UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 98/2011

UFPB-CONSEPE-RES-98-2011
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Modifica os artigos 1º e 9º da Resolução Nº 044/2010/CONSEPE, que estabeleceu a substituição gradual dos Processos Seletivos para ingresso nos cursos presenciais de graduação da Universidade Federal da Paraíba pelo Sistema de Seleção Unificada-SiSU, gerido pelo MEC, e dá outras providências.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 47/2013

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CURADOR 01/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, no uso das suas atribuições, definidas no inciso VI do art. 32 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, CONSIDERANDO o disposto na Resolução Nº 98/2011/CONSEPE e CONSIDERANDO a deliberação do...” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 47/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: ementaefeito desde 20/05/2013“Revoga a Resolução do CONSEPE Nº 98/2011, que prevê a existência do Processo Seletivo Seriado (PSS) até o ano de 2014 e adere integralmente ao ENEM/SISU para o ingresso nos cursos de graduação presencial e ao ENEM para os cursos de Educação a Distância.” fonte: texto · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (13)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 44/2010 nesta norma: art. 1º → na outra: art. 1ºefeito desde 20/12/2011“Art. 1º O art. 1º da Resolução Nº 044/2010/CONSEPE passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 1º .......................................” fonte: texto · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 44/2010 nesta norma: art. 2º → na outra: Art. 9ºefeito desde 20/12/2011“Art. 2º O Art. 9º da Resolução Nº 044/2010/CONSEPE passa a ter a seguinte redação: " A seleção de candidatos para ingresso nos cursos de graduação presenciais, no ano letivo 2015, não será feita através da aplicação da Resolução 027/2009-CONSEPE, que será...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 44/2010 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO que para que a avaliação e comparação estejam bem fundamentadas, os Processos Seletivos(PSS e PS) deverão ser adotados até a sua substituição total pelo ENEN/SiSU, que somente ocorrerá em 2015, conforme determina a Resolução 044/2010 do...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: inciso VI do art. 28“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 72 e 73“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral;” fonte: texto · confiança alta
7 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 27/2009 em: art. 1º“§ 1º O Processo Seletivo Seriado – PSS, regido pela Resolução 027/2009, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 055/2009 e 46/2010, todas do CONSEPE, a ser aplicado nos anos de 2013 e...”
  • cita
    Res. CONSEPE 27/2009 em: art. 2º“Art. 2º O Art. 9º da Resolução Nº 044/2010/CONSEPE passa a ter a seguinte redação: " A seleção de candidatos para ingresso nos cursos de graduação presenciais, no ano letivo 2015, não será feita...”
  • cita
    Res. CONSEPE 28/2009 em: art. 1º“§ 2º O Processo Seletivo – PS, regido pelas Resoluções 28/2009, 47/2010 e 48A/2010, todas do CONSEPE, a ser aplicado nos anos de 2013 e 2014, para ingresso nos cursos que exigem provas de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 46/2010 em: art. 1º“§ 1º O Processo Seletivo Seriado – PSS, regido pela Resolução 027/2009, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 055/2009 e 46/2010, todas do CONSEPE, a ser aplicado nos anos de 2013 e...”
  • cita
    Res. CONSEPE 47/2010 em: art. 1º“§ 2º O Processo Seletivo – PS, regido pelas Resoluções 28/2009, 47/2010 e 48A/2010, todas do CONSEPE, a ser aplicado nos anos de 2013 e 2014, para ingresso nos cursos que exigem provas de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 48A/2010 em: art. 1º“§ 2º O Processo Seletivo – PS, regido pelas Resoluções 28/2009, 47/2010 e 48A/2010, todas do CONSEPE, a ser aplicado nos anos de 2013 e 2014, para ingresso nos cursos que exigem provas de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 55/2009 em: art. 1º“§ 1º O Processo Seletivo Seriado – PSS, regido pela Resolução 027/2009, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 055/2009 e 46/2010, todas do CONSEPE, a ser aplicado nos anos de 2013 e...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 47/2013 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 10 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº.98/2011 Modifica os artigos 1º e 9º da Resolução Nº 044/2010/CONSEPE, que estabeleceu a substituição gradual dos Processos Seletivos para ingresso nos cursos presenciais de graduação da Universidade Federal da Paraíba pelo Sistema de Seleção Unificada-SiSU, gerido pelo MEC, e dá outras providências. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; CONSIDERANDO que a substituição dos Processos Seletivos(PSS e PS) pelo ENEN/SiSU deve ser feita de forma gradual, de modo a gerar dados que permitam comparar os dois processos; CONSIDERANDO que para fins de avaliação e comparação dos Processos Seletivos(PSS e PS) e ENEN/SiSU, a aplicação destes dois processos deverá ser feita simultaneamente; CONSIDERANDO que para que a avaliação e comparação estejam bem fundamentadas, os Processos Seletivos(PSS e PS) deverão ser adotados até a sua substituição total pelo ENEN/SiSU, que somente ocorrerá em 2015, conforme determina a Resolução 044/2010 do CONSEPE, e CONSIDERANDO a deliberação do CONSEPE, em reunião realizada no dia 20 de 2011, conforme consta do Processo nº 23074.036306/11-16, encaminhado pela PróReitoria de Graduação, R E S O L V E:

Art. 1º O art. 1º da Resolução Nº 044/2010/CONSEPE passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 1º ........................................ Ano 2011: ................................. Ano 2012: .................................

Ano 2013: 60% (sessenta por cento) das vagas de cada curso destinadas aos Processos Seletivos(PSS e PS) a cargo da UFPB, e 40% (quarenta por cento) das vagas destinadas ao SiSU. Ano 2014: 50% (cinqüenta por cento) das vagas de cada curso destinadas aos Processos Seletivos(PSS e PS) a cargo da UFPB, e 50% das vagas de cada curso destinadas ao SiSU. Ano 2015: ...............................”

§ 1º O Processo Seletivo Seriado – PSS, regido pela Resolução 027/2009, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 055/2009 e 46/2010, todas do CONSEPE, a ser aplicado nos anos de 2013 e 2014, para ingresso nos cursos de graduação presenciais, admitirá a inscrição de candidatos apenas para o conjunto das provas referentes às três séries do Ensino Médio.

§ 2º O Processo Seletivo – PS, regido pelas Resoluções 28/2009, 47/2010 e 48A/2010, todas do CONSEPE, a ser aplicado nos anos de 2013 e 2014, para ingresso nos cursos que exigem provas de conhecimento específico – bacharelado em Música, licenciatura em Música, Teatro, Artes Visuais e Tradução - admitirá a inscrição de candidatos apenas para o conjunto das seguintes provas: - 1ª série e 2ª série do PSS. - Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, bem como Redação, da 3ª série do PSS. - Conhecimento Específico próprio de cada curso.

Art. 2º O Art. 9º da Resolução Nº 044/2010/CONSEPE passa a ter a seguinte redação: " A seleção de candidatos para ingresso nos cursos de graduação presenciais, no ano letivo 2015, não será feita através da aplicação da Resolução 027/2009-CONSEPE, que será considerada revogada." No ano letivo de 2015, a Resolução 027/2009-CONSEPE será considerada revogada, não sendo mais aplicada para a seleção de candidatos aos cursos de graduação."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 20 de dezembro de 2011.

Rômulo Soares Polari

Presidente