N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 46/2010
Acrescenta dispositivos à Resolução Nº 27/2009, que rege o Processo Seletivo Seriado para ingresso nos cursos de graduação da UFPB, e estabelece normas para regulamentar o ingresso mediante reserva de vagas, objeto da Resolução Nº 09/2010.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)
- ALTERA
Res. CONSEPE 05/2011 nesta norma: art. 6º → na outra: art. 1ºefeito desde 04/04/2011“Art. 1º O art. 6º das Resoluções Nº 46/2010 e Nº 47/2010 ambas do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º No caso de candidatos com deficiência, adicionalmente ao previsto no Art. º, a comprovação desta condição será feita no ato do...” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 55/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 13efeito desde 07/11/2012“Art. 13. Fica revogada a Resolução Nº 46/2010 deste Conselho e demais disposições em contrário.” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 98/2011 “§ 1º O Processo Seletivo Seriado – PSS, regido pela Resolução 027/2009, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 055/2009 e 46/2010, todas do CONSEPE, a ser aplicado nos anos de 2013 e...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (10)
- ALTERA
Res. CONSEPE 27/2009 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 16/08/2010“Art. 1º A Resolução n° 27/2009 passa a vigorar acrescida do Art. 6º - A, com a seguinte redação: “Art. 6º - A.” fonte: texto · confiança média
- ALTERA
Res. CONSEPE 27/2009 nesta norma: art. 2º → na outra: Art. 15efeito desde 16/08/2010“Art. 2º O Art. 15 da Resolução 027/2009 do CONSEPE, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ......................................................................” fonte: texto · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 27/2009 nesta norma: art. 3º → na outra: inciso II do Art. 21efeito desde 16/08/2010“Art. 3º O inciso II do Art. 21 da Resolução 027/2009 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: 2” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 09/2010 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando a deliberação do CONSEPE sobre a adoção do sistema de reserva de vagas, objeto da Resolução Nº 09/2010: Considerando a necessidade de atualização das normas que regem o Processo Seletivo Seriado, de modo a contemplar a modalidade de ingresso...” fonte: texto · confiança média
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: inciso VI do art. 28“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 72 e 73“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral;” fonte: texto · confiança alta
- REGULAMENTA
Res. CONSEPE 09/2010 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 16/08/2010“NIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 46/2010 Acrescenta dispositivos à Resolução Nº 27/2009, que rege o Processo Seletivo Seriado para ingresso nos cursos de graduação da UFPB, e estabelece normas...” fonte: texto · confiança média
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 09/2010 em: art. 8º“Art. 8º Definido por este Conselho o quadro de vagas dos cursos presenciais de graduação, a Pró-Reitoria de Graduação aplicará os percentuais de que trata a Resolução 09/2010, deste Conselho,...”
- citaRes. CONSEPE 27/2009 em: art. 1º“§ 4º A comprovação do atendimento aos requisitos exigidos para a concorrência à reserva de vagas deverá ser feita no ato do cadastramento de que trata o Art. 16 da Resolução Nº 27/2009, deste Conselho.”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CONSEPE 27/2009
- art. 2º→ ALTERA Res. CONSEPE 27/2009
- art. 3º→ ALTERA Res. CONSEPE 27/2009
- art. 6º← ALTERA Res. CONSEPE 05/2011
- ementa→ REGULAMENTA Res. CONSEPE 09/2010
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 09/2010→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)→ FUNDAMENTA-SE EM Regimento Geral da UFPB
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CONSEPE 55/2012
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 3 em comumPort. Normativa MEC 18/2012
- irmã · 3 em comumRes. CONSEPE 44/2010
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 47/2010
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 48A/2010
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 54/2012
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 05/2010
- paralela · 34 em comumRes. CONSUNI 01/2025
- paralela · 32 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 31 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 29 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 26 em comumRes. CONSEPE 44/2010
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 10/1998
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 12 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 11 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 46/2010 Acrescenta dispositivos à Resolução Nº 27/2009, que rege o Processo Seletivo Seriado para ingresso nos cursos de graduação da UFPB, e estabelece normas para regulamentar o ingresso mediante reserva de vagas, objeto da Resolução Nº 09/2010. O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral; Considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Considerando a deliberação do CONSEPE sobre a adoção do sistema de reserva de vagas, objeto da Resolução Nº 09/2010: Considerando a necessidade de atualização das normas que regem o Processo Seletivo Seriado, de modo a contemplar a modalidade de ingresso mediante reserva de vagas, objeto da Resolução Nº 09/2010: Considerando a deliberação do CONSEPE, em reunião realizada no dia 27 de julho de 2010, conforme consta do Processo nº 23074.019032/10-57, originário da Pró-Reitoria de Graduação, R E S O L V E:
¶Art. 1º A Resolução n° 27/2009 passa a vigorar acrescida do Art. 6º - A, com a seguinte redação: “Art. 6º - A. A ocupação das vagas oferecidas para os cursos de graduação dar-seá através das seguintes formas:
a) por concorrência geral, ou seja, independentemente da opção do candidato pela modalidade de reserva de vagas;
b) por reserva de vagas.
§1º Inicialmente, todos os candidatos estarão concorrendo por concorrência geral.
§ 2º O candidato que desejar concorrer à reserva de vagas de que trata a alínea b do art. 6º - A deverá registrar, no ato da inscrição, a modalidade de vagas a que pretende concorrer, indicando uma das seguintes opções:
a)
candidato egresso do ensino público; 1
b)
candidato egresso do ensino público, autodeclarado preto ou pardo;
c)
candidato egresso do ensino público, autodeclarado indígena;
d)
candidato egresso do ensino público, portador de deficiência.
§ 3º Para fins desta resolução, considerar-se-á candidato egresso do ensino público aquele que cursou todo o Ensino Médio e pelo menos três séries do Ensino Fundamental em escola da rede pública, com aprovação.
§ 4º A comprovação do atendimento aos requisitos exigidos para a concorrência à reserva de vagas deverá ser feita no ato do cadastramento de que trata o Art. 16 da Resolução Nº 27/2009, deste Conselho.
§5º Os candidatos que concorrerem pela modalidade de reserva de vagas submeter-se-ão às normas gerais do Processo Seletivo.
¶Art. 2º O Art. 15 da Resolução 027/2009 do CONSEPE, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................... ............................
III - proceder-se-á a classificação de todos os candidatos, por curso, na ordem decrescente das médias finais obtidas, tendo preferência o candidato com maior média final, obedecido o limite das vagas fixadas para concorrência geral e observada a ordem dos períodos letivos;
IV - proceder-se-á o preenchimento das vagas destinadas à reserva, por curso, com os candidatos inscritos de acordo com os §§2º e 3º do Art. 6º - A que se encontrem após o último classificado na forma do inciso III, na ordem decrescente das médias finais obtidas, tendo preferência o candidato com maior média final, observada a ordem dos períodos letivos;
V – Efetuado o disposto no inciso IV, as vagas remanescentes, por demanda insuficiente, dentre as reservadas aos egressos do ensino público, nas quotas reservadas para pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência, serão remanejadas para os candidatos egressos do ensino público.
VI – Caso as vagas destinadas aos candidatos para ingresso pela modalidade de reserva de vagas não sejam preenchidas por falta de candidatos classificados,serão convocados os candidatos classificados através da concorrência geral.
VII – no caso de empate de médias finais, terá preferência, na ordem de classificação, o candidato com maior nota final em Língua Portuguesa e Literatura Brasileira;
VIII – considerado o total de vagas oferecido pelo curso para o ano letivo e persistindo o empate na disputa pela última vaga, serão classificados todos os candidatos que se encontrarem com igual média final”
¶Art. 3º O inciso II do Art. 21 da Resolução 027/2009 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: 2
“Art. 21. .....................................
II - classificação de novos candidatos, obedecida a ordem decrescente das médias finais obtidas, observada a reserva de vagas”.
¶Art. 4º A comprovação de egresso do ensino público pelo candidato classificado na modalidade de reserva de vagas dar-se-á mediante a apresentação, no ato do cadastramento, dos certificados de conclusão e dos históricos escolares do Ensino Fundamental e Médio, reconhecidos pelo órgão público competente.
¶Art. 5º O candidato classificado em vaga destinada a negro (preto ou pardo) ou indígena deverá, adicionalmente ao previsto no Art. 4º, assinar documento de autodeclaração étnico-racial, confirmando informação prestada no ato da inscrição, que deverá ser entregue no cadastramento.
¶Art. 6º No caso de candidatos com deficiência, adicionalmente ao previsto no Art. 4º, a comprovação desta condição será feita no ato do cadastramento, por meio de laudo médico, atestado por Comissão Médica da UFPB.
¶Art. 7º Perderá a vaga o candidato que não comprovar, na forma e prazos estabelecidos, a condição exigida para a ocupação das vagas reservadas, ou que deixar de assinar, quando for o caso, a autodeclaração étnico-racial.
¶Art. 8º Definido por este Conselho o quadro de vagas dos cursos presenciais de graduação, a Pró-Reitoria de Graduação aplicará os percentuais de que trata a Resolução 09/2010, deste Conselho, arredondando para o inteiro imediatamente superior o resultado fracionário em que a casa do décimo for igual ou superior a 5 (cinco) e para o inteiro imediatamente inferior o resultado fracionário em que a casa do décimo for inferior a 5 (cinco).
Parágrafo único. No caso em que a aplicação dos percentuais para o cálculo das vagas reservadas resultar em um número inferior a um, o arredondamento será feito para a unidade.
¶Art. 9º A COPERVE divulgará os resultados em uma única lista contendo a concorrência geral e a de reserva de vagas.
¶Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação.
¶Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, em João Pessoa, 16 de agosto de 2010.
Rômulo Soares Polari Presidente
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