N2 · Leis · Presidência da República
Lei 11.114/2005
Altera os arts. 6º , 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade
citada em ato coletado na Rodada 3 | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (7)
- FUNDAMENTA-SE EM
Parecer CNE/CEB 22/2009 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“● Parecer CNE/CEB nº 5/2007, de 1º de fevereiro de 2007 (reexaminado pelo Parecer CNE/CEB nº 7/2007), responde consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e n° 11.274/2006, que tratam do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da matrícula obrigatória de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
6 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaParecer CNE/CEB 18/2005 “INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica UF: DF ASSUNTO: Orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em...”
- citaParecer CNE/CEB 22/2009 “● Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, altera a LDB e torna obrigatória a matrícula das crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental.”
- citaParecer CNE/CEB 5/2007 “Reexaminado pelo Parecer CNE/CEB 7/2007 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Fórum Estadual dos Conselhos Municipais de Educação do Rio Grande do Sul UF: RS ASSUNTO:...”
- citaParecer CNE/CEB 5/2007 “(os grifos são do relator) Em seguida, o consulente faz referência às Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006 que, respectivamente, define que as crianças devem ser matriculadas no Ensino Fundamental...”
- citaParecer CNE/CEB 7/2007 “INTERESSADO: Fórum Estadual dos Conselhos Municipais de Educação do UF: RS Rio Grande do Sul ASSUNTO: Reexame do Parecer CNE/CEB nº 5/2007, que trata da consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e...”
- citaParecer CNE/CEB 7/2007 “Em seguida, o consulente faz referência às Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006 que, respectivamente, define que as crianças devem ser matriculadas no Ensino Fundamental aos seis anos de idade e...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
- ALTERA
Lei 9.394/1996 nesta norma: norma inteira; art. 1º → na outra: arts. 6º , 30, 32 e 87“Altera os arts. 6º , 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade.” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- norma inteira; art. 1º→ ALTERA Lei 9.394/1996
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CEB 22/2009
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 16 em comumLei 11.274/2006
- irmã · 9 em comumRes. CNE/CEB 3/2005
- irmã · 9 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 8 em comumParecer CNE 6/2005
- irmã · 4 em comumParecer CNE 4/2008
- irmã · 4 em comumEC 59/2009
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 15 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 11 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.114, DE 16 DE MAIO DE 2005.
Mensagem de veto
Altera os arts. 6º , 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1º Os arts. 6º , 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
¶Art. 6º .
É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental." (NR)
"Art. 30. ..........................................................................
.......................................................................................
II –
(VETADO)
"
"
¶Art. 32º .
O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:
................................................................................" (NR)
"Art. 87. ............................................................................
.........................................................................................
§ 3º ..................................................................................
I –
matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:
a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares;
b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e
c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade;
.................................................................................." (NR)
¶Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início do ano letivo subseqüente.
Brasília, 16 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.5.2005.
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