UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CP

Res. CNE/CP 1/2012

BR-CNE-CP-RES-1-2012
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos.

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (32)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CEB 3/2016 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 1, de 30 de maio de 2012, que estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CEB 3/2025 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso VI, da Portaria MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, no art. 4º, inciso VII, da Lei nº 9.394, de 20 de...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CEB 8/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“A Resolução CNE/CP nº 1/2012, que estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos, com base no Parecer CNE/CP nº 8/2012;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
29 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2026 “Já a temá ca de Educação Ambiental, em conformidade com a Resolução do CNE Nº 01, de 30 de maio de 2012, consta na ementa da disciplina de “Seminários Temá cos II – Polí cas de Educação Ambiental”.”
  • cita
    Res. CONSEPE 05/2026 “Resolução CNE/CP nº 1, de 30 de maio de 2012, que institui as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos, conforme o disposto no Parecer CNE/CP nº 8, de 06 de março de 2012;”
  • cita
    Res. CONSEPE 05/2026 “e Educação em Direitos Humanos, conforme estabelecem as Resoluções do CNE Nº 01, de 17 de junho de 2004, e Nº 02, de 15 de junho de 2012, bem como o que diz a Lei 13.146/2015, Art. 28, Inciso XIV,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 05/2026 “Cursos de Graduação em Engenharia, estabelecidas na Resolução CNE/CES Nº 2/2019, a Resolução CNE/CES 01/2021 acerca do ensino de desenho universal, a Resolução CNE Nº 1/2004 acerca da educação das...”
  • cita
    Res. CONSEPE 09/2025 “ResoluçãoCNE/CES Nº 01/2012;”
  • cita
    Res. CONSEPE 09/2025 “Resolução CNE/CES Nº 01/2012 – que estabelece as DCN para a Educação em Direitos Humanos.”
  • cita
    Res. CONSEPE 20/2026 “Resolução nº1, de 30 de maio de 2012.”
  • cita
    Res. CONSEPE 20/2026 “Educação em Direitos Humanos, conforme estabelecem as Resoluções do CNE Nº 01, de 17 de junho de 2004, e Nº 02, de 15 de junho de 2012, bem como o que diz a Lei 13.146/2015, Art. 28, Inciso XIV,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 21/2026 “O componente curricular de Ética e Cidadania e Seminário de Direitos Humanos estão inseridos como componentes complementaes obrigatório e optativo, respectivamente, no Curso de Graduação em...”
  • cita
    Res. CONSEPE 21/2026 “ Resolução n° 01/2012 do CNE/CP - Estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;”
  • cita
    Res. CONSEPE 21/2026 “Conselho Nacional de Educação Resolução CNE/CP n° 01 de 30 de maio de 2012.”
  • cita
    Res. CONSEPE 21/2026 “ação em Direitos Humanos, conforme estabelecem as Resoluções do CNE nº 01, de 17 de junho de 2004, e nº 02, de 15 de junho de 2012, bem como o disposto na Lei nº 13.146/2015, art. 28, inciso XIV,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 27/2018 “a Resolução nº 01/2012 CNE/CP, que estabelece diretrizes curriculares para a educação em direitos humanos;”
  • cita
    Res. CONSEPE 29/2020 “Art. 27. Considerando o que dispõe a Resolução nº 01, de 30 de maio de 2012 do CNE, que estabelece as DCNs para a Educação em Direitos Humanos, a composição curricular de todos os Cursos de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 31/2024 “RESOLUÇÃO CNE/CP nº 1, de 30 de maio de 2012 - Estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos.”
  • cita
    Res. CONSEPE 34/2023 “RESOLUÇÃO CNE/CP nº 1, de 30 de maio de 2012 - Estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos.”
  • cita
    Res. CONSEPE 41/2026 “Resolução Nº 01/2012, de 30 de maio Estabelece Diretrizes Curriculares Nacionais de 2012, MEC/CNE/CP para a Educação em Direitos Humanos.”
  • cita
    Res. CONSEPE 41/2026 “e a elaboração deste Projeto Pedagógico de Curso foram seguidas as diretrizes estabelecidas pelas Resoluções Nº 29/2020 e Nº 02/2022 do CONSEPE/UFPB, em conformidade com a legislação vigente, no...”
  • cita
    Res. CONSEPE 41/2026 “da Resolução CNE/CP nº 1, de 30 de maio de 2012;”
  • cita
    Res. CONSEPE 41/2026 “Resolução CNE/CP Nº 1, de 30 de maio de 2012.”
  • cita
    Res. CONSEPE 42/2026 “Resolução CNE/CP 01/2012 - Estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos (EDH);”
  • cita
    Res. CONSEPE 42/2026 “e Educação em Direitos Humanos, conforme estabelecem as Resoluções do CNE Nº 01, de 17 de junho de 2004, e Nº 02, de 15 de junho de 2012, bem como o que diz a Lei 13.146/2015, Art. 28, Inciso XIV,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 53/2026 “is e ao ensino de história e cultura afro-brasileira e africana, à educação em direitos humanos, à educação ambiental e aos direitos da pessoa com deficiência constam, de forma transversal, das...”
  • cita
    Res. CONSEPE 53/2026 “Resolução n° 01/2012 do CNE/CP - Estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;”
  • cita
    Res. CONSEPE 54/2025 “Resolução nº 01/2012 do CNE: Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação em Direitos Humanos.”
  • cita
    Res. CONSEPE 59/2025 “Resolução CNE/CP n.º 1, de 30 de maio de 2012 - estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos.”
  • cita
    Res. CONSEPE 63/2025 “● Resolução n° 01/2012 do CNE/CP - Estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos.”
  • cita
    Res. CONSEPE 70/2025 “|2 Humanos, Educação Ambiental, conforme estabelecem as Resoluções do CNE Nº 01, de 17 de junho de 2004, Nº 02, de 15 de junho de 2012, Nº 01, de 30 de maio de 2012, bem como o que diz a Lei...”
  • cita
    Res. CONSEPE 77/2025 “Art. 4º. A inserção dos conteúdos para as temá cas obrigatórias Educação das Relações Étnico-Raciais, Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e Educação em Direitos Humanos,...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Constituição Federal de 1988 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“a Constituição Federal de 1988;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis n os 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com fundamento no Parecer CNE/CP nº 8/2012, homologado por...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996);” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 7.037/2009 em: preâmbulo“o Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos (PMEDH 2005/2014), o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3/Decreto nº 7.037/2009);”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 13 artigo(s) com âncora.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2012 (*)

Estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos.

O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis n os 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com fundamento no Parecer CNE/CP nº 8/2012, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 30 de maio de 2012,

CONSIDERANDO o que dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948; a Declaração das Nações Unidas sobre a Educação e Formação em Direitos Humanos (Resolução A/66/137/2011); a Constituição Federal de 1988; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996); o Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos (PMEDH 2005/2014), o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3/Decreto nº 7.037/2009); o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH/2006); e as diretrizes nacionais emanadas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como outros documentos nacionais e internacionais que visem assegurar o direito à educação a todos(as),

RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos (EDH) a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas instituições.

Art. 2º A Educação em Direitos Humanos, um dos eixos fundamentais do direito à educação, refere-se ao uso de concepções e práticas educativas fundadas nos Direitos Humanos e em seus processos de promoção, proteção, defesa e aplicação na vida cotidiana e cidadã de sujeitos de direitos e de responsabilidades individuais e coletivas.

§ 1º Os Direitos Humanos, internacionalmente reconhecidos como um conjunto de direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sejam eles individuais, coletivos, transindividuais ou difusos, referem-se à necessidade de igualdade e de defesa da dignidade humana.

§ 2º Aos sistemas de ensino e suas instituições cabe a efetivação da Educação em Direitos Humanos, implicando a adoção sistemática dessas diretrizes por todos(as) os(as) envolvidos(as) nos processos educacionais.

Art. 3º A Educação em Direitos Humanos, com a finalidade de promover a educação para a mudança e a transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios:

I - dignidade humana;

II - igualdade de direitos;

III - reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades;

IV - laicidade do Estado;

V - democracia na educação; (*) Resolução CNE/CP 1/2012. Diário Oficial da União, Brasília, 31 de maio de 2012 – Seção 1 – p. 48.

VI - transversalidade, vivência e globalidade; e

VII - sustentabilidade socioambiental.

Art. 4º A Educação em Direitos Humanos como processo sistemático e multidimensional, orientador da formação integral dos sujeitos de direitos, articula-se às seguintes dimensões:

I - apreensão de conhecimentos historicamente construídos sobre direitos humanos e a sua relação com os contextos internacional, nacional e local;

II - afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura dos direitos humanos em todos os espaços da sociedade;

III - formação de uma consciência cidadã capaz de se fazer presente em níveis cognitivo, social, cultural e político;

IV - desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de construção coletiva, utilizando linguagens e materiais didáticos contextualizados; e

V - fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem ações e instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos direitos humanos, bem como da reparação das diferentes formas de violação de direitos.

Art. 5º A Educação em Direitos Humanos tem como objetivo central a formação para a vida e para a convivência, no exercício cotidiano dos Direitos Humanos como forma de vida e de organização social, política, econômica e cultural nos níveis regionais, nacionais e planetário.

§ 1º Este objetivo deverá orientar os sistemas de ensino e suas instituições no que se refere ao planejamento e ao desenvolvimento de ações de Educação em Direitos Humanos adequadas às necessidades, às características biopsicossociais e culturais dos diferentes sujeitos e seus contextos.

§ 2º Os Conselhos de Educação definirão estratégias de acompanhamento das ações de Educação em Direitos Humanos.

Art. 6º A Educação em Direitos Humanos, de modo transversal, deverá ser considerada na construção dos Projetos Político-Pedagógicos (PPP); dos Regimentos Escolares; dos Planos de Desenvolvimento Institucionais (PDI); dos Programas Pedagógicos de Curso (PPC) das Instituições de Educação Superior; dos materiais didáticos e pedagógicos; do modelo de ensino, pesquisa e extensão; de gestão, bem como dos diferentes processos de avaliação.

Art. 7º A inserção dos conhecimentos concernentes à Educação em Direitos Humanos na organização dos currículos da Educação Básica e da Educação Superior poderá ocorrer das seguintes formas:

I - pela transversalidade, por meio de temas relacionados aos Direitos Humanos e tratados interdisciplinarmente;

II - como um conteúdo específico de uma das disciplinas já existentes no currículo escolar;

III - de maneira mista, ou seja, combinando transversalidade e disciplinaridade.

Parágrafo único. Outras formas de inserção da Educação em Direitos Humanos poderão ainda ser admitidas na organização curricular das instituições educativas desde que observadas as especificidades dos níveis e modalidades da Educação Nacional.

Art. 8º A Educação em Direitos Humanos deverá orientar a formação inicial e continuada de todos(as) os(as) profissionais da educação, sendo componente curricular obrigatório nos cursos destinados a esses profissionais.

Art. 9º A Educação em Direitos Humanos deverá estar presente na formação inicial e continuada de todos(as) os(as) profissionais das diferentes áreas do conhecimento.

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Art. 10. Os sistemas de ensino e as instituições de pesquisa deverão fomentar e divulgar estudos e experiências bem sucedidas realizados na área dos Direitos Humanos e da Educação em Direitos Humanos.

Art. 11. Os sistemas de ensino deverão criar políticas de produção de materiais didáticos e paradidáticos, tendo como princípios orientadores os Direitos Humanos e, por extensão, a Educação em Direitos Humanos.

Art. 12. As Instituições de Educação Superior estimularão ações de extensão voltadas para a promoção de Direitos Humanos, em diálogo com os segmentos sociais em situação de exclusão social e violação de direitos, assim como com os movimentos sociais e a gestão pública.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO CARLOS CARUSO RONCA

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