UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N3 · Decretos federais · Presidência da República

Decreto 8.268/2014

BR-DEC-8268-2014
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CP 1/2021 “no Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.268, de 18 de junho de 2014, e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 17/2020, homologado pela Portaria MEC nº 1.097, de 31 de...”
  • cita
    Res. CNE/CP 2/2024 “no § 1º do Art. 8º, nos Incisos IV, e no § 1º do Art. 9º, no Art. 36, nos Artigos 36-A a 36-D, nos Artigos 39 a 42, nos Artigos 80 e 81 e no Art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

  • ALTERA
    Decreto 5.154/2004 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1º; art. 2º; art. 3ºefeito desde 2014“nal de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de: I - qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores; (Redação dada pelo Decreto nº 8.268, de 2014)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 5.154/2004 em: art. 1º“Decreto n º 5.154, de 23 de julho de 2004”
  • cita
    Lei 12.513/2011 em: art. 1º“ns da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011. .................................................................................”
  • cita
    Lei 9.394/1996 “Altera o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 1 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.268, DE 18 DE JUNHO DE 2014

Altera o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,

caput,

inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O

Decreto n

º

5.154, de 23 de julho de 2004

, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1

º

..........................................................................

I -

qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores;

..............................................................................................

§ 1 º

Os cursos e programas da educação profissional de que tratam os incisos I e II do

caput

serão organizados por regulamentação do Ministério da Educação em trajetórias de formação que favoreçam a continuidade da formação.

§ 2 º

Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se itinerários formativos ou trajetórias de formação as unidades curriculares de cursos e programas da educação profissional, em uma determinada área, que possibilitem o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.

§ 3 º

Será permitida a proposição de projetos de cursos experimentais com carga horária diferenciada para os cursos e programas organizados na forma prevista no § 1º

, conforme os parâmetros definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.” (NR)

“Art. 2

º

..........................................................................

..............................................................................................

II -

articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia;

III - a centralidade do trabalho como princípio educativo; e

IV - a indissociabilidade entre teoria e prática.” (NR)

“Art. 3

º

..........................................................................

§ 1 º

Quando organizados na forma prevista no § 1º

do art. 1º

, os cursos mencionados no

caput

terão carga horária mínima de cento e sessenta horas para a formação inicial, sem prejuízo de etapas posteriores de formação continuada, inclusive para os fins da

Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.

....................................................................................” (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Henrique Paim Fernandes

Este

texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2014

*