N3 · Decretos federais · Presidência da República
Decreto 8.268/2014
Altera o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CP 1/2021 “no Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.268, de 18 de junho de 2014, e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 17/2020, homologado pela Portaria MEC nº 1.097, de 31 de...”
- citaRes. CNE/CP 2/2024 “no § 1º do Art. 8º, nos Incisos IV, e no § 1º do Art. 9º, no Art. 36, nos Artigos 36-A a 36-D, nos Artigos 39 a 42, nos Artigos 80 e 81 e no Art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
- ALTERA
Decreto 5.154/2004 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1º; art. 2º; art. 3ºefeito desde 2014“nal de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de: I - qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores; (Redação dada pelo Decreto nº 8.268, de 2014)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- cita
- citaLei 12.513/2011 em: art. 1º“ns da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011. .................................................................................”
- citaLei 9.394/1996 “Altera o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
Por dispositivo desta norma
- norma inteira→ ALTERA Decreto 5.154/2004
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 3 em comumLei 4.024/1961
- irmã · 2 em comumLei 9.131/1995
- irmã · 2 em comumRes. CNE/CEB 6/2012
- irmã · 2 em comumRes. CNE/CP 3/2002
- irmã · 1 em comumPortaria MEC 1.097/2020
- irmã · 1 em comumLei 11.788/2008
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 19 em comumParecer CNE/CEB 2/2005
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 16 em comumRes. CONSEPE 73/2013
- paralela · 15 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 14 em comumRes. CONSEPE 71/2013
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 1 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.268, DE 18 DE JUNHO DE 2014
Altera o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
¶Art. 1º O
Decreto n
º
5.154, de 23 de julho de 2004
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1
º
..........................................................................
I -
qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores;
..............................................................................................
§ 1 º
Os cursos e programas da educação profissional de que tratam os incisos I e II do
caput
serão organizados por regulamentação do Ministério da Educação em trajetórias de formação que favoreçam a continuidade da formação.
§ 2 º
Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se itinerários formativos ou trajetórias de formação as unidades curriculares de cursos e programas da educação profissional, em uma determinada área, que possibilitem o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.
§ 3 º
Será permitida a proposição de projetos de cursos experimentais com carga horária diferenciada para os cursos e programas organizados na forma prevista no § 1º
, conforme os parâmetros definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.” (NR)
“Art. 2
º
..........................................................................
..............................................................................................
II -
articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia;
III - a centralidade do trabalho como princípio educativo; e
IV - a indissociabilidade entre teoria e prática.” (NR)
“Art. 3
º
..........................................................................
§ 1 º
Quando organizados na forma prevista no § 1º
do art. 1º
, os cursos mencionados no
caput
terão carga horária mínima de cento e sessenta horas para a formação inicial, sem prejuízo de etapas posteriores de formação continuada, inclusive para os fins da
Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.
....................................................................................” (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2014
*
