UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 35/1998

UFPB-CONSEPE-RES-35-1998
revogada texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre transferência ex officio de servidores públicos federais, civis ou militares, para cursos de graduação; revoga a Res. CONSEPE 43/1985.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015)

Ementa conforme SIGRH; texto digitalizado (lido por OCR).

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 16/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 11/05/2015 · regime de transição: sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978, 49/1980, 02/198“Art. 2º Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia de aula do período letivo regular da UFPB, após a data da sua aprovação, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978,...” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando o art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394 (LDB), de 20 de dezembro de 1996;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 49, parágrafo único“Considerando o art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394 (LDB), de 20 de dezembro de 1996;” fonte: texto · confiança média
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.536/1997 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando o que estabelece a Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997;” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 43/1985 nesta norma: art. 11 → na outra: norma inteiraefeito desde 15/10/1998“Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e revoga a Resolução nº 43/85, deste Conselho, e demais disposições em contrário.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

OCR integral (Tesseract 5, português, 300 dpi) do PDF oficial digitalizado · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
Texto obtido por OCR de documento digitalizado: pode conter erros de reconhecimento; em caso de dúvida, prevalece o PDF oficial.
Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 11 artigo(s) com âncora.

[página 1]

E SERVIÇO PUBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA K CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Resolução nº 35/98 Dispõe sobre transferência escolar ex officio de servidores públicos federais, civis ou militares, para Cursos de Graduação da UFPB, e revoga a Resolução nº 43/85, deste Conselho.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, e

Considerando o art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394 (LDB), de 20 de dezembro de 1996;

Considerando o que estabelece a Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997;

Considerando o necessário controle e acompanhamento, por parte dos órgãos competentes da Universidade, em relação a essa modalidade de ingresso;

Considerando a deliberação do plenário deste Conselho em reunião de 13 de outubro de 1998, conforme consta no Processo nº 23074.013709/98-76

RESOLVE:

Art. 1º A transferência escolar ex officio para os cursos de graduação da UFPB será efetivada em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, exclusivamente, quando se tratar de estudante servidor público federal, civil ou militar, ou seu dependente estudante, na forma da lei, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe um dos campi desta Universidade, ou para localidade mais próxima.

Parágrafo único - A regra do caput deste artigo não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

Art. 2º A transferência escolar ex officio será concedida para prosseguimento de estudos do mesmo curso de origem ou, não havendo este, de curso afim.

$ 1º - O curso de origem de que trata o caput deste artigo deverá ser reconhecido ou ter seu funcionamento autorizado pelo órgão federal competente.

8 2º - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, a afinidade entre cursos deverá ser estabelecida por este Conselho.

Art. 3º O processo de transferência escolar ex officio deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento padronizado preenchido pelo interessado, contendo endereço completo e telefone(s) para contato;

II - fotocópia autenticada da cédula de identidade;

II - comprovantes de residência anterior e atual;

IV - fotocópias autenticadas dos documentos comprobatórios da dependência de que trata o caput do art. 1º desta Resolução, quando for o caso;

V - fotocópia autenticada do Diário Oficial da União ou do Boletim de Serviço onde foi publicado o ato que fundamenta o pedido do interessado;

VI - histórico escolar e declaração de regularidade de matrícula na Instituição de Ensino Superior de origem, ambos no original e devidamente atualizados; a

[página 2]

VII - fotocópia autenticada do documento comprobatório do reconhecimento ou da autorização de funcionamento do curso de origem.

Parágrafo único - Para fins de efetivação do inciso V deste artigo, não será aceita declaração como documento comprobatório de remoção ou de redistribuição funcional.

Art. 4º A documentação dos interessados neste tipo de transferência deverá ter entrada no Protocolo Geral da UFPB, Edifício da Reitoria, campus I, para Cursos neste Campus e, no caso dos Cursos dos demais campi, no Protocolo Setorial da PRAI, Campus II

Parágrafo único - Para Cursos no Campus I, os documentos serão encaminhados à Coordenação de Escolaridade - CODESC, e para Cursos nos demais campi, a documentação será enviada à Coordenação Setorial de Graduação - CSG, da PRAI.

Art. 5º Caberá à CODESC e à CSG analisar os documentos que instruem o processo e emitir parecer acerca do mérito da solicitação, para decisão final do Pró-Reitor de Graduação.

$ 1º - O tempo de tramitação do processo, para fins da decisão final a que se refere o caput deste artigo não deverá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data constante de Protocolo da UFPB.

8 2º - Os pedidos deferidos pelo Pró-Reitor de Graduação serão encaminhados à CODESC - em se tratando de cursos do campus I - ou à CSG/PRAI - para cursos dos demais campi -, para procedimentos relativos à matrícula prévia.

Art. 6º A decisão de que trata o caput do artigo anterior deverá ser imediatamente colocada à disposição do interessado pela PRG, cujo processo, qualquer que seja o resultado, deverá ser enviado à Coordenação do curso pretendido, para ciência e, quando for o caso, orientar o aluno e realizar a sua matrícula em disciplinas do período letivo em curso.

Parágrafo Único - Após cientificar-se do fato e, quando for o caso, realizar a matrícula do aluno, a Coordenação do curso deverá devolver o processo à CODESC - em se tratando de cursos do campus I - ou à CSG/PRAI - para cursos dos demais campi -, para fins de arquivamento.

Art. 7º Para fins da matrícula em disciplinas e de informação aos respectivos Departamentos responsáveis quanto aos índices de frequência e notas de exercícios escolares do aluno, se for o caso, a Coordenação do Curso poderá solicitar ao interessado documentos complementares referentes ao curso de origem.

Art. 8º A CODESC e a CSG manterão cadastros específicos, por ano, dos processos de transferências de que trata a presente Resolução, para fins de controle e acompanhamento dos casos.

Art. 9º Da decisão do Pró-Reitor de Graduação, caberá recurso a este Conselho, sem efeito suspensivo, que deverá ser interposto no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da ciência da mesma pelo interessado.

Art. 10 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e revoga a Resolução nº 43/85, deste Conselho, e demais disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 15 de outubro de 1998.

Jader Núnes de Oliveira esidente