UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 11.114/2005

BR-LEI-11114-2005
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera os arts. 6º , 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade

citada em ato coletado na Rodada 3 | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (7)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Parecer CNE/CEB 22/2009 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“● Parecer CNE/CEB nº 5/2007, de 1º de fevereiro de 2007 (reexaminado pelo Parecer CNE/CEB nº 7/2007), responde consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e n° 11.274/2006, que tratam do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da matrícula obrigatória de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
6 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Parecer CNE/CEB 18/2005 “INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica UF: DF ASSUNTO: Orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em...”
  • cita
    Parecer CNE/CEB 22/2009 “● Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, altera a LDB e torna obrigatória a matrícula das crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental.”
  • cita
    Parecer CNE/CEB 5/2007 “Reexaminado pelo Parecer CNE/CEB 7/2007 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Fórum Estadual dos Conselhos Municipais de Educação do Rio Grande do Sul UF: RS ASSUNTO:...”
  • cita
    Parecer CNE/CEB 5/2007 “(os grifos são do relator) Em seguida, o consulente faz referência às Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006 que, respectivamente, define que as crianças devem ser matriculadas no Ensino Fundamental...”
  • cita
    Parecer CNE/CEB 7/2007 “INTERESSADO: Fórum Estadual dos Conselhos Municipais de Educação do UF: RS Rio Grande do Sul ASSUNTO: Reexame do Parecer CNE/CEB nº 5/2007, que trata da consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e...”
  • cita
    Parecer CNE/CEB 7/2007 “Em seguida, o consulente faz referência às Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006 que, respectivamente, define que as crianças devem ser matriculadas no Ensino Fundamental aos seis anos de idade e...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

  • ALTERA
    Lei 9.394/1996 nesta norma: norma inteira; art. 1º → na outra: arts. 6º , 30, 32 e 87“Altera os arts. 6º , 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.114, DE 16 DE MAIO DE 2005.

Mensagem de veto

Altera os arts. 6º , 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 6º , 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6º .

É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental." (NR)

"Art. 30. ..........................................................................

.......................................................................................

II –

(VETADO)

"

"

Art. 32º .

O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:

................................................................................" (NR)

"Art. 87. ............................................................................

.........................................................................................

§ 3º ..................................................................................

I –

matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:

a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares;

b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e

c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade;

.................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início do ano letivo subseqüente.

Brasília, 16 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.5.2005.

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