N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 17/2000
Modifica a Resolução nº 55/95 do CONSEPE, que aprova o Regulamento da Creche-Escola do Campus I da Universidade Federal da Paraíba.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 20/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 4ºefeito desde 20/05/2019“Art. 4º Ficam revogadas a Resolução CONSEPE n.º 17/2000 e demais disposições em contrário.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 11/2019 “A modificação foi estabelecida a partir 1997, sendo seu regulamento modificado e aprovado pela Resolução nº 17/2000, que altera a Resolução nº 55/95 do Conselho Universitário da UFPB, passando a...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- ALTERA
Res. CONSEPE 55/1995 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 21/08/2000“RESOLUÇÃO Nº 17/2000 Modifica a Resolução nº 55/95 do CONSEPE, que aprova” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 9.394/1996 em: Anexo, art. 1º“& 3º A Creche-Escola obedecerá ao calendário de escola regular previsto na LDB 9394/96 (200 dias letivos)”
- citaRes. CONSUNI 05/1997 em: Anexo, art. 1º“Art. 1º A Universidade Federal da Paraíba cria um estabelecimento de atendimento Educacional, como parte integrante do Centro de Educação — CE, denominado Creche-Escola do Campus |, de acordo com...”
Por dispositivo desta norma
- ementa→ ALTERA Res. CONSEPE 55/1995
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CONSEPE 20/2019
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 3 em comumPortaria MEC 959/2013
- irmã · 2 em comumRes. CNE/CEB 5/2009
- irmã · 2 em comumLei 11.274/2006
- irmã · 1 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CEB 1/1999
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CEB 2/2001
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 15 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 11 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 40 artigo(s) com âncora.
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UNIVERSIDADE F FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 17/2000 Modifica a Resolução nº 55/95 do CONSEPE, que aprova
o Regulamento da Creche-Escola do Campus | da Universidade Federal da Paraíba.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba no uso de suas atribuições e tendo em vista decisão emanada em reunião realizada nos dias 17, 18 e 19.04.2000 (Processo nº 23074.007696/99- 22),
RESOLVE:
¶Art. 1º Modificar o Regulamento da Creche-Escola do Campus |.
¶Art. 2º O Regulamento tratado no artigo anterior integra, em anexo, esta Resolução.
¶Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 21 de agosto de 2000.
Y
A Jadêér Ná A e eira Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 17/2000 REGULAMENTO DA CRECHE-ESCOLA DO CAMPUS | DA UFPB
TÍTULO 1 Da Denominação, Localização e Área de Ação
¶Art. 1º A Universidade Federal da Paraíba cria um estabelecimento de atendimento Educacional, como parte integrante do Centro de Educação — CE, denominado Creche-Escola do Campus |, de acordo com a Resolução nº 05/97 de 30 de abril de 1997, do Conselho Universitário.
$ 1º O atendimento Educacional, a que se refere o caput deste artigo, se limitará a criança de educação infantil de 04 meses a 06 anos e seis meses de idade, da Comunidade Universitária do Campus | e comunidade adjacente.
$ 2º A Creche-Escola funcionará em regime de dois turnos, devendo a matrícula ser efetuada em apenas um turno.
& 3º A Creche-Escola obedecerá ao calendário de escola regular previsto na LDB 9394/96 (200 dias letivos)
¶Art. 2º O espaço físico da Creche-Escola não poderá ser utilizado para outros fins alheios às finalidades previstas neste Regulamento.
TÍTULO Il Da Natureza e Finalidade
¶Art. 3º A Creche-Escola do Campus |, de natureza essencialmente educacional, desenvolverá as seguintes modalidades de atendimento à Educação Infantil: R Berçário - Para crianças de 04 meses a 01 ano e 06 meses de idade;
II. Maternal | - Para crianças de 01 ano e 07 meses a 02 anos e 06 meses de idade;
III. Maternal Il — Para crianças de 02 anos e 07 meses a 3 anos e 06 meses de idade;
IV. Jardim | — Para crianças de 03 anos e 07 meses a 04 anos e 06 meses de idade;
V. Jardim Il — Para crianças de 04 anos e 07 meses a 05 anos e 06 meses de idade;
VI. Alfabetização — Para crianças de 05 anos e 07 meses a 06 anos e 06 meses de idade.
¶Art. 4º A Creche-Escola terá como finalidades: |. Promover o desenvolvimento harmonioso e integral da criança;
Il. Tomar como ponto de referência da prática Psicopedagógica, a criança Pré-Escolar contextualizada, conforme a faixa etária a que se refere o
artigo 3º;
Ill. Oferecer condições necessárias e adequadas de aprendizagem à criança, a fim de que possa formar um auto-conceito positivo, reconhecendo suas capacidades e limitações;
IV. Trabalhar em sintonia com a família da criança;
V. Criar mecanismos de comprometimento da comunidade universitária com a Creche-Escola;
VI. Promover intercâmbio com outras Instituições congêneres;
VIl.Propiciar campo de estudo e pesquisa a profissionais e estagiários do Campus | da UFPB, mediante discussão do projeto de pesquisa com a equipe de Educação e Saúde da Creche-Escola, limitando-se no máximo a 02 estagiários por curso em cada período letivo.
TÍTULO HI Da Estrutura Organizacional
¶Art. 5º A Creche do Campus | será constituída de:
Il. Conselho Deliberativo;
Il. Coordenadoria;
Il. Secretaria;
IV. Serviços (dos Profissionais da área de Educação e Saúde);
VI. Apoio e Manutenção.
CAPÍTULO | Do Conselho Deliberativo
¶Art. 6º O Conselho é o órgão máximo de caráter deliberativo normativo e definidor das diretrizes gerais didático-administrativas da Creche-Escola.
SEÇÃO | Da Estrutura e Competência
¶Art. 7º O Conselho Deliberativo terá um efetivo de nove titulares com os seus respectivos suplentes, especificados nos incisos seguintes: |. Presidente, que será o Coordenador Geral da Creche-Escola, membro nato do Conselho Deliberativo;
Il. O Coordenador Adjunto com direito a voz e voto sempre que substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
ll. Três representantes da Comunidade Acadêmica composta por pais, servidores da UFPB —- Campus |, e pais discentes do Campus |, desde que tenham filhos devidamente matriculados na Creche-Escola;
IV. Um representante da comunidade adjacente ao Campus | da UFPB, também na qualidade respectiva de pais de crianças regularmente matriculadas na Creche-Escola;
V. Um representante da comunidade didático-pedagógica da Creche- Escola;
VI. Um representante dos funcionários que prestam serviço à Creche- Escola;
VII. Um representante da área de Educação e Saúde da Creche-Escola;.
81º Quando houver empate no processo de votação referente às questões
de ordem político-administrativa e didático-pedagógica, caberá o voto de qualidade ao Presidente do Conselho Deliberativo.
82º Os representantes a que se referem os incisos III, IV, VI, Vll e VIII deste
artigo serão eleitos por seus pares.
¶Art. 8º O Secretário do Conselho Deliberativo será indicado pelos membros do referido Conselho.
¶Art. 9º Compete ao Conselho Deliberativo:
l Definir políticas, princípios estratégicos que subsidem o desenvolvimento das ações educativas a serem realizadas pela Creche- Escola;
Il. Decidir pela aprovação do plano anual de atividades da Creche-Escola;
Ill. Avaliar o relatório semestral das atividades da Creche-Escola;
IV. Apurar responsabilidades no âmbito de ação da Creche-Escola recomendando, em consequência, providências cabíveis, junto ao Conselho de Centro do Centro de Educação.
V. Deliberar pelo conteúdo das minutas de acordos e convênios a serem celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e submete-las à aprovação dos Colegiados Superiores da UFPB, através do Conselho de Centro do Centro de Educação;
Analisar e aprovar anualmente a proposta orçamentária da Creche-
Escola a ser submetida ao Conselho de Centro do Centro de Educação
para sua homologação;
VIl.Apreciar, ementar, modificar e aprovar o regimento da Creche-Escola, submetendo-o para análise e homologação ao Conselho de Centro do Centro de Educação;
VIIl.Apreciar, ementar, modificar e aprovar as normas de funcionamento da Creche-Escola definidas pela equipe da Educação e Saúde, de acordo com seu Regulamento e encaminhar para apreciação do Conselho de Centro do Centro de Educação;
VI.
IX. Apreciar e aprovar a relação do material didático-pedagógico definida pela Equipe de Educação e Saúde da Creche-Escola a ser apresentada aos pais no ato da matrícula.
¶Art. 10. Os mandatos dos membros do Conselho Deliberativo, serão de 01(um) ano, sendo permitida a recondução para mais um mandato consecutivo;
¶Art. 11. O Conselho Deliberativo reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e extraordinaria, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria simples dos seus membros.
¶Art. 12. O Conselho Deliberativo somente se reunirá com a presença de mais da metade dos seus membros e deliberará por maioria simples de votos dos presentes.
81º O comparecimento às reuniões do Conselho Deliberativo é obrigatório e perderá o mandato o conselheiro que faltar a 02 reuniões, sem motivo justo, a critério do Conselho.
82º O início das reuniões ocorrerá no horário estabelecido na convocação com tolerância de no máximo 15 minutos de atraso. Não havendo quorum o Presidente determinará a lavratura da ata declaratória.
CAPÍTULO Il Da Coordenadoria
¶Art. 13. A Coordenadoria é o órgão administrativo e executivo das atividades da Creche-Escola, segundo as decisões do Conselho Deliberativo.
¶Art. 14. A Coordenadoria é composta por um Coordenador Geral e um Coordenador Adjunto.
Parágrafo Unico - Poderão habilitar-se aos cargos de que tratam o caput deste artigo, os profissionais da área de educação com Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação em Educação, desde que sejam lotados no Centro de Educação ou nos seus respectivos departamentos.
¶Art. 15. A indicação do Coordenador Geral e do Coordenador Adjunto será feita na forma do que dispõe o Estatuto Geral da Universidade, mediante processo de consulta aos integrantes da Creche-Escola e homologado pelo Conselho de Centro do CE.
Parágrafo único —- O mandato da Coordenadoria será de dois anos, sendo permitida a recondução por mais um mandato consecutivo.
¶Art. 16. Compete ao Coordenador: |. Coordenar e Supervisionar as atividades da Creche-Escola;
IH. Presidir, na qualidade de membro nato, o Conselho Deliberativo, cabendo-lhe o direito do voto de qualidade;
HI. Coordenar a elaboração do plano anual de atividades da Creche-Escola e encaminhá-la ao Conselho Deliberativo;
IV. Coordenar a elaboração de proposta orçamentária da Creche-Escola, relativa a cada exercício financeiro, submete-la à aprovação do Conselho Deliberativo e encaminha-la ao Conselho de Centro.
V. Enviar ao Presidente do Conselho do Centro de Educação, relatório semestral das atividades da Creche-Escola;
VI. Coordenar e encaminhar ao Presidente do Conselho de Centro do Centro de Educação, proposta de capacitação dos Recursos Humanos da Creche-Escola;
VII.Participar das reuniões do Conselho de Centro, com direito a voz.
¶Art. 17. Compete ao Coordenador Adjunto:
|. Substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos;
Il. Participar juntamente com o Coordenador das Atividades de caráter permanente da Creche-Escola; Exercer atividades de coordenação administrativa da Creche-Escola que lhe sejam delegadas pelo Coordenador.
CAPÍTULO II! Da Secretaria
¶Art. 18. A Secretaria é o órgão de apoio administrativo ligada diretamente à Coordenadoria.
¶Art. 19. Compete à Secretaria prestar apoio administrativo à Coordenadoria no que concerne a:
l. Expediente e Arquivo Geral;
H. Estatística e Contabilidade;
Ill. Administração de Material;
IV. Administração de Pessoal;
V. Serviços Gerais;
VI. Secretariar o Conselho Deliberativo.
¶Art. 20. O Secretário será designado pelo Diretor do Centro de Educação, por indicação da Coordenadoria da Creche-Escola, sendo nomeado pelo Reitor da UFPB.
CAPÍTULO IV Dos Serviços
¶Art. 21. Os serviços da Creche-Escola relativos à Educação, e à Saúde preventiva junto à criança da Educação Infantil, serão executados por Professores e Profissionais da área de Edução e Saúde.
SEÇÃO | Dos Profissionais da área de Educação
¶Art. 22. Os serviços de educação serão executados por uma equipe assim constituída:
Il. 04 Pedagogos;
Il. 04 Psicólogos;
HI. 02 Assistentes Sociais;
IV. Professores;
V. Recreadores.
8 1º Os profissionais a que se refere o iríciso |, Il e Ill deste artigo deverão ser graduados em suas respectivas especialidades, e possuir formação profissional específica em Educação Infantil, ou por ser portador de certificado de Curso de Pós-Graduação lato-sensu na área de Educação Infantil ou possuir experiência comprovada na área de pelo menos dois anos.
$ 2º Os professores a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverão ter, prioritariamente, o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Pedagógico, e experiência comprovada de pelo menos 02 anos de efetivo trabalho docente na área de Educação Infantil.
$ 3º Os recreadores a que se refere o inciso V do caput deste artigo deverão ter graduação em Educação Física ou Educação Artística, e experiência comprovada de no mínimodois anos de efetivo trabalho na área de Educação Infantil.
8 4º O número de professores e recreacionistas será determinado conforme a demanda das matrículas e da capacidade física instalada, estimando-se em média quinze crianças por turma.
SEÇÃO II Dos Profissionais da área de Saúde
¶Art. 23. Os serviços de Saúde preventiva serão executados por uma equipe assim constituída: |- 02 Médicos Pediatras;
Il - 04 Enfermeiras;
IH - 02 Nutricionistas;
IV - 01 Odontólogo;
V-— 01 Fisioterapeuta.
Parágrafo único — Os Profissionais designados para a área de Saúde deverão apresentar ao Conselho Deliberativo, projetos de medicina preventiva de acordo com as demandas detectadas na Creche-Escola, para homologação do Conselho de Centro.
SEÇÃO III Do Recrutamento de Pessoal
¶Art. 24. Os profissionais da área de Educação e Saúde referido nos artigos 22 e 23 serão recrutados no quadro permanente dos servidores da UFPB, através de processo seletivo, amplamente divulgado pela Coordenação da Creche-Escola.
S$ 1º Os critérios do processo de seleção serão definidos pelo Conselho Deliberativo, aprovados pelo Conselho de Centro e divulgados através de Edital Interno.
$ 2º Os resultados do processo seletivo serão aprovados pelo Conselho Deliberativo e homologados pelo Conselho de Centro do CE.
CAPÍTULO V Do Apoio e Manutenção
¶Art. 25. A equipe de Apoio e Manutenção é o órgão de apoio ao funcionamento da Creche-Escola.
SEÇÃO | Dos Componentes
¶Art. 26. A equipe de apoio e manutenção será constituída de: | Secretário; Il Datilógrafo/Digitador; Il Almoxarife; IV Assistente em Administração; V Cozinheiros; VI Lactaristas; VII Auxiliares de Nutrição; VIII Auxiliares Administrativos; IX Auxiliares de Enfermagem; X Jardineiro; XI Porteiros.
Parágrafo Único - O número dos componentes a que se referem os incisos deste artigo será formado por no máximo dois servidores podendo ser ampliado quando devidamente justificadas as necessidades de trabalho pelo Coordenador Geral da Creche-Escola, com aprovação do Conselho Deliberativo.
¶Art. 27. Os componentes da equipe de apoio e manutenção a que se refere o artigo anterior, serão remanejados ou relotados do quadro permanente dos servidores da UFPB, através de solicitação oficial por processo a ser encaminhado pela Coordenação da Creche-Escola para apreciação do Conselho de Centro do CE.
CAPÍTULO Vi Da Admissão da Criança da Educação Infantil
SEÇÃO | Das Disposições Gerais
¶Art. 28. A admissão da criança às modalidades de atendimento em Educação Infantil deverá atender as seguintes normas: | Ser filho de aluno regularmente matriculado no âmbito do Campus | da UFPB; Il Estar dentro da faixa etária específica no parágrafo único do artigo 3º deste Regulamento; ll Ser filho de servidor da UFPB - Campus | (docente ou técnico administrativo); IV Ser filho de residentes da comunidade circunvizinha ao campus | — UFPB.
¶Art. 29. A admissão da criança, a que se refere o artigo anterior, far-se-á dentro do limite de vagas estabelecido pela Creche-Escola e apenas no início de cada ano letivo.
81º O preenchimento das vagas se processará atendendo aos seguintes percentuais por categoria:
| - 20% para filhos de discentes;
Il - 30% para filhos de funcionários;
HI - 15% para filhos de docentes;
IV - 35% para filhos da comunidade.
82º Não sendo preenchido o número de vagas de uma das categorias citadas no parágrefo anterior, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos selecionados da categoria onde houver maior número de inscrições.
¶Art. 30. Uma vez matriculada, à criança fica assegurada o direito de ser atendida até o fim do ano em curso de acordo com o teor do parágrafo 1º deste Regulamento.
SEÇÃO II Da Inscrição dos Alunos
¶Art. 31. O processo de renovação de matrícula e inscrição para novos alunos iniciará a partir do Edital pelo Centro de Educação publicado em jornal local.
¶Art. 32. O Edital, a que se refere o artigo anterior, além de outros dados, registrará os critérios gerais e complementares da seleção.
¶Art. 33. As Inscrições serão realizadas junto à equipe de Educação e sob a responsabilidade dos Assistentes Sociais da Creche-Escola.
SEÇÃO III Da Seleção
¶Art. 34. O processo seletivo para efeito de admissão da criança às modalidades de atendimento na Educação Infantil da Creche-Escola, será efetuado conforme a menor renda familiar.
Parágrafo Único - Os critérios para inscrição das crianças obedecerão aos percentuais de vagas estipuladas para cada categoria, de acordo com o parágrafo 1º do art. 29 deste Regulamento.
¶Art. 35. A seleção será efetuada por uma comissão constituída por dois Assistentes Sociais, dois Psicólogos e um Pedagogo, designada pelo Conselho Deliberativo da Creche-Escola, através de entrevista.
Parágrafo único - A comissão de que trata o caput deste artigo deverá atender no processo seletivo aos critérios já estabelecidos neste Regulamento.
SEÇÃO IV Da Matrícula dos Alunos
¶Art. 36. Após a seleção, os pais da criança selecionada efetivarão sua matrícula junto à Secretaria da Creche-Escola.
¶Art. 37. A matrícula da criança somente se efetuará mediante a entrega, às Assistentes Sociais, no ato de inscrição, dos documentos exigidos através do Edital de Seleção e todo o material didático sugerido e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
SEÇÃO V Do Desligamento dos Alunos
¶Art. 38. Ocorrerá o desligamento da criança da Creche-Escola nos seguintes casos em que os pais deixarem de cumprir as normas do Regulamento da Creche- Escola e nos seguintes casos:
| - Em relação a docentes e técnicos administrativos: Quando os pais deixarem de pertencer ao Quadro Ativo da Comunidade Universitária do Campus | da UFPB;
Il - Em relação aos Discentes: Quando deixarem de ser alunos regulares do Campus | da UFPB;
HI - Em relação à comunidade adjacente: Quando os pais deixarem de residir em um dos bairros circunvizinhos ao Campus | da UFPB;
IV - Em relação a todas as categorias:
a — Quando os pais não renovarem a matrícula do aluno no prazo a que se refere o artigo 31.
b — Quando for comprovado que o aluno da Creche-Escola está matriculado e frequentando outra unidade escolar em outro turno.
c - Quando for comprovado que houve fraude em documentação entregue e informações prestadas pelos pais por ocasião da matrícula. Quando os pais deixarem de cumprir as normas do Regulamento da Creche.
d — Quando os pais deixarem de cumprir as normas de funcionamento da Creche-Escola que receberão por ocasião da matrícula.
CAPÍTULO Vil Das Disposições Transitórias
¶Art. 39. Os casos omissos serão analisados e definidos pelo Conselho Deliberativo da Creche-Escola, submetidos à apreciação do Conselho de Centro do Centro de Educação.
¶Art. 40. Este Regulamento entrará em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
