UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Parecer CNE/CES 267/2002

BR-CNE-CES-PAR-267-2002
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Reexame do Parecer CNE/CES 111/2002, que dispõe sobre recredenciamento de Universidades e de Centros Universitários

Base da situação: nota oficial no cabeçalho do PDF publicado pelo CNE: revogado pela RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 11, DE 10 DE JULHO DE 2006

citada em ato do CNE (Rodada 2) | parecer; homologação não indicada no cabeçalho do PDF | texto coletado na Rodada 3 | parecer; homologação não indicada no cabeçalho do PDF | texto coletado na Rodada 3

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 11/2006 “- Resolução CNE/CES nº 23, de 5 de novembro de 2002 (decorrente dos Pareceres CNE/CES nos 1.366/2001 e 267/2002) – Dispõe sobre o recredenciamento de universidades e centros universitários do...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 10/2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nas Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, alterada pelos dispositivos pertinentes da Medida...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nas Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, alterada...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nas Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 7º“Parágrafo único. Na forma do Artigo 52 da Lei 9.394/96, resguardado o previsto em seu Artigo 88, o recredenciamento de universidades se fundamentará, de forma clara e indubitável, na avaliação da...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado
Norma revogada. nota oficial no cabeçalho do PDF publicado pelo CNE: revogado pela RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 11, DE 10 DE JULHO DE 2006 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 10 artigo(s) com âncora.

PARECER REVOGADO PELA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 11, DE 10 DE JULHO DE 2006

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação UF: DF Superior ASSUNTO: Reexame do Parecer CNE/CES 111/2002, que dispõe sobre recredenciamento de Universidades e de Centros Universitários RELATOR(A): Lauro Ribas Zimmer PROCESSO(S) N.º(S): 23001-000061/2002-32 PARECER N.º: COLEGIADO: APROVADO EM: CNE/CES 267/2002 CES 4/9/2002

I – RELATÓRIO

O Parecer CNE/CES 111/2002, aprovado em 13/3/2002, que dispõe sobre recredenciamento de Universidades e de Centros Universitários está pendente de homologação ministerial, tendo em vista que o Projeto de Resolução a ele acostado dependia da aprovação pela Câmara de Educação Superior dos Manuais de Avaliação dos Centros Universitários e das Universidades.

Na reunião do mês de agosto, o INEP submeteu à apreciação desta Câmara o Manual de Avaliação dos Centros Universitários, o qual foi objeto de ampla discussão no âmbito da Câmara e desta com o INEP. Registra-se igualmente a participação de representantes da sociedade civil na construção do Instrumento de Avaliação, entendendo a Comissão especial designada para examiná-lo que o mesmo está condições de ser aprovado.

O Manual de Avaliação das Universidades será oportunamente avaliado por esta Câmara.

Torna-se necessário, para o envio do parecer à homologação ministerial, algumas adequações ao Projeto de Resolução.

II – VOTO DO RELATOR

Assim, propõe-se que o Projeto de Resolução constante do Parecer CNE/CES 111/2002, seja substituído pelo que se encontra anexado a este Parecer, o qual incorpora os ajustes promovidos pela Comissão.

Brasília(DF), 04 de setembro de 2002.

Conselheiro(a) Lauro Ribas Zimmer – Relator(a) Processo(s): 23001-000061/2002-32

Conselheiro Arthur Roquete de Macedo

Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão

Conselheiro Edson de Oliveira Nunes

Conselheiro José Carlos de Almeida da Silva

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a) Relator(a). Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2002.

Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Presidente

Conselheiro Lauro Ribas Zimmer – Vice-Presidente

2 Processo(s): 23001-000061/2002-32

PROJETO DE RESOLUÇÃO

Dispõe sobre o Recredenciamento de Universidades e Centros Universitários do Sistema Federal de Educação Superior

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nas Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, alterada pelos dispositivos pertinentes da Medida Provisória 2216-37, de 31/8/2001, e o Parecer CNE/CES 1366/2001 e a Resolução CNE/CES 10/2002, e bem assim o Parecer CNE/CES 111/2002, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em ----- de ------------- de 2002,

RESOLVE:

Art.1º O recredenciamento de Universidades e Centros Universitários do Sistema Federal de Educação Superior obedecerá aos preceitos desta Resolução.

Art.2º O recredenciamento de Universidades e Centros Universitários deverá ser centrado na avaliação do PDI de cada instituição e nos critérios vigentes da avaliação institucional, promovendo-se equilíbrio entre critérios objetivos e subjetivos de avaliação de qualidade, de modo a contemplar agilidade no processo, progressividade nas metas fixadas e eficácia e eficiência nas análises construtivas dos desempenhos institucionais, ao longo de tempos determinados.

§ 1º. Serão computados os resultados existentes das avaliações do Exame Nacional de Cursos, das verificações das condições de oferta e das avaliações de pares competentes.

§ 2º Nos processos de avaliação a que forem submetidas essas instituições, deverá ser privilegiado o julgamento subjetivo de pares qualificados e experientes, sem que, no entanto, sejam desconsiderados os indicadores objetivos previstos no parágrafo anterior, que medem também dimensões relevantes do processo e bem assim os constantes dos Manuais de Avaliação Institucional para recredenciamento de Universidades e de Centros Universitários elaborados pelo MEC/INEP e aprovados pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação como anexos ao Parecer CNE/CES 111/2002.

§ 3º O PDI de Universidades e Centros Universitários, indispensável instrumento de planejamento e avaliação futura, poderá ser objeto de correções de rumo, mediante processo de reformulação e atualização, a ser comunicada à SESu/MEC, acompanhada de justificativa.

CAPÍTULO I DO RECREDENCIAMENTO DE CENTROS UNIVERSITÁRIOS

3 Processo(s): 23001-000061/2002-32

Art. 3º O Recredenciamento de Centros Universitários, obrigatório para todos, será feito em consonância com o Manual de Avaliação Institucional para Recredenciamento de Centros Universitários, aprovados pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Parágrafo único. Por ocasião do primeiro recredenciamento dos Centros Universitários, devem ser levadas em consideração as normas pelas quais foram credenciados.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação elaborar calendário para o processo de recredenciamento dos Centros Universitários, que terá início 120 (cento e vinte) dias após a homologação desta Resolução, obedecendo- se a critérios cronológicos de datas de seus credenciamentos originais.

Parágrafo único. A Instituição poderá, voluntariamente, solicitar o início do seu processo de recredenciamento, sem a observância do prazo previsto no caput do artigo

Art. 5º Os Centros Universitários poderão ser recredenciados por prazos de até 10 (dez) anos, pelo que seus PDI, constituídos a partir do indispensável diagnóstico institucional, deverão, também, abranger o período de 10 (dez) anos.

CAPÍTULO II DO RECREDENCIAMENTO DE UNIVERSIDADES

Art. 6º No recredenciamento de universidades, obrigatório para todas, será ofertada a oportunidade de recredenciamento voluntário, devendo a SESu/MEC, para aquelas que aderirem, organizar calendário de atendimento às solicitações por elas livremente encaminhadas.

§ 1º. O início do processo de recredenciamento de universidades se dará 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação do Manual de Avaliação a ser submetido pelo INEP à Câmara de Educação Superior.

§ 2º. A SESu/MEC, sob a forma de edital público, explicitará sua capacidade operacional de atendimento, estimulando ainda a diversificação das instituições a serem analisadas.

Art. 7º Os critérios de avaliação para recredenciamento de universidades obedecerão aos postulados emanados do Parecer CNE/CES 111/2002 e ao manual de Avaliação Institucional para Recredenciamento de Universidades, elaborado pelo INEP/MEC e aprovado pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Parágrafo único. Na forma do Artigo 52 da Lei 9.394/96, resguardado o previsto em seu Artigo 88, o recredenciamento de universidades se fundamentará, de forma clara e indubitável, na avaliação da dimensão pesquisa institucionalizada, a ser realizada por Comissão de Pares de Alto Nível, a ser indicada pela SESu/MEC, a quem também incumbirá a Avaliação Institucional da Universidade, com o indispensável destaque para a dimensão extensão suas atividades.

Art. 8º As universidades poderão ser recredenciadas por prazos de até 10 (dez) anos, pelo que seus PDI, constituídos a partir do indispensável diagnóstico institucional, deverão, também, abranger o período de 10 (dez) anos. 4 Processo(s): 23001-000061/2002-32

CAPÍTULO III DA APROVAÇÃO DO RECREDENCIAMENTO

Art. 9º O Relatório Final da Avaliação Institucional com vistas ao Recredenciamento de Centros Universitários e Universidades coordenado pelo INEP/MEC, será enviado à SESu/ MEC para aprovação e posterior análise e aprovação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e subseqüente homologação do Ministro de Estado de Educação.

Parágrafo único. Eventuais recursos à decisão da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação obedecerão às normas previstas no regimento do Conselho Nacional de Educação.

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria Ministerial 1.465 de 12/7/2001.

Brasília, de setembro de 2002.

ARTHUR ROQUETE DE MACEDO Presidente da Câmara de Educação Superior

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