UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CP

Res. CNE/CP 2/2002

BR-CNE-CP-RES-2-2002
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior.

Base da situação: revogada pela Res. CNE/CP 2/2015

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (21)

  • REVOGA (total)
    Res. CNE/CP 2/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 25“Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CNE/CP nº 2, de 26 de junho de 1997, a Resolução CNE/CP nº 1, de 30 de setembro de 1999, a Resolução CNE/CP nº 1, de 18 de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
20 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CEB 1/2002 “Art. 12 O exercício da docência na Educação Básica, cumprindo o estabelecido nos arts. 12, 13, 61 e 62 da LDB e nas Resoluções CNE/CEB nº 3/97 e nº 2/99, assim como os Pareceres CNE/CP nº 9/2001,...”
  • cita
    Parecer CNE/CES 109/2002 “No que se refere à consulta da SESu/MEC, cabe ressaltar que o parâmetro de 2.800 horas requerido para a integralização dos cursos de licenciatura plena, estabelecido pela Resolução CNE/CP 01/2002...”
  • cita
    Res. CNE/CES 12/2002 “Art. 3º A carga horária do curso de Filosofia, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado e a carga horária da licenciatura...”
  • cita
    Res. CNE/CES 13/2002 “Art. 3º A carga horária do curso de História, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado e a carga horária da licenciatura deverá...”
  • cita
    Res. CNE/CES 14/2002 “Art. 3º A carga horária do curso de Geografia, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado e a carga horária da licenciatura...”
  • cita
    Res. CNE/CES 17/2002 “Art. 3º A carga horária do curso de Ciências Sociais – Antropologia, Ciência Política e Sociologia, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos...”
  • cita
    Res. CNE/CES 18/2002 “e) as formas de avaliação Art. 3º A carga horária do curso de Letras, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado e a carga...”
  • cita
    Res. CNE/CES 3/2003 “Art. 3o A carga horária dos cursos de Matemática deverá obedecer ao disposto na Resolução que normatiza a oferta dessa modalidade e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o estabelecido na...”
  • cita
    Res. CNE/CES 7/2002 “Art. 3o A carga horária dos cursos de Ciências Biológicas deverá obedecer ao disposto na Resolução que normatiza a oferta dessa modalidade e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o...”
  • cita
    Res. CNE/CES 8/2002 “Art. 3o A carga horária dos cursos de Química deverá obedecer ao disposto na Resolução que normatiza a oferta dessa modalidade e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o estabelecido na...”
  • cita
    Res. CNE/CES 9/2002 “Art. 3o A carga horária dos cursos de Física deverá obedecer ao disposto na Resolução que normatiza a oferta dessa modalidade e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o estabelecido na...”
  • cita
    Parecer CNE/CP 5/2005 “- Resolução CNE/CP nº 2/2002, que institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica, em nível superior.”
  • cita
    Parecer CNE/CP 8/2008 “Art. 6º A carga horária do estágio curricular supervisionado, conforme determina a Resolução CNE/CP nº 2/2002, art. 1º, parágrafo único, compreenderá 200 (duzentas) horas.”
  • cita
    Res. CNE/CP 1/1999 “(**) O § 2º e o § 5º do Art. 6º, o § 2° do Art. 7° e o § 2º do Art. 9º, desta Resolução, foram revogados pela Resolução CNE/CP nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, que institui a duração e a carga...”
  • cita
    Res. CNE/CP 1/2009 “Art. 6º A carga horária do estágio curricular supervisionado, conforme determina a Resolução CNE/CP nº 2/2002, art. 1º, parágrafo único, compreenderá 200 (duzentas) horas.”
  • cita
    Res. CONSEPE 03/2019 “dentre outros), embora a legislação nacional já tenha instituído desde o ano de 2002 (Resolução CNE/CP nº 01/2002 e Resolução CNE/CP nº 02/2002) e repetido no ano de 2015 a obrigatoriedade de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 08/2016 “a Resolução CNE/CP 02/2002, que institui a duração de carga horária dos cursos de Licenciatura de Graduação Plena de Formação de Professores de Educação Básica em Nível Superior;”
  • cita
    Res. CONSEPE 37/2018 “A Licenciatura estará alicerçada na formação artística em dança, regulamentada pela resolução CNE n.3, de março de 08 de março de 2004 somado ao estudo dos fundamentos sóciopolítico-pedagógicos...”
  • cita
    Res. CONSEPE 53/2018 “Posteriormente, as Diretrizes Curriculares Nacionais para Formação de Professores da Educação Básica, aprovadas em 2001, fizeram parte do rol de reformas marcantes na educação brasileira,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 61/2007 “Resolução CNE/CP nº 2/2002;”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CP 1/2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: Art. 12“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto no Art. 7º § 1o, alínea “f”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, com fundamento no Art. 12 da Resolução CNE/CP 1/2002, e no Parecer CNE/CP 28/2001, homologado pelo Senhor...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: Art. 7º § 1o, alínea “f”“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto no Art. 7º § 1o, alínea “f”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, com fundamento no Art. 12 da Resolução CNE/CP 1/2002, e no Parecer CNE/CP 28/2001, homologado pelo Senhor...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Res. CNE/CP 1/1999 nesta norma: art. 4º → na outra: § 2º e o § 5º do Art. 6º, o § 2° do Art. 7° e o §2º do Art. 9º“Art. 4° Revogam-se o § 2º e o § 5º do Art. 6º, o § 2° do Art. 7° e o §2º do Art. 9º da Resolução CNE/CP 1/99.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CP 2/2015 em: art. 4º“(**) Revogada pela Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 2º“Art. 2° A duração da carga horária prevista no Art. 1º desta Resolução, obedecidos os 200 (duzentos) dias letivos/ano dispostos na LDB, será integralizada em, no mínimo, 3 (três) anos letivos.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)
Norma revogada. revogada pela Res. CNE/CP 2/2015 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO

RESOLUÇÃO CNE/CP 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002.(*) (**)

Institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior.

O Presidente do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto no Art. 7º § 1o, alínea “f”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, com fundamento no Art. 12 da Resolução CNE/CP 1/2002, e no Parecer CNE/CP 28/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 17 de janeiro de 2002, resolve:

Art. 1º A carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, será efetivada mediante a integralização de, no mínimo, 2800 (duas mil e oitocentas) horas, nas quais a articulação teoria-prática garanta, nos termos dos seus projetos pedagógicos, as seguintes dimensões dos componentes comuns:

I - 400 (quatrocentas) horas de prática como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso;

II - 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso;

III - 1800 (mil e oitocentas) horas de aulas para os conteúdos curriculares de natureza científico- cultural;

IV - 200 (duzentas) horas para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais.

Parágrafo único. Os alunos que exerçam atividade docente regular na educação básica poderão ter redução da carga horária do estágio curricular supervisionado até o máximo de 200 (duzentas) horas.

Art. 2° A duração da carga horária prevista no Art. 1º desta Resolução, obedecidos os 200 (duzentos) dias letivos/ano dispostos na LDB, será integralizada em, no mínimo, 3 (três) anos letivos.

Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se o § 2º e o § 5º do Art. 6º, o § 2° do Art. 7° e o §2º do Art. 9º da Resolução CNE/CP 1/99.

ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET Presidente do Conselho Nacional de Educação

(*) CNE. Resolução CNE/CP 2/2002. Diário Oficial da União, Brasília, 4 de março de 2002. Seção 1, p. 9. (**) Revogada pela Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.