N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CEB
Parecer CNE/CEB 18/2005
Orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em atendimento à Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera os Arts. 6º, 32 e 87 da Lei nº 9.394/1996.
nó criado na Rodada 3 por reidentificação de citação | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 7/10/2005 | texto coletado na Rodada 3 | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 7/10/2005 | texto coletado na Rodada 3
Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaParecer CNE/CEB 22/2009 “O fim do prazo de implantação previsto na Lei e normatizado pelo Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CEB n] 3/2005 e dos Pareceres nº 6/2005, nº 18/2005, nº 2/2007, nº 7/2007...”
- citaParecer CNE/CEB 22/2009 “● a definição da data de corte (Pareceres CNE/CEB nºs 6/2005, 18/2005, 7/2007 e 4/2008);”
- citaParecer CNE/CEB 7/2007 “Há necessidade, portanto, de respeitar o disposto nos Pareceres CNE/CEB nº 6/2005 e nº 18/2005, bem como na Resolução CNE/CEB nº 3/2005.”
- citaRes. CNE/CEB 6/2010 “Art. 5º Os sistemas de ensino definirão providências complementares para o Ensino Fundamental de 8 (oito) anos e/ou de 9 (nove) anos, conforme definido nos Pareceres CEB/CNE nº 18/2005, nº 5/2007...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (7)
7 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 “Para que possa consubstanciar-se, atendendo também os princípios constitucionais e legais de provimento do ensino (CF, Art. 206 e LDB, Art. 3º), em especial os incisos I, que dispõem “a igualdade...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2005 “adotando a nova nomenclatura com respectivas faixas etárias, conforme estabelece a Resolução CNE/CEB nº 3/2005: Ensino Fundamental, com pelo menos 9 (nove) anos de duração e até 14 (quatorze) anos...”
- citaLei 11.114/2005 “INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica UF: DF ASSUNTO: Orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em...”
- citaLei 9.394/1996 “INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica UF: DF ASSUNTO: Orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em...”
- citaLei 9.394/1996 “A Lei nº 11.114/2005, do dia 16 de maio de 2005, torna obrigatória a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental, pela alteração dos Arts. 6º, 32 e 87 da Lei de...”
- citaLei 9.394/1996 “Com efeito, a antecipação da idade de escolaridade obrigatória é medida que incide na definição do direito à educação e do dever de educar, como reza o Título III da Lei nº 9.394/96, do qual...”
- citaLei 9.394/1996 “inclusive definindo se o primeiro ano ou os primeiros anos de estudo/série se destina(m) ou não à alfabetização dos alunos e estabelecendo a nova organização dos anos iniciais do Ensino...”
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 12 em comumLei 11.274/2006
- irmã · 5 em comumParecer CNE 6/2005
- irmã · 4 em comumParecer CNE 4/2008
- irmã · 4 em comumEC 59/2009
- irmã · 3 em comumLei 4.024/1961
- irmã · 3 em comumLei 9.131/1995
- paralela · 87 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 76 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 63 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 58 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 57 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 45 em comumParecer CNE/CP 3/2006
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 0 artigo(s) com âncora.
PARECER HOMOLOGADO (*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 7/10/2005.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica UF: DF ASSUNTO: Orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em atendimento à Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera os Arts. 6º, 32 e 87 da Lei nº 9.394/1996. RELATORES: Cesar Callegari, Adeum Hilário Sauer, Arthur Fonseca Filho, Francisca Novantino Pinto de Ângelo, Francisco Aparecido Cordão, Kuno Paulo Rhoden, Maria Beatriz Luce e Murílio de Avellar Hingel PROCESSO N.º: 23001.000157/2005-43 PARECER CNE/CEB Nº: COLEGIADO: APROVADO EM: 18/2005 CEB 15/9/2005
I – RELATÓRIO
A Lei nº 11.114/2005, do dia 16 de maio de 2005, torna obrigatória a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental, pela alteração dos Arts. 6º, 32 e 87 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Pela importância e complexidade da medida, têm sido apresentadas ao Conselho Nacional de Educação diversas e urgentes questões de ordem interpretativa e de orientação, que motivaram a Indicação CNE/CEB nº 2/2005. Em sua maioria, tais questões, provenientes de cidadãos, dirigentes de órgãos e instituições públicas e privadas dos sistemas de ensino, visam avaliar a incidência da medida, em termos de tempo e abrangência, assim mesmo os direitos, as responsabilidades e as competências implicadas. Com efeito, a antecipação da idade de escolaridade obrigatória é medida que incide na definição do direito à educação e do dever de educar, como reza o Título III da Lei nº 9.394/96, do qual consta o Art. 6º ora modificado. Amplia direitos do cidadão e deveres, exigindo providências das famílias, das escolas, das mantenedoras públicas e privadas e dos órgãos normativos e de supervisão dos sistemas de ensino. Por este motivo, e com o fito de contribuir para o tratamento político, administrativo e pedagógico que requer a implementação deste novo critério, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas competências, exara as seguintes considerações e orientações:
a) A antecipação da obrigatoriedade de matrícula e freqüência à escola a partir dos 6 (seis) anos de idade e a ampliação da escolaridade obrigatória são antigas e importantes reivindicações no campo das políticas públicas de educação, no sentido de democratização do direito à educação e de capacitação dos cidadãos para o projeto de desenvolvimento social e econômico soberano da Nação brasileira. Em alguns estados e municípios já se experimentavam estas medidas; o Ministério da Educação junto com estados, municípios e entidades representativas dos educadores e da sociedade vinham promovendo estudos e 1 debates sobre a matéria; aguardava-se fossem apreciados, em breve, pelo Congresso Nacional, os projetos de Lei que pretendiam disciplinar, em conjunto, estas medidas e as regras básicas para sua execução. No entanto, o processo político-legislativo precipitou uma destas medidas – apenas a da obrigatoriedade de matrícula no Ensino Fundamental aos seis anos -, de forma incompleta, intempestiva e com redação precária.
b) A matrícula e freqüência à escola a partir dos 6 (seis) anos de idade, com a ampliação do Ensino Fundamental obrigatório para 9 (nove) anos de duração, para todos os brasileiros, é uma política afirmativa da eqüidade social, dos valores democráticos e republicanos. Para que possa consubstanciar-se, atendendo também os princípios constitucionais e legais de provimento do ensino (CF, Art. 206 e LDB, Art. 3º), em especial os incisos I, que dispõem “a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”, é preciso que se mobilizem, prontamente, todas as instâncias dos sistemas de ensino, para que os educadores e as lideranças comunitárias assumam papel protagonista na elaboração de um novo projeto político-pedagógico do Ensino Fundamental, bem como para o conseqüente redimensionamento da Educação Infantil.
c) O projeto político-pedagógico escolar, para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade, deve considerar com primazia as condições sócio-culturais e educacionais das crianças da comunidade e nortear-se para a melhoria da qualidade da formação escolar, zelando pela oferta eqüitativa de aprendizagens e o alcance dos objetivos do Ensino Fundamental, conforme definidos em norma nacional.
d) A organização federativa garante que cada sistema de ensino é competente e livre para construir, com a respectiva comunidade escolar, seu plano de universalização e de ampliação do Ensino Fundamental, com elevação do padrão de qualidade do ensino e com matrícula e freqüência obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. Cada sistema é também responsável por refletir e proceder a convenientes estudos, com a democratização do debate, envolvendo todos os segmentos interessados, antes de optar pela(s) alternativa (s) julgada(s) mais adequada(s) à sua realidade, em função dos recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis. O plano adotado pelo órgão executivo do sistema é regulamentado, necessariamente, pelo respectivo órgão normativo, para o que as Secretarias de Educação e os Conselhos de Educação precisam se articular, a fim de que suas decisões e ações alcancem a devida validade. Já a legitimidade e a efetividade desta política educacional vão requerer ações formativas da opinião pública e das condições pedagógicas e administrativas; como também deve esta merecer atento acompanhamento e avaliação, em todos os níveis.
II – VOTO DOS RELATORES No entendimento da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, a antecipação da escolaridade obrigatória, com a matrícula aos 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental, implica em:
1. Garantir às crianças que ingressam aos 6 (seis) anos no Ensino Fundamental pelo menos 9 (nove) anos de estudo, nesta etapa da Educação Básica. Assim, os sistemas de ensino devem ampliar a duração do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos, administrando a convivência dos planos curriculares de Ensino Fundamental de 8 (oito) anos, para as crianças de 7 (sete) anos que ingressarem em 2006 e as turmas ingressantes nos anos anteriores, e de 9 (nove) anos para as turmas de crianças de 6 anos de idade que ingressam a partir do ano letivo de 2006.
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2. Considerar a organização federativa e o regime de colaboração na regulamentação, pelos sistemas de ensino estaduais e municipais, do Ensino Fundamental de nove anos, assumindo-o como direito público subjetivo e, portanto, objeto de recenseamento e chamada escolar pública (LDB, Art. 5º); adotando a nova nomenclatura com respectivas faixas etárias, conforme estabelece a Resolução CNE/CEB nº 3/2005: Ensino Fundamental, com pelo menos 9 (nove) anos de duração e até 14 (quatorze) anos de idade, sendo os Anos Iniciais, com 5 (cinco) anos de duração, para crianças de 6 (seis) a 10 (dez) anos de idade, e os Anos Finais, com duração de 4 (quatro) anos, para os (pré)adolescentes de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos de idade; e fixando as condições para a matrícula de crianças de 6 (seis) anos nas redes públicas: que tenham 6 (seis) anos completos ou que venham a completar seis anos no início do ano letivo.
3. No ano letivo de 2006, considerado como período de transição, os sistemas de ensino poderão adaptar os critérios usuais de matrícula, relativos à idade cronológica de admissão no Ensino Fundamental, considerando as faixas etárias adotadas na Educação Infantil até 2005.
4. Assegurar a oferta e a qualidade da Educação Infantil, em instituições públicas - federais, estaduais e municipais -, preservando-se sua identidade pedagógica e observando a nova nomenclatura com respectivas faixas etárias, conforme estabelece a Resolução CNE/CEB nº 3/2005: Educação Infantil - até 5 (cinco) anos de idade, sendo Creche até 3 (três) anos de idade e Pré-escola para 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade.
5. Promover, de forma criteriosa, com base em estudos, debates e entendimentos, no âmbito de cada sistema de ensino, a adequação do projeto pedagógico escolar de modo a permitir a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade na instituição e o seu desenvolvimento para alcançar os objetivos do Ensino Fundamental, em 9 (nove) anos; inclusive definindo se o primeiro ano ou os primeiros anos de estudo/série se destina(m) ou não à alfabetização dos alunos e estabelecendo a nova organização dos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos termos das possibilidades dos Art. 23 e 24 da LDB.
6. Providenciar o atendimento das necessidades de recursos humanos (docentes e de apoio), em termos de capacitação e atualização, disponibilidade e organização do tempo, classificação e/ou promoção na carreira; bem como as de espaço, materiais didáticos, mobiliário e equipamentos - todos estes elementos contabilizados como despesas com manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental.
7. Estas orientações aplicam-se às escolas criadas e mantidas pela iniciativa privada, que são livres para organizar o Ensino Fundamental, sempre com obediência às normas fixadas pelo sistema de ensino a que pertencem.
Brasília(DF),15 de setembro de 2005.
Conselheiro Cesar Callegari
Conselheiro Adeum Hilário Sauer
Conselheiro Arthur Fonseca Filho
Conselheira Francisca Novantino Pinto de Ângelo
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão
3 Conselheiro Kuno Paulo Rhoden
Conselheira Maria Beatriz Luce
Conselheiro Murílio de Avellar Hingel
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto dos Relatores. Sala das Sessões, em 15 de setembro de 2005
Conselheiro Cesar Callegari – Presidente
Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro– Vice-Presidente
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