UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 47/1999

UFPB-CONSEPE-RES-47-1999
revogada texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Estabelece critérios para reopção de curso ou de turno no âmbito da UFPB e para transferência de alunos de outras Instituições de Ensino Superior para a UFPB.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 20/2001 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 20/2001); alteração temporária por Res. CONSEPE 11/2000 (ver fim do efeito na relação)

alterada temporariamente por Res. CONSEPE 11/2000 (fim do efeito: condicional: produzirá efeitos apenas até a conclusão do processo seletivo de que trata o art. 3º desta Resolução, após )

Quem a altera, revoga, supera ou cita (6)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 11/2000 nesta norma: art. 10 → na outra: art. 1ºefeito desde 13/06/2000 até condicional: produzirá efeitos apenas até a conclusão do processo seletivo de que trata o art. 3º desta Resolução, após o que a Resolução nº 47/99 do CONSEPE terá a sua vigê“Art. 1º O art. 10 da Resolução nº 47/99 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 11/2000 nesta norma: art. 18 → na outra: art. 2ºefeito desde 13/06/2000 até condicional: produzirá efeitos apenas até a conclusão do processo seletivo de que trata o art. 3º desta Resolução, após o que a Resolução nº 47/99 do CONSEPE terá a sua vigê“Art. 2º O art. 18 da Resolução nº 47/99 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. O Comitê de Graduação adotará os seguintes critérios para classificar os candidatos:” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 20/2001 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 34efeito desde 13/07/2001 · regime de transição: será permitida a alunos regularmente vinculados, que tenham sido aprovados, na instituição de origem, em disciplinas que totalizem uma carga horári“Art. 34. Revogam-se a Resolução Nº 47/99, do CONSEPE, e as demais disposições em contrário.” fonte: texto · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 11/2000 em: artigo 17“Parágrafo único. Em qualquer critério de classificação adotado pelo Comitê de Graduação, havendo empate, terá prioridade o candidato com maior número de horas-aula acumulado (Nha) definido no...”
  • cita
    Res. CONSEPE 11/2000 em: artigo 2º“Art. 3º Fica o Comitê de Graduação, de que trata o artigo 2º da Resolução nº 47/99 do CONSEPE, autorizado a realizar processo seletivo, nos termos das normas vigentes, para reopção de curso e de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 11/2000 “Parágrafo único. A presente Resolução produzirá efeitos apenas até a conclusão do processo seletivo de que trata o art. 3º desta Resolução, após o que a Resolução nº 47/99 do CONSEPE terá a sua...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (7)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 94.152/1987 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 3º“Considerando o disposto no 81º do artigo 3º do Decreto nº 94.152, de 30 de março de 1987;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando o que estabelece o artigo 49 da Lei 9.394, LDB, de 20 de dezembro de 1996;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 49“Considerando o que estabelece o artigo 49 da Lei 9.394, LDB, de 20 de dezembro de 1996;” fonte: texto · confiança média
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: parágrafo único do artigo 89 e no inciso IV do artigo 92“Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 89 e no inciso IV do artigo 92, ambos do Regimento Geral da UFPB,” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 52/1998 nesta norma: art. 3º → na outra: norma inteiraefeito desde 27/10/1999“Art. 23. Revogam-se as Resoluções nº 57/96, nº 78/97 e nº 52/98, todas do CONSEPE e demais disposições em contrário.” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 57/1996 nesta norma: art. 3º → na outra: norma inteiraefeito desde 27/10/1999“Art. 23. Revogam-se as Resoluções nº 57/96, nº 78/97 e nº 52/98, todas do CONSEPE e demais disposições em contrário.” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 78/1997 nesta norma: art. 3º → na outra: norma inteiraefeito desde 27/10/1999“Art. 23. Revogam-se as Resoluções nº 57/96, nº 78/97 e nº 52/98, todas do CONSEPE e demais disposições em contrário.” fonte: texto · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

OCR integral (Tesseract 5, português, 300 dpi) do PDF oficial digitalizado · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
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Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 20/2001 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 20/2001); alteração temporária por Res. CONSEPE 11/2000 (ver fim do efeito na relação) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 23 artigo(s) com âncora; 2 com anotação de vigência.

[página 1]

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Resolução Nº 47/99 Estabelece critérios para reopção de curso ou de turno no âmbito da UFPB e para transferência de alunos de outras Instituições de Ensino Superior para a UFPB.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário adotada em reunião realizada nos dias 21 e 22 de outubro de 1999 (Processo nº 23074.014068/99-30),

Considerando o disposto no 81º do artigo 3º do Decreto nº 94.152, de 30 de março de 1987; Considerando o que estabelece o artigo 49 da Lei 9.394, LDB, de 20 de dezembro de 1996;

Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 89 e no inciso IV do artigo 92, ambos do Regimento Geral da UFPB,

RESOLVE:

Art. 1º Serão admitidas reopção de curso ou de turno no âmbito da UFPB e transferência de alunos de outras Instituições de Ensino Superior - IES para a UFPB até o limite de vagas disponíveis, conforme as normas definidas nesta Resolução.

Parágrafo único. As transferências ex-officio são regidas por legislação específica.

Art. 2º Será constituído pelo Reitor da UFPB o Comitê de Graduação, com mandato anual, responsável pela execução dos procedimentos definidos nesta Resolução.

Parágrafo único. O Comitê de Graduação terá a seguinte composição:

a) Pró-Reitor de Graduação, na qualidade de Presidente;

b) Coordenador de Legislação e Ensino, da Pró-Reitoria de Graduação - PRG;

c) Coordenador de Escolaridade, da PRG;

d) Coordenador Setorial de Graduação, da Pró-Reitoria para Assuntos do Interior - PRAL

e) Coordenador Setorial de Controle Acadêmico, da PRAI,

f) seis membros do CONSEPE, indicados pela PRG e homologados por este Conselho, sendo 1/3 (um terço) desses representantes do corpo discente.

Art. 3º O número máximo de vagas de um Curso, por turno, para um determinado ano letivo, Nuw. fica definido como o somatório das vagas oferecidas para o tumo, mediante processos seletivos realizados durante os anos imediatamente anteriores àquele ano letivo, anos esses em número igual ao termo médio de integralização do Curso.

Parágrafo único. Para os cursos que não atingiram a duração correspondente ao termo médio, adotar-se-á Nmvy como o somatório das vagas oferecidas nos processos seletivos já realizados.

A

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Art. 8º O prazo destinado à solicitação de reopção de curso ou de turno no âmbito da UFPB e a transferência de alunos de outras IES para a UFPB serão definidos no Calendário Escolar, para ingresso no ano letivo seguinte.

$1º O Comitê de Graduação fará publicar Edital fixando datas e locais de solicitação de reopção e de transferência, número de vagas oferecidas por período letivo e por tumo, relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, datas e locais de divulgação dos resultados da seleção, assim como o número mínimo de períodos letivos e o número mínimo de horas-aula para integralização curricular fixados para os Cursos de Graduação da Universidade.

$2º A Pró-Reitoria de Graduação fará publicar em jornal de circulação estadual aviso do Edital mencionado no parágrafo anterior.

Art. 9º Não haverá, em qualquer hipótese:

I - reopção para curso de outra área de conhecimento;

II - reopção de curso, ou de turno, ou transferência para a UFPB em situações que envolvam solicitação de permuta de vagas entre interessados, mesmo que para cursos homônimos.

Parágrafo único. A afinidade entre cursos será aquela estabelecida em legislação do CONSEPE.

Art. 10. Poderá requerer reopção de curso ou de turno o aluno que:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 11/2000na outra: art. 1º · efeito desde 13/06/2000 · fonte: texto · confiança alta“Art. 1º O art. 10 da Resolução nº 47/99 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação:”

I - estiver vinculado ao curso de origem e tenha cursado, pelo menos, quatro períodos letivos, no caso de sistemas de créditos ou seriado semestral, ou dois períodos letivos anuais, no caso de sistema seriado anual; e

II - tiver integralizado em seu curso de origem, no mínimo, 80 (oitenta) créditos, no caso de sistema de créditos ou 1.200 (mil e duzentas) horas-aula, no caso de sistema seriado, excluídas as disciplinas dispensadas.

Art. 11. Não será permitida mais de uma reopção de curso, ressalvado ao aluno o direito de retomar ao curso de origem, independentemente da existência de vagas, após transcorrido, no máximo, um período letivo, contado a partir da efetivação da sua reopção.

Parágrafo único. Serão indeferidas as solicitações de reopção de curso ou de turno para mais de um curso ou turno simultaneamente.

Art. 12. Poderá requerer transferência de outras IES, nacionais ou estrangeiras, para a UFPB o aluno que atender às exigências do artigo 10 da presente Resolução.

$1º As instituições nacionais de ensino superior mencionadas no caput deste artigo deverão ser credenciadas pelo órgão federal competente, de acordo com a legislação em vigor.

$2º As instituições estrangeiras referidas no capuí deste artigo deverão ser reconhecidas pelos órgãos nacionais competentes dos governos dos respectivos países.

$3º Para efeito do disposto neste artigo, aluno de licenciatura plena poderá ser aceito no bacharelado respectivo e vice-versa, se curso idêntico ao de origem inexistir ou estiver desativado na UFPB.

84º Será igualmente permitido ao aluno de licenciatura de curta duração requerer transferência para licenciatura plena respectiva existente na UFPB, na hipótese de curso idêntico inexistir ou estar desativado na UFPB.

Art. 13. Os pedidos de transferência e de reopção de curso ou de turno deverão ser instruídos com a seguinte documentação:

I - no caso de reopção:

a) requerimento do candidato;

b) original do histórico escolar atualizado contendo carimbo e assinatura do responsável pelo órgão de escolaridade emissor do documento;

Lo

—A

[página 3]

c) declaração da Coordenação do Curso de origem, personalizada para cada aluno,

informando a habilitação e o turno aos quais o aluno está vinculado.

II - no caso de transferência:

a) requerimento do candidato;

b) original do histórico escolar atualizado, contendo carimbo e assinatura do responsável

pelo órgão emissor do documento;

c) original atualizado de declaração de que o candidato é aluno vinculado ao curso de origem;

d) cópia de documento comprobatório do reconhecimento do curso de origem e do credenciamento da IES pelo órgão federal competente (se instituição nacional) ou do reconhecimento da IES pelos órgãos do governo do país (se instituição internacional);

e) documento original da instituição de origem informando o número minimo de períodos letivos e o número mínimo de horas-aula para integralização do currículo a que o aluno está submetido.

$1º No caso de histórico escolar emitido com médias finais (de disciplinas) não numéricas, o candidato deverá apresentar documentação da instituição de origem que demonstre a correspondência numérica das médias finais.

$2º No caso de instituições estrangeiras, a documentação exigida do candidato deverá vir acompanhada de tradução oficial.

Art. 14. Os pedidos devidamente instruídos serão protocolados no Protocolo Geral da UFPB, para os cursos do Campus 1, ou no Protocolo da PRAI, para os cursos dos demais campi da Universidade, e por estes setores encaminhados ao Comitê de Graduação, na PRG.

Art. 15. O Coeficiente de Rendimento Escolar - CRE de alunos de cursos de graduação é definido como segue:

CRE = (L M; D;)/Ch Onde:

M; = média final da i-ésima disciplina cursada ou dispensada; D;= número de horas-aula correspondente à i-ésima disciplina cursada ou dispensada;

Cn = número total de horas-aula solicitado, incluindo as horas-aula correspondentes às disciplinas dispensadas e excluindo aquelas correspondentes às disciplinas trancadas.

$1º Para efeito de cálculo de M;, no caso de histórico escolar emitido por outra instituição de ensino que adote avaliação final numérica diferente da escala de O (zero) a 10 (dez), far-se-á a conversão proporcional para essa escala.

$2º Se a média final da disciplina constante do histórico escolar não for numérica, mas corresponder a intervalo numérico, ela será considerada como a média aritmética do intervalo e será expressa com uma casa decimal, desprezando-se as frações menores que 0,05 e aproximando para 0,1 as iguais ou superiores a 0,05.

Art. 16. O Comitê de Graduação apreciará os pedidos que atenderem ao disposto nesta Resolução, calculando o Coeficiente de Rendimento Escolar Ponderado - CREP de cada candidato, conforme definido no artigo 17 da presente Resolução.

Art. 17. O Coeficiente de Rendimento Escolar Ponderado - CREP será calculado pela expressão:

CREP = (CRE. Tmin . Nha)(Npy - Nhe)

' —

[página 4]

Onde:

CRE = Coeficiente de Rendimento Escolar, conforme definido no artigo 15 da presente Resolução.

Tmin — número mínimo de períodos letivos para integralização curricular fixado para o curso de origem.

Nha = número de horas-aula acumulado pelo aluno no curso de origem, excluídas as horas correspondentes às disciplinas dispensadas.

Npv = número de períodos letivos cursados pelo aluno. (Em qualquer caso, serão excluídos os períodos letivos complementares, os períodos correspondentes a trancamento total e os períodos não matriculados.)

Nnc = número mínimo de horas-aula para integralização curricular fixado para o curso de origem, conforme o disposto no $1º do artigo 8º da presente Resolução.

Art. 18. O Comitê de Graduação classificará os candidatos em ordem decrescente do Coeficiente de Rendimento Escolar Ponderado.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 11/2000na outra: art. 2º · efeito desde 13/06/2000 · fonte: texto · confiança alta“Art. 2º O art. 18 da Resolução nº 47/99 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. O Comitê de Graduação adotará os seguintes critérios para classificar os candidatos:”

Parágrafo único. Havendo empate, terá prioridade o candidato com maior número de horas-aula acumulado relativamente ao Nhne definido no artigo 17 da presente Resolução; persistindo o empate, os candidatos serão igualmente classificados.

Art. 19. O Comitê de Graduação divulgará, para cada curso, a relação nominal dos candidatos classificados, limitada ao número de vagas oferecidas pelo curso, por período letivo e por turno, e levando em conta o que dispõe o artigo 7º da presente Resolução, em data que anteceda em, pelo menos, 10 (dez) dias úteis o início do período de matrícula em disciplinas.

Art. 20. O candidato classificado a transferência será autorizado pelo Coordenador do Curso a assistir às aulas, em caráter provisório por apenas um período letivo e terá a sua matrícula prévia efetivada somente após o recebimento pela UFPB da guia de transferência expedida pela instituição de origem.

Parágrafo único. Caso haja qualquer impedimento legal para a expedição da guia de transferência pela instituição de origem, o aluno perderá o direito à matrícula prévia e será desautorizado a assistir às aulas na UFPB.

Art. 21. Os casos omissos serão decididos por este Conselho.

Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as Resoluções nº 57/96, nº 78/97 e nº 52/98, todas do CONSEPE e demais disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 27 de outubro de 1999.

Jader E Onmeira

(residente

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Art. 4º O curso que tiver um número de alunos vinculados, A,, inferior ao número máximo de vagas, Nmv, definido no artigo 3º da presente Resolução, oferecerá vagas para transferência e reopção de curso ou turno.

$1º Considera-se aluno vinculado a um determinado curso o aluno que, de acordo com as normas vigentes, não tenha sido desligado desse curso.

$2º Cursos em processo de desativação ou extinção não poderão oferecer vagas para as modalidades de reopção ou transferência de que trata a presente Resolução.

Art. 5º Para cada curso que se enquadrar na hipótese prevista no caput do artigo 4º da presente Resolução, estabelecer-se-á um indicador de vagas, 1x, definido como a diferença entre o número máximo de vagas, Nmv, € O número de alunos a ele vinculados no ano letivo, por turno, Av, isto é:

I, = Nmy - Ay

Parágrafo único. Se o indicador de vagas por período letivo for maior que o número de vagas oferecidas no último processo seletivo realizado, ele será limitado ao número dessas vagas.

Art. 6º A partir do indicador de vagas para o ano letivo, por tumo, obtido com base no que dispõe o artigo 5º da presente Resolução, o Colegiado do Curso sugerirá à Pró-Reitoria de Graduação, com as devidas justificativas, o número de vagas que o Curso poderá oferecer por período letivo, levando em conta as especificidades do Curso e as condições materiais, infra-estruturais e humanas disponíveis.

Parágrafo único. Caberá ao Comitê de Graduação, após a análise das sugestões e das justificativas apresentadas pelo Colegiado de Curso, a definição do número de vagas a serem oferecidas pelo Curso.

Art. 7º Para efeito de distribuição de vagas, conforme definidas no artigo 6º da presente Resolução, adotar-se-ão os seguintes critérios:

I - serão destinadas 30% (trinta por cento) das vagas para candidatos a transferência para cursos de idêntica denominação; 20% (vinte por cento) das vagas para candidatos a reopção entre cursos de idêntica denominação; 40% (quarenta por cento) das vagas para candidatos a reopção entre cursos da mesma área do conhecimento e 10% (dez por cento) das vagas para candidatos a transferência para cursos afins;

II - no cálculo do número de vagas por modalidade de ingresso, conforme estabelecido no inciso I deste artigo, os resultados deverão ser apresentados em números inteiros, arredondando-se as frações decimais para o número inteiro consecutivo;

HI - concluído o processo de arredondamento do número de vagas e ocorrendo desigualdade de resultados no cômputo do número total de vagas por curso, prevalecerá O resultado calculado após o processo de arredondamento;

IV - na hipótese do não preenchimento das vagas destinadas a uma das quatro modalidades de ingresso, as vagas remanescentes deverão ser distribuídas conforme a proporcionalidade estabelecida no inciso I deste artigo, para uma das três modalidades, na seguinte ordem de prioridade:

a) transferência para curso idêntico;

b) reopção para curso idêntico;

c) reopção para curso da mesma área do conhecimento e

d) transferência para curso da mesma área do conhecimento.

V - caso ainda restem vagas remanescentes, após a distribuição de que trata as alíneas do inciso anterior, as mesmas deverão ser destinadas à outra modalidade de ingresso dentre as já definidas no inciso I deste artigo.

, A