UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Res. CNE/CES 1/2008

BR-CNE-CES-RES-1-2008
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre o registro de diplomas de cursos de pós- graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária.

texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: § 1º do artigo 48“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CNE/CES nº 38/2008, homologado por...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 22 DE ABRIL DE 2008 (*)

Dispõe sobre o registro de diplomas de cursos de pós- graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CNE/CES nº 38/2008, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 11 de abril de 2008, resolve:

Art. 1º Os diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho.

Parágrafo único. Somente poderão ser expedidos diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) avaliados positivamente pela CAPES e reconhecidos pelo CNE/MEC.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA

(*) Publicada no DOU de 23/4/2008, Seção 1, p. 13.