UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 20/2001

UFPB-CONSEPE-RES-20-2001
revogada texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Disciplina o processo seletivo para transferência escolar voluntária, de alunos de outras Instituições de Ensino Superior para a UFPB e dá outras providências.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 45/2014

regime de transição: "será permitida a alunos regularmente vinculados, que tenham sido aprovados, na instituição de origem, em disciplinas que totalizem uma carga horári"

Quem a altera, revoga, supera ou cita (8)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 20/2003 nesta norma: artigo 2º → na outra: art. 1ºefeito desde 27/05/2003“Art. 1º Modificar o artigo 2º da Resolução Nº 20/2001, deste Conselho, que passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 61/2013 nesta norma: Art.4º → na outra: art. 1ºefeito desde 18/07/2013“Art. 1º - Modifica o Art.4º da Resolução 20/2001 do CONSEPE, que passa a vigorar a seguinte redação: Art. 4º - O número máximo de vagas de cada Curso, Nmv, para um determinado período letivo, fica definido como o somatório das vagas oferecidas, mediante...” fonte: texto · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 61/2013 nesta norma: Art.6º → na outra: art. 2ºefeito desde 18/07/2013“Art. 2º - Modifica o Art.6º da Resolução 20/2001 do CONSEPE, que passa a vigorar a seguinte redação: Art. 6º Para cada curso que se enquadrar na hipótese prevista no caput do artigo anterior, estabelecer-se-á, para o período letivo, um indicador de vagas,...” fonte: texto · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 61/2013 nesta norma: Art.16º → na outra: art. 4ºefeito desde 18/07/2013“Art. 4º - Modifica o Art.16º da Resolução 20/2001 do CONSEPE, que passa a vigorar a seguinte redação: Art. 16º. Os candidatos que optarem pelos cursos de Artes, Dança, Música, Teatro e Tradução, Arte e Mídia ou Desenho Industrial ao Música cujo curso de...” fonte: texto · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 61/2013 nesta norma: Art.20º → na outra: art. 5ºefeito desde 18/07/2013“Art. 5º - Modifica o Art.20º da Resolução 20/2001 do CONSEPE, que passa a vigorar a seguinte redação: Art. 20. Dar-se-á a classificação final dos candidatos na forma seguinte: I – As vagas serão preenchidas obedecendo a seguinte ordem de prioridade a)...” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Res. CONSEPE 61/2013 nesta norma: parágrafo único do Art.9º → na outra: art. 3ºefeito desde 18/07/2013“Art. 3º - Revoga o parágrafo único do Art.9º da Resolução 20/2001 do CONSEPE.” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Res. CONSEPE 61/2013 nesta norma: Art.22º → na outra: art. 6ºefeito desde 18/07/2013“Art. 6º - Revoga o Art.22º da Resolução 20/2001 do CONSEPE.” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 45/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: ementaefeito desde 2014“SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO Resolução nº. 45/2014 Regulamenta o Processo Seletivo para Transferência Voluntária, de estudantes de outras Instituições de Ensino Superior para a...” fonte: texto · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando o que estabelece o artigo 49 da Lei 9.394, LDB, de 20 de dezembro de 1996;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 49“Considerando o que estabelece o artigo 49 da Lei 9.394, LDB, de 20 de dezembro de 1996;” fonte: texto · confiança média
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 47/1999 nesta norma: art. 34 → na outra: norma inteiraefeito desde 13/07/2001 · regime de transição: será permitida a alunos regularmente vinculados, que tenham sido aprovados, na instituição de origem, em disciplinas que totalizem uma carga horári“Art. 34. Revogam-se a Resolução Nº 47/99, do CONSEPE, e as demais disposições em contrário.” fonte: texto · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 14/2000 em: art. 11“Art. 11. Os cursos de graduação que oferecerem vagas serão distribuídos em grupos, segundo as áreas de conhecimento definidas nas Resoluções Nº 51/98 e Nº 14/2000, do CONSEPE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 51/1998 em: art. 11“Art. 11. Os cursos de graduação que oferecerem vagas serão distribuídos em grupos, segundo as áreas de conhecimento definidas nas Resoluções Nº 51/98 e Nº 14/2000, do CONSEPE.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 24“I — na primeira etapa, o cadastramento, nos setores competentes, para fins de vinculação à Universidade e admissão aos respectivos cursos, correspondendo ao disposto no artigo 78 do Regimento...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

OCR integral (Tesseract 5, português, 300 dpi) do PDF oficial digitalizado · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
Texto obtido por OCR de documento digitalizado: pode conter erros de reconhecimento; em caso de dúvida, prevalece o PDF oficial.
Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 45/2014 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 34 artigo(s) com âncora; 7 com anotação de vigência.

[página 1]

Po

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA

CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Resolução Nº 20/2001

Disciplina o Processo Seletivo para transferência escolar voluntária, de alunos de outras Instituições de Ensino Superior para a UFPB e dá outras providências.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário adotada em reunião realizada nos dias 12 e 13 de julho de 2001 (Processo nº 23074.010.593/01-54);

Considerando o que estabelece o artigo 49 da Lei 9.394, LDB, de 20 de dezembro de 1996;

RESOLVE:

Art. 1º A admissão de alunos aos cursos de graduação, por meio de transferência escolar voluntária, de outras Instituições de Ensino Superior (IES) para a UFPB, para curso idêntico ao de origem ou afim, far-se-á através de Processo Seletivo, realizado anualmente, destinado à classificação de candidatos, até O limite de vagas oferecidas, para ingresso no segundo período letivo, conforme as normas definidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Para os cursos que funcionam em regime de seriado anual, O ingresso dar- se-á no ano letivo subsequente.

Art. 2º A participação no Processo Seletivo de que trata o artigo anterior somente será permitida a alunos regularmente vinculados, que tenham sido aprovados, na instituição de origem, em disciplinas que totalizem uma carga horária acumulada de, no mínimo, 300 (trezentas) horas aula e que sejam oriundos de curso regular de graduação, que atenda a um dos seguintes requisitos:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 20/2003na outra: art. 1º · efeito desde 27/05/2003 · fonte: texto · confiança alta“Art. 1º Modificar o artigo 2º da Resolução Nº 20/2001, deste Conselho, que passa a vigorar com a seguinte redação:”

I - seja reconhecido pelo Ministério da Educação e mantido por instituição nacional de ensino superior credenciada; .

II — seja oferecido por instituição estrangeira de ensino superior reconhecida pelo órgão competente do governo no país de origem.

Parágrafo único. Não poderá participar do Processo Seletivo de que trata esta Resolução O aluno que tenha superado, no curso de origem, prazo superior a 50% do tempo máximo estabelecido para a sua integralização.

Art. 3º A Comissão Permanente do Concurso Vestibular (COPERVE) é o órgão responsável pela execução do Processo Seletivo de que trata esta Resolução.

DAS VAGAS

Art. 4º O número máximo de vagas de cada Curso, Nmv, para um determinado período letivo, fica definido como o somatório das vagas oferecidas, mediante Processos Seletivos Seriados, Concursos Vestibulares € Processos Seletivos para o Programa Estudante Convênio —

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 61/2013na outra: art. 1º · efeito desde 18/07/2013 · fonte: texto · confiança alta“Art. 1º - Modifica o Art.4º da Resolução 20/2001 do CONSEPE, que passa a vigorar a seguinte redação: Art. 4º - O número máximo de vagas de cada Curso, Nmv, para um determinado período letivo, fica definido como o somatório das vagas ofereci…”
[página 2]

Rede Pública, realizados durante os anos imediatamente anteriores àquele ano, considerado um período igual ao tempo médio de integralização do Curso.

g 1º Para os cursos que não atingiram a duração correspondente ao tempo médio, adotar-se-á Nymy como o somatório das vagas oferecidas nos processos seletivos, mencionados no caput deste artigo, já realizados.

$ 2º Cada curso será identificado com um código e se caracterizará pela sua denominação, local e turno de funcionamento.

Art. 5º O curso que, em relação a um determinado turno, apresentar o número de alunos vinculados, Ay, inferior ao número máximo de vagas, Nmv » poderá oferecer vagas para ingresso, naquele turno, através da transferência escolar voluntária.

g 1º Considera-se aluno vinculado a um curso aquele que, de acordo com as normas vigentes, não tenha sido deste desligado.

$ 2º Curso em processo de desativação ou extinção não oferecerá vagas para a transferência escolar voluntária.

Art. 6º Para cada curso que se enquadrar na hipótese prevista no caput do artigo anterior, estabelecer-se-á, para o período letivo, um indicador de vagas, Il, por turno, definido como a diferença entre o número máximo de vagas, Nmv € O número de alunos a ele vinculados no ano letivo em causa, Ay:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 61/2013na outra: art. 2º · efeito desde 18/07/2013 · fonte: texto · confiança alta“Art. 2º - Modifica o Art.6º da Resolução 20/2001 do CONSEPE, que passa a vigorar a seguinte redação: Art. 6º Para cada curso que se enquadrar na hipótese prevista no caput do artigo anterior, estabelecer-se-á, para o período letivo, um indi…”

I = Nmv - Ay

Parágrafo único. O indicador de vagas será limitado ao número de vagas oferecidas, por turno, nos últimos Processo Seletivo Seriado e Processo Seletivo para o Programa Estudante Convênio — Rede Pública realizados para 0 curso.

Art. 7º O Colegiado do Curso sugerirá à Pró-Reitoria de Graduação, mediante justificativa fundamentada, o número de vagas que O Curso poderá oferecer, levando em conta as especificidades do Curso e as condições materiais, infra-estruturais e humanas disponíveis, observado o limite mínimo de 20% (vinte por cento) em relação ao indicador de vagas definido no artigo anterior.

$ 1º Caberá à Pró-Reitoria de Graduação, após a análise das sugestões € das justificativas apresentadas pelo Colegiado do Curso, a definição do número de vagas a serem oferecidas pelo Curso para transferência escolar voluntária, observado o disposto na presente Resolução.

$ 2º Na aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo, não será considerada a fração inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) e será arredondada para maior a fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco).

DA INSCRIÇÃO

Art. 8º Em cada período letivo, o prazo destinado à inscrição para o Processo Seletivo de que trata a presente Resolução será definido no Calendário Escolar.

Art. 9º A inscrição será aberta por Edital, publicado pela COPERVE, que especificará os documentos necessários à sua efetivação, entre outras instruções complementares, OS Cursos com os respectivos número de vagas, O valor da taxa de inscrição, as formas de pagamento e os locais de inscrição.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Res. CONSEPE 61/2013na outra: art. 3º · alcança: parágrafo único do Art.9º · efeito desde 18/07/2013 · fonte: texto · confiança alta“Art. 3º - Revoga o parágrafo único do Art.9º da Resolução 20/2001 do CONSEPE.”

Parágrafo único. Será assegurada a isenção do pagamento de taxa a que se refere este artigo, ao candidato que comprove O atendimento a um dos seguintes requisitos:

I — ter sido aluno bolsista, por carência, na hipótese de ter concluído o ensino médio na rede particular de ensino;

[I — ter cursado o ensino médio na rede pública de ensino;

HI — ser aluno bolsista, por carência, de Instituição privada de ensino superior.

[página 3]

Art. 10. Para requerer a inscrição, O candidato poderá ser representado por seu procurador legalmente constituído.

Parágrafo único. Serão indeferidos os requerimentos de inscrição que não apresentarem a documentação exigida.

Art. 11. Os cursos de graduação que oferecerem vagas serão distribuídos em grupos, segundo as áreas de conhecimento definidas nas Resoluções Nº 51/98 e Nº 14/2000, do CONSEPE.

Parágrafo único. O candidato poderá optar por 02 (dois) cursos, que tenham afinidade como o curso de origem, consideradas as áreas de conhecimento de que trata o caput deste artigo, definindo claramente a sua ordem de preferência.

Art. 12. Ao inscrever-se, o candidato firmará declaração de que aceita as condições estabelecidas nesta Resolução e no Edital de Inscrição.

DA PROVA

Art. 13. A prova do Processo Seletivo versará sobre a matéria Língua Portuguesa para todos os cursos e terá questões de múltipla escolha.

Parágrafo único. O programa da prova de que trata este artigo será o mesmo fixado para O Processo Seletivo Seriado realizado por esta Instituição, no ano imediatamente anterior.

Art. 14. Na elaboração da prova, além do conteúdo das questões, deverão ser consideradas as normas pedagógicas recomendadas na construção de instrumentos para à avaliação da aprendizagem.

Art. 15. Da elaboração da prova participarão docentes da UFPB que ministrem ou tenham ministrado disciplina relacionada com a matéria objeto da prova do Processo Seletivo.

Art. 16. Os candidatos que optarem pelos cursos de Arte e Mídia ou Desenho Industrial ou Música, cujo curso de origem não seja de mesma denominação, deverão submeter-se a uma prova de habilidade específica.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 61/2013na outra: art. 4º · efeito desde 18/07/2013 · fonte: texto · confiança alta“Art. 4º - Modifica o Art.16º da Resolução 20/2001 do CONSEPE, que passa a vigorar a seguinte redação: Art. 16º. Os candidatos que optarem pelos cursos de Artes, Dança, Música, Teatro e Tradução, Arte e Mídia ou Desenho Industrial ao Música …”

g1º A elaboração e correção da prova referida no caput deste artigo serão da responsabilidade das Coordenações dos respectivos cursos, por delegação da COPERVE.

82º A avaliação da prova de habilidade específica obedecerá aos critérios definidos pelas respectivas Coordenações de curso.

$3º Tornar-se-á sem efeito a opção feita pelos candidatos aos cursos de Arte e Mídia, Desenho Industrial e Música, caso não compareçam à prova de habilidade específica ou sejam nela reprovados.

84º O candidato que se enquadrar em uma das hipóteses referidas no parágrafo anterior continuará a concorrer a uma vaga do outro curso escolhido, o qual será considerado como sendo sua primeira e única opção.

Art. 17. O desempenho dos candidatos será avaliado através da atribuição de nota correspondente ao número de acertos obtidos na prova.

Art. 18. Estará desligado do Processo Seletivo de que trata a presente Resolução o candidato que:

I - deixar de comparecer à prova; ou

HI - obtiver nota inferior a quarenta por cento da pontuação total máxima prevista para a prova.

[página 4]

DA APLICAÇÃO DA PROVA

Art. 19. Os fiscais para os trabalhos de aplicação da prova serão convidados, em ordem de prioridade, dentre:

I - professores da UFPB;

HI - servidores técnico-administrativos da UFPB; e

HI - alunos dos cursos de pós-graduação € graduação da UFPB.

Parágrafo único. Os fiscais serão convidados dentre aqueles cadastrados pela COPERVE.

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 20. Dar-se-á a classificação final dos candidatos na forma seguinte:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 61/2013na outra: art. 5º · efeito desde 18/07/2013 · fonte: texto · confiança alta“Art. 5º - Modifica o Art.20º da Resolução 20/2001 do CONSEPE, que passa a vigorar a seguinte redação: Art. 20. Dar-se-á a classificação final dos candidatos na forma seguinte: I – As vagas serão preenchidas obedecendo a seguinte ordem de pr…”

I — procede-se à classificação dos candidatos, considerando-se sua primeira opção, na ordem decrescente da média ponderada (Mp) obtida da seguinte forma:

Mp = Np7+CRE3 10

Np = nota obtida na prova de Língua Portuguesa

CRE = Coeficiente de Rendimento Escolar

HI - nos cursos em que as vagas estabelecidas não forem preenchidas de acordo com o inciso anterior, procede-se à classificação dos candidatos, considerando-se sua segunda opção, na ordem decrescente das médias obtidas, tendo preferência o candidato com maior média;

HI - a classificação obedecerá ao limite das vagas fixadas na forma do Edital de que trata o

artigo 9º desta Resolução;

IV - no caso de empate na disputa pela última vaga, será classificado o candidato proveniente de instituição de ensino superior pública;

V - persistindo o empate, serão classificados todos os candidatos que se encontrarem empatados.

Art. 21. O Coeficiente de Rendimento Escolar - CRE de alunos de cursos de graduação é definido como segue:

CRE = (E Mi Di)/Ch Onde:

Mi = média final da i-ésima disciplina cursada ou dispensada;

Di = número de horas-aula correspondente à i-ésima disciplina cursada ou dispensada;

Ch = número total de horas-aula solicitado, incluindo as horas-aula correspondentes às disciplinas dispensadas e excluindo aquelas correspondentes às disciplinas trancadas.

I - Para efeito de cálculo de Mi, no caso de histórico escolar emitido por outra instituição de ensino que adote avaliação final numérica diferente da escala de O (zero) a 10 (dez), far-se-á a conversão proporcional para essa escala.

Il - Se a média final da disciplina constante do histórico escolar não for numérica, mas corresponder a intervalo numérico, ela será considerada como a média aritmética do intervalo e será expressa com uma casa decimal, desprezando-se as frações menores que 0,05 e aproximando para 0,1 as iguais ou superiores à 0,05.

Art. 22. Em virtude da natureza do Processo Seletivo, não será permitida revisão, vista de prova ou recontagem de pontos.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Res. CONSEPE 61/2013na outra: art. 6º · efeito desde 18/07/2013 · fonte: texto · confiança alta“Art. 6º - Revoga o Art.22º da Resolução 20/2001 do CONSEPE.”
[página 5]

DA MATRÍCULA

Art. 23. A matrícula somente se dará no curso e turno para O qual o candidato foi classificado.

Art. 24. A matrícula dos candidatos classificados, nos respectivos cursos, será efetuada pelo candidato ou seu procurador legalmente constituído, em duas etapas:

I — na primeira etapa, o cadastramento, nos setores competentes, para fins de vinculação à Universidade e admissão aos respectivos cursos, correspondendo ao disposto no artigo 78 do Regimento Geral da UFPB;

II — na segunda etapa, a matrícula em disciplinas ou matrícula institucional, na Coordenação do curso correspondente.

g 1º Os candidatos classificados serão convocados para o cadastramento por Edital.

8 2º O cadastramento é obrigatório, qualquer que tenha sido a opção de curso em que O candidato tenha obtido classificação, sob pena de perda do direito aos resultados dessa classificação, no Processo Seletivo.

$ 3º A matrícula em disciplinas ou a matrícula institucional só poderá ser realizada por candidato que tenha efetuado seu cadastramento.

Art. 25. Perderá o direito à classificação obtida no Processo Seletivo e, consequentemente, à vaga no curso, o candidato que não apresentar a documentação exigida, nos termos do Edital previsto no & 1º do artigo anterior, notadamente aquela comprobatória das exigências definidas no Art. 2º desta Resolução.

Art. 26. As vagas que venham ocorrer após o cadastramento serão preenchidas pela classificação de candidatos, observado o disposto no artigo 20, desta Resolução.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. A classificação resultante do Processo Seletivo somente terá validade para as vagas e período letivo constantes do Edital de que trata o artigo 9º desta Resolução.

Art. 28. Após o prazo de 06 (seis) meses, contado a partir da data de aplicação de cada prova, as folhas de resposta (folhas de leitura óptica) serão encaminhadas para reciclagem do papel utilizado.

Art. 29 Será excluído do Processo Seletivo, em qualquer fase, o candidato que utilizar processo fraudulento na inscrição, usar meios ilícitos na sua realização ou atentar contra a disciplina e a boa ordem dos trabalhos, na sala de prova ou nas suas proximidades.

Parágrafo único. Além da exclusão, outras providências poderão ser solicitadas para O candidato incurso nos termos deste artigo, levando-se em conta à gravidade da ocorrência e os danos materiais ou pessoais que houver causado.

Art. 30. As reclamações atinentes ao Processo Seletivo, excetuando-se as referentes às questões das provas, deverão ser apresentadas à Pró-Reitoria de Graduação até 03 (três) dias após a divulgação dos resultados pela COPERVE.

[- A Pró-Reitoria de Graduação decidirá a matéria no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de entrada da reclamação no Protocolo Geral da Reitoria.

II — Esgotado esse prazo, O interessado terá 10 (dez) dias para recorrer ao CONSEPE, que decidirá, em caráter conclusivo, sobre o recurso interposto.

81º Os resultados, tanto do Processo Seletivo, quanto da decisão da Pró-Reitoria de Graduação, serão divulgados por meio de Edital afixado nos órgãos de controle acadêmico e na página da UFPB na internet (www.ufpb.br).

n

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82º A partir da data da publicação do Edital de que trata o parágrafo anterior, iniciar-se-á O prazo para interposição do recurso competente.

83º As reclamações referentes às questões das provas devem ser apresentadas diretamente à COPERVE, no prazo de 02 (dois) dias, a contar da data de aplicação das provas, cabendo aquela Comissão analisar e decidir no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da apresentação da reclamação.

Art. 31. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação, cabendo recurso ao CONSEPE, no prazo de 10 (dez) dias, após ciência do interessado.

Art. 32. Os recursos e as reclamações não terão efeito suspensivo.

Art. 33. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revogam-se a Resolução Nº 47/99, do CONSEPE, e as demais disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 13 de julho de 2001.

Jader Núnés de Oliveira residente