N2 · Leis · União
Lei 12.711/2012
Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (48)
- ALTERA
Lei 13.409/2016 nesta norma: art. 3º; art. 5º → na outra: norma inteiraefeito desde 28/12/2016“opulação da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 14.723/2023 nesta norma: art. 1º; art. 3º; art. 4º; art. 5º; art. 6º; art. 7º; art. 7º-A; art. 7º-B; art. 7º-C → na outra: art. 2ºefeito desde 13/11/2023“te artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 14.945/2024 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Portaria MEC 389/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso desuas atribuições legais, considerando o disposto na Lei no 5.537, de21 de novembro de 1968, no Decreto no 7.234, de 19 de julho de2010, na Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, na Lei no 12.801,de 24 de abril de...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Port. Normativa MEC 9/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso daatribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, daConstituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.394, de 20 dedezembro de 1996, na Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, comas alterações...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 37/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO a Lei nº 12.711/2012, a Lei nº 12.764/2012, a Lei nº 13.146/2015, a Lei nº 13.409/2016, bem como o Decreto nº 3.298/1999, o Decreto nº 5.296/2004, o Decreto nº 7.824/2012, o Decreto nº 9.034/2017, o Decreto nº 5.629/05, a Portaria Normativa...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 43/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.711, de 2012, no que se refere ao ingresso nas universidades federais com estabelecimento de reserva de vagas para estudantes cotistas;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 55/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a necessidade de adequação das normas que regem o Processo Seletivo Seriado à Lei Nº 12.711/2012, ao Decreto Nº 7.824/2012 e à Portaria Normativa MEC Nº 18/2012, e Considerando a deliberação do CONSEPE, em reunião realizada no dia 06 de...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 56/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a necessidade de adequação das normas que regem o Processo Seletivo para os cursos de graduação em Música, Teatro e Artes Visuais desta Universidade à Lei Nº 12.711/2012, ao Decreto Nº 7.824/2012 e à Portaria Normativa MEC Nº 18/2012, e...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 57/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a necessidade de adequação das normas que regem o Processo Seletivo para o curso de graduação em Tradução, desta Universidade, à Lei Nº 12.711/2012, ao Decreto Nº 7.824/2012 e à Portaria Normativa MEC Nº 18/2012, e Considerando a deliberação...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 58/2016 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“c) a Lei Federal N.º 12.711, de 29 de agosto de 2012, que torna obrigatória a adoção de ações afirmativas nas universidades federais e escolas técnicas federais;” fonte: texto · confiança alta
- REGULAMENTA
Decreto 7.824/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 11/10/2012“Regulamenta a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
36 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 7.824/2012 em: art. 1º; art. 4º“inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012,”
- citaDecreto 9.034/2017 em: art. 1º; art. 3º e art. 5º“7.824, de 11 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei n 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de...”
- citaLei 13.409/2016 “Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012”
- citaLei 14.723/2023 “Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre o programa especial para o acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível...”
- citaLei 14.914/2024 “NAES, será admitida a utilização das receitas de que trata o inciso III do art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, para fins de assegurar o atendimento a estudantes da educação...”
- citaLei 9.394/1996 “Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012;”
- citaPortaria MEC 421/2026 “§ 1º No âmbito das instituições federais de ensino, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, seus documentos complementares e o art. 30 da Lei nº 13.146, de...”
- citaPort. Normativa MEC 9/2017 “"Art. 1o A implementação das reservas de vagas de quetratam a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, alterada pela Lei no13.409, de 28 de dezembro de 2016, e o Decreto no 7.824, de 11 deoutubro...”
- citaRes. CONSEPE 04/2023 “Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012.”
- citaRes. CONSEPE 05/2023 “6.2.Das formas de acesso A forma de acesso ao curso será por meio de processo seletivo próprio, com orientações normativas para o acesso constante de Edital publicado pelo CPT- ETS/UFPB, em que...”
- citaRes. CONSEPE 05/2026 “a) Cotas: nesse caso, são as pessoas alcançadas pela Lei n. 12.711/2012 (Lei de Cotas) e”
- citaRes. CONSEPE 06/2023 “Para a oferta do curso na forma Subsequente: por meio de Processo Seletivo próprio, com orientações normativas para o acesso constante de Edital publicado pela ETS/UFPB, em que constem a...”
- citaRes. CONSEPE 07/2023 “No Edital, consta a implementação das reservas de vagas de que tratam a Lei N° 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições 18”
- citaRes. CONSEPE 07/2023 “Lei no 12.711 de 29 de agosto de 2012.”
- citaRes. CONSEPE 08/2023 “No Edital, consta a implementação das reservas de vagas de que tratam a Lei N° 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais...”
- citaRes. CONSEPE 08/2023 “Lei no 12.711 de 29 de agosto de 2012.”
- citaRes. CONSEPE 09/2023 “No Edital, consta a implementação das reservas de vagas de que tratam a Lei N° 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais...”
- citaRes. CONSEPE 09/2024 “Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012.”
- citaRes. CONSEPE 12/2019 “Lei no 12.711 de 29 de agosto de 2012.”
- citaRes. CONSEPE 13/2015 “De acordo com o Decreto 7.824/2012 que regulamenta a Lei 12.711 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas instituições federais por meio de cotas, os processos seletivos obedecerão...”
- citaRes. CONSEPE 14/2015 “De acordo com o Decreto 7.824/2012 que regulamenta a Lei 12.711 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas instituições federais por meio de cotas, os processos seletivos obedecerão...”
- citaRes. CONSEPE 14/2026 “No Edital, consta a implementação das reservas de vagas de que tratam a Lei N° 12.711, de 29 de agosto de 2012, , alterada pela Lei nº 13.409/2016, que dispõe sobre o ingresso nas universidades...”
- citaRes. CONSEPE 21/2026 “Dispõe sobre a implementação das reservas de vagas em instituições federais de ensino de que tratam a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, e o Decreto no 7.824, de 11 de outubro de 2012.”
- citaRes. CONSEPE 36/2018 “De acordo com o Decreto 7.824/2012 que regulamenta a Lei 12.711 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas instituições federais por meio de cotas, os processos seletivos obedecerão...”
- citaRes. CONSEPE 36/2018 “Lei no 12.711 de 29 de agosto de 2012.”
- citaRes. CONSEPE 42/2021 “De acordo com o Decreto 7.824/2012 que regulamenta a Lei 12.711 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas instituições federais por meio de cotas, o processo seletivo obedecerá ao...”
- citaRes. CONSEPE 42/2026 “As polí cas de ações afirma vas adotadas pela UFPB, em conformidade com a Lei nº 12.711/2012 e suas regulamentações, garantem reserva de vagas para estudantes oriundos”
- citaRes. CONSEPE 43/2021 “Art. 5º. A BE também será aplicável, desde que cumpridos os termos desta resolução, aos candidatos que venham a concorrer às vagas asseguradas pela política de reserva de vagas definida pela Lei...”
- citaRes. CONSEPE 46/2024 “Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012.”
- citaRes. CONSEPE 47/2022 ““Art. 5º Os(as) candidatos(as) que forem possíveis beneficiários(as) tanto do critério de inclusão regional, previsto nesta Resolução, quanto da política de reserva de vagas definida na Lei nº...”
- citaRes. CONSEPE 48/2026 “LEI Nº 14.723, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023, que altera a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre o programa especial para o acesso às instituições federais de educação superior e...”
- citaRes. CONSEPE 53/2026 “Lei n.º 12.711, de 29 de agosto de 2012.”
- citaRes. CONSEPE 54/2025 “Além disso, impulsiona ações afirmativas na pós-graduação, como a Lei de Cotas, e estabelece parcerias com setores internos e externos para ampliar o suporte às PcDs.”
- citaRes. CONSEPE 61/2025 “Além disso, impulsiona ações afirmativas na pós-graduação, como a Lei de Cotas, e estabelece parcerias com setores internos e externos para ampliar o suporte às PcDs.”
- citaRes. CONSEPE 62/2015 “Lei no 12.711 de 29 de agosto de 2012.”
- citaRes. CONSEPE 64/2015 “Serão obedecidos os percentuais mínimos estabelecidos na Lei nº 12.711 de 29 de agosto de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.824/2012, que dispõe sobre o ingresso nas instituições federais por...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 14.113/2020 em: art. 1º“alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º← ALTERA Lei 14.945/2024
- art. 1º; art. 3º; art. 4º; art. 5º; art. 6º; art. 7º; art. 7º-A; art. 7º-B; art. 7º-C← ALTERA Lei 14.723/2023
- art. 3º; art. 5º← ALTERA Lei 13.409/2016
- norma inteira← REGULAMENTA Decreto 7.824/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 37/2021← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 43/2021← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 55/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 56/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 57/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 58/2016← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 389/2013← FUNDAMENTA-SE EM Port. Normativa MEC 9/2017
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 53 em comumRes. CONSEPE 29/2020
- irmã · 37 em comumRes. CNE/CP 1/2021
- irmã · 31 em comumRes. CONSEPE 02/2022
- irmã · 25 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 22 em comumDecreto 5.154/2004
- irmã · 22 em comumPort. Normativa MEC 18/2012
- paralela · 1 em comumDecreto 12.686/2025
- paralela · 1 em comumDecreto 12.773/2025
- paralela · 1 em comumLei 11.096/2005
- paralela · 1 em comumLei 11.494/2007
- paralela · 1 em comumLei Compl. 227/2026
- paralela · 1 em comumLei 14.276/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 12 artigo(s) com âncora; 9 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.711, DE 29 DE AGOSTO DE 2012.
Mensagem de veto
Regulamento
Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
¶Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na
alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o
caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita .
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023)
¶Art. 2º (VETADO).
¶Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
¶Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
(Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016)
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
¶Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023)
§ 1º No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023)
§ 2º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino superior, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública. (Incluído pela Lei nº 14.723, de 2023)
¶Art. 4º As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita .
§ 1º No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023)
§ 2º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação de ensino técnico de nível médio de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública. (Incluído pela Lei nº 14.723, de 2023)
¶Art. 5º Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
¶Art. 5º Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE.
(Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016)
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.
¶Art. 5º Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023)
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, aos autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou às pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023)
Art. 6º O Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta Lei, ouvida a Fundação Nacional do Índio (Funai).
¶Art. 6º O Ministério da Educação e os ministérios responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade racial, de implementação da política indígena e indigenista, de promoção dos direitos humanos e da cidadania e de promoção de políticas públicas para a juventude serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa especial de que trata esta Lei, ouvida a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023)
¶Art. 7º O Poder Executivo promoverá, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, às instituições de educação superior.
Art. 7º No prazo de dez anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos e indígenas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016)
¶Art. 7º A cada 10 (dez) anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a avaliação do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023)
Parágrafo único. O Ministério da Educação divulgará, anualmente, relatório com informações sobre o programa especial de acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio, do qual deverão constar, pelo menos, dados sobre o acesso, a permanência e a conclusão dos alunos beneficiários e não beneficiários desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023)
¶Art. 7º-A. Os alunos optantes pela reserva de vagas no ato da inscrição do concurso seletivo que se encontrem em situação de vulnerabilidade social terão prioridade para o recebimento de auxílio estudantil de programas desenvolvidos nas instituições federais de ensino. (Incluído pela Lei nº 14.723, de 2023)
¶Art. 7º-B. As instituições federais de ensino superior, no âmbito de sua autonomia e observada a importância da diversidade para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, promoverão políticas de ações afirmativas para inclusão de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência em seus programas de pós-graduação stricto sensu. (Incluído pela Lei nº 14.723, de 2023)
¶Art. 7º-C. Após 3 (três) anos da divulgação dos resultados do censo do IBGE, o Poder Executivo deverá adotar metodologia para atualizar anualmente os percentuais de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência em relação à população das unidades da Federação, na forma da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.723, de 2023)
¶Art. 8º As instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverão implementar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta Lei.
¶Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Luiza Helena de Bairros
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.2012
*
