N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 01/1999
Regulamenta o Processo Seletivo Seriado para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (19)
- ALTERA
Res. CONSEPE 10/1999 nesta norma: art. 17 → na outra: art. 1ºefeito desde 26/02/1999“Art. 1º O art. 17 da Resolução Nº 01/99 do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança média
- ALTERA
Res. CONSEPE 13/2000 nesta norma: incisos III e IV do art. 22 → na outra: art. 1ºefeito desde 14/08/2000“Art. 1º Os incisos III e IV do art. 22 da Resolução nº 01/99 do CONSEPE passam a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 13/2000 nesta norma: art. 36 → na outra: art. 2ºefeito desde 14/08/2000“Art. 2º O art. 36 da Resolução nº 01/99 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação, sendo-lhe acrescido um parágrafo único: “Art. 36. Anualmente, a COPERVE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação do resultado final do PSS,...” fonte: texto · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 14/2001 nesta norma: artigos 6º, 19, 26, 28, 29 e 35 → na outra: art. 1ºefeito desde 13/06/2001“Art. 1º Os artigos 6º, 19, 26, 28, 29 e 35 da Resolução Nº 01/99 passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º O candidato que tenha realizado, nos dois Processos Seletivos Seriados imediatamente anteriores, as avaliações referentes à 1º e à 2º...” fonte: texto · confiança média
- ALTERA
Res. CONSEPE 43/2002 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1ºefeito desde 17/07/2002“Art. 1º A Resolução Nº 01/99, deste Conselho, que regulamenta o Processo Seletivo Seriado, passa a vigorar com as seguintes alterações nos seus artigos 14 e 19:” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 10/1999 nesta norma: art. 17 → na outra: preâmbulo“O Reitor da Universidade Federal da Paraíba, no uso das suas atribuições, considerando a urgente necessidade de retificar a redação do art. 17 da Resolução Nº 01/99, do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, ad referendum deste Colegiado...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 14/2001 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a necessidade de ajustar a Resolução Nº 01/99 à dinâmica do Processo Seletivo Seriado,” fonte: texto · confiança média
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 15/2000 nesta norma: Art. 2º → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º da Resolução nº 01/99 deste Conselho;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 15/2001 nesta norma: Art. 2º → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º da Resolução nº 01/99 deste Conselho;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 15/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a necessidade de consolidar a regulamentação do Processo Seletivo Seriado contida nas Resoluções Nº 01/99, 10/99, 13/2000, 14/2000, 14/2001 e 43/2002;” fonte: texto · confiança baixa
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 23/1999 nesta norma: Art. 2º → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º da Resolução Nº 01/99 deste Conselho;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 44/2002 nesta norma: Art. 2º → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º da Resolução nº 01/99 deste Conselho;” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Res. CONSEPE 14/2001 nesta norma: artigo 4º → na outra: art. 2ºefeito desde 13/06/2001“Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Resolução nº 01/99.” fonte: texto · confiança média
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 15/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 34efeito desde 26/05/2003“Art. 34. Revogam-se as Resoluções Nº 01/99, 10/99, 13/2000, 14/2000, 14/2001 e 43/2002, deste Conselho.” fonte: texto · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 14/2001 em: artigos 4º e 6º“Art. 3º Os artigos 4º e 6º da Resolução nº 01/99, modificados na forma do disposto na presente Resolução, não se aplicam aos candidatos que tenham se submetido aos Processos Seletivos”
- citaRes. CONSEPE 15/2000 “Parágrafo Único. Somente concorrerão às vagas ofertadas os candidatos que se inscreverem apenas para a avaliação referente à 3º série do ensino médio e os que se inscreverem para a avaliação...”
- citaRes. CONSEPE 15/2001 “Parágrafo Único. Somente concorrerão às vagas ofertadas os candidatos que se inscreverem apenas para a avaliação referente à 3º série do ensino médio e os que se inscreverem para a avaliação...”
- citaRes. CONSEPE 23/1999 “Parágrafo Único. Somente concorrerão às vagas ofertadas os candidatos que concluíram ou estiverem cursando a 3º série do ensino médio, inscritos no ano de 1999 para se submeterem às provas...”
- citaRes. CONSEPE 44/2002 “Parágrafo Único. Somente concorrerão às vagas ofertadas os candidatos que se inscreverem apenas para a avaliação referente à 3º série do ensino médio e os que se inscreverem para a avaliação...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação,” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto anterior a 2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 33, alínea "f”“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, alínea "f”, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 72 e 73“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, alínea "f”, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 6.815/1980 em: art. 8º“$1º O candidato de nacionalidade estrangeira deverá apresentar o original da Cédula de Identidade de Estrangeiro, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que comprove sua condição de...”
- citaRes. CONSEPE 51/1998 em: art. 9º“Art. 9º Os cursos de graduação oferecidos serão distribuídos em 4(quatro) grupos, conforme disposto na Resolução nº 51/98, do CONSEPE (Quadro 1, anexo).”
Por dispositivo desta norma
- Art. 2º← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 15/2000← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 15/2001← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 23/1999← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 44/2002
- artigo 4º← REVOGA (parcial) Res. CONSEPE 14/2001
- art. 17← ALTERA Res. CONSEPE 10/1999← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 10/1999
- art. 36← ALTERA Res. CONSEPE 13/2000
- artigos 6º, 19, 26, 28, 29 e 35← ALTERA Res. CONSEPE 14/2001
- incisos III e IV do art. 22← ALTERA Res. CONSEPE 13/2000
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto anterior a 2002→ FUNDAMENTA-SE EM Regimento Geral da UFPB
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 14/2001← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 15/2003← REVOGA (total) Res. CONSEPE 15/2003← ALTERA Res. CONSEPE 43/2002
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 10 em comumRes. CONSEPE 14/2000
- irmã · 2 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- irmã · 1 em comumPortaria MEC 2.941/2001
- paralela · 28 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 27 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 26 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 26 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 24 em comumRes. CONSUNI 01/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 40 artigo(s) com âncora; 10 com anotação de vigência.
a.
CRER SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 01/99 Regulamenta o Processo Seletivo Seriado para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, alínea "f”, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação,
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONSEPE, em reunião realizada nos dias 18 e 19 de janeiro de 1999, conforme consta do Processo nº 23074.019.663/98-90, originário da Pró-Reitoria de Graduação,
RESOLVE:
¶Art. 1º O ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal da Paraíba far-se-á através de Processo Seletivo Seriado, realizado anualmente, destinado à classificação de candidatos, através da avaliação do seu desempenho, em exames correspondentes a cada uma das séries do ensino médio, de acordo com o disposto nesta Resolução.
¶Art. 2º As vagas a serem oferecidas serão estabelecidas, anualmente, mediante Resolução específica.
¶Art. 3º A Comissão Permanente do Concurso Vestibular (COPERVE) é o órgão responsável pela execução do Processo Seletivo Seriado, em todas as suas fases.
DA INSCRIÇÃO
¶Art. 4º O candidato poderá inscrever-se para a avaliação correspondente à série do ensino médio que estiver cursando, obedecido o disposto nesta Resolução.
$1º Ao inscrever-se para a avaliação referente à 1º série, o candidato se obriga a participar das avaliações seguintes nos dois anos subsequentes, sob pena de desligamento do Processo Seletivo Seriado.
82º Ocorrendo o desligamento, o candidato só poderá voltar a inscrever-se quando estiver cursando a 3º série ou após a conclusão do ensino médio, na forma estabelecida no artigo
5º desta Resolução. / f
“
¶Art. 5º O candidato que já tiver concluído o ensino médio, ou estiver cursando a 3º série desse nível de ensino sem participar do Processo Seletivo Seriado, deverá requerer inscrição para se submeter a todas as provas concernentes às três séries do ensino médio.
¶Art. 6º O candidato que tiver realizado as avaliações referentes à 1º e à 2º série do ensino médio poderá, ao se inscrever para a avaliação da 3º série, optar por se submeter à avaliação das três séries, renunciando, neste caso, aos resultados obtidos nas avaliações anteriores referentes à 1º e à 2º série.
¶Art. 7º A inscrição será aberta por Edital, publicado pela COPERVE, que especificará, entre outras instruções complementares, o valor da taxa de inscrição, por série, as agências bancárias autorizadas e os locais de inscrição.
¶Art. 8º Para efetuar a inscrição, o candidato ou seu procurador legalmente constituído deverá: 1 - pagar a taxa de inscrição, por série, nas agências bancárias autorizadas;
II - entregar, no local da inscrição, a seguinte documentação:
a) requerimento de inscrição, devidamente preenchido;
b) comprovante de pagamento da(s) taxa(s) de inscrição;
c) uma fotografia 3X4 recente;
II - apresentar, no local da inscrição:
a) declaração do estabelecimento de ensino onde estuda, atestando estar regularmente matriculado na série do ensino médio em que pretende ser avaliado, ou, se for o caso, documento comprobatório de conclusão do ensino médio ou equivalente;
b) Cédula de Identidade fornecida por órgão competente, ou entregar cópia autenticada desse documento, no caso de inscrição por procuração.
$1º O candidato de nacionalidade estrangeira deverá apresentar o original da Cédula de Identidade de Estrangeiro, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que comprove sua condição de permanente ou temporário no país, conforme o inciso IV do art 13 da Lei nº 6.815/80.
82º A inscrição poderá também ser efetuada por meio de correspondência registrada com aviso de recebimento (AR) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, desde que obedecidas as condições estabelecidas no Edital de Inscrição.
¶Art. 9º Os cursos de graduação oferecidos serão distribuídos em 4(quatro) grupos, conforme disposto na Resolução nº 51/98, do CONSEPE (Quadro 1, anexo).
81º A opção por curso só deverá ser feita quando o candidato se inscrever para a avaliação referente à 3º série do ensino médio.
82º O candidato poderá optar por 02 (dois) cursos de um mesmo grupo.
83º Cada curso terá um código que o identificará.
84º Códigos diferentes referem-se a cursos diferentes, mesmo que tenham idêntica nomenclatura.
85º São considerados distintos, os cursos com oferta de vagas em turnos ou campi diferentes.
¶Art. 10. Ao inscrever-se, o candidato firmará declaração de que aceita as condições estabelecidas nesta Resolução, no Edital de Inscrição e no Manual do Candidato, e de que delas tem pleno conhecimento.
DAS PROVAS
¶Art. 11. Na elaboração das provas, além do conteúdo das questões, deverão ser consideradas as normas pedagógicas recomendadas na avaliação da aprendizagem.
¶Art. 12. Da elaboração das provas participarão docentes da UFPB identificados com o ensino médio, indicados, prioritariamente, dentre aqueles que ministrem ou tenham ministrado disciplinas relacionadas com as provas do Processo Seletivo Seriado.
¶Art. 13. Os candidatos aos cursos de Arte e Mídia, Desenho Industrial e Música deverão submeter-se a uma prova de habilidade específica.
81º A elaboração e correção da prova referida no caput deste artigo serão da responsabilidade das coordenações dos respectivos cursos, por delegação da COPERVE.
$2º A avaliação da prova de habilidade específica obedecerá aos critérios definidos pelas respectivas coordenações de curso.
$3º Tornar-se-á sem efeito a opção dos candidatos aos cursos de Arte e Mídia, Desenho Industrial e Música, caso não compareçam à prova de habilidade específica ou sejam nela reprovados.
84º O candidato que se enquadrar em uma das hipóteses referidas no parágrafo anterior continuará a concorrer a uma vaga do outro curso escolhido, o qual será considerado como sendo sua primeira e única opção.
¶Art. 14. As provas do Processo Seletivo Seriado conterão questões de acordo com os programas das matérias elaborados por série, segundo as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, e serão aplicadas, também por série, em quatro dias:
1 - primeiro dia, as provas referentes à 1º série do ensino médio;
II - segundo dia, as provas referentes à 2º série do ensino médio;
HI - terceiro e quarto dias, as provas referentes à 3º série do ensino médio.
81º As provas referentes à 1º e à 2º série terão questões de múltipla escolha e/ou abertas abrangendo as seguintes matérias: Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, Matemática, Física, Química, Biologia, Geografia Geral e do Brasil, História Geral e do Brasil e Língua Inglesa ou Língua Francesa ou Lingua Espanhola.
82º As provas referentes à 3º série, específicas por grupo de cursos, constarão de questões discursivas abrangendo as seguintes matérias, por grupo:
I- Grupo I:
a) Química;
b) Biologia;
c) Matemática;
d) Língua Portuguesa e Literatura Brasileira. H - Grupo II:
a) Química;
b) Biologia;
c) Física;
d) Língua Portuguesa e Literatura Brasileira. HI - Grupo HI:
a) Química;
b) Física;
c) Matemática;
d) Língua Portuguesa e Literatura Brasileira.
IV - Grupo IV:
a) História Geral e do Brasil;
b) Geografia Geral e do Brasil;
c) Matemática;
d) Língua Portuguesa e Literatura Brasileira.
Parágrafo único. A prova da matéria Língua Portuguesa e Literatura Brasileira abrangerá a compreensão e a produção de textos.
¶Art. 15. O desempenho dos candidatos será avaliado através das seguintes medidas:
1 - nota bruta, igual ao número de pontos obtidos pelo candidato em uma prova de determinada matéria;
Il - nota padronizada 1, representativa do desempenho do candidato em uma determinada matéria nas provas referentes à 1º série, em relação a todos os candidatos que participam do processo seletivo de um mesmo ano, de modo que as notas padronizadas tenham a mesma média e o mesmo desvio padrão;
II - nota padronizada 2, representativa do desempenho do candidato em uma determinada matéria nas provas referentes à 2º série, em relação a todos os candidatos que participam do processo seletivo de um mesmo ano, de modo que as notas padronizadas tenham a mesma média e o mesmo desvio padrão;
IV - Medida de Desempenho 1, igual à média aritmética das notas padronizadas obtidas pelo candidato nas provas referentes à 1º e à 2º série, por matéria;
V - Medida de Desempenho 2, igual à nota padronizada representativa do desempenho do candidato em uma determinada matéria, nas provas discursivas, em relação aos demais candidatos do seu grupo, de modo que as notas padronizadas tenham a mesma média e o mesmo desvio padrão.
Parágrafo único. As notas brutas e as notas padronizadas obtidas pelos candidatos nas avaliações referentes à 1º e à 2º série serão divulgadas, por matéria, sem caráter classificatório, após a correção das provas.
DA CLASSIFICAÇÃO
¶Art. 16. Estará desligado do Processo Seletivo Seriado de que trata a presente Resolução o candidato que:
I- deixar de comparecer a qualquer uma das provas ou,
II - obtiver nota bruta igual a zero em qualquer uma das matérias, nas provas referentes a qualquer uma das séries do ensino médio.
¶Art. 17. Somente participará da classificação final um número de candidatos limitado a 5 (cinco) vezes o número de vagas por curso, considerando-se a primeira opção do candidato e a ordem decrescente da Medida de Desempenho 1 definida no inciso IV do art. 15 desta Resolução.
¶Art. 18. Somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos que estiverem aptos à classificação final.
¶Art. 19. Dar-se-á a classificação final dos candidatos na forma seguinte:
I - calcula-se a nota final de cada matéria efetuando-se a média ponderada das Medidas de Desempenho 1 e 2, atribuindo-se peso 4 (quatro) à primeira e peso 6 (seis) à segunda, observando-se que, quando a matéria for objeto de exame apenas nas provas referentes às duas primeiras séries do ensino médio, a Medida de Desempenho 1 será considerada como a nota final da matéria; Nam
4
Il - determina-se, para cada candidato, a média final de classificação, calculando-se a média aritmética das notas finais das matérias, desprezando-se as decimais resultantes do cálculo;
HI - procede-se à classificação dos candidatos, considerando-se sua primeira opção, na ordem decrescente das médias finais obtidas, tendo preferência o candidato com maior média final;
IV - nos cursos em que as vagas estabelecidas não forem preenchidas de acordo com O inciso anterior, procede-se à classificação dos candidatos, considerando-se sua segunda opção, na ordem decrescente das médias finais obtidas, tendo preferência o candidato com maior média final;
V - a classificação obedecerá ao limite das vagas fixadas na forma do artigo 2º desta Resolução, observada a ordem dos períodos letivos;
VI - no caso de empate na disputa pela última vaga, serão classificados todos os candidatos que se encontrarem empatados.
¶Art. 20. Os candidatos que participarem da classificação final e não obtiverem média suficiente para ocupar uma das vagas dos cursos, sobre os quais recaíram suas opções, poderão concorrer, mediante reopção, às vagas remanescentes da classificação referida no artigo anterior, observado o prazo a ser fixado pela COPERVE através de Edital.
Parágrafo único. Para fins e efeitos deste artigo, a reopção deverá recair sobre cursos do mesmo grupo da primeira opção do candidato, e a classificação será feita observando-se a prioridade das opções e a ordem decrescente das médias finais obtidas.
¶Art. 21. Em virtude da natureza do Processo Seletivo, não será permitida nem a revisão, nem vista de provas, nem a recontagem de pontos.
DA APLICAÇÃO E CORREÇÃO DAS PROVAS
¶Art. 22. Os fiscais, para os trabalhos de aplicação das provas, serão convidados, em ordem de prioridade, dentre:
1 - professores de ensino superior da UFPB ou outra instituição congênere;
II - servidores técnico-administrativos da UFPB com instrução de nível superior;
II - alunos dos cursos de pós-graduação e graduação da UFPB;
IV - professores licenciados do ensino fundamental e médio da rede pública de ensino;
V - outros servidores públicos, com instrução de nível superior, dando-se preferência aos que tenham revelado bom desempenho na fiscalização de vestibulares anteriores.
Parágrafo único. As inscrições para cadastramento dos interessados em fiscalizar o Processo Seletivo Seriado serão abertas através de Edital publicado pela COPERVE.
¶Art. 23. A correção das provas discursivas será feita por professores de ensino superior ou do ensino médio da UFPB e/ou do ensino médio da rede pública, com formação superior nas respectivas áreas de conhecimento, com prioridade aos pertencentes ao quadro desta Instituição. 81º Cada questão das provas discursivas será avaliada por dois professores examinadores. 82º As provas discursivas de candidato que não participa da classificação final não serão corrigidas.
DA MATRÍCULA
¶Art. 24. A matrícula nos cursos de graduação somente será permitida a candidatos classificados e que sejam portadores de escolaridade completa, em nível de ensino médio ou equivalente.
¶Art. 25. A matrícula somente se dará no curso, turno e período letivo para os quais o candidato foi classificado, ressalvado o disposto no artigo 29 desta Resolução.
¶Art. 26. A matrícula dos candidatos classificados nos respectivos cursos será efetuada pelo candidato ou seu procurador legalmente constituído, em duas etapas:
I - matrícula prévia, nos setores competentes, para fins de vinculação à Universidade e admissão aos respectivos cursos;
IH - matrícula em disciplinas ou matrícula institucional, na coordenação do curso correspondente.
$1º A matrícula prévia será convocada por Edital.
$2º A matrícula prévia é obrigatória, qualquer que tenha sido a opção de curso em que o candidato tenha obtido classificação, sob pena de perda do direito aos resultados dessa classificação, no Processo Seletivo Seriado.
83º A matrícula em disciplinas ou a matrícula institucional só poderá ser realizada pelo candidato que tenha efetuado sua matrícula prévia.
¶Art. 27. Perderá o direito à classificação obtida no Processo Seletivo Seriado e, consequentemente, à vaga no curso, o candidato que não apresentar a documentação exigida, nos termos do Edital previsto no $1º do artigo anterior.
¶Art. 28. A matrícula prévia de candidato classificado para o curso do qual já é aluno, devidamente matriculado, não implica em preenchimento de vaga, ficando esta a ser ocupada de acordo com a forma prevista no artigo 29 desta Resolução.
¶Art. 29. Observado o disposto no artigo 19, as vagas que venham a ocorrer após a matrícula prévia serão preenchidas obedecendo-se ao que segue:
I - remanejamento de candidatos do 2º para o 1º período letivo;
Il - remanejamento de candidatos de um curso para outro, obedecidas as opções
formuladas;
HI - classificação de novos candidatos.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto nos incisos I e II deste artigo, O remanejamento será compulsório.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
¶Art. 30. A classificação resultante do Processo Seletivo Seriado somente terá validade para os períodos letivos definidos na forma prevista no art. 2º desta Resolução.
¶Art. 31. As inscrições para o Processo Seletivo Seriado, no ano de 1999, dar-se-ão da seguinte forma:
I - os estudantes que estiverem cursando a 1º série do ensino médio poderão inscrever-se no Processo Seletivo Seriado para a avaliação referente a essa série, concorrendo às vagas a serem oferecidas para o ano letivo de 2002;
II - os estudantes que estiverem cursando a 2º série do ensino médio poderão inscrever-se no Processo Seletivo Seriado para as avaliações referentes à 1º e à 2º série, concorrendo às vagas a serem oferecidas para o ano letivo de 2001;
HI - os estudantes que concluíram ou estiverem cursando a 3º série do ensino médio deverão inscrever-se no Processo Seletivo Seriado para as avaliações referentes às três séries, fazendo, nessa ocasião, a opção pelo curso ou cursos em que desejam ingressar no ano letivo de
2000. tr
¶Art. 32. Após o prazo de 06 (seis) meses, contado a partir da data de aplicação de cada prova, as
folhas de leitura óptica e os cadernos de respostas serão encaminhados para reciclagem do papel utilizado.
¶Art. 33. A Universidade Federal da Paraíba poderá promover Processo Seletivo com outras instituições, com as quais mantenha convênio de cooperação técnico-científica, observadas as normas da presente Resolução.
¶Art. 34. Será excluído do Processo Seletivo Seriado, em qualquer fase, o candidato que utilizar processo fraudulento na inscrição, usar meios ilícitos na sua realização ou atentar contra à disciplina e a boa ordem dos trabalhos, na sala de provas ou nas suas proximidades.
Parágrafo único. Além da exclusão, outras punições poderão ser solicitadas para o candidato incurso nos termos deste artigo, levando-se em conta a gravidade da ocorrência e os danos materiais ou pessoais que houver causado.
¶Art. 35. As reclamações atinentes ao Processo Seletivo Seriado deverão ser apresentadas à Pró- Reitoria de Graduação até OS(cinco) dias após a publicação dos resultados pela COPERVE, observando-se o que dispõe esta Resolução.
81º A Pró-Reitoria de Graduação apreciará a matéria no prazo de 10(dez) dias, a contar da data de entrada da reclamação no Protocolo Geral da Reitoria.
82º Esgotado esse prazo, o interessado terá 10(dez) dias para recorrer ao CONSEPE, que decidirá, conclusivamente, sobre o recurso interposto.
¶Art. 36. Anualmente, a COPERVE encaminhará, à Pró-Reitoria de Graduação, relatório avaliativo sobre o Processo Seletivo Seriado, para que seja apreciado pelo CONSEPE.
¶Art. 37. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação, cabendo recurso ao CONSEPE, no prazo de 10(dez) dias, após ciência do interessado.
¶Art. 38. Os recursos e as reclamações não terão efeito suspensivo.
¶Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
¶Art. 40. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de janeiro de 1999.
,
JÁDER N DE OLIVEIRA Presidente
Anexo à Resolução Nº 01/99, do CONSEPFE.
Agrupamento dos cursos de graduação, no âmbito da UFPB, para fins do disposto no art. 9º
desta Resolução. Area de Ciências Area de Ciências Area de Ciências Area de Ciências Biológicas e da Saúde | Exatas e Tecnológicas | Humanas e Sociais Agronomia Ciências Biológicas Arquitetura e Administração A Engenharia Educação Física Ciências da | Arte e Mídia Engenharia Enfermagem Desenho Industrial Biblioteconomia
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