UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Parecer CNE/CES 82/2008

BR-CNE-CES-PAR-82-2008
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Revisão dos fundamentos e das normas para credenciamento especial de Instituições não Educacionais para oferta de cursos de especialização.

Base da situação: nenhuma revogação ou alteração registrada nos textos lidos (Rodada 3)

citada em ato do CNE (Rodada 2) | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 23/9/2008 | texto coletado na Rodada 3 | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 23/9/2008 | texto coletado na Rodada 3

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 7/2011 “no art. 2º. Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008, o § 4º do art. 1º da Resolução CNE/CES nº 1,...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (27)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Parecer CNE/CES 263/2006 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Nos termos da legislação e dos Pareceres CNE/CES nos 908/98 e 263/2006, embora haja muito menos exigências para a oferta de cursos de especialização que as vigentes para os cursos de mestrado e doutorado, os primeiros devem ser oferecidos por Instituições...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Parecer CNE/CES 908/1998 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Nos termos da legislação e dos Pareceres CNE/CES nos 908/98 e 263/2006, embora haja muito menos exigências para a oferta de cursos de especialização que as vigentes para os cursos de mestrado e doutorado, os primeiros devem ser oferecidos por Instituições...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 1/2001 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Em particular, a manifestação contida no Parecer CNE/CES nº 170/2002, segundo a qual, tendo a Resolução CNE/CES nº 1/2001 retirado da CAPES a necessidade de avaliação dos cursos de Especialização, [...] não há a necessidade de estabelecimento de prazo para...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 1/2007 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Essa questão veio à luz por ocasião da apreciação pela Câmara de Educação Superior, em 17/10/2007, do Parecer CNE/CES nº 204/2007, que tratou de consulta formulada pela Clínica Integrada de Odontologia S/C LTDA, mediante a qual a requerente considerou que...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 5.622/2005 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“o Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: § 2º do art. 9º, alínea “c”“no § 2º do art. 9º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 7.410/1985 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“1 Vide, por exemplo, o exercício de funções de gestão escolar, para as quais o Artigo 64 da LDBEN permite a formação em cursos de especialização, e o exercício da Engenharia de Segurança do Trabalho, para qual a Lei n o 7.410/85 exige a habilitação em...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN, Lei no 9.394/96), os cursos de especialização pertencem à classe dos cursos superiores, como estabelece o Artigo 44:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: § 1º do art. 9º e art. 80“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º e art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Portaria MEC 2/2007 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“a Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança baixa
17 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2001 em: preâmbulo“Decisão retificada por meio do Parecer CNE/CP nº 2/2006, no qual o CP acolheu o argumento da Instituição de que a restrição de autorização, apenas para ministrar os cursos indicados, não estava...”
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2001 em: preâmbulo“segundo a qual, tendo a Resolução CNE/CES nº 1/2001 retirado da CAPES a necessidade de avaliação dos cursos de Especialização, [...] não há a necessidade de estabelecimento de prazo para o...”
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2001 em: art. 12“Credenciamento especial, nos termos do art. 6º da 23000.006280/2006-69 Departamento de Polícia Resolução CNE/CES nº 1/2001, da Academia Hélgio 14 CNE/CES 67/2007 3 anos 20060000563 Federal - DF...”
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2001 em: art. 12“Edson de Reexame do Parecer CNE/CES nº 67/2007, que Oliveira trata do credenciamento especial, nos termos do Nunes e CNE/CES 261/2007 23000.006280/2006-69 Departamento de Polícia 15 art. 6º da...”
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2001 em: art. 12“16/11/2005 Credenciamento “especial”, nos termos do art. 6° da Resolução CNE/CES n° 1/2001, do Serviço Serviço Nacional de CNE/CES Nacional de Aprendizagem Industrial – Aprendizagem Industrial –...”
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2007 em: preâmbulo“Dessa forma, a Resolução CNE/CES no 1/2007, decorrente do Parecer CNE/CES no 263/2006, estabeleceu esta possibilidade, sujeita a algumas restrições:”
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2007 em: art. 2º“Art. 2º Aplicam-se ao credenciamento especial as normas estabelecidas na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato...”
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2007 em: art. 2º“Parágrafo único. O parágrafo 4o do Artigo 1o da Resolução CNE/CES nº 1/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:”
  • cita
    Res. CNE/CES 5/2008 em: preâmbulo“(Deu origem à Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008) (Tornado sem efeito pela Resolução CNE/CES nº 7, de 8 de setembro de 2011)”
  • cita
    Res. CNE/CES 7/2011 em: preâmbulo“(Deu origem à Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008) (Tornado sem efeito pela Resolução CNE/CES nº 7, de 8 de setembro de 2011)”
  • cita
    Decreto 5.154/2004 em: preâmbulo“O Decreto no 5.154/2004, que regulamenta os artigos acima transcritos, também fundamenta a caracterização dos cursos de especialização como cursos de formação profissional continuada (grifos nossos):”
  • cita
    Decreto 5.154/2004 em: preâmbulo“O primeiro aspecto relevante a ser mencionado é a diretriz para a organização dos cursos de especialização, atendendo ao que dispõe o Artigo 5o do Decreto nº 5.154/2004.”
  • cita
    Decreto 5.622/2005 em: preâmbulo“Resta ainda mencionar a questão do credenciamento especial de Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica, públicas ou privadas, para oferta de cursos de especialização na modalidade à...”
  • cita
    Lei 9.131/1995 em: preâmbulo“no § 2º do art. 9º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995;”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: preâmbulo“Art. 1º A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais...”
  • cita
    Portaria MEC 2.809/2002 em: preâmbulo“Credenciada pela Portaria MEC nº 2.809/2002, com base no Parecer CNE/CES nº 279/2002, que também autorizou a oferta do curso de especialização em Administração Hospitalar e Negócios em Saúde.”
  • cita
    Portaria MEC 3.049/2002 em: art. 12“Odontologia Sociedade Civil Ltda., com sede na 209/2004 45 23001.000133/2004-11 Edson Nunes Sem Odontologia Civil Ltda. - MG cidade de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, Homologado em para...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 36 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 14 artigo(s) com âncora.

PARECER HOMOLOGADO Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 23/9/2008, Seção 1, Pág. 43. (Deu origem à Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008) (Tornado sem efeito pela Resolução CNE/CES nº 7, de 8 de setembro de 2011)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação UF: DF Superior ASSUNTO: Revisão dos fundamentos e das normas para credenciamento especial de Instituições não Educacionais para oferta de cursos de especialização. RELATORES: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone e Edson de Oliveira Nunes PROCESSO Nº: 23001.000121/2005-60 PARECER CNE/CES Nº: COLEGIADO: APROVADO EM: 82/2008 CES 10/4/2008

I – INTRODUÇÃO

A Indicação CNE/CES no 4/2005, apresentada no âmbito da Câmara de Educação Superior (CES) deste Conselho Nacional de Educação (CNE), propôs estender às Escolas Técnicas de Saúde e às Escolas de Saúde Pública mantidas pelo Poder Público estadual e municipal a prerrogativa que o Parecer CNE/CES no 908/98 atribuiu às entidades de classe com chancela nacional para a oferta de cursos ditos de especialização com caráter profissional, emitindo certificados com reconhecimento profissional. No entanto, a CES tem recebido uma série de consultas sobre cursos de formação de especialistas oferecidos com base em autorizações concedidas por Conselhos profissionais, bem como outras similares. Têm chegado à CES, ainda, proposições de revisão do Parecer CNE/CES no 908/98 em diferentes aspectos. Em particular, algumas destas consultas e manifestações estão baseadas na consideração de que tais cursos seriam cursos superiores de pós-graduação lato sensu que exigiriam regularidade do ponto de vista da legislação educacional. Os diferentes significados do termo “especialista” nos âmbitos da formação educacional e do exercício profissional, ao lado de outros aspectos relacionados à educação profissional formal neste nível, estão na base de tais interpretações. Entre estes aspectos, está a possibilidade de que instituições não educacionais possam oferecer cursos ditos de especialização regulares frente aos sistemas de ensino, por meio de credenciamento especial para esta finalidade. A complexidade destas questões requer, de fato, um amplo exame dos fundamentos pertinentes e uma ampla revisão das normas correspondentes, mais do que a simples extensão do que prevê o Parecer CNE/CES no 908/98. Iniciaremos pela legislação sobre o tema. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN, Lei no 9.394/96), os cursos de especialização pertencem à classe dos cursos superiores, como estabelece o Artigo 44:

A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...)

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; (...)

Paulo Barone e Edson Nunes – 0121/MZG PROCESSO Nº: 23001.000121/2005-60

No Parecer CNE/CES no 263/2006, a CES examinou em caráter geral os cursos de especialização, caracterizando-os como cursos dirigidos ao atendimento das demandas do mundo do trabalho, assumindo contornos de pós-graduação profissionalizante. De acordo com o mencionado Parecer, os cursos de especialização também assumem a função de educação continuada, objetivando a inclusão de profissionais nas inovações dos métodos e técnicas mesmo que não estejam diretamente envolvidos nos processos de desenvolvimento de tais avanços. A especialização que qualifica mais o graduado do ponto de vista profissional traduz-se, pois, na pós-graduação que revigora conhecimentos e constrói a competência técnica. Essa caracterização está em acordo com o que estabelece o Capítulo III – que trata da Educação Profissional – do Título V da LDBEN (“Dos níveis e modalidades de Educação e Ensino”), a saber:

Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. (...)

Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.

O Decreto no 5.154/2004, que regulamenta os artigos acima transcritos, também funda- menta a caracterização dos cursos de especialização como cursos de formação profissional continuada (grifos nossos):

Art. 1º A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:

I - formação inicial e continuada de trabalhadores;

II - educação profissional técnica de nível médio; e

III - educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.

Art. 2º A educação profissional observará as seguintes premissas:

I - organização, por áreas profissionais, em função da estrutura sócio- ocupacional e tecnológica;

II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia. (...)

Art. 3º Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1o, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social. (...)

Art. 5º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós- graduação organizar-se-ão, no que concerne aos objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. (...)

Paulo Barone e Edson Nunes – 0121/MZG 2 PROCESSO Nº: 23001.000121/2005-60

Por outro lado, o Parecer CNE/CES no 908/98 tratou da especialização em área profissional, distinguindo as possíveis situações em que cursos ditos de especialização teriam reconhecimento nos âmbitos acadêmico e profissional:

1) Curso de especialização oferecido por instituição de ensino superior: o

título tem reconhecimento acadêmico, e para o exercício do magistério superior, mas não tem necessariamente valor para o exercício profissional sem posterior manifestação dos conselhos, ordens ou sociedades nacionais profissionais respectivos, nas áreas da saúde e jurídica; 2) Curso de especialização realizado em ambientes de trabalho qualificados, credenciados por IES que possuam pós-graduação stricto sensu na área ou em área correlata ou autorizado pelo CNE ou, por sua delegação, pelos CEE: os títulos terão reconhecimento profissional e acadêmico; 3) Curso oferecido mediante celebração de convênios ou acordos entre instituições de ensino, ordens ou sociedades, conselhos nacionais ou regionais com chancela nacional profissional: os títulos, neste caso, terão tanto reconhecimento acadêmico como profissional; 4) Cursos oferecidos por instituições profissionais mediante convênio com ordens, sociedades nacionais, ou conselho: o título tem reconhecimento profissional, mas não será reconhecido para fins acadêmicos sem a expressa manifestação de uma instituição de ensino superior.

O conjunto dessas considerações constitui a base para o credenciamento especial de Instituições não credenciadas como Instituições de Educação Superior para a oferta de cursos de especialização, isto é, para a oferta de cursos superiores de formação profissional continuada. Dessa forma, a Resolução CNE/CES no 1/2007, decorrente do Parecer CNE/CES no 263/2006, estabeleceu esta possibilidade, sujeita a algumas restrições:

Art. 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução. (...)

§ 4º As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização única e exclusivamente na área do saber e no endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

As razões para tais restrições constam no texto do Parecer CNE/CES no 263/2006. Além disso, de forma similar aos demais atos autorizativos concedidos pelo Poder Público com base no Artigo 46 da LDBEN, o credenciamento especial em questão deve ser concedido por prazo determinado. O presente Parecer tem como objetivos (i) examinar conceitualmente algumas questões relativas ao credenciamento especial de Instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização e outras questões correlatas, (ii) rever o Parecer CNE/CES no 908/98, (iii) estabelecer critérios para a análise e a deliberação destas solicitações e (iv) determinar correções em tais atos de credenciamento, concedidos anteriormente pela CES/CNE, de modo a torná-los compatíveis com os termos da Resolução CNE/CES no 1/2007.

Paulo Barone e Edson Nunes – 0121/MZG 3 PROCESSO Nº: 23001.000121/2005-60

II – CONCEPÇÕES SOBRE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E “ESPECIALISTAS”

Entre as questões conceituais que merecem atenção em relação ao tema em tela, estão os significados dos termos especialização e especialista nos âmbitos acadêmico e profissional, assim como a natureza das Instituições que se enquadram na condição definida pela legislação com vistas ao credenciamento especial para a oferta de cursos de especialização. A primeira destas questões será discutida na presente sessão, enquanto a segunda será examinada adiante. A doutrina acerca dos cursos de pós-graduação no país foi introduzida por meio do Parecer no 977/65, do Conselho Federal de Educação (CFE), que definiu os cursos de especialização como cursos de pós-graduação lato sensu, isto é, como cursos em sentido amplo que se seguem aos cursos de graduação, mas não se confundem com os cursos de pós- graduação stricto sensu, categoria em se enquadram os cursos de mestrado e doutorado. A partir dessas definições, desenvolveu-se nas melhores Instituições de Educação Superior do país um forte sistema de pós-graduação stricto sensu, sustentado pela competência acadêmica e pela produção científica, por políticas de fomento e pela criação de um rigoroso sistema de avaliação. Nos dias atuais, o país forma mais de 50.000 mestres e doutores por ano em cursos que são periodicamente avaliados segundo sistemáticas bem definidas. Por outro lado, os cursos de especialização foram assumindo progressivamente o seu verdadeiro caráter de educação continuada dirigida ao segmento profissional, embora ainda haja em alguns setores da sociedade dificuldades para distinguir claramente este caráter do correspondente aos cursos de mestrado e doutorado. Em particular, a nomenclatura “cursos de especialização” pressupõe que tais cursos permitam o desenvolvimento de especialidade profissional – o que nem sempre corresponde à realidade – e atribui aos concluintes o certificado de “especialista”. Combinado com o Artigo 66 da LBDEN, em que se define que

A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado,

este pressuposto acabou por conferir importância relativa à condição de “especialista”, isto é, de concluinte de curso de especialização. Dessa forma, acabou por conferir um significado no âmbito acadêmico, correspondente a esse nível de formação. Nos termos da legislação e dos Pareceres CNE/CES nos 908/98 e 263/2006, embora haja muito menos exigências para a oferta de cursos de especialização que as vigentes para os cursos de mestrado e doutorado, os primeiros devem ser oferecidos por Instituições de Educação Superior (IES) credenciadas, ou por Instituições não educacionais credenciadas em caráter especial, ou por meio das alternativas 2 e 3 referidas no Parecer CNE/CES no 908/98 e transcritas acima. Entretanto, no âmbito profissional, o termo “especialista” tem significado distinto, relacionado à certificação de competências profissionais de caráter realmente específico. Em vista dessa natureza, ligada ao exercício de profissões (regulamentadas em lei ou não), a concessão do título de especialista no âmbito profissional pode ser condicionada à aprovação em exames de conhecimentos ou de títulos, à conclusão de estágios ou programas de forma- ção em serviço, ao tempo de experiência profissional, ou mesmo à conclusão de cursos ditos de especialização ou equivalentes, que eventualmente não têm vinculação aos sistemas de en- sino, e, portanto, se enquadram na categoria de cursos livres. É evidente que o uso dos termos “especialista” e “curso de especialização” nestes casos leva a dificuldades de compreensão das diferenças aqui mencionadas por parte de diversos segmentos da sociedade e até pelos agentes do Estado. Entre essas dificuldades, está a de interpretar corretamente as situações re-

Paulo Barone e Edson Nunes – 0121/MZG 4 PROCESSO Nº: 23001.000121/2005-60

lativas às possibilidades de oferta de “cursos de especialização” com reconhecimento acadê- mico ou profissional, apresentadas no Parecer CNE/CES no 908/98. Sobre essa questão, cabe reafirmar que o reconhecimento acadêmico dos certificados de cursos de especialização re- quer o atendimento à legislação e às normas educacionais, relacionadas na Introdução, en- quanto o reconhecimento profissional pode prescindir dessas condições, uma vez que este último diz respeito à certificação de competências profissionais. Cabe, ainda, reafirmar que “cursos de especialização” cujo objetivo seja certificar exclusivamente competências no âm- bito profissional têm caráter de cursos livres em relação aos sistemas de ensino e, portanto, podem ser oferecidos por diferentes organizações da sociedade, como aquelas mencionadas no Parecer CNE/CES no 908/98, independentemente de credenciamento pelo Poder Público. Estas concepções são expressão da separação entre formação acadêmica e exercício profissio- nal, estabelecida pela LDBEN em vigor. Cabe mencionar que, entre as Instituições não credenciadas como IES aptas a oferecer “cursos de especialização” com vistas ao reconhecimento no âmbito profissional, estão as Es- colas de Formação Profissional de nível Técnico, como as Escolas Técnicas de Saúde do Sis- tema Único de Saúde e as Escolas de Saúde Pública. Estas Escolas, devidamente autorizadas a funcionar nesse nível educacional, podem atender às condições necessárias para a oferta de cursos com objetivo de certificação de competências profissionais, em função de sua atividade na Educação Profissional Técnica. Nesses casos, os cursos oferecidos certificarão apenas competências profissionais. Naturalmente, estas Escolas poderão pleitear a oferta de cursos de formação profissional continuada, como os cursos de especialização, mediante a solicitação de credenciamento especial de Instituições não educacionais. Se credenciadas, concederão aos concluintes certificados válidos também no âmbito acadêmico. Diante das possibilidades apresentadas pela LDBEN e dos distintos significados atribuídos aos cursos de especialização nos âmbitos acadêmico e profissional, a “especialização” permanece no cenário da educação superior brasileira como importante instrumento de educação continuada, atendendo às necessidades do mundo de trabalho, da vida profissional, da legislação referente ao exercício de determinadas especialidades profissionais1 e de carreiras funcionais no setor público. Por essa razão, requer regulamentação. Daí a importância da Resolução CNE/CES no 1/2007, expedida em decorrência do Parecer CNE/CES no263/2006, e da revisão dos termos do Parecer CNE/CES no 908/98, no que diz respeito à oferta de cursos de especialização com reconhecimento nos âmbitos acadêmico e profissional. Com relação aos últimos, o caráter de certificação profissional, independente dos sistemas de ensino, pode permitir a sua oferta como cursos livres, não sujeitos a regulação pelos sistemas de ensino, por diferentes organizações da sociedade, ligadas ao mundo do trabalho. O Parecer CNE/CES no 908/98 apresenta algumas possibilidades para essa oferta. Uma é a oferta por instituições profissionais, mediante convênio com entidades de classe (ordens, sociedades nacionais, ou conselhos). Nesses casos, as instituições profissionais cumprem o papel de “ambiente de trabalho”, preconizado pelo Artigo 40 da LDBEN, e as entidades de classe cumprem o de certificar a especialidade profissional adquirida pelos concluintes. As outras possibilidades incluem ambientes de trabalho qualificados e instituições de ensino, mediante celebração de convênios ou acordos com ordens ou sociedades, conselhos nacionais ou regionais com chancela nacional profissional. Nesses casos, a qualificação do ambiente de trabalho ou o convênio de IES com entidades de classe atendem à exigências do referido Artigo 40 da LDBEN e permitem a certificação profissional, de acordo com os padrões exigidos por tais entidades ou aqueles que são amplamente aceitos

1 Vide, por exemplo, o exercício de funções de gestão escolar, para as quais o Artigo 64 da LDBEN permite a formação em cursos de especialização, e o exercício da Engenharia de Segurança do Trabalho, para qual a Lei n o 7.410/85 exige a habilitação em cursos de especialização, além da formação em Engenharia ou Arquitetura.

Paulo Barone e Edson Nunes – 0121/MZG 5 PROCESSO Nº: 23001.000121/2005-60

na área profissional em questão. De passagem, observamos que a questão da certificação de competência profissional também está explicitada na necessidade de manifestação das entidades de classe pertinentes, nos casos em que o reconhecimento profissional é pleiteado pelos concluintes de cursos de especialização oferecidos por IES. Essas possibilidades, embora não exaustivas, permanecem relevantes no âmbito do exercício profissional em muitas áreas. Por outro lado, o reconhecimento acadêmico referido no Parecer CNE/CES no 908/98 significa de fato regularidade em face da legislação educacional. No que diz respeito ao cre- denciamento especial de Instituições não educacionais para a oferta de cursos de especializa- ção no âmbito acadêmico, é relevante reexaminar em bases contemporâneas os termos do Pa- recer CNE/CES no 908/98, com os objetivos de compatibilizar as possibilidades de oferta com a legislação e as normas referidas na Introdução e estabelecer padrões para caracterizar as proponentes com bases nas exigências correspondentes. A sessão seguinte trata dessa questão.

III – DAS INSTITUIÇÕES CANDIDATAS AO CREDENCIAMENTO ESPECIAL

A obediência ao imperativo contido no Artigo 40 da LDBEN (A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho) exige a clara caracterização das possibilidades de oferta de cursos de especialização no âmbito educacional. De início, registre-se que as terminologias “Instituições profissionais” e “área profissional” têm trazido o entendimento de que o credenciamento especial destina-se às entidades profissionais. O Ementário apresentado adiante confirma que Entidades de outra natureza se dirigem a este Colegiado para solicitar credenciamento especial para a oferta de cursos de especialização. Por esse motivo, recomenda-se adotar como padrão, a partir do presente, a expressão “Instituições não educacionais”. Uma vez obtido o credenciamento, o

título é reconhecido para fins acadêmicos, sendo competência das Entidades de representação profissional, quando couber, manifestar-se a respeito de sua validade no âmbito profissional, isto é, certificar a competência profissional correspondente. O Ementário que segue apresenta, cronologicamente, a variedade de situações em que esse tipo de credenciamento tem sido concedido, identificando a Instituição e o tipo de curso que foi autorizada a ministrar, assim como o parecer que o aprovou na CES. Buscou-se reunir informações que possam contribuir para a presente análise e para a formulação de normatização específica, partindo da premissa de que essas Instituições apresentam, previamente, características de instituições especializadas ou de ambientes de trabalho para o desempenho de atividades em determinada área de atuação profissional. A relação completa dos credenciamentos aprovados pela CES está anexada a este Parecer.

• Hospital São Joaquim – SP. Mantido pela Real e Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficência de São Paulo. Credenciado por meio do Parecer CNE/CES nº 894/98 para oferta de cursos de especialização em Gastrocirurgia, Gastroclínica, Neurocirurgia, Cardiologia Clínica e Cirurgia Cardiovascular. Referido Parecer foi aprovado em 2/12/98, sendo seguido, na mesma data, da aprovação do Parecer CNE/CES nº 908/98. • Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul – RS . Credenciada por meio do Parecer CNE/CES nº 597/99 para oferta de curso de especialização lato sensu em Direito Comunitário: Infância e Juventude, cuja experiência é indicada no sentido de que em 1997, mediante convênio firmado entre a Escola e a Universidade Luterana do Brasil, foi instituído um programa de estudos pós-graduados em caráter permanente, com especialização em Processo Penal. Em 1998, pelo convênio

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firmado entre a Escola e a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, iniciou-se o curso de especialização em Direito Civil.; • Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein/Hospital Albert Einstein – SP. Credenciada por meio do Parecer CNE/CES nº 670/99 para oferta de curso de pós-graduação lato sensu em Perinatologia. Segundo o Relator, o SBIB –HAE alicerça seu pedido na vasta experiência acumulada e reconhecida através da prática hospitalar; na sua condição de ser há anos celeiro de formação e aperfeiçoamento técnico-profissional de médicos e paramédicos; nos resultados já aferidos no curso de Graduação em Enfermagem e Obstetrícia e nas demais atividades desenvolvidas em serviços, pesquisas e conhecimentos científicos já produzidos e divulgados; • Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro – RJ. Fundada em 1582, foi credenciada pelo Parecer CNE/CES nº 829/99 para oferecer o curso de especialização em Psicoterapia Breve Integrada, a ser ministrado em seu Serviço de Psiquiatria do Hospital Geral; • Escola de Saúde Pública da Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul – RS . Credenciada por meio do Parecer CNE/CES nº 686/2000 para oferta de Especialização em Enfermagem Obstétrica e Enfermagem Neonatal pelo prazo de 5 anos; •Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI/BA – BA. Credenciada, por meio do Parecer CNE/CES nº 1.022/00, pelo prazo de 5 anos, para oferta do Curso de Especialização em Educação e Tecnologias Digitais, com ênfase em Design Instrucional; •Obras Sociais, Universitárias e Culturais – SP. Credenciamento do Centro de Extensão Universitária – CEU – SP, por meio do Parecer CFE nº 1.013/88, para ministrar curso de especialização em Direito Tributário. Por meio do Parecer CNE/CES nº 627/2001, foi autorizada a ofertar o curso de especialização em Direito dos Contratos e em Direito Processual Civil; •Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz – RJ. Credenciada por meio do Parecer CNE/CES nº 98/2002, pelo qual o Relator indicou que somos indubitavelmente favoráveis ao projeto que ele encerra, por ser fundamental capacitar para a docência na área da Enfermagem, em nível técnico, cerca de 12 mil enfermeiros, todos formados em nível superior de Enfermagem; •Escola Superior de Gestão e Ciências da Saúde, Porto Alegre – RS. Credenciada pela Portaria MEC nº 2.809/2002, com base no Parecer CNE/CES nº 279/2002, que também autorizou a oferta do curso de especialização em Administração Hospitalar e Negócios em Saúde. Pelo Parecer CNE/CES nº 13/2003, foi autorizada a ministrar o curso de especialização em Administração de Serviços de Enfermagem; •Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP – Ltda. – DF. Credenciado por meio do Parecer CNE/CES nº 40/2003 para ofertar o curso de especialização, presencial, em Direito Público; •Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – RN. Credenciada por meio do Parecer CNE/CES nº 49/2003, foi criada em 1998 e foi credenciada para oferta de curso de especialização em Direito Processual Penal; •Marketing e Comunicação Social – Consultoria e Assessoria Empresarial - CASSEM Ltda. – RS. Criada em 1983, foi credenciada por meio do Parecer CNE/CES nº 250/2003 para oferta do curso de especialização em Marketing em Agribusiness; •Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI – BA. Credenciado do Centro Integrado de Manufatura e Tecnologia, mantido pelo SENAI-BA, por meio do Parecer CNE/CES nº 64/2003 para oferta do curso de especialização, presencial, em Soldagem; •Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – SP. Credenciado por meio do Parecer CNE/CES nº 106/2005 para ofertar curso de especialização, em regime presencial, na área de Direito;

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•Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP – DF. Criada em 1980, foi credenciada por meio do Parecer CNE/CES nº 259/2003 para oferta do curso de especialização presencial em Gestão Pública; •Centro Integrado de Manufatura e Tecnologia, mantido pelo SENAI-BA – BA. Autorizado por meio do Parecer CNE/CES nº 172/2003 para oferta do curso de especialização, presencial, em Automação, Controle e Robótica; •Fundação Instituto de Administração – FIA – SP. Fundação de Apoio da USP, desde 1993 oferece, nos termos do Parecer CNE/CES nº 318/2003, cursos de MBA, totalizando mais de 80 (oitenta) cursos, parte deles foi desenvolvido em conjunto com a USP. Por meio do citado parecer, foi credenciada para ofertar cursos de especialização presenciais em MBA em Administração de Projetos, MBA em Informática e Tecnologia Internet e em Capacitação Gerencial; •SENAC – Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – RJ. Solicitou credenciamento institucional do Centro Nacional de Educação a Distância do SENAC e autorização para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, com cursos de Especialização em Educação a Distância e Especialização em Educação Ambiental, ambos na modalidade a distância. Obteve manifestação favorável ao credenciamento, por meio do Parecer CNE/CES nº 24/2004, pelo período de 5 (cinco) anos, e à autorização para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu a distância, Especialização em Educação a Distância e Especialização em Educação Ambiental, com 600 (seiscentas) vagas semestrais por curso, a ser oferecido nos pólos em que o SENAC tenha infra-estrutura adequada; •Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial/Administração Regional no Estado do Rio de Janeiro/SENAC-RJ. Obteve, por meio do Parecer CNE/CES nº 45/2004, seu credenciamento especial e autorização para oferta de curso de especialização presencial em Docência para a Educação Profissional; •Sociedade Civil de Educação Continuada Ltda. – EDUCON – PR. Credenciado por meio do Parecer CNE/CES nº 51/2004 para o funcionamento dos cursos de Especialização em Gestão Estratégica em Direito Contemporâneo; Especialização em Educação, Desenvolvimento Humano e Tecnológico; Especialização em Gestão Estratégica em Serviços e Sistemas de Saúde – Segmento Público e Privado; Especialização em Controladoria e Governança e MBA Executivo em Gestão Empresarial, na modalidade de educação a distância; •Bolsa de Mercadorias & Futuros – BM&F – SP. Solicitou credenciamento para oferta de cursos de especialização, presenciais, em MBA em Derivativos e MBA em Risco no Mercado Financeiro. Seu pleito foi atendido por meio do Parecer CNE/CES nº 84/2004, que autorizou a oferta dos cursos de especialização, em regime presencial, apenas na área de Mercado Financeiro e Capitais e, em especial, em Derivativos e em Risco no Mercado Financeiro; •Associação Hospitalar Moinhos de Vento – PR. Credenciada pelo Parecer CNE/CES nº 96/2004 para oferta dos cursos de especialização, em regime presencial, em Nutrição na Oncologia e em Enfermagem na Oncologia; •Instituto Brasileiro de Educação On Line – ES. Credenciado em 2003, por meio do Parecer.CNE/CES nº 305/2004 para a oferta de programa de pós-graduação lato sensu a distância nas áreas de Educação e Tecnologia da Informação, a partir dos cursos de Psicopedagogia Clínico-Institucional, Gestão Administrativa na Educação, Novas Tecnologias na Educação, Engenharia de Sistemas, Redes de Computadores e Gestão de Telecomunicações; •Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados – DF. Criado em 1997, com o com a finalidade de planejar, promover, executar e avaliar programas e atividades de recrutamento, seleção, atualização, aperfeiçoamento, especialização e desenvolvimento de recursos humanos, segundo o Parecer CNE/CES nº 347/2004, que Paulo Barone e Edson Nunes – 0121/MZG 8 PROCESSO Nº: 23001.000121/2005-60

autoriza o funcionamento do “Curso de Especialização em Processo Legislativo” e “Curso de Especialização em Instituições e Processos Políticos do Legislativo”. No voto é credenciado para oferta de cursos de especialização, em regime presencial, na área de Direito. •Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras ( FIPECAFI) – SP. É Fundação de Apoio do Departamento de Contabilidade e Atuaria da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo. Foi criada em 1974 e, por meio do Parecer CNE/CES nº 301/2004, foi credenciada pelo CNE e autorizada para ofertar cursos de especialização, em regime presencial, na área contábil, atuarial e financeira; •Centro de Estudos, Treinamento e Aperfeiçoamento em Odontologia – CETAO – SP. Criado em 1988 e, segundo a Comissão da USP que analisou a proposta, no ano de 1998, foram ministrados 11 cursos; em 1999, 15 cursos; em 2000, 18 cursos; em 2001, 19 cursos e no ano de 2002, 24 cursos. Por meio do Parecer CNE/CES nº 322/2005, foi credenciado para oferta de cursos de especialização, exclusivamente, em Odontologia; •Escola de Magistrados da Justiça Federal da Terceira Região – EMAG – SP. Mantida pelo TRF da Terceira Região – SP, credenciada pelo Parecer CNE/CES nº 366/2005 para ministrar curso de especialização, em regime presencial, exclusivamente na área de Direito; •Pró-Cardíaco Pronto Socorro Cardiológico S/A. – RJ. Em 1992 foi criado o Centro de Ensino e Pesquisas do Pró-Cardíaco (Procep) com finalidade de coordenar, planejar, executar e avaliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão, com objetivos fundamentais de capacitar e qualificar profissionais de saúde para atuação na área de Cardiologia, incluindo a produção, disseminação e aplicação de conhecimento. O projeto Célula-Tronco constitui exemplo das atividades do Hospital Pró-Cardíaco. É o que se extrai do Parecer CNE/CES nº 7/2005, que credenciou o referido Centro para ministrar cursos de especialização na área da Cardiologia, revisado pelo Parecer CNE/CES nº 108/2005, que ampliou o credenciamento para ministrar cursos de especialização, em regime presencial, exclusivamente na área da Saúde; •Instituto do Câncer do Ceará – CE. Credenciado por meio do Parecer CNE/CES nº 181/2005 para oferta de cursos de especialização na área de Oncologia. •BBS – Treinamento e Consultoria em Finanças S/C Ltda. – SP. Credenciado por meio do Parecer CNE/CES nº 388/2005 para ministrar curso de especialização, em regime presencial, exclusivamente na área de Administração de Empresas, pelo prazo de 5 (cinco) anos; •Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) – SP. Credenciada por meio do Parecer CNE/CES nº 6/2005 para ministrar cursos de especialização, em regime presencial, na área de Economia e autorização para funcionamento dos cursos de especialização em regime presencial em Economia do Setor Público, Economia do Setor Externo, Conjuntura e Cenários Econômicos, Gestão Econômica de Empresas, Geração do Valor na Economia, Mercados e Setor Financeiro – Valuation. Decisão retificada por meio do Parecer CNE/CP nº 2/2006, no qual o CP acolheu o argumento da Instituição de que a restrição de autorização, apenas para ministrar os cursos indicados, não estava abrigada na Resolução CNE/CES nº 1/2001, reformando a proferida decisão da Câmara de Educação Superior, para credenciar a FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na área de Economia, em regime presencial, independentemente de solicitação de novas autorizações curso a curso, ficando, desde já autorizados a funcionar os cinco cursos constantes do protocolado; •Odonto Rad Ltda. – MG. Criado em 1995, foi credenciado por meio do Parecer CNE/CES nº 19/2006, o qual indica que o instituto oferece cursos de aperfeiçoamento desde 1998 e de especialização em Ortodontia desde 1999. Obteve credenciamento e autorização para oferta de cursos de especialização, em regime presencial, exclusivamente na área de Odontologia, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

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•Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal. Credenciada nos termos do Parecer CNE/CES nº 9/2007 para oferta do curso de especialização em Ordem Jurídica e Ministério Público, nível de pós-graduação lato sensu, regime presencial, pelo prazo de 3 (três) anos. O referido parecer foi revisto pelo Parecer CNE/CES nº 112/2007, tendo em vista que o Diretor Geral da Fundação Escola Superior apresentou solicitação de ampliação de autorização para ministrar curso de especialização em nível de pós-graduação lato sensu em regime presencial em todas as áreas das Ciências Jurídicas. No mérito, obteve satisfação do seu pleito, considerando que a requerente atua há 14 anos na área jurídica, desenvolvendo atividades acadêmicas relacionadas ao oferecimento de cursos na área jurídica, em parceria com diversas IFES, entende este Relator que a mesma está abrigada pelo critério deste Colegiado, Parecer CNE/CES nº 908/98, no sentido de que instituições não educacionais que demonstrem comprovada experiência na sua área de atuação profissional estejam habilitadas a pleitear seu credenciamento especial para oferta de especialização lato sensu, de forma abrangente, desde que nos limites de sua área de atuação; •Centro de Tratamentos e Estudos Avançados em Odontologia Ltda. – MG. Criado em 1998, tendo por objetivo formar diplomados na área da saúde, aptos para inserção em setores profissionais e para participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, bem como colaborar na sua formação continuada. Obteve seu credenciado por meio do Parecer CNE/CES nº 39/2007 para oferecer curso de especialização exclusivamente em Implantodontia, em nível de pós-graduação lato sensu, pelo prazo de 3 anos; •Departamento de Polícia Federal – DF. Esta Instituição mantém a Academia Nacional de Polícia, que tem origem na Escola de Polícia instituída desde 1952 com fins educacionais e de instrução. Solicitou credenciamento para oferta de curso de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância, obtendo, por meio do Parecer CNE/CES nº 67/2007, aprovação do pleito, pelo prazo de 3 (três) anos, com a oferta exclusiva dos cursos de Especialização em Gestão de Políticas de Segurança Pública e de Especialização em Execução de Políticas de Segurança Pública. O referido parecer foi reexaminado nesta Câmara pelo Parecer CNE/CES nº 261/2007. •IES CEAJUFE Ltda. – MG. Solicitou ao CNE seu credenciamento para a oferta de curso de Especialização em Direito Tributário, em nível de pós-graduação lato sensu, em regime presencial. Por meio do Parecer CNE/CES nº 36/2007, obteve favorabilidade ao pleito para ministrar curso de especialização em nível de pós-graduação lato sensu na área de Direito Tributário, na modalidade presencial. •CEDEP – Centro de Ensino e Desenvolvimento Profissional Ltda. – MG. Fundado em 1990, é credenciado por meio do Parecer CNE/CES nº 68/2007, segundo o qual há algum tempo vem ofertando cursos de pós-graduação em convênio com instituições de ensino superior, como, por exemplo, Faculdade Politécnica de Uberlândia, Faculdade de Caldas Novas-GO, Escola Superior de Ciências Contábeis e Administrativas de Ituiutaba-MG (hoje, Faculdade do Triângulo Mineiro) e Faculdade de Macapá-AP. O Instituto relacionou os cursos de pós-graduação oferecidos até 2004 para demonstrar a sua experiência em atividades nesse nível de ensino. Sua missão é ser reconhecido como uma instituição de excelência no desenvolvimento e na aplicação de programas de educação continuada. Nestes termos, obteve satisfação ao seu pleito, pelo prazo de 3 (três) anos, com o credenciamento do Instituto de Pós-Graduação – IPG, mantido pelo Centro de Ensino e Desenvolvimento Profissional Ltda., ambos com sede na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, exclusivamente para oferta dos cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu em Gestão Empresarial e de Negócios, Gestão de Marketing, Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho, Auditoria e Perícia Contábil, em regime presencial;

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•Centro de Estudos, Pesquisa e Atualização em Direito Ltda. S/C – RJ. Segundo o Parecer CNE/CES nº 75/2007, o CEPAD apresenta trajetória educacional na área das Ciências Jurídicas desde o ano de 1980 [...] promovendo estudos e pesquisas para publicação nessa área do conhecimento. Por meio do referido parecer, o CEPAD foi credenciado exclusivamente para oferta dos cursos de especialização em Direito Público, em Direito Processual Civil, em Direito Civil e em Direito Empresarial, todos na modalidade presencial, por 5 (cinco) anos; •Sociedade Sapientia de Ensino e Qualificação Profissional – CE. Tendo por finalidade desenvolver atividades relacionadas com o ensino de nível superior, nas modalidades pós- graduação, extensão, pesquisa e consultoria educacional, a referida Instituição apresentou pedido de credenciamento especial ao CNE, obtendo favorabilidade ao pleito por meio do Parecer CNE/CES nº 94/2007, pelo prazo de 3 (três) anos, [...] exclusivamente para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, em Administração Financeira (50 vagas), Administração em Marketing (50 vagas) e Educação Especial – Numa Perspectiva Inclusiva; •Sociedade de Educação Morumbi S/C Ltda. – SP. Criada em 1998, a Instituição foi credenciada por meio do Parecer CNE/CES nº 131/2007, apresentando como objetivo o desenvolvimento de atividades ligadas ao funcionamento e à manutenção de cursos de ensino superior, cursos técnicos, de atualização e de pós-graduação. Obteve o prazo de 3 (três) anos[...] para a oferta do curso de Especialização em Prótese Dentária, em nível de pós-graduação lato sensu, em regime presencial. •Escola Superior do Ministério Público da União – DF . Criada em 1998, tendo como objetivo o desenvolvimento da política de capacitação dos membros e servidores dos quatro ramos do Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Verifica-se que a mesma desenvolve projetos e programas de pesquisa na área jurídica; promove cursos de iniciação para novos Membros do Ministério Público da União no desempenho de suas funções institucionais; promove cursos, conferências, seminários e outras modalidades de estudo e trocas de informações. Assim, por meio do Parecer CNE/CES nº 162/2007, foi credenciada para oferta de cursos de especialização, exclusivamente neste endereço e na área de Direito, em regime presencial, pelo prazo de 3 (três) anos, com a oferta inicial do curso de Direito Penal Especial; •Centro Paranaense de Atendimento e Estudos Odontológicos S/C Ltda. – PR. Fundado em 1999, o CEPEO, nos termos do Parecer CNE/CES nº 174/2007, já vem oferecendo, desde 1999, vários cursos em níveis de Aperfeiçoamento (11 cursos) e de Extensão (18 cursos), todos na área de Odontologia. A especialização em Ortodontia, objeto de análise deste processo, já vem sendo oferecida desde 2001, mediante convênio firmado com a UNINGÁ. Assim, o Centro obteve seu credenciamento especial para ministrar cursos em nível de pós-graduação lato sensu, exclusivamente nesse endereço e na área de Odontologia, a partir da oferta do curso de Ortodontia, na modalidade presencial, pelo prazo de 3 (três) anos.

O Parecer CNE/CES nº 908/98, aprovado em 2 de dezembro de 1998, considerou a prática recorrente de convênios entre órgãos, sociedades profissionais e Instituições de Educação Superior para oferta de cursos de especialização na sua área de atuação. O Parecer CNE/CES nº 757/1997 antecipava as possibilidades de credenciamento especial, constituindo a base para a elaboração do Parecer CNE/CES nº 908/98, justificando que a área da saúde por requerer formação especializada em serviços sob supervisão, tal como é corrente em todo o mundo ocidental, deve utilizar como principal local de aprendizagem prática seu ambiente de trabalho específico, o hospital.

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Diante da experiência de quase uma década de sua aplicação, está claramente identificada a necessidade de rever os termos do Parecer CNE/CES nº 908/98, de modo a atender rigorosamente à legislação e às normas educacionais, diante da presença de Instituições Profissionais na estrutura de ensino em escala ascendente. Além disso, é relevante avaliar se os fins propostos no referido parecer e nos credenciamentos especiais em tela, previstos pela Resolução CNE/CES nº 1/2007 e pela Resolução CNE/CES nº 1/2001, que a antecedeu, estão presentes nos credenciamentos realizados ao longo destes dez anos, a partir da dinâmica nesse período. Em vista também do tratamento abreviado dado à questão pela Resolução CNE/CES nº 1/2007, a CES entende que é necessário disciplinar a matéria em instrumento e disposições próprias. Em especial, cabe afirmar que a oferta de cursos de especialização no âmbito acadêmico, como ocorre em todos os níveis do ensino regular, exige o credenciamento institucional pelos sistemas de ensino. Portanto, a oferta de cursos de especialização regulares no âmbito acadêmico está restrita às IES credenciadas ou às Instituições não educacionais especialmente credenciadas para tanto. Para pleitear o credenciamento especial, as Instituições não educacionais devem atender ao requisito de constituírem-se como instituições especializadas ou como ambientes de trabalho claramente caracterizados. Essa caracterização poderá decorrer da tradição e da experiência institucional em área profissional, da existência de instalações e de ambiente de trabalho ou da experiência profissional do corpo de profissionais reunidos, entre outras possibilidades. Dessa forma, os pleitos de credenciamento especial devem ser apresentados apenas por Instituições capazes de comprovar as características mencionadas em determinada área, condizente com sua natureza e finalidades institucionais. A impossibilidade de exaurir todos os casos, em face da multiplicidade de condições existentes no âmbito das atividades profissionais, assim como do largo espectro de suas vocações e tradições – desde as que são próximas das acadêmicas até as que pertencem ao extremo oposto – não recomenda que sejam enunciados exemplos de tais instituições especializadas ou ambientes de trabalho, sob pena de indevida uniformização ou de indução de interpretações impróprias. Em todo caso, caberá à CES a prerrogativa de considerar atendidas ou não as exigências do Artigo 40 da LDBEN.

IV – DA REGULAÇÃO E DA RETIFICAÇÃO DE ATOS DE CREDENCIAMENTO ANTERIORES

O primeiro aspecto relevante a ser mencionado é a diretriz para a organização dos cursos de especialização, atendendo ao que dispõe o Artigo 5o do Decreto nº 5.154/2004. A Resolução CNE/CES nº 1/2007 fixa a carga horária mínima para estes cursos, além de outras exigências, deixando para as Instituições a definição dos conteúdos pedagógicos que definem o foco de cada curso. Quanto ao credenciamento especial de Instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização, a Resolução CNE/CES nº 1/2007 apresenta como único fundamento o §4º do Artigo 1º, incluindo restrições quanto à oferta de cursos em área específica do conhecimento e no endereço institucional. No entanto, a referida Resolução não especifica regras para o prazo de concessão deste credenciamento. Os limites de área e geográficos foram introduzidos na Resolução CNE/CES nº 1/2007 em vista da constatação da dificuldade de compreensão, pelas Instituições não educacionais, especialmente credenciadas para ministrarem cursos de especialização, do caráter restritivo dessa forma de credenciamento. É possível deduzir que esta dificuldade decorra da ausência de fundamento que justifique as restrições necessárias e de uma norma específica, suficiente para esclarecer os hiatos existentes nessa questão.

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Ademais, o significativo número de credenciamentos especiais, como já indicado no Ementário, trouxe a necessidade de aprimorar o regulamento da matéria. Nele, também foi possível depreender que a fixação de limites não é apenas de natureza geográfica, mas, sobretudo, no que se refere ao campo de atuação, relacionado às características da Instituição, sua tradição, experiência e área do conhecimento à qual vincula sua atuação profissional, ou sejam, fatores essenciais e complementares, indicativos de mérito para o credenciamento. O fundamento para restringir o credenciamento especial à sede da Instituição, portanto ao seu ambiente de trabalho, é a necessidade de relacionar este ato autorizativo à existência das condições institucionais referidas na introdução (instituições especializadas ou no ambiente de trabalho). A eventual existência de outros endereços que atendam às mesmas condições, dependendo de verificação específica, pode determinar a extensão do credenciamento especial a estes endereços. Justificação análoga vale para a restrição da área profissional, relacionada com a comprovada experiência de atuação institucional ou de seu corpo docente. Há, entretanto, situações em que a oferta de cursos de especialização por Instituições especialmente credenciadas, em endereços distintos de sua sede ou daqueles eventualmente verificados e mencionados nos correspondentes atos autorizativos, é perfeitamente justificável. Tais casos chegaram ao conhecimento da CES por meio de consultas dirigidas por algumas Instituições de elevada competência, especialmente na área da gestão, que têm sido contratadas por grandes empresas ou por órgãos públicos para oferecer cursos de especialização para turmas constituídas apenas por seus funcionários (os chamados cursos in company). Em vista da especificidade de tais casos, da excelência das Instituições envolvidas e do atendimento às condições que as qualificam para o credenciamento especial, é conveniente permitir, em caráter excepcional, que estas ministrem cursos de especialização nos endereços das empresas contratantes. Esta condição excepcional será concedida expressamente pela CES no processo de credenciamento especial, a partir da análise de cada caso concreto. Previsão normativa para a excepcionalidade decorrerá de emenda à Resolução CNE/CES nº 1/2007, de acordo com o Projeto em anexo. De forma paralela, a evolução do tema demonstrou que algumas manifestações desta CES estão desatualizadas nesse novo contexto. Em particular, a manifestação contida no Parecer CNE/CES nº 170/2002, segundo a qual, tendo a Resolução CNE/CES nº 1/2001 retirado da CAPES a necessidade de avaliação dos cursos de Especialização, [...] não há a necessidade de estabelecimento de prazo para o credenciamento de Instituições para o oferecimento de cursos de especialização, fica prejudicada diante da revogação do art 6º da Resolução CNE/CES nº 1/2001. A ausência de prazo, para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, somente pode ser aplicável às IES, porque estão sujeitas, periodicamente, à avaliação e ao recredenciamento pelo Poder Público. Não se justifica, portanto, que estes atos de credenciamento especial para a oferta de cursos de especialização não devam ser concedidos por prazos determinados, como ocorre em todos os demais atos de credenciamento, de acordo com o Artigo 46 da LDBEN. Quanto às Instituições não educacionais especialmente credenciadas, torna-se necessário compatibilizar os atos de credenciamento às normas em vigor. Essa questão veio à luz por ocasião da apreciação pela Câmara de Educação Superior, em 17/10/2007, do Parecer CNE/CES nº 204/2007, que tratou de consulta formulada pela Clínica Integrada de Odontologia S/C LTDA, mediante a qual a requerente considerou que a Resolução CNE/CES nº 1/2007 restringiu sua garantia de atuação além da sede, prerrogativa essa que decorreria, segundo a interessada, da Resolução CNE/CES nº 1/2001. Na resposta à consulta, os relatores manifestam-se no sentido de aplicar, por analogia, os termos do Artigo 46 da LDBEN para estabelecer prazos (renováveis) para o credenciamento especial para a oferta de cursos de especialização por Instituições não

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educacionais. Em seguida, manifestam-se favoravelmente à retificação da decisão contida no Parecer CNE/CES nº 209/2004, que por seu lado retifica o Parecer CNE/CES nº 170/2002, determinando um prazo de dois anos para o credenciamento especial, adicional ao prazo que já está em vigor, findo o qual o recredenciamento deverá ser solicitado. Finalmente, os relatores determinam a suspensão do ingresso de novos alunos em outros endereços que não o da sede da Instituição, permitindo a solicitação do credenciamento de tais endereços, se for do seu interesse, assim como a conclusão dos estudos dos estudantes já matriculados. Em vista do exposto, propomos (i) a retificação de todos os atos de credenciamento, para incluir prazo de vigência, e (ii) a determinação de compatibilização de todos os atos anteriores de credenciamento especial de Instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização aos limites de área e de oferta dos cursos aos endereços de sua sede. Nos casos em que se justifique a condição excepcional já apontada, a CES poderá examinar pleitos de ampliação da base territorial para oferta de cursos, de modo a permitir que estas ministrem cursos de especialização nos endereços das empresas contratantes. A análise das decisões da CES acerca dos pleitos de credenciamento especial permitiu também verificar os padrões referentes à delimitação de área. De fato, em algumas decisões o credenciamento foi concedido para uma área de conhecimento, em outros para uma subárea e em outros, para curso ou matéria específica. Sugerimos que os atos de credenciamento especial passem a ser concedidos pela CES com restrição de área num nível compatível com a qualificação da Instituição proponente. Resta ainda mencionar a questão do credenciamento especial de Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica, públicas ou privadas, para oferta de cursos de especialização na modalidade à distância, uma vez que o Decreto nº 5.622/2005 permite o credenciamento destas Instituições para a oferta dessa modalidade, como se vê a seguir (grifos nossos):

Art. 9o O ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas na modalidade a distância destina-se às instituições de ensino, públicas ou privadas.

Parágrafo único. As instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa, poderão solicitar credenciamento institucional, para a oferta de cursos ou programas a distância de:

I - especialização;

II - mestrado;

III - doutorado; e

IV - educação profissional tecnológica de pós-graduação.

Nestes casos, a análise dos pleitos deverá seguir os trâmites convencionais para a concessão do credenciamento institucional para a oferta de cursos e programas na modalidade à distância, além dos trâmites comuns aos demais pleitos de credenciamento especial para a oferta de cursos de especialização. Finalmente, por razão de completeza, cabe afirmar que o referido Decreto não permite que Instituições não educacionais de outra natureza possam ser credenciadas para a oferta de cursos e programas nessa modalidade.

V – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando a exposição do tema, bem como as situações identificadas nestes quase dez anos de publicação do Parecer CNE/CES nº 908/98, relacionadas no Ementário, conclui-

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se que o credenciamento especial de Instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização deve observar o seguinte:

1. as instituições proponentes devem atender ao requisito de constituírem-se como instituições especializadas ou como ambientes de trabalho claramente caracterizados, em decorrência da tradição e da experiência institucional em área profissional, da existência de instalações e de ambiente de trabalho ou da experiência profissional do corpo de profissionais reunidos, entre outras possibilidades;

2. o credenciamento especial será concedido por prazo determinado, renovável, estipulado entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, em função do resultado da avaliação do mérito do pleito;

3. o credenciamento poderá valer para uma área de atuação profissional, caso que requer comprovação de tempo de atuação ou tradição institucional, padrão de excelência e vocação acadêmica ou de pesquisa; ou para uma subárea, requerendo documentação comprobatória da atuação; ou por matéria específica, requerendo comprovada relação com os fins institucionais;

4. o credenciamento especial será concedido para a oferta de cursos na sede da Instituição e nos demais endereços verificados na instrução do processo, correspondendo aos seus ambientes de trabalho qualificados, exceto em casos excepcionais, a critério da CES, em que Instituições de excelência poderão ser credenciadas para oferta de cursos de especialização em outros endereços;

5. os atos de credenciamento especial em vigor passam a se restringir à oferta de cursos de especialização no endereço da sede da Instituição, ficando autorizada a conclusão das turmas em andamento e vedada a abertura de novas turmas em outros endereços;

6. nestes casos, ou em função de modificação das condições institucionais, a interessada poderá solicitar a ampliação do seu ato de credenciamento especial, condicionada aos processos de avaliação in loco e ao julgamento pela CES;

7. os atos de credenciamento especial em vigor sem prazo de duração fixado passam a valer por mais dois anos;

8. em casos excepcionais, instituições de excelência cujos credenciamentos especiais estão em vigor poderão solicitar autorização para oferecer cursos de especialização em endereços distintos de sua sede, mediante julgamento de mérito pela CES;

9. o credenciamento especial para a oferta de cursos de especialização na modalidade à distância é restrito às instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa; neste caso, a análise dos pleitos deverá seguir os trâmites convencionais para a concessão do credenciamento institucional para a oferta de cursos e programas na modalidade à distância, além dos trâmites comuns aos demais pleitos de credenciamento especial para a oferta de cursos de especialização.

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Em todos os casos, a instrução do processo será efetuada no âmbito do MEC, por meio de suas respectivas Secretarias, de acordo com a natureza do pleito. Os assim chamados cursos de especialização com reconhecimento apenas no âmbito profissional, voltados à certificação de competência profissional, são considerados cursos livres, não estando sujeitos aos requisitos de autorização pelo Poder Público e, portanto, não conferindo certificados válidos no âmbito acadêmico.

VI – VOTO DOS RELATORES

Pelo exposto, submetemos à Câmara de Educação Superior o Projeto de Resolução que acompanha o presente, tornando sem efeito o Parecer CNE/CES nº 908/98.

Brasília (DF), 10 de abril de 2008.

Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Relator

Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Relator

VII – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto dos Relatores. Sala das Sessões, em 10 de abril de 2008.

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente

Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Estabelece normas para o credenciamento especial de Instituições não Educacionais para oferta de cursos de especialização.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º e art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no § 2º do art. 9º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995; o Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005; a Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007; a Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007 e com fulcro no Parecer CNE/CES nº __/200 , homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de __ de de 200 , resolve:

Art. 1º Ficam instituídas por meio da presente Resolução as normas consolidadas para credenciamento especial de Instituições não Educacionais para oferta de cursos de pós- graduação de especialização, nas modalidades presencial e à distância.

Art. 2º Aplicam-se ao credenciamento especial as normas estabelecidas na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.

Parágrafo único. O parágrafo 4o do Artigo 1o da Resolução CNE/CES nº 1/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4o Instituições não educacionais, especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional, poderão oferecer cursos de especialização, obedecendo ao disposto em Resolução própria. [NR]

Art. 3º As instituições proponentes devem atender ao requisito de constituírem-se como instituições especializadas ou como ambientes de trabalho claramente caracterizados, em decorrência da tradição e da experiência institucional em área profissional, da existência de instalações e de ambiente de trabalho ou da experiência profissional do corpo de profissionais reunidos, entre outras possibilidades.

Art. 4º O credenciamento especial será concedido por prazo determinado, renovável, estipulado entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, em função do resultado da avaliação do mérito do pleito.

Art. 5º O credenciamento especial de Instituições não Educacionais será admitido em três níveis de atuação:

I – credenciamento válido para uma área de atuação profissional, requerendo comprovação de tempo de atuação ou tradição institucional, padrão de excelência e vocação acadêmica ou de pesquisa;

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II – credenciamento válido para uma subárea profissional, requerendo documentação comprobatória da atuação;

III – credenciamento válido para matéria específica, requerendo comprovada relação com os fins institucionais.

Art. 6º O credenciamento especial será concedido para a oferta de cursos na sede da instituição e nos demais endereços verificados na instrução do processo, correspondendo aos seus ambientes de trabalho qualificados, exceto em casos excepcionais, a critério da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE), em que instituições de excelência poderão ser credenciadas para oferta de cursos de especialização em outros endereços.

Parágrafo único. O credenciamento na modalidade à distância está sujeito à regra do caput, acrescidos os pólos, devidamente avaliados.

Art. 7º O credenciamento especial para a oferta de cursos de especialização na modalidade à distância é restrito às instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa.

Parágrafo único. A análise destes pleitos deverá seguir os trâmites convencionais para a concessão do credenciamento institucional para a oferta de cursos e programas na modalidade à distância, além dos trâmites comuns aos demais pleitos de credenciamento especial para a oferta de cursos de especialização, instituídos na presente Resolução.

Art. 8º Os atos de credenciamento especial em vigor passam a se restringir à oferta de cursos de especialização no endereço da sede da Instituição, ficando autorizada a conclusão das turmas em andamento e vedada a abertura de novas turmas em outros endereços.

§ 1o Nestes casos, a interessada poderá solicitar a ampliação do seu ato de credenciamento especial, condicionada aos processos de avaliação in loco e ao julgamento pela CES/CNE;

§ 2o Em casos excepcionais, instituições de excelência cujos credenciamentos especiais estão em vigor poderão solicitar autorização para oferecer cursos de especialização em endereços distintos de sua sede, mediante julgamento de mérito pela CES/CNE.

Art. 9º Os atos de credenciamento especial em vigor sem prazo de duração fixado passam a valer por mais dois anos, a partir da publicação desta Resolução.

Art. 10. Em todos os casos, a instrução do processo será efetuada no âmbito do Ministério da Educação, por meio de suas respectivas Secretarias, de acordo com a natureza do pleito.

Art. 11. Os processos em tramitação neste Colegiado seguirão seu curso regular, preservando-se os atos já praticados.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando suspensos os efeitos do Parecer CNE/CES nº 908, de 2 de dezembro de 1998.

ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA Presidente da Câmara de Educação Superior

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RELAÇÃO DOS ATOS DE CREDENCIAMENTO ESPECIAL PARA OFERTA DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO Nº PROCESSO INTERESSADO ASSUNTO RELATOR PARECER/DOU PRAZO Credenciamento da Fundação Instituto de CNE/CES 6/2005 Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), com sede na cidade 23000.005822/2002-52 Marília CP 2/2006 1 Pesquisas Econômicas (Fipe) - de São Paulo, Estado de São Paulo, para oferta de Negado 23001.000055/2005-28 Ancona Homologado em SP cursos de especialização, em regime presencial, na 19/5/2006 área de Economia Credenciamento do Centro de Ensino e Pesquisas do Pró-Cardíaco (Procep) mantido pelo Pró- Cardíaco Pronto Socorro Cardiológico S/A., Pró-Cardíaco Pronto Socorro Arthur 2 23000.002308/2004-27 ambos com sede na cidade do Rio de Janeiro, CNE/CES 7/2005 5 anos Cardiológico S/A. - RJ Roquete Estado do Rio de Janeiro, para oferta de curso de especialização, em regime presencial, na área da Saúde. Autorização para o funcionamento do curso de especialização em Administração de Serviços de Instituto de Administração CNE/CES 13/2003 Enfermagem, a ser ministrado pela Escola Éfrem 3 23000.005529/2001-12 Hospitalar e Ciências da Saúde Homologado em Sem Superior de Gestão e Ciências da Saúde, com sede Maranhão – IAHCS - RS 15/5/2003 na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul Credenciamento do Instituto de Ensino Superior e Pós-Graduação Padre Gervásio – INAPÓS, com CNE/CES 19/2006 sede na cidade de Pouso Alegre, no Estado de Roberto 4 23000.007424/2004-32 Odonto Rad Ltda. - MG Homologado em 5 anos Minas Gerais, para a oferta de curso de Cláudio 15/3/2006 especialização, em regime presencial, na área de Odontologia. Solicitação de credenciamento institucional do Centro Nacional de Educação a Distância do SENAC - Departamento SENAC e autorização para a oferta de cursos de CNE/CES 24/2004 Nacional do Serviço Nacional Arthur 5 23000.009131/2003-17 pós-graduação lato sensu, com cursos de Homologado em 5 anos de Aprendizagem Comercial - Roquete Especialização em Educação a Distância e 15/3/2004 RJ Especialização em Educação Ambiental, ambos na modalidade a distância. Credenciamento da CEAJUFE – Instituição de Ensino Superior, com sede na cidade de Belo Horizonte, no CNE/CES 36/2007 23000.013234/2006-16 Anaci Bispo 6 IES CEAJUFE Ltda. - MG Estado de Minas Gerais, para a oferta de curso de Homologado em Sem 20060005219 Paim Especialização em Direito Tributário, em nível de pós- 2/4/2007 graduação lato sensu, em regime presencial.

Paulo Barone e Edson Nunes – 0121/MZG 19 PROCESSO Nº: 23001.000121/2005-60

Nº PROCESSO INTERESSADO ASSUNTO RELATOR PARECER/DOU PRAZO Credenciamento do Instituto de Estudos da Saúde Centro de Tratamentos e CNE/CES 39/2007 23000.013652/2005-22 para a oferta de curso de especialização em Luiz 7 Estudos Avançados em Homologado em 3 anos 20050008098 Implantodontia, em nível de pós-graduação lato Bevilacqua Odontologia Ltda. - MG 30/3/2007 sensu, em regime presencial. Credenciamento do Instituto Brasiliense de Direito CNE/CES 40/2003 23000.013750/2002-17 Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP Ltda., com sede em Brasília, Lauro 8 Homologado em Sem 23000.013751/2002-61 Público – IDP – Ltda. - DF Distrito Federal, para oferta do curso de Zimmer 16/4/2007 especialização, presencial, em Direito Público. Serviço Nacional de Aprendizagem Credenciamento do SENAC RIO, e oferta do CNE/CES 45/2004 Jacques 9 23000.011489/2002-11 Comercial/Administração curso de especialização presencial em Docência Homologado em Sem Schwartzman Regional no Estado do Rio de para a Educação Profissional. 31/3/2004 Janeiro/SENAC-RJ - RJ Credenciamento da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Fundação Escola Superior do CNE/CES 49/2003 Norte, com sede na cidade de Natal, Estado do Rio Petronilha 10 23000.001906/2001-36 Ministério Público do Estado Homologado em Sem Grande do Norte, para oferta do curso de Beatriz do Rio Grande do Norte - RN 16/4/2003 especialização em Direito Processual Penal, modalidade presencial Credenciamento do Centro de Estudos e Pesquisas Educacionais de Minas Gerais – CEPEMG para a oferta dos cursos de especialização, presenciais, em Alfabetização e Metodologia da Língua Centro de Estudos e Pesquisas CNE/CES 51/2003 Portuguesa no Ensino Fundamental, em Educação Éfrem 11 23000.011985/99-17 Educacionais de Minas Gerais Homologado em Sem Infantil, em Metodologia do Ensino Fundamental Maranhão – CEPEMG - MG 16/4/2003 e Médio, em Metodologia do Ensino Superior, em Pedagogia Empresarial e em Psicopedagogia, a serem ministrados na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais Credenciamento Institucional da EDUCON – Tecnologia em Educação Continuada, com sede Sociedade Civil de Educação na cidade Curitiba, no Estado do Paraná, e Éfrem de CNE/CES 51/2004 12 23000.010558/2003-50 Continuada Ltda. – EDUCON autorização para a oferta de programa de pós- Aguiar Homologado em 5 anos - PR graduação lato sensu, especialização nas áreas de Maranhão 27/5/2004 Administração, Educação, Contabilidade e Direito, na modalidade de educação a distância

Paulo Barone e Edson Nunes – 0121/MZG 20 PROCESSO Nº: 23001.000121/2005-60

Nº PROCESSO INTERESSADO ASSUNTO RELATOR PARECER/DOU PRAZO Credenciamento do Centro Integrado de Serviço Nacional de Manufatura e Tecnologia – CIMATEC, com sede Francisco CNE/CES 64/2003 13 23000.011528/2002-80 Aprendizagem Industrial – na cidade de Salvador, Estado da Bahia, para César de Sá Homologado em Sem SENAI - BA oferta do curso de especialização, presencial, em Barreto 8/5/2003 Soldagem. Credenciamento especial, nos termos do art. 6º da 23000.006280/2006-69 Departamento de Polícia Resolução CNE/CES nº 1/2001, da Academia Hélgio 14 CNE/CES 67/2007 3 anos 20060000563 Federal - DF Nacional de Polícia, para a oferta de cursos de Trindade pós-graduação lato sensu a distância. Edson de Reexame do Parecer CNE/CES nº 67/2007, que Oliveira trata do credenciamento especial, nos termos do Nunes e CNE/CES 261/2007 23000.006280/2006-69 Departamento de Polícia 15 art. 6º da Resolução CNE/CES nº 1/2001, da Hélgio Homologado em 5 anos 20060000563 Federal - DF Academia Nacional de Polícia, para a oferta de Henrique 30/4/2008 cursos de pós-graduação lato sensu a distância. Casses Trindade Credenciamento do Liceu Literário Português, CNE/CES 68/2004 com sede na cidade do Rio de Janeiro, no Estado Teresa 16 23000.002513/2003-10 Liceu Literário Português - RJ Homologado em Sem do Rio de Janeiro, para a oferta do curso de Neubauer 11/5/2004 especialização presencial em Língua Portuguesa. Credenciamento do Instituto de Pós-Graduação – IPG, mantido pelo Centro de Ensino e Desenvolvimento Profissional Ltda., ambos com sede na cidade de Uberlândia, Estado de Minas CEDEP – Centro de Ensino e Gerais, para oferta dos cursos de especialização Marilena de 17 23000.009794/2004-12 Desenvolvimento Profissional em nível de pós-graduação lato sensu em Gestão CNE/CES 68/2007 3 anos Souza Chaui Ltda. - MG Empresarial e de Negócios, Gestão de Marketing, Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho, Auditoria e Perícia Contábil, Educação Escolar e Metodologia do Ensino Superior, em regime presencial. Credenciamento especial do Centro de Estudos, 23000.009103/2004-72 Pesquisa e Atualização em Direito – CEPAD, para 23000.009196/2004-35 Centro de Estudos, Pesquisa e CNE/CES 75/2007 oferta dos cursos de especialização em nível de 18 23000.009197/2004-80 Atualização em Direito Ltda. Edson Nunes Homologado em 5 anos pós-graduação lato sensu em Direito Público, 23000.009198/2004-24 S/C - RJ 22/6/2007 Direito Processual Civil, Direito Civil e Direito 23000.009199/2004-79 Empresarial, na modalidade presencial.

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Nº PROCESSO INTERESSADO ASSUNTO RELATOR PARECER/DOU PRAZO Credenciamento da Bolsa de Mercadorias & Futuros – BM&F, com sede na cidade de São Francisco CNE/CES 84/2004 Bolsa de Mercadorias & Paulo, Estado de São Paulo, e autorização dos 19 23000.011825/2002-25 César de Sá Homologado em Sem Futuros – BM&F - SP cursos de especialização, presenciais, em MBA em Barreto 11/5/2004 Derivativos e MBA em Risco no Mercado Financeiro. Credenciamento especial da Escola Superior do Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e CNE/CES 9/2007 23000.013192/2006-13 20 Ministério Público do Distrito Territórios para oferta do curso de especialização Edson Nunes Homologado em 3 anos 20060005151 Federal e Territórios - DF em Ordem Jurídica e Ministério Público, regime 30/3/2007 presencial. Credenciamento do Instituto Sapientia de Educação Sociedade Sapientia de Ensino Superior, para oferta de curso de especialização, em 23000.005622/2004-61 nível de pós-graduação lato sensu, em Administração Aldo 21 e Qualificação Profissional - CNE/CES 94/2007 3 anos 23000.015543/2004-69 Financeira, Administração em Marketing e Educação Vannucchi CE Especial – Numa Perspectiva Inclusiva, em regime presencial. Credenciamento do Instituto Moinhos de Vento, mantido pela Associação Hospitalar Moinhos de 23000.004451/2003-72 Vento, com sede na cidade de Porto Alegre, CNE/CES 96/2004 Associação Hospitalar Lauro 22 23000.004450/2003-28 Estado do Rio Grande do Sul, para oferta de Homologado em Sem Moinhos de Vento - PR Zimmer 23000.004452/2003-17 cursos de especialização em regime presencial em 11/5/2004 Nutrição na Oncologia e em Enfermagem na Oncologia. Solicitação de credenciamento da Escola Nacional Fundação Oswaldo Cruz – Carlos de Saúde Pública para a oferta do Curso de CNE/CES 98/2002 Escola Nacional de Saúde Alberto 23 23001.000225/2001-41 Especialização na área de Saúde/Enfermagem, nos Homologado em 5 anos Pública - RJ Serpa de termos do ofício 170/01-PR, de 2 de julho de 2001 13/6/2002 Oliveira

Credenciamento do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – Ibet, com sede na cidade de São CNE/CES 106/2005 Instituto Brasileiro de Estudos 24 23000.009001/2003-76 Paulo, Estado de São Paulo, para oferta de curso Edson Nunes Homologado em Sem Tributários - SP de especialização, em regime presencial, na área 19/5/2005 de Direito.

Paulo Barone e Edson Nunes – 0121/MZG 22 PROCESSO Nº: 23001.000121/2005-60

Nº PROCESSO INTERESSADO ASSUNTO RELATOR PARECER/DOU PRAZO Retificação do Parecer CNE/CES nº 7/2005, que trata do credenciamento do Centro de Ensino e Pesquisas do Pró-Cardíaco (Procep) mantido pelo CNE/CES 108/2005 Pró-Cardíaco Pronto Socorro Pró-Cardíaco Pronto Socorro Cardiológico S/A., Arthur 25 23000.002308/2004-27 Homologado em 5 anos Cardiológico S/A. - RJ ambos com sede na cidade do Rio de Janeiro, Roquete 17/6/2005 Estado do Rio de Janeiro, para oferta de curso de especialização, em regime presencial, na área da Saúde Credenciamento do Centro de Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa – CEDEP com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo para 23000.015713/2001-62 Instituto de Assistência José Carlos CNE/CES 111/2003 oferta dos cursos de especialização em 26 23000.015714/2001-15 Médica ao Servidor Público Almeida da Homologado em Sem Otorrinolaringologia e Cirurgia da Cabeça e 23000.015715/2001-51 Estadual – IAMSPE - SP Silva 17/7/2003 Pescoço, Patologia Mamária, Oncologia Ginecológica, Patologia do Trato Genital Inferior e Endoscopia Ginecológica Credenciamento do Instituto Nacional de Experimentos e Pesquisas Odontológicas – CNE/CES 112/2006 SIN – Sistema de Implantes INEPO, com sede na cidade de São Paulo, no 27 23000.011897/2004-34 Anaci Paim Homologado em 5 anos Nacional Ltda. - SP Estado de São Paulo, para oferta de curso de 23/5/2006 especialização, em regime presencial, na área de Odontologia. Revisão da decisão contida no Parecer CNE/CES nº 9/2007 que credenciou, em caráter especial, a Fundação Escola Superior do CNE/CES 112/2007 23000.013192/2006-13 Escola Superior do Ministério Público do Distrito 28 Ministério Público do Distrito Edson Nunes Homologado em 3 anos 20060005151 Federal e Territórios para oferta do curso de Federal e Territórios - DF 12/9/2007 especialização em Ordem Jurídica e Ministério Público, regime presencial. Credenciamento especial, nos termos do art. 6º da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, CNE/CES 113/2006 Instituto de Pós-Graduação do Instituto de Pós-Graduação Médica do Rio de Marilena 29 23000.014757/2004-18 Homologado em 5 anos Médica do Rio de Janeiro - RJ Janeiro para a oferta de cursos de pós-graduação Chaui 24/5/2006 lato sensu, especialização nas áreas de Medicina, na modalidade a distância.

Paulo Barone e Edson Nunes – 0121/MZG 23 PROCESSO Nº: 23001.000121/2005-60

Nº PROCESSO INTERESSADO ASSUNTO RELATOR PARECER/DOU PRAZO Credenciamento institucional para a oferta do Grupo de Apoio de Nutrição curso de especialização, presencial, em Nutrição CNE/CES 120/2003 Jacques 30 23000.011589/2002-47 Enteral e Parenteral-GANEP - Clínica, a ser ofertado pelo Grupo de Apoio de Homologado em Sem Schwartzman SP Nutrição Enteral e Parenteral-GANEP, com sede 7/8/2003 em São Paulo, no Estado de São Paulo Credenciamento do Centro de Medicina Especializada, Pesquisa e Ensino Ltda., com sede Centro de Medicina na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas 23000.002880/2006-58 31 Especializada, Pesquisa e Gerais, para oferta de curso em nível de pós- Anaci Paim CNE/CES 123/2007 3 anos 20050014421 Ensino Ltda. - MG graduação lato sensu, em regime presencial, em Dermatologia, Microbiologia Clínica e Laboratorial e Medicina e Cirurgia Estética. Retificação do Parecer CNE/CES nº 68/2007, o CEDEP – Centro de Ensino e qual trata do credenciamento do Instituto de Pós- Marilena 32 23000.009794/2004-12 Desenvolvimento Profissional CNE/CES 128/2007 3 anos Graduação – IPG para oferta dos cursos em nível Chaui Ltda. - MG de pós-graduação lato sensu. Credenciamento da Sociedade de Educação Sociedade de Educação Morumbi S/C Ltda. para oferta de curso de pós- Aldo 33 23000.009666/2004-61 CNE/CES 131/2007 3 anos Morumbi S/C Ltda. - SP graduação lato sensu, especialização em Prótese Vannucchi Dentária, em regime presencial. Credenciamento da Escola de Ultra-Sonografia e Reciclagem Médica Ribeirão Preto – EURP, para CNE/CES 133/2003 23000.004943/2002-87 Escola de Ultra-Sonografia oferta de cursos de especialização, presenciais, em Teresa 34 Homologado em Sem 23000.004946/2002-11 Ribeirão Preto SC Ltda. - SP Ecografia Cardiovascular e Ecografia em Neubauer 5/8/2003 Ginecologia e Obstetrícia, com sede na cidade de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo Retificação do Parecer CNE/CES nº 39, aprovado em 28/2/2007, que trata do credenciamento do Centro de Tratamento e Centro de Tratamento e Estudos Avançados em Luiz 35 23001.000066/2007-70 Estudos Avançados em CNE/CES 137/2007 3 anos Odontologia Ltda. para a oferta de curso de Bevilacqua Odontologia Ltda. - MG especialização em Implantodontia, em nível de pós-graduação lato sensu, em regime presencial. 36 23000.003151/2006-19 CEDEPE – Centro de Credenciamento do CEDEPE – Centro de Antônio CNE/CES 140/2007 3 anos 20050014846 Desenvolvimento Pessoal e Desenvolvimento Pessoal e Empresarial Ltda., Ronca Empresarial Ltda. - PE para oferta de curso em nível de pós-graduação lato sensu, em regime presencial, em Gestão de Marketing e Vendas, em Gestão Empresarial e em

Paulo Barone e Edson Nunes – 0121/MZG 24 PROCESSO Nº: 23001.000121/2005-60

Gestão Financeira e Contábil. Nº PROCESSO INTERESSADO ASSUNTO RELATOR PARECER/DOU PRAZO Credenciamento do GEOS – Grupo de Estudos Odontológicos e Serviços S/C Ltda., com sede na GEOS – Grupo de Estudos 23000.006951/2006-91 cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para Anaci Bispo 37 Odontológicos e Serviços S/C CNE/CES 143/2007 3 anos 20060001436 oferta de cursos em nível de pós-graduação lato Paim Ltda. - SP sensu, em Ortodontia, Odontopediatria e Periodontia, em regime presencial. Credenciamento da Escola de Aperfeiçoamento Associação Brasileira de 23000.002826/2007-93 Profissional para a oferta de curso de pós- Hélgio 38 Odontologia – Seção Minas CNE/CES 154/2007 3 anos 20060011246 graduação lato sensu, em regime presencial, em Trindade Gerais - MG Implantodontia. Credenciamento do ILAPE Pós-Graduação, com Instituto Latino Americano de sede na cidade de Brasília-DF, para oferta de 23000.003302/2007-10 39 Planejamento Educacional S/C curso em nível de pós-graduação lato sensu, em Alex Fiúza CNE/CES 155/2007 3 anos 20060012003 Ltda. - DF Direito e Gestão Educacional, em regime presencial. Credenciamento especial da Escola Superior do Ministério Público da União, com sede na cidade CNE/CES 162/2007 23000.007567/2006-14 Escola Superior do Ministério 40 de Brasília, Distrito Federal, para oferta de curso Paulo Barone Homologado em 3 anos 20060002184 Público da União - DF de especialização em Direito Penal Especial, em 28/8/2007 regime presencial. Credenciamento da Clínica Integrada de Clínica Integrada de Odontologia Sociedade Civil Ltda., com sede na Arthur CNE/CES 170/2002 Odontologia Sociedade Civil cidade de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, 41 23001.000116/2001-23 Roquete de Homologado em Sem Ltda. - MG para oferta do curso de especialização em Macedo 14/3/2002 Ortodontia e Ortopedia Facial, nos termos do disposto na Resolução CNE/CES 01/2001. Autorização para oferta de curso de especialização, Serviço Nacional de presencial, em Automação, controle e Robótica, a ser CNE/CES 172/2003 Jacques 42 23000.011524/2002-00 Aprendizagem Industrial – ministrado pelo Centro Integrado de Manufatura e Homologado em Sem Tecnologia, com sede na cidade de Salvador, no Estado Schwartzman SENAI - BA 5/9/2003 da Bahia Credenciamento especial do CEPEO – Centro CEPEO – Centro Paranaense Paranaense de Atendimento e Estudos Marilena 43 23000.014297/2003-47 de Atendimento e Estudos Odontológicos para a oferta de curso de pós- CNE/CES 174/2007 3 anos Chaui Odontológicos S/C Ltda. - PR graduação lato sensu em Ortodontia, em regime presencial.

Paulo Barone e Edson Nunes – 0121/MZG 25 PROCESSO Nº: 23001.000121/2005-60

Nº PROCESSO INTERESSADO ASSUNTO RELATOR PARECER/DOU PRAZO Credenciamento do Instituto do Câncer do Ceará, CNE/CES Instituto do Câncer do Ceará - com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Roberto 181/2005 44 23001.000152/2004-30 5 anos CE Ceará, para a oferta de curso de especialização, Cláudio Homologado em em regime presencial, na área de Oncologia. 5/7/2005 Retificação do Parecer CNE/CES 170/2002, que trata do credenciamento da Clínica Integrada de CNE/CES Clínica Integrada de Odontologia Sociedade Civil Ltda., com sede na 209/2004 45 23001.000133/2004-11 Edson Nunes Sem Odontologia Civil Ltda. - MG cidade de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, Homologado em para oferta do curso de especialização em 3/9/2004 Ortodontia e Ortopedia Facial Retificação do Parecer CNE/CES 294/2002 e da Portaria Ministerial 3.049/02, relativo ao CNE/CES: Prev Odonto Centro de Estudos credenciamento da Prev Odonto Centro de 224/2003 46 23000.000767/2002-12 Edson Nunes Sem e Pesquisas Ltda. - RJ Estudos e Pesquisas Ltda., para oferta do curso de Homologado em especialização em Ortodontia, com sede na cidade 3/5/2004 do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro Credenciamento do BSP - Business School São CNE/CES Paulo S/C Ltda. para a oferta do curso de BSP - Business School São Éfrem 232/2003 47 23000.013449/2002-11 especialização, presencial, de MBA Executivo em Sem Paulo S/C Ltda. – SP Maranhão Homologado em Administração de Empresas, a ser ministrados na 23/12/2003 cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo. Retificação do Parecer CNE/CES 232/2003, que trata do credenciamento do BSP - Business CNE/CES BSP - Business School São School São Paulo S/C Ltda. para a oferta do curso Éfrem 241/2003 48 23000.013449/2002-11 Sem Paulo S/C Ltda. - SP de especialização, presencial, de MBA Executivo Maranhão Homologado em em Administração de Empresas, a ser ministrado 23/12/2003 na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo. Credenciamento do Instituto Universal de CASSEM – Marketing e CNE/CES Marketing em Agribusiness – UMA, com sede na Francisco Comunicação Social – 250/2003 49 23000.018818/2002-54 cidade de Taquari, no Estado do Rio Grande do César de Sá Sem Consultoria e Assessoria Homologado em Sul, para oferta do curso de especialização Barreto Empresarial Ltda. - RS. 23/12/2003 presencial em Marketing e Agribusiness CNE/CES Fundação Escola Nacional de Credenciamento da ENAP para oferta de curso Roberto 259/2003 50 23000.002251/2002-02 Administração Pública – Sem de especialização presencial em Gestão Pública. Cláudio Homologado em ENAP - DF 23/12/2003

Paulo Barone e Edson Nunes – 0121/MZG 26 PROCESSO Nº: 23001.000121/2005-60

Nº PROCESSO INTERESSADO ASSUNTO RELATOR PARECER/DOU PRAZO Credenciamento especial da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena, mantida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do CNE/CES 23000.014689/2005-78 Tribunal de Contas do Estado Sul, ambos com sede na cidade de Porto Alegre, 262/2006 51 Edson Nunes 3 anos 20050008797 do Rio Grande do Sul - RS Estado do Rio Grande do Sul, para oferta de curso Homologado em de pós-graduação lato sensu, em regime 15/12/2006 presencial, na área de Gestão Pública e Controle Externo. Credenciamento do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar, com sede na cidade de Curitiba, CNE/CES 23000.015776/2005-42 Instituto de Direito Romeu no Estado do Paraná, para oferta de curso de 265/2006 52 SAPIEnS: Antônio Ronca 5 anos Felipe Bacellar S/C Ltda. - PR especialização em nível de pós-graduação lato Homologado em 20050009216 sensu, em regime presencial, na área de Direito 20/12/2006 Administrativo e Direito Processual Civil. Credenciamento da Escola Superior de Gestão e CNE/CES Instituto de Administração Ciências da Saúde, para oferta do curso de 23000.005526/2001-71 Lauro Ribas 279/2002 53 Hospitalar e Ciências da Saúde especialização em Administração Hospitalar e Sem 23000.005533/2001-72 Zimmer Homologado em - IAHCS - RS Negócios em Saúde, com sede na cidade de Porto 7/10/2002 Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul Credenciamento do Instituto de Educação Tecnológica, com sede na cidade de Belo CNE/CES Instituto de Educação Horizonte, Estado de Minas Gerais, para a oferta 292/2006 54 23000.011316/2004-64 Alex Fiúza Sem Tecnológica Ltda. - MG de curso de especialização em nível de pós- Homologado em graduação lato sensu, em regime presencial, na 17/1/2007 área de Gestão de Negócios. Credenciamento da Prev Odonto Centro de CNE/CES: Prev Odonto Centro de Estudos e Pesquisas Ltda, com sede na cidade do 0294/2002 55 23000.000767/2002-12 Edson Nunes Sem Estudos e Pesquisas Ltda. - RJ Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, para Homologado em oferta do curso de especialização em Ortodontia 7/11/2002 56 23000.005526/2001-71 Instituto de Administração Retificação do Parecer CNE/CES 279/2002, que Lauro Ribas CNE/CES Sem 23000.005533/2001-72 Hospitalar e Ciências da Saúde trata do credenciamento da Escola Superior de Zimmer 295/2003 – IAHCS - RS Gestão e Ciências da Saúde, mantida pelo Homologado em Instituto de Administração Hospitalar e Ciências 1/4/2004 da Saúde, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, para oferta do curso de especialização em Administração

Paulo Barone e Edson Nunes – 0121/MZG 27 PROCESSO Nº: 23001.000121/2005-60

Hospitalar e Negócios em Saúde.

Nº PROCESSO INTERESSADO ASSUNTO RELATOR PARECER/DOU PRAZO Credenciamento da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras Fundação Instituto de CNE/CES 301/2004 (FIPECAFI) com sede na cidade de São Paulo, Roberto 57 23000.006006/2002-66 Pesquisas Contábeis, Atuariais Homologado em Sem Estado de São Paulo, para a oferta de curso de Cláudio e Financeiras (FIPECAFI) - SP 18/11/2004 especialização MBA, em regime presencial, na área contábil, atuarial e financeira. Credenciamento especial, nos termos do art. 6º da Resolução CNE/CES/ nº 1, de 3 de abril de 2001, Edson de CNE/CES 305/2004 Instituto Brasileiro de do Instituto Brasileiro de Educação On Line para a 58 23000.009707/2003-38 Oliveira Homologado em 3 anos Educação On Line - ES oferta de cursos de pós-graduação, especialização Nunes 17/11/2004 nas áreas de Educação e Tecnologia de Informação, na modalidade a distância. Credenciamento da Fundação Instituto de Administração – FIA, com sede na cidade de São CNE/CES 318/2003 Fundação Instituto de Paulo, Estado de São Paulo, para oferta dos cursos Arthur 59 23000.005811/2002-72 Homologado em Sem Administração – FIA - SP de especialização presenciais MBA em Roquete 24/12/2003 Administração de Projetos, MBA em Informática e Tecnologia Internet e em Capacitação Gerencial. Credenciamento do Centro de Estudos, Centro de Estudos, Treinamento e Aperfeiçoamento em Odontologia CNE/CES : Treinamento e – CETAO, com sede na cidade de São Paulo, no 322/2005 60 23001.000244/2002-58 Edson Nunes 5 anos Aperfeiçoamento em Estado de São Paulo, para oferta do curso de Homologado em Odontologia – CETAO - SP especialização, em regime presencial, na área de 26/10/2005 Odontologia. Credenciamento do Instituto de Ensino e Pesquisa CNE/CES 23000.003842/2004-51 Sociedade Beneficente de do Hospital Sírio-Libanês – IEP/HSL, com sede Marília 345/2005 61 e 23000.008654/2004- Senhoras – Hospital Sírio- na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, Ancona- Sem Homologado em 19 Libanês - SP para oferta de cursos de especialização, em regime Lopez 10/11/2005 presencial, na área médica. Credenciamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos Centro de Formação e CNE/CES 347/2004 Deputados (CEFOR) com sede em Brasília, no Arthur 62 23000.003585/2004-57 Aperfeiçoamento da Câmara Homologado em 5 anos Distrito Federal, para oferta de cursos de Roquete dos Deputados - DF 11/1/2005 especialização, em regime presencial, na área de Direito.

Paulo Barone e Edson Nunes – 0121/MZG 28 PROCESSO Nº: 23001.000121/2005-60

Nº PROCESSO INTERESSADO ASSUNTO RELATOR PARECER/DOU PRAZO Credenciamento da Escola de Magistrados da Justiça CNE/CES Tribunal Regional Federal da Federal da Terceira Região – EMAG, para oferta de 366/2005 63 23000.012086/2004-51 Arthur Roquete Sem Terceira Região - SP curso de especialização, em regime presencial, na Homologado em área de Direito. 16/11/2005 Credenciamento “especial”, nos termos do art. 6° da Resolução CNE/CES n° 1/2001, do Serviço Serviço Nacional de CNE/CES Nacional de Aprendizagem Industrial – Aprendizagem Industrial – 367/2005 64 23000.003364/2004-89 Departamento Regional de Santa Catarina – SENAI- Alex Fiúza 4 anos Departamento Regional de Homologado em SC para a oferta de programas de pós-graduação lato Santa Catarina – SENAI-SC 15/12/2005 sensu a distância e autorização inicial do curso de MBA em Gestão para a Excelência, a distância. Credenciamento do Instituto SENAI de Educação Superior –ISES, a ser mantido pelo Serviço Nacional Serviço Nacional de de Aprendizagem Industrial –SENAI, com sede na CNE/CES 23000.011847/2002-95 Aprendizagem Industrial cidade do Rio de Janeiro , Estado do Rio de Janeiro, Francisco César 367/2003 65 e 23000.001490/2002- SENAI/ Departamento para a oferta dos cursos de especialização, em Sem de Sá Barreto Homologado em 37 Regional do Rio de Janeiro. - regime presencial, em Automação Industrial dos 14/1/2004 RJ Sistemas de Produção, Refino e Transporte de Petróleo e em Gestão da Segurança Alimentar na Cadeia Produtiva de Alimentos e Bebidas. Credenciamento do Instituto Professor Flávio CNE/CES Centro de Treinamento Vellini, com sede na cidade de São Paulo, no Estado Marília Ancona- 375/2005 66 23000.003455/2004-14 Sem Odontológico Ltda. - SP de São Paulo, para oferta de curso de especialização, Lopez Homologado em em regime presencial, na área de Odontologia. 16/11/2005 Autorização para a oferta de curso de pós-graduação CNE/CES Fundação de Estudos e José Carlos lato sensu em Gestão da Competitividade no 376/2002 67 23000.007144/2000-09 Pesquisas em Administração – Almeida da Negado Agronegócio, a ser ministrado na cidade de Brasília, Homologado em FEPAD - DF Silva no Distrito Federal 8/5/2003 Credenciamento da Ordem dos Economistas de São CNE/CES Ordem dos Economistas de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo, Estado de 378/2004 68 23000.011826/2002-70 Edson Nunes 5 anos Paulo - SP São Paulo, para oferta de cursos de especialização Homologado em em regime presencial, na área de Economia. 11/1/2005 Credenciamento para oferta de curso de especialização, em CNE/CES : BBS – Treinamento e regime presencial, na área de Administração da Brazilian 388/2005 69 23000.013535/2003-05 Consultoria em Finanças S/C Business School, com sede na cidade de São Paulo, no Antônio Ronca 5 anos Homologado em Ltda. - SP Estado de São Paulo. 23/12/2005

Paulo Barone e Edson Nunes – 0121/MZG 29 PROCESSO Nº: 23001.000121/2005-60

Nº PROCESSO INTERESSADO ASSUNTO RELATOR PARECER/DOU PRAZO Recurso contra decisão do Parecer CNE/CES nº CNE/CP Francisco 23001.000055/05-28 e Fundação Instituto de Pesquisas 6/2005, referente ao credenciamento para oferta de 2/2006 70 Aparecido Sem 23000.005822/02-52 Econômicas – FIPE - SP cursos de especialização, em regime presencial, na Homologado em Cordão área de Economia. 18/5/2005 Credenciamento da Fundação Dom Cabral, com CNE/CES 23000.006665/2004- sede na cidade de Nova Lima, no Estado de Minas 460/2005 71 Fundação Dom Cabral - MG Paulo Barone 5 anos 64 Gerais, para oferta de curso de especialização, em Homologado em regime presencial, na área da Administração. 12/1/2006 CNE/CES Fundação Escola Superior do Carlos Alberto Autorização de curso de pós-graduação lato-sensu 597/99 72 23000.012166/98-61 Ministério Público do Rio Serpa de Sem em Direito Comunitário: Infância e Juventude Homologado em Grande do Sul - RS Oliveira 3/11/1999 Yugo Okida Autorização para o funcionamento do curso de (Pedido de CNE/CES especialização em Direito dos Contratos e em Vista do 23033.000577/99-71 e Obras Sociais, Universitárias e 627/2001 73 Direito Processual Civil, a serem ministrados pelo Conselheiro 5 anos 23033.000497/99-33 Culturais - SP Homologado em Centro de Extensão Universitária, mantido pelas José Carlos 13/6/2001 Obras Sociais, Universitárias e Culturais. Almeida da Silva) Soc.Benef.Israelita Brasileira CNE/CES Solicita credenciamento do Hospital Albert Einstein Hospital Albert 670/99 74 23033-004044/98-50 para oferta de curso de pós-graduação ”lato sensu” Arthur Roquete Sem Einstein/Hospital Albert Homologado em em Perinatologia Einstein - SP 6/8/1999 Credenciamento da Escola de Saúde Pública da CNE/CES Escola de Saúde Pública da Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul Vilma de 686/2000 75 23000.011447/99-03 Secretaria Estadual da Saúde do 5 anos para oferta de Especialização em Enfermagem Mendonça Homologado em Rio Grande do Sul - RS Obstétrica e Enfermagem Neonatal. 24/8/2000 Credenciamento da Santa Casa da Misericórdia do CNE/CES Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro para ministrar curso de 829/99 76 23001.000600/97-13 Yugo Okida Sem Rio de Janeiro - RJ especialização em Psicoterapia Breve Integrada – Homologado em Pós-Graduação “Lato Sensu 3/11/1999 Credenciamento do Hospital São Joaquim para CNE/CES Real e Benemérita Sociedade oferta de Programa de Pós-Graduação Lato Sensu Roberto 894/1998 77 23001.000350/98-21 Portuguesa de Beneficência - nas áreas de Gastrocirurgia, Gastroclínica, Sem Cláudio Homologado em SP Neurocirurgia, Cardiologia Clínica e Cirurgia 24/12/1998 Cardiovascular

Paulo Barone e Edson Nunes – 0121/MZG 30 PROCESSO Nº: 23001.000121/2005-60

Nº PROCESSO INTERESSADO ASSUNTO RELATOR PARECER/DOU PRAZO Credenciamento do Centro de Tecnologia CNE/CES Serviço Nacional de Industrial Pedro Ribeiro, com sede em Salvador, Éfrem 1.022/2000 78 23000.001276/2000-19 Aprendizagem Industrial – Estado da Bahia, para oferta do Curso de 5 anos Maranhão Homologado em SENAI - BA Especialização em Educação e Tecnologias 27/12/2000 Digitais, com ênfase em Design Instrucional CNE/CES Credenciamento do Instituto Serzedello Corrêa 1128/2001 79 23000.010691/2000-63 Tribunal de Contas da União - DF para oferta de curso de especialização em Controle Yugo Okida 3 anos Homologado em Externo. 12/9/2001 Credenciamento do Colégio Brasileiro de Estudos Sistêmicos S/C Ltda., com sede na cidade de CNE/CES Curitiba, Estado do Paraná, para oferta de cursos 23000.012509/2006-02 Colégio Brasileiro de Estudos 150/2007 80 em nível de pós-graduação lato sensu em Alex Fiúza 3 anos 20060004278 Sistêmicos S/C Ltda. Homologado em Enfermagem do Trabalho, em Fisioterapia do 15/10/2007 Trabalho e em Fisioterapia em Osteopatia, em regime presencial. Credenciamento do Instituto Excelência Ltda., com CNE/CES sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, para 23000.002710/2006-73 151/2007 81 Instituto Excelência Ltda. oferta de curso em nível de pós-graduação lato Alex Fiúza 3 anos 20050014172 Homologado em sensu em Direito Processual Civil, em regime 15/10/2007 presencial. Credenciamento especial da Libertas Consultoria e Treinamento Ltda., com sede na cidade de Recife, CNE/CES Estado de Pernambuco, para a oferta de cursos em 23000.004403/2006-27 Libertas Consultoria e Aldo 265/2007 82 nível de pós-graduação lato sensu, em Gestão de 3 anos 20060000495 Treinamento Ltda. Vannucchi Homologado em Equipes, Gestão Solidária para Organizações 18/1/2008 Sociais e Consultoria Organizacional – Foco em Gestão de Pessoas, em regime presencial. Credenciamento especial da Escola Paulista de Direito Social Ltda. para a oferta de curso de pós- Escola Paulista de Direito Social Mário CNE/CES 83 23000.004735/2004-40 graduação lato sensu, na área de Direito, a partir do Negado Ltda. Pederneiras 266/2007 curso de Direito Previdenciário, em regime presencial. 84 23000-009153/2004-50 Instituto de Terapia Psicanalística Credenciamento especial da Educnet Consultoria Mário CNE/CES Negado 23000.009600/2004-71 Onirológica e Holística - ITPOH Educacional Ltda. para a oferta dos cursos de pós- Pederneiras 267/2007 graduação lato sensu, na área de Psicanálise, com a Homologado em

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oferta dos cursos de especialização em Psicanálise 5/3/2008 Clínica e Hipnose Clínica, em regime presencial. Nº PROCESSO INTERESSADO ASSUNTO RELATOR PARECER/DOU PRAZO Credenciamento da Sociedade de Pesquisa e Ensino em Odontologia, com sede na cidade de Alex Bolonha CNE/CES 203/2005 85 23000.001836/2001-16 Sociedade Educacional Curitiba, Estado do Paraná, para oferta do curso Fiúza de Homologado em 5 anos Herrero S/C Ltda. - PR de especialização, em regime presencial, na área Mello 18/8/2005 de Odontologia. Credenciamento da Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para oferta de cursos de Alex Bolonha CNE/CES 117/2007 23000.017994/2006-01 Tribunal de Justiça do Estado 86 especialização em nível de pós-graduação lato Fiúza de Homologado em 3 anos 20060006902 de São Paulo - SP sensu, em Direito Processual Civil, Direito Mello 1/6/2007 Processual Penal, Direito Penal, Direito Empresarial e em Direito Público, em regime presencial. Credenciamento do CRDA – Centro de Paulo CRDA – Centro de Referência Referência em Distúrbios de Aprendizagem S/S CNE/CES 118/2007 23000.006328/2006-39 Monteiro 87 em Distúrbios de Ltda. para oferta de cursos de especialização em Homologado em 3 anos 20060000616 Vieira Braga Aprendizagem S/S Ltda. - SP Distúrbios de Aprendizagem e em Educação 25/6/2007 Barone Especial, em regime presencial. Credenciamento especial do Centro Odontológico Centro Odontológico de CNE/CES 215/2007 23000.017645/2005-08 de Estudos e Pesquisas Ltda. para oferta de curso Anaci Bispo 88 Estudos e Pesquisas Ltda. - PB Homologado em 3 anos 20050010328 de pós-graduação lato sensu em Odontologia em Paim 6/12/2007 Saúde Coletiva, em regime presencial. Credenciamento da ATAME – Pós-Graduação, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, para oferta de curso de especialização em nível de Alex Bolonha CNE/CES 219/2007 23000.001781/2006-59 ATAME – Pós Graduação e 89 pós-graduação lato sensu, em Direito Fiúza de Homologado em 3 anos 20050013069 Cursos Ltda. - DF Administrativo e Processo Administrativo e em Mello 4/12/2007 Direito Penal e Processo Penal, em regime presencial. Credenciamento especial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, com sede na cidade de São Marília CNE/CES 238/2007 23000.012195/2005-59 Instituto Brasileiro de Ciências 90 Paulo, Estado de São Paulo, para oferta de curso Ancona- Homologado em 3 anos 20050006109 Criminais - SP de pós-graduação lato sensu em Criminologia, em Lopez 6/12/2007 regime presencial.

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Nº PROCESSO INTERESSADO ASSUNTO RELATOR PARECER/DOU PRAZO Credenciamento especial do CESB – Centro de Educação Superior da Bahia Ltda., com sede na CNE/CES Alex Bolonha CESB – Centro de Educação cidade de Salvador, Estado da Bahia, para oferta 239/2007 91 23000.008141/2005-99 Fiúza de 3 anos Superior da Bahia Ltda. - BA do curso de especialização, em nível de pós- Homologado em Mello graduação lato sensu, em Direito Tributário, em 6/12/2007 regime presencial. Credenciamento do Museu de Astronomia e Ciências Afins – MAST, mantido pelo Museu de Astronomia e Ciências Afins – MAST, ambos CNE/CES 26/2008 23000.011706/2006-04 Museu de Astronomia e com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Marília 92 Homologado em 3 anos 20060003352 Ciências Afins - MAST Estado do Rio de Janeiro, para a oferta de curso Ancona 30/4/2008 de especialização em nível de pós-graduação lato sensu em Preservação de Acervos de Ciência e Tecnologia, em regime presencial. Credenciamento especial da Escola de CNE/CES Administração Fazendária, com sede na cidade de 23000.001263/2008-05 Escola de Administração 52/2008 93 Brasília, no Distrito Federal, para oferta de cursos Anaci Paim 3 anos 20070005956 Fazendária – ESAF Homologado em de especialização em nível de pós-graduação lato 30/4/2008 sensu, em Educação Fiscal e Cidadania. Credenciamento especial da Atualiza Pós- Graduação, para a oferta de curso de CNE/CES 60/2008 23000.010637/2007-94 Associação Artística e Cultural Marília 94 especialização em nível de pós-graduação lato Homologado em 3 anos 20070002356 Atualiza Ancona sensu, em Enfermagem em Saúde Pública, em 30/4/2008 regime presencial. Credenciamento do Instituto Latino Americano de Pesquisa e Ensino Odontológico – ILAPEO Ltda., CNE/CES com sede na cidade de Curitiba, Estado do 23000.003337/2006-78 JJGC Indústria e Comércio de Hélgio 53/2008 95 Paraná, para oferta de cursos de especialização 3 anos Sapiens 20050015104 Materiais Dentários Ltda. Trindade Homologado em em nível s-graduação lato sensu em 30/4/2008 Implantodontia Periodontia, Prótese Dental e Ortodontia, em regime presencial. 96 23000.020269/2007-92 Instituto de Pós-Graduação e Credenciamento do Instituto de Pós-Graduação e Marilena CNE/CES 70/2008 3 anos 20070004035 Atualização em Ortodontia Atualização em Ortodontia – IPENO, de Chaui Homologado em Florianópolis, no Estado de Santa Cataraina, para 12/5/2008 oferta de cursos de especialização em nível de

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pós-graduação lato sensu em Implantodontia, Prótese Dentária e Ortodontia.

Nº PROCESSO INTERESSADO ASSUNTO RELATOR PARECER/DOU PRAZO Credenciamento especial da Associação dos Associação dos Fiscais de Fiscais de Tributos Estaduais do Rio Grande do Edson de CNE/CES 65/2008 23000.009727/2005-71 Tributos Estaduais do Rio 97 Sul (AFISVEC) para oferta de curso de Oliveira Homologado em 3 anos 20050005846 Grande do Sul – AFISVEC especialização em Direito Tributário, em regime Nunes 30/4/2008 -RS presencial.

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