N4 · MEC e órgãos federais · MEC
Port. Normativa MEC 11/2017
Estabelece normas para o credenciamentode instituições e a oferta de cursos superioresa distância, em conformidade com oDecreto no 9.057, de 25 de maio de 2017.
citada em ato do CNE (Rodada 2) | texto coletado na Rodada 4
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 7/2017 “§ 1º As atividades presenciais previstas no projeto dos cursos de que trata o caput poderão ser realizadas na sede da instituição ofertante, em polos de educação a distância ou em ambiente...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (18)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CES 1/2016 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“e na ResoluçãoCNE/CES no 1, de 11 de março de 2016, resolve:” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 5.773/2006 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006;” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 9.057/2017 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Estabelece normas para o credenciamentode instituições e a oferta de cursos superioresa distância, em conformidade com oDecreto no 9.057, de 25 de maio de 2017.” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 10.861/2004 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004;” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 10.870/2004 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“na Lei no 10.870,de 19 de maio de 2004;” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 80“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso desuas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos Ie II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996;” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Port. Normativa MEC 40/2007 nesta norma: art. 32 → na outra: arts. 13, 44, 45, 47, 48, 50, 51, 53, 54, § 3º do art. 57, arts. 55 e 60, inciso V do art. 61, § 2º do art. 61-F e § 2º do art. 63efeito desde 20/06/2017“Art. 32. Ficam revogados os artigos 13, 44, 45, 47, 48, 50,51, 53, 54, o § 3o , do art. 57, os arts 55 e 60, o inciso V, do art. 61,o § 2o do art. 61-F e o § 2o do art. 63, da Portaria Normativa no 40,republicada em 29 de dezembro de 2010, e a Portaria...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- REVOGA (total)
Port. Normativa MEC 18/2016 nesta norma: art. 32 → na outra: norma inteiraefeito desde 20/06/2017“Art. 32. Ficam revogados os artigos 13, 44, 45, 47, 48, 50,51, 53, 54, o § 3o , do art. 57, os arts 55 e 60, o inciso V, do art. 61,o § 2o do art. 61-F e o § 2o do art. 63, da Portaria Normativa no 40,republicada em 29 de dezembro de 2010, e a Portaria...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
10 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 5.773/2006 em: art. 6º“I - ato próprio pelas IES detentoras de prerrogativas deautonomia, respeitado o disposto no Decreto no 5.773, de 2006, e suasalterações;”
- citaBR-DEC-5773-? em: art. 13“Art. 22. Na oferta de cursos superiores a distância por IESsem o credenciamento específico, o ato autorizativo do curso, sem adevida informação dos polos de EaD no Cadastro e-MEC, quando foro...”
- citaDecreto 9.057/2017 em: art. 1º“Art. 1o O funcionamento de Instituições de Educação Superior- IES para oferta de curso superior a distância depende de credenciamentoespecífico pelo Ministério da Educação - MEC, nos termosdo art....”
- citaDecreto 9.057/2017 em: art. 2º“§3o O credenciamento de EaD será refletido no Cadastro eMECe a IES deverá informar no prazo máximo de sessenta dias seuprimeiro curso de EaD, em conformidade com o Art. 14 do Decretono9.057, de 2017.”
- citaDecreto 9.057/2017 em: art. 13“Art. 22. Na oferta de cursos superiores a distância por IESsem o credenciamento específico, o ato autorizativo do curso, sem adevida informação dos polos de EaD no Cadastro e-MEC, quando foro...”
- citaDecreto 9.057/2017 em: art. 13“A SERES editará portaria ampliando os atos decredenciamento para a oferta exclusiva de cursos de pós-graduaçãolato sensu a distância concedidos a IES, que passarão a ser consideradostambém para...”
- citaBR-DEC-9057-? em: art. 2º“Art.2o O credenciamento de que trata o art. 1o não se aplicaàs IES públicas dos sistemas federal, estaduais e distrital, ainda nãocredenciadas para EaD, nos termos do art. 12 do Decreto no 9.057,...”
- citaBR-DEC-9057-? em: art. 13“Art. 29. A SERES editará Portaria tornando público o credenciamentoda EaD de IES públicas dos sistemas federal, estaduaise distrital que estejam com processos em trâmite na data de publicaçãodesta...”
- citaLei 10.861/2004 em: art. 8º“§ 2o A avaliação in loco, de que trata o parágrafo anterior,será realizada por comissão de avaliações do INEP, com a participaçãode especialistas em educação a distância, em conformidadecom a Lei...”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 1º“Art. 1o O funcionamento de Instituições de Educação Superior- IES para oferta de curso superior a distância depende de credenciamentoespecífico pelo Ministério da Educação - MEC, nos termosdo art....”
Por dispositivo desta norma
- art. 32→ REVOGA (total) Port. Normativa MEC 18/2016→ REVOGA (parcial) Port. Normativa MEC 40/2007
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 9.057/2017→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 10.861/2004→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 10.870/2004→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 5.773/2006→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/2016
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CES 24/2002
- irmã · 1 em comumLei 4.024/1961
- irmã · 1 em comumLei 9.131/1995
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CES 4/2022
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CES 1/2001
- paralela · 47 em comumRes. CNE/CES 3/2010
- paralela · 42 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 36 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 34 em comumPortaria MEC 23/2017
- paralela · 30 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 28 em comumRes. CONSEPE 21/2026
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 17 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 33 artigo(s) com âncora.
PORTARIA NORMATIVA Nº 11, DE 20 DE JUNHO DE 2017
Estabelece normas para o credenciamentode instituições e a oferta de cursos superioresa distância, em conformidade com oDecreto no 9.057, de 25 de maio de 2017.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso desuas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos Ie II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996; na Lei no 9.784, de 29 de janeirode 1999; na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004; na Lei no 10.870,de 19 de maio de 2004; no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006;no Decreto no 9.057, de 25 de maio de 2017; e na ResoluçãoCNE/CES no 1, de 11 de março de 2016, resolve:
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA- EAD
¶Art. 1o O funcionamento de Instituições de Educação Superior- IES para oferta de curso superior a distância depende de credenciamentoespecífico pelo Ministério da Educação - MEC, nos termosdo art. 80 da Lei no 9.394, de 1996, e do Decreto no 9.057, de 2017.
§ 1o O credenciamento de que trata o caput permitirá a oferta decursos superiores de graduação e pós-graduação lato sensu a distância.
§ 2o É permitido o credenciamento de IES para oferta decursos superiores a distância, sem o credenciamento para oferta decursos presenciais.
§ 3o A oferta regular de curso de graduação, independente damodalidade, é condição indispensável para manutenção do credenciamento.
¶Art.2o O credenciamento de que trata o art. 1o não se aplicaàs IES públicas dos sistemas federal, estaduais e distrital, ainda nãocredenciadas para EaD, nos termos do art. 12 do Decreto no 9.057, de2017, estando sujeitas ao recredenciamento pelo MEC em até cincoanos após o início da oferta do primeiro curso superior nesta modalidade,condicionado à previsão no Plano de Desenvolvimento Institucional- PDI.
§ 1o As IES referidas no caput, que não possuem pedidos decredenciamento de EaD protocolados, deverão enviar ofício à Secretariade Regulação e Supervisão do Ensino Superior - SERESsolicitando a formalização do credenciamento para oferta de cursossuperiores EaD no Cadastro e informando a data de início de funcionamentodo primeiro curso nessa modalidade.
§ 2o A SERES publicará portaria dando publicidade ao credenciamentode EaD, com o estabelecimento do prazo para recredenciamento.
§3o O credenciamento de EaD será refletido no Cadastro eMECe a IES deverá informar no prazo máximo de sessenta dias seuprimeiro curso de EaD, em conformidade com o Art. 14 do Decretono9.057, de 2017.
¶Art. 3o O credenciamento de escolas de governo do sistemafederal pelo Ministério da Educação - MEC permite a oferta decursos de pós-graduação lato sensu presencial e a distância.
¶Art. 4o A oferta de cursos de pós-graduação lato sensu adistância por escolas de governo dos sistemas estaduais e distritaldepende de credenciamento pelo MEC.
¶Art. 5o As avaliações in loco nos processos de EaD serãoconcentradas no endereço sede da IES.
§ 1o A avaliação in loco no endereço sede da IES visará àverificação da existência e adequação de metodologias, infraestruturafísica, tecnológica e de pessoal que possibilitem a realização dasatividades previstas no PDI e no Projeto Pedagógico do Curso PPC.
§2o Durante a avaliação in loco no endereço sede, as verificaçõescitadas no § 1o também devem ser realizadas, por meiodocumental ou com a utilização de recursos tecnológicos disponibilizadospelas IES, para os Polos de EaD previstos no PDI e nosPPC, e os ambientes profissionais utilizados para estágio supervisionadoe atividades presenciais.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO, DA OFERTA E DODESENVOLVIMENTO DE CURSOS A DISTÂNCIA
¶Art. 6o A criação de cursos superiores a distância, restrita àsIES devidamente credenciadas para esta modalidade, é condicionadaà emissão de:
I - ato próprio pelas IES detentoras de prerrogativas deautonomia, respeitado o disposto no Decreto no 5.773, de 2006, e suasalterações;
II - autorização, pela SERES de curso de IES pertencentes aosistema federal de ensino não detentoras de prerrogativas de autonomia;
III- autorização, pelo órgão competente, de curso de IESpertencentes aos sistemas de ensino estaduais e distrital; ou
IV - autorização, pela SERES, de curso de IES pertencentesaos sistemas de ensino estaduais e distrital, a ser ofertado fora doestado da sede da IES.
§ 1o As IES mencionadas no inciso I deverão informar seuscursos ao MEC, por meio do Sistema e-MEC, no prazo de sessentadias, a contar da emissão do ato.
§ 2o As IES que detenham a prerrogativa de autonomiaficam dispensadas do pedido de autorização de curso de EaD vinculadoao credenciamento nesta modalidade.
¶Art. 7o A organização e o desenvolvimento de cursos superioresa distância devem observar as Diretrizes Curriculares Nacionais- DCN expedidas pelo Conselho Nacional de Educação - CNEe a legislação em vigor.
Parágrafo único. As formas de cooperação institucional entreas modalidades presencial e a distância deverão estar previstas noPDI e no PPC.
¶Art. 8o As atividades presenciais, como tutorias, avaliações,estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos,previstas no PDI e PCC, serão realizadas na sede da IES, nos polosEaD ou em ambiente profissional, conforme definido pelas DCN.
§ 1o A oferta de cursos superiores a distância sem previsãode atividades presenciais, inclusive por IES detentoras de autonomia,fica condicionada à autorização prévia pela SERES, após avaliação inloco no endereço sede, para comprovação da existência de infraestruturatecnológica e de pessoal suficientes para o cumprimento doPPC, atendidas as DCN e normas específicas expedidas pelo MEC.
§ 2o A avaliação in loco, de que trata o parágrafo anterior,será realizada por comissão de avaliações do INEP, com a participaçãode especialistas em educação a distância, em conformidadecom a Lei no 10.861, de 2004, que estabelece o Sistema Nacional deAvaliação da Educação Superior - SINAES, e utilização de instrumentosde avaliação adequados, de maneira que os cursos sejamacompanhados pelo MEC, com fins de garantir os parâmetros dequalidade e pleno atendimento dos estudantes.
¶Art. 9o Os processos de credenciamento e recredenciamentoEaD e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimentode cursos nesta modalidade observarão, no que couber, a disciplinaprocessual aplicável aos processos regulatórios da educaçãosuperior em geral, nos termos da legislação em vigor e das normasespecíficas expedidas pelo MEC.
CAPÍTULO III
DOS POLOS DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
¶Art. 10. O polo de EaD é a unidade acadêmica e operacionaldescentralizada, no país ou no exterior, para o desenvolvimento deatividades presenciais relativas aos cursos superiores a distância.
Parágrafo único. É vedada a oferta de cursos superiores presenciaisem instalações de polo EaD que não sejam unidades acadêmicaspresenciais devidamente credenciadas.
¶Art. 11. O polo EaD deverá apresentar identificação inequívocada IES responsável pela oferta dos cursos, manter infraestruturafísica, tecnológica e de pessoal adequada ao projeto pedagógicodos cursos a ele vinculados, ao quantitativo de estudantesmatriculados e à legislação específica, para a realização das atividadespresenciais, especialmente:
I - salas de aula ou auditório;
II - laboratório de informática;
III - laboratórios específicos presenciais ou virtuais;
IV - sala de tutoria;
V - ambiente para apoio técnico-administrativo;
VI - acervo físico ou digital de bibliografias básica e complementar;
VII- recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação-TIC; e
VIII - organização dos conteúdos digitais.
¶Art. 12. As IES credenciadas para a oferta de cursos superioresa distância poderão criar polos EaD por ato próprio, observandoos quantitativos máximos definidos no quadro a seguir,considerados o ano civil e o resultado do Conceito Institucional maisrecente:
§ 1o Ocorrendo alteração no Conceito Institucional em ummesmo ano, a criação de novos polos de EaD deverá considerar oquantitativo já informado e constantes do Cadastro e-MEC, cuja somaanual não poderá exceder os limites ao novo Conceito Institucional.
§ 2o A ausência de atribuição de Conceito Institucional parauma IES equivalerá, para fins de quantitativos de polos EaD a seremcriados por ano, ao Conceito Institucional igual a 3.
§ 3o A criação de polos pelas IES públicas integrantes dossistemas de ensino federal, estaduais e distrital, fica condicionada aprévio acordo com os respectivos órgãos mantenedores, de modo agarantir a sustentabilidade e continuidade da oferta, cujos quantitativosdevem constar do PDI, não se aplicando o disposto no quadrodo caput.
§ 4o É vedada a criação de polo EaD por IES com ConceitoInstitucional insatisfatório.
§ 5o É vedada a criação de polo de EaD por IES submetidaa processo de supervisão ativa com medida cautelar vigente ou comaplicação de penalidade, nos últimos dois anos, que implique emvedação de criação de polos.
¶Art. 13. A IES deverá informar, no Sistema e-MEC, seuspolos de EaD criados, no prazo máximo de sessenta dias, a contar daexpedição do ato próprio, mantendo atualizados os dados de pessoal,infraestrutura física e tecnológica, prevista no art. 11, documentaçãoque comprove disponibilidade dos imóveis e eventuais contratos deparceria.
Parágrafo único. Quando da informação de polo de EaD pelaIES, o Sistema e-MEC gerará seu respectivo código de identificação,que será utilizado em funcionalidades do Cadastro e-MEC e emprocessos regulatórios.
¶Art. 24. A IES deverá manter atualizadas, no Cadastro eMEC,a vinculação de cursos de EaD a polos e a distribuição devagas, em conformidade com as disposições definidas em editais deprocessos seletivos e registros acadêmicos.
Parágrafo único. Os polos de EaD sem vínculo a curso ativoreceberão sinalização que retrate essa condição.
¶Art. 35. O remanejamento de vagas autorizadas de um cursode EaD entre polos é de competência da IES credenciada e deve serprocessado como atualização cadastral.
¶Art. 16. A alteração de endereço de polo de EaD se processarácomo substituição de polo, ocasionando a baixa do códigooriginal, a geração de um novo código, restrito ao município defuncionamento, e a transferência dos cursos de EaD do primeiro parao segundo código.
§ 1o É vedada a substituição de polo de EaD vinculado aprocesso em trâmite no Sistema e-MEC.
§ 2o Alteração de endereço de polo de EaD, instalado inicialmenteem endereço pertencente à IES para fins administrativos oude oferta de cursos presenciais, ocasionará a retirada da sinalização depolo no código, mantendo-o ativo, gerará novo código para o polo ea transferência dos cursos de EaD do primeiro para o segundo código.
¶Art.17. A extinção de polo de EaD poderá ser realizada:
I - pela IES, para fins de desativação voluntária; ou
II - pela SERES, para fins de desativação decorrente dedecisão proferida em processos de regulação, supervisão ou monitoramento.
§1o Nos casos de desativação voluntária de polo de EaD, aIES deverá anexar no Sistema e-MEC declaração assinada pelo representantelegal da mantenedora, com firma reconhecida, em queateste a inexistência de pendências acadêmicas, ausência de vínculode estudantes ativos, a expedição de todos os diplomas e certificadosaos concluintes, organização e responsabilização pelo acervo acadêmico,relativos à oferta de cursos desde a criação do polo.
§ 2o A extinção de polo de EaD pela IES ou pela SERES não geraráa recomposição de quantitativo anual para fins de criação de novos polos.
§ 3o A extinção de polo de EaD instalado em endereçopertencente à IES para fins administrativos ou de oferta de cursospresenciais, ocasionará a retirada de sinalização de polo no código,mantendo-o ativo.
¶Art. 48. A oferta de cursos superiores a distância admitiráregime de parceria entre a IES credenciada para educação a distânciae outras pessoas jurídicas, preferencialmente em instalações da instituiçãode ensino, exclusivamente para fins de funcionamento depolo de EaD, respeitado o limite da capacidade de atendimento deestudantes.
§ 1o A parceria de que trata o caput deverá ser formalizadaem documento próprio, o qual conterá as obrigações da entidadeparceira e estabelecerá a responsabilidade exclusiva da IES credenciadapara educação a distância ofertante do curso quanto a:
I - prática de atos acadêmicos referentes ao objeto da parceria;
II- corpo docente;
III - tutores;
IV - material didático; e
V - expedição das titulações conferidas.
§ 2o É vedada a delegação de responsabilidade da IES para oparceiro, de quaisquer dos atos previstos no § 1o deste artigo.
§ 3o O documento de formalização da parceria de que trata o§ 1o deverá ser elaborado em consonância com o PDI, e seus aspectosacadêmicos devem ser divulgados no endereço eletrônico da IES.
¶Art. 19. A IES credenciada para educação a distância deverámanter atualizadas, no sistema e-MEC, as informações sobre os polos,nos termos desta Portaria, bem como sobre o encerramento ecelebração de novas parcerias, observando a garantia de atendimentoaos critérios de qualidade e assegurando os direitos dos estudantesmatriculados.
¶Art. 20. As atividades presenciais dos cursos de pós-graduaçãolato sensu a distância poderão ser realizadas em locais distintosda sede ou dos polos de EaD.
¶Art. 21. Para fins desta Portaria, são considerados ambientesprofissionais: empresas públicas ou privadas, indústrias, estabelecimentoscomerciais ou de serviços, agências públicas e organismosgovernamentais, destinados a integrarem os processos formativos decursos superiores a distância, como a realização de atividades presenciaisou estágios supervisionados, com justificada relevância descritano PPC.
§ 1o A utilização de um ambiente profissional como formade organização de atividades presencias ou estágio supervisionado decursos a distância depende, além do disposto no caput, de parceriaformalizada em documento próprio, o qual conterá as obrigações daentidade parceira e estabelecerá as responsabilidades exclusivas daIES credenciada para educação a distância referentes ao objeto daparceria, a ser inserido no Cadastro e-MEC, no campo de comprovantesdo endereço sede ou dos polos de EaD com os quais estejaarticulado.
§ 2o A infraestrutura e a natureza do ambiente profissionalescolhido deverão ser justificadas no PDI, em consonância com asformas de aprendizado previstas.
§ 3o Os ambientes profissionais poderão ser organizados deforma exclusiva para atendimento de estágios supervisionados e deatividades presenciais dos cursos a distância, ou em articulação comos Polos de EaD.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I - Das disposições finais
¶Art. 22. Na oferta de cursos superiores a distância por IESsem o credenciamento específico, o ato autorizativo do curso, sem adevida informação dos polos de EaD no Cadastro e-MEC, quando foro caso, ou em descumprimento ao disposto no Decreto no 5.773, de2006, e suas alterações, no Decreto no 9.057, de 2017, nesta Portariae na legislação vigente, configura irregularidade administrativa, passívelde penalidade nos termos da legislação educacional.
¶Art. 53. A SERES poderá, motivadamente, realizar ações demonitoramento, de avaliação e de supervisão de cursos, polos ou IES,observada a legislação em vigor e respeitados os princípios do contraditórioe da ampla defesa.
Seção II - Das disposições transitórias
¶Art. 64. Os processos de credenciamento e recredenciamentoda EaD, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimentode curso de EaD, em tramitação no sistema e-MEC na data depublicação desta Portaria, cuja avaliação in loco pelo Instituto Nacionalde Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP,no endereço sede, tenha sido concluída, com a inserção do respectivorelatório, retornarão à SERES para continuidade do trâmite processual.
§1o O retorno à SERES dos processos mencionados nocaput se dará por ato do INEP, via Sistema e-MEC, com o cancelamentoda avaliação e encerramento da respectiva fase.
§ 2o As avaliações que estiverem ocorrendo na data da publicaçãodesta Portaria serão mantidas.
§ 3o O cancelamento das avaliações referidas nos processosmencionados no caput implicará no cancelamento de comissões deavaliações já designadas.
§ 4o Eventuais valores de taxas de avaliação recolhidas paraos processos mencionados no caput serão disponibilizados como créditono Sistema e-MEC à IES, para reaproveitamento ou ressarcimentode valores.
¶Art. 25. Os processos de aditamento de credenciamento depolos de EaD em tramitação na data de publicação desta Portaria serãoconcluídos com emissão de ato autorizativo, considerados exclusivamenteos endereços cujas avaliações in loco tenham sido realizadas,com a inserção do respectivo relatório, ficando arquivados os endereçosnão avaliados e aqueles cujo resultado da avaliação seja insatisfatório.
§ 1o Nos processos de que trata o caput, serão consideradospara fins de credenciamento os endereços dispensados de avaliação inloco, nos casos em que a SERES tenha aplicado amostragem.
§ 2o Os processos que contam com polos credenciados provisoriamente,em conformidade com a Portaria SERES no 347, de 24de abril de 2017, terão as avaliações in loco pendentes encerradas,retornando à SERES para fins de conclusão e expedição de atoautorizativo definitivo, considerados os endereços avaliados e os nãoarquivados.
§ 3o Os polos de EaD credenciados por atos do MEC e daSERES não serão contabilizados para fins dos quantitativos anuaisprevistos neste art. 12 desta Portaria.
§ 4º Os processos em fase de análise documental serãoarquivados, sem prejuízo da criação dos polos EaD pela própriaIES.
¶Art. 26. Os processos de autorização de cursos de EaD vinculadosa credenciamento nesta modalidade em tramitação na data depublicação desta Portaria, protocolados por IES detentoras de autonomiaserão arquivados, sem prejuízo de criação dos cursos pelaprópria IES após o credenciamento da EaD.
Parágrafo único. Serão mantidos os processos em trâmite deautorização de cursos de EaD vinculados a credenciamento nestamodalidade, protocolados por IES que estejam com as prerrogativasde autonomia suspensas.
¶Art. 77. Somente IES que optarem pela manutenção dosprocessos em trâmite devem protocolar ofício na SERES no prazo detrinta dias, a partir da publicação desta Portaria.
¶Art. 28. A SERES editará portaria ampliando os atos decredenciamento para a oferta exclusiva de cursos de pós-graduaçãolato sensu a distância concedidos a IES, que passarão a ser consideradostambém para fins de oferta de cursos de graduação nestamodalidade, dispensado novo credenciamento ou aditamento, nos termosdo art. 22 do Decreto no 9.057, de 2017.
§ 1o A oferta de cursos superiores a distância pelas IES deque trata o caput depende de expedição de ato específico para cadacurso, em conformidade com o disposto no art. 6o desta Portaria.
§ 2o Os processos de credenciamento de EaD em fase deanálise documental de IES credenciadas para oferta de lato sensu deEaD serão arquivados, mantendo-se em trâmite os processos de autorizaçãovinculados para as IES não detentoras de prerrogativas deautonomia.
¶Art. 29. A SERES editará Portaria tornando público o credenciamentoda EaD de IES públicas dos sistemas federal, estaduaise distrital que estejam com processos em trâmite na data de publicaçãodesta Portaria, nos termos do art. 12 do Decreto no 9.057, de2017.
§ 1o As IES de ensino de que trata o caput ficarão sujeitas aorecredenciamento para oferta de educação a distância pelo MEC noprazo de cinco anos, nos termos da legislação específica.
§ 2o Os processos de credenciamento de EaD e de credenciamentolato sensu EaD em trâmite, das IES de que trata o caput,serão arquivados.
§ 3o Os processos de autorização de cursos de EaD vinculadosa credenciamento nesta modalidade das IES de que trata ocaput serão:
I - arquivados, quando pertencentes a IES detentora de autonomia;ou
II - concluídos, com a emissão do ato autorizativo, para IESsem autonomia.
¶Art. 30. Ficam arquivados os processos em trâmite, protocoladosem meio físico, que tratam de alterações de endereços e deextinção de polos EaD, cujos procedimentos serão realizados pela IESdiretamente no Sistema e-MEC por meio de funcionalidades específicas,nos termos dos arts 16 e 17 desta Portaria.
¶Art. 31. A SERES disponibilizará em até noventa dias asfuncionalidades do Sistema e-MEC necessárias para a implementaçãodas disposições previstas nesta Portaria.
¶Art. 32. Ficam revogados os artigos 13, 44, 45, 47, 48, 50,51, 53, 54, o § 3o , do art. 57, os arts 55 e 60, o inciso V, do art. 61,o § 2o do art. 61-F e o § 2o do art. 63, da Portaria Normativa no 40,republicada em 29 de dezembro de 2010, e a Portaria Normativa no18, de 15 de agosto de 2016.
¶Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MENDONÇA FILHO
