UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 17/2000

UFPB-CONSEPE-RES-17-2000
revogada texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Modifica a Resolução nº 55/95 do CONSEPE, que aprova o Regulamento da Creche-Escola do Campus I da Universidade Federal da Paraíba.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 20/2019

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 20/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 4ºefeito desde 20/05/2019“Art. 4º Ficam revogadas a Resolução CONSEPE n.º 17/2000 e demais disposições em contrário.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 11/2019 “A modificação foi estabelecida a partir 1997, sendo seu regulamento modificado e aprovado pela Resolução nº 17/2000, que altera a Resolução nº 55/95 do Conselho Universitário da UFPB, passando a...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 55/1995 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 21/08/2000“RESOLUÇÃO Nº 17/2000 Modifica a Resolução nº 55/95 do CONSEPE, que aprova” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: Anexo, art. 1º“& 3º A Creche-Escola obedecerá ao calendário de escola regular previsto na LDB 9394/96 (200 dias letivos)”
  • cita
    Res. CONSUNI 05/1997 em: Anexo, art. 1º“Art. 1º A Universidade Federal da Paraíba cria um estabelecimento de atendimento Educacional, como parte integrante do Centro de Educação — CE, denominado Creche-Escola do Campus |, de acordo com...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 20/2019 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 40 artigo(s) com âncora.

[página 1]

“md

UNIVERSIDADE F FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 17/2000 Modifica a Resolução nº 55/95 do CONSEPE, que aprova

o Regulamento da Creche-Escola do Campus | da Universidade Federal da Paraíba.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba no uso de suas atribuições e tendo em vista decisão emanada em reunião realizada nos dias 17, 18 e 19.04.2000 (Processo nº 23074.007696/99- 22),

RESOLVE:

Art. 1º Modificar o Regulamento da Creche-Escola do Campus |.

Art. 2º O Regulamento tratado no artigo anterior integra, em anexo, esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 21 de agosto de 2000.

Y

A Jadêér Ná A e eira Presidente

[página 2]

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 17/2000 REGULAMENTO DA CRECHE-ESCOLA DO CAMPUS | DA UFPB

TÍTULO 1 Da Denominação, Localização e Área de Ação

Art. 1º A Universidade Federal da Paraíba cria um estabelecimento de atendimento Educacional, como parte integrante do Centro de Educação — CE, denominado Creche-Escola do Campus |, de acordo com a Resolução nº 05/97 de 30 de abril de 1997, do Conselho Universitário.

$ 1º O atendimento Educacional, a que se refere o caput deste artigo, se limitará a criança de educação infantil de 04 meses a 06 anos e seis meses de idade, da Comunidade Universitária do Campus | e comunidade adjacente.

$ 2º A Creche-Escola funcionará em regime de dois turnos, devendo a matrícula ser efetuada em apenas um turno.

& 3º A Creche-Escola obedecerá ao calendário de escola regular previsto na LDB 9394/96 (200 dias letivos)

Art. 2º O espaço físico da Creche-Escola não poderá ser utilizado para outros fins alheios às finalidades previstas neste Regulamento.

TÍTULO Il Da Natureza e Finalidade

Art. 3º A Creche-Escola do Campus |, de natureza essencialmente educacional, desenvolverá as seguintes modalidades de atendimento à Educação Infantil: R Berçário - Para crianças de 04 meses a 01 ano e 06 meses de idade;

II. Maternal | - Para crianças de 01 ano e 07 meses a 02 anos e 06 meses de idade;

III. Maternal Il — Para crianças de 02 anos e 07 meses a 3 anos e 06 meses de idade;

IV. Jardim | — Para crianças de 03 anos e 07 meses a 04 anos e 06 meses de idade;

V. Jardim Il — Para crianças de 04 anos e 07 meses a 05 anos e 06 meses de idade;

VI. Alfabetização — Para crianças de 05 anos e 07 meses a 06 anos e 06 meses de idade.

Art. 4º A Creche-Escola terá como finalidades: |. Promover o desenvolvimento harmonioso e integral da criança;

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Il. Tomar como ponto de referência da prática Psicopedagógica, a criança Pré-Escolar contextualizada, conforme a faixa etária a que se refere o

artigo 3º;

Ill. Oferecer condições necessárias e adequadas de aprendizagem à criança, a fim de que possa formar um auto-conceito positivo, reconhecendo suas capacidades e limitações;

IV. Trabalhar em sintonia com a família da criança;

V. Criar mecanismos de comprometimento da comunidade universitária com a Creche-Escola;

VI. Promover intercâmbio com outras Instituições congêneres;

VIl.Propiciar campo de estudo e pesquisa a profissionais e estagiários do Campus | da UFPB, mediante discussão do projeto de pesquisa com a equipe de Educação e Saúde da Creche-Escola, limitando-se no máximo a 02 estagiários por curso em cada período letivo.

TÍTULO HI Da Estrutura Organizacional

Art. 5º A Creche do Campus | será constituída de:

Il. Conselho Deliberativo;

Il. Coordenadoria;

Il. Secretaria;

IV. Serviços (dos Profissionais da área de Educação e Saúde);

VI. Apoio e Manutenção.

CAPÍTULO | Do Conselho Deliberativo

Art. 6º O Conselho é o órgão máximo de caráter deliberativo normativo e definidor das diretrizes gerais didático-administrativas da Creche-Escola.

SEÇÃO | Da Estrutura e Competência

Art. 7º O Conselho Deliberativo terá um efetivo de nove titulares com os seus respectivos suplentes, especificados nos incisos seguintes: |. Presidente, que será o Coordenador Geral da Creche-Escola, membro nato do Conselho Deliberativo;

Il. O Coordenador Adjunto com direito a voz e voto sempre que substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

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ll. Três representantes da Comunidade Acadêmica composta por pais, servidores da UFPB —- Campus |, e pais discentes do Campus |, desde que tenham filhos devidamente matriculados na Creche-Escola;

IV. Um representante da comunidade adjacente ao Campus | da UFPB, também na qualidade respectiva de pais de crianças regularmente matriculadas na Creche-Escola;

V. Um representante da comunidade didático-pedagógica da Creche- Escola;

VI. Um representante dos funcionários que prestam serviço à Creche- Escola;

VII. Um representante da área de Educação e Saúde da Creche-Escola;.

81º Quando houver empate no processo de votação referente às questões

de ordem político-administrativa e didático-pedagógica, caberá o voto de qualidade ao Presidente do Conselho Deliberativo.

82º Os representantes a que se referem os incisos III, IV, VI, Vll e VIII deste

artigo serão eleitos por seus pares.

Art. 8º O Secretário do Conselho Deliberativo será indicado pelos membros do referido Conselho.

Art. 9º Compete ao Conselho Deliberativo:

l Definir políticas, princípios estratégicos que subsidem o desenvolvimento das ações educativas a serem realizadas pela Creche- Escola;

Il. Decidir pela aprovação do plano anual de atividades da Creche-Escola;

Ill. Avaliar o relatório semestral das atividades da Creche-Escola;

IV. Apurar responsabilidades no âmbito de ação da Creche-Escola recomendando, em consequência, providências cabíveis, junto ao Conselho de Centro do Centro de Educação.

V. Deliberar pelo conteúdo das minutas de acordos e convênios a serem celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e submete-las à aprovação dos Colegiados Superiores da UFPB, através do Conselho de Centro do Centro de Educação;

Analisar e aprovar anualmente a proposta orçamentária da Creche-

Escola a ser submetida ao Conselho de Centro do Centro de Educação

para sua homologação;

VIl.Apreciar, ementar, modificar e aprovar o regimento da Creche-Escola, submetendo-o para análise e homologação ao Conselho de Centro do Centro de Educação;

VIIl.Apreciar, ementar, modificar e aprovar as normas de funcionamento da Creche-Escola definidas pela equipe da Educação e Saúde, de acordo com seu Regulamento e encaminhar para apreciação do Conselho de Centro do Centro de Educação;

VI.

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IX. Apreciar e aprovar a relação do material didático-pedagógico definida pela Equipe de Educação e Saúde da Creche-Escola a ser apresentada aos pais no ato da matrícula.

Art. 10. Os mandatos dos membros do Conselho Deliberativo, serão de 01(um) ano, sendo permitida a recondução para mais um mandato consecutivo;

Art. 11. O Conselho Deliberativo reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e extraordinaria, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria simples dos seus membros.

Art. 12. O Conselho Deliberativo somente se reunirá com a presença de mais da metade dos seus membros e deliberará por maioria simples de votos dos presentes.

81º O comparecimento às reuniões do Conselho Deliberativo é obrigatório e perderá o mandato o conselheiro que faltar a 02 reuniões, sem motivo justo, a critério do Conselho.

82º O início das reuniões ocorrerá no horário estabelecido na convocação com tolerância de no máximo 15 minutos de atraso. Não havendo quorum o Presidente determinará a lavratura da ata declaratória.

CAPÍTULO Il Da Coordenadoria

Art. 13. A Coordenadoria é o órgão administrativo e executivo das atividades da Creche-Escola, segundo as decisões do Conselho Deliberativo.

Art. 14. A Coordenadoria é composta por um Coordenador Geral e um Coordenador Adjunto.

Parágrafo Unico - Poderão habilitar-se aos cargos de que tratam o caput deste artigo, os profissionais da área de educação com Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação em Educação, desde que sejam lotados no Centro de Educação ou nos seus respectivos departamentos.

Art. 15. A indicação do Coordenador Geral e do Coordenador Adjunto será feita na forma do que dispõe o Estatuto Geral da Universidade, mediante processo de consulta aos integrantes da Creche-Escola e homologado pelo Conselho de Centro do CE.

Parágrafo único —- O mandato da Coordenadoria será de dois anos, sendo permitida a recondução por mais um mandato consecutivo.

Art. 16. Compete ao Coordenador: |. Coordenar e Supervisionar as atividades da Creche-Escola;

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IH. Presidir, na qualidade de membro nato, o Conselho Deliberativo, cabendo-lhe o direito do voto de qualidade;

HI. Coordenar a elaboração do plano anual de atividades da Creche-Escola e encaminhá-la ao Conselho Deliberativo;

IV. Coordenar a elaboração de proposta orçamentária da Creche-Escola, relativa a cada exercício financeiro, submete-la à aprovação do Conselho Deliberativo e encaminha-la ao Conselho de Centro.

V. Enviar ao Presidente do Conselho do Centro de Educação, relatório semestral das atividades da Creche-Escola;

VI. Coordenar e encaminhar ao Presidente do Conselho de Centro do Centro de Educação, proposta de capacitação dos Recursos Humanos da Creche-Escola;

VII.Participar das reuniões do Conselho de Centro, com direito a voz.

Art. 17. Compete ao Coordenador Adjunto:

|. Substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos;

Il. Participar juntamente com o Coordenador das Atividades de caráter permanente da Creche-Escola; Exercer atividades de coordenação administrativa da Creche-Escola que lhe sejam delegadas pelo Coordenador.

CAPÍTULO II! Da Secretaria

Art. 18. A Secretaria é o órgão de apoio administrativo ligada diretamente à Coordenadoria.

Art. 19. Compete à Secretaria prestar apoio administrativo à Coordenadoria no que concerne a:

l. Expediente e Arquivo Geral;

H. Estatística e Contabilidade;

Ill. Administração de Material;

IV. Administração de Pessoal;

V. Serviços Gerais;

VI. Secretariar o Conselho Deliberativo.

Art. 20. O Secretário será designado pelo Diretor do Centro de Educação, por indicação da Coordenadoria da Creche-Escola, sendo nomeado pelo Reitor da UFPB.

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CAPÍTULO IV Dos Serviços

Art. 21. Os serviços da Creche-Escola relativos à Educação, e à Saúde preventiva junto à criança da Educação Infantil, serão executados por Professores e Profissionais da área de Edução e Saúde.

SEÇÃO | Dos Profissionais da área de Educação

Art. 22. Os serviços de educação serão executados por uma equipe assim constituída:

Il. 04 Pedagogos;

Il. 04 Psicólogos;

HI. 02 Assistentes Sociais;

IV. Professores;

V. Recreadores.

8 1º Os profissionais a que se refere o iríciso |, Il e Ill deste artigo deverão ser graduados em suas respectivas especialidades, e possuir formação profissional específica em Educação Infantil, ou por ser portador de certificado de Curso de Pós-Graduação lato-sensu na área de Educação Infantil ou possuir experiência comprovada na área de pelo menos dois anos.

$ 2º Os professores a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverão ter, prioritariamente, o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Pedagógico, e experiência comprovada de pelo menos 02 anos de efetivo trabalho docente na área de Educação Infantil.

$ 3º Os recreadores a que se refere o inciso V do caput deste artigo deverão ter graduação em Educação Física ou Educação Artística, e experiência comprovada de no mínimodois anos de efetivo trabalho na área de Educação Infantil.

8 4º O número de professores e recreacionistas será determinado conforme a demanda das matrículas e da capacidade física instalada, estimando-se em média quinze crianças por turma.

SEÇÃO II Dos Profissionais da área de Saúde

Art. 23. Os serviços de Saúde preventiva serão executados por uma equipe assim constituída: |- 02 Médicos Pediatras;

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Il - 04 Enfermeiras;

IH - 02 Nutricionistas;

IV - 01 Odontólogo;

V-— 01 Fisioterapeuta.

Parágrafo único — Os Profissionais designados para a área de Saúde deverão apresentar ao Conselho Deliberativo, projetos de medicina preventiva de acordo com as demandas detectadas na Creche-Escola, para homologação do Conselho de Centro.

SEÇÃO III Do Recrutamento de Pessoal

Art. 24. Os profissionais da área de Educação e Saúde referido nos artigos 22 e 23 serão recrutados no quadro permanente dos servidores da UFPB, através de processo seletivo, amplamente divulgado pela Coordenação da Creche-Escola.

S$ 1º Os critérios do processo de seleção serão definidos pelo Conselho Deliberativo, aprovados pelo Conselho de Centro e divulgados através de Edital Interno.

$ 2º Os resultados do processo seletivo serão aprovados pelo Conselho Deliberativo e homologados pelo Conselho de Centro do CE.

CAPÍTULO V Do Apoio e Manutenção

Art. 25. A equipe de Apoio e Manutenção é o órgão de apoio ao funcionamento da Creche-Escola.

SEÇÃO | Dos Componentes

Art. 26. A equipe de apoio e manutenção será constituída de: | Secretário; Il Datilógrafo/Digitador; Il Almoxarife; IV Assistente em Administração; V Cozinheiros; VI Lactaristas; VII Auxiliares de Nutrição; VIII Auxiliares Administrativos; IX Auxiliares de Enfermagem; X Jardineiro; XI Porteiros.

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Parágrafo Único - O número dos componentes a que se referem os incisos deste artigo será formado por no máximo dois servidores podendo ser ampliado quando devidamente justificadas as necessidades de trabalho pelo Coordenador Geral da Creche-Escola, com aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 27. Os componentes da equipe de apoio e manutenção a que se refere o artigo anterior, serão remanejados ou relotados do quadro permanente dos servidores da UFPB, através de solicitação oficial por processo a ser encaminhado pela Coordenação da Creche-Escola para apreciação do Conselho de Centro do CE.

CAPÍTULO Vi Da Admissão da Criança da Educação Infantil

SEÇÃO | Das Disposições Gerais

Art. 28. A admissão da criança às modalidades de atendimento em Educação Infantil deverá atender as seguintes normas: | Ser filho de aluno regularmente matriculado no âmbito do Campus | da UFPB; Il Estar dentro da faixa etária específica no parágrafo único do artigo 3º deste Regulamento; ll Ser filho de servidor da UFPB - Campus | (docente ou técnico administrativo); IV Ser filho de residentes da comunidade circunvizinha ao campus | — UFPB.

Art. 29. A admissão da criança, a que se refere o artigo anterior, far-se-á dentro do limite de vagas estabelecido pela Creche-Escola e apenas no início de cada ano letivo.

81º O preenchimento das vagas se processará atendendo aos seguintes percentuais por categoria:

| - 20% para filhos de discentes;

Il - 30% para filhos de funcionários;

HI - 15% para filhos de docentes;

IV - 35% para filhos da comunidade.

82º Não sendo preenchido o número de vagas de uma das categorias citadas no parágrefo anterior, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos selecionados da categoria onde houver maior número de inscrições.

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Art. 30. Uma vez matriculada, à criança fica assegurada o direito de ser atendida até o fim do ano em curso de acordo com o teor do parágrafo 1º deste Regulamento.

SEÇÃO II Da Inscrição dos Alunos

Art. 31. O processo de renovação de matrícula e inscrição para novos alunos iniciará a partir do Edital pelo Centro de Educação publicado em jornal local.

Art. 32. O Edital, a que se refere o artigo anterior, além de outros dados, registrará os critérios gerais e complementares da seleção.

Art. 33. As Inscrições serão realizadas junto à equipe de Educação e sob a responsabilidade dos Assistentes Sociais da Creche-Escola.

SEÇÃO III Da Seleção

Art. 34. O processo seletivo para efeito de admissão da criança às modalidades de atendimento na Educação Infantil da Creche-Escola, será efetuado conforme a menor renda familiar.

Parágrafo Único - Os critérios para inscrição das crianças obedecerão aos percentuais de vagas estipuladas para cada categoria, de acordo com o parágrafo 1º do art. 29 deste Regulamento.

Art. 35. A seleção será efetuada por uma comissão constituída por dois Assistentes Sociais, dois Psicólogos e um Pedagogo, designada pelo Conselho Deliberativo da Creche-Escola, através de entrevista.

Parágrafo único - A comissão de que trata o caput deste artigo deverá atender no processo seletivo aos critérios já estabelecidos neste Regulamento.

SEÇÃO IV Da Matrícula dos Alunos

Art. 36. Após a seleção, os pais da criança selecionada efetivarão sua matrícula junto à Secretaria da Creche-Escola.

Art. 37. A matrícula da criança somente se efetuará mediante a entrega, às Assistentes Sociais, no ato de inscrição, dos documentos exigidos através do Edital de Seleção e todo o material didático sugerido e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

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SEÇÃO V Do Desligamento dos Alunos

Art. 38. Ocorrerá o desligamento da criança da Creche-Escola nos seguintes casos em que os pais deixarem de cumprir as normas do Regulamento da Creche- Escola e nos seguintes casos:

| - Em relação a docentes e técnicos administrativos: Quando os pais deixarem de pertencer ao Quadro Ativo da Comunidade Universitária do Campus | da UFPB;

Il - Em relação aos Discentes: Quando deixarem de ser alunos regulares do Campus | da UFPB;

HI - Em relação à comunidade adjacente: Quando os pais deixarem de residir em um dos bairros circunvizinhos ao Campus | da UFPB;

IV - Em relação a todas as categorias:

a — Quando os pais não renovarem a matrícula do aluno no prazo a que se refere o artigo 31.

b — Quando for comprovado que o aluno da Creche-Escola está matriculado e frequentando outra unidade escolar em outro turno.

c - Quando for comprovado que houve fraude em documentação entregue e informações prestadas pelos pais por ocasião da matrícula. Quando os pais deixarem de cumprir as normas do Regulamento da Creche.

d — Quando os pais deixarem de cumprir as normas de funcionamento da Creche-Escola que receberão por ocasião da matrícula.

CAPÍTULO Vil Das Disposições Transitórias

Art. 39. Os casos omissos serão analisados e definidos pelo Conselho Deliberativo da Creche-Escola, submetidos à apreciação do Conselho de Centro do Centro de Educação.

Art. 40. Este Regulamento entrará em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.