de indicados ou eleitos;
VII - demais atividades de gestão no âmbito da IFE, podendoser considerada a representação sindical, desde que o servidor nãoesteja licenciado nos termos do art. 92 da Lei no 8112, de 1990.
VIII - outras atividades não incluídas no plano de integralizaçãocurricular de cursos e programas oferecidos pela instituição,tais como orientação e supervisão, participação em banca examinadorae outras desenvolvidas na instituição pelas quais o docentenão receba remuneração adicional específica.
Paragrafo único. Para progressão à classe D, denominadaProfessor Associado, da Carreira do Magistério Superior, o docentedeverá obrigatoriamente comprovar a realização das atividades constantesnos incisos I e II deste artigo, exceto no caso dos ocupantes decargo de direção e assessoramento, que nessa condição estejam dispensadosda atividade constante do inciso I.
¶Art. 10. Os docentes aprovados no estágio probatório dorespectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulaçãofarão jus a processo de aceleração da promoção:
I - de qualquer nível da Classe A, com as denominações deProfessor Assistente A e Professor Auxiliar para o nível 1 da ClasseB, com a denominação de Professor Assistente, pela apresentação detitulação de Mestre;
II - de qualquer nível da Classe A, com as denominações deProfessor Adjunto A, Professor Assistente A, e Professor Auxiliar, eda classe B, com a denominação de Professor Assistente, para o nível1 da Classe C, com a denominação de Professor Adjunto, pela apresentaçãode titulação de doutor.
III - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classeD II, pela apresentação de título de especialista; e
IV - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.
Paragrafo único. Aos servidores ocupantes do Plano de Carreirase Cargos de Magistério Federal, em 1o de março de 2013, épermitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda quese encontrem em estágio probatório no cargo.
¶Art. 11. O processo de avaliação de desempenho acadêmicoserá acompanhado pela Comissão Permanente de Pessoal Docente,constituída conforme o art. 26 da Lei no 12.772, de 2012.
¶Art. 12. As diretrizes para promoção à classe de professortitular da Carreira de Magistério Superior e da Carreira de Magistériodo Ensino Básico, Técnico e Tecnológico serão regulamentadas emato especifico.
¶Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
