N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 50/1999
Altera dispositivos da Resolução Nº 36/98, do CONSEPE, que estabelece normas para o ingresso de professores da educação básica, integrantes do Magistério nas Instituições Públicas de Ensino, nos Cursos de Graduação, Habilitação Licenciatura, do Programa Estudante Convênio – Rede Pública (PEC-RP), e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- ALTERA
Res. CONSEPE 29/2000 nesta norma: artigo 6º, alínea c → na outra: art. 1ºefeito desde 16/11/2000“Art. 1º Alterar o disposto no artigo 6º, alínea c, da Resolução nº 50/99, deste Conselho, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Omissis a) omissis b) omissis” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 06/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: ementaefeito desde 11/03/2003“Estabelece normas para o Programa Estudante Convênio - Rede Pública (PEC-RP) e revoga as resoluções 36/98 e 50/99, ambas do CONSEPE.” fonte: texto · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (12)
- ALTERA
Res. CONSEPE 36/1998 nesta norma: art. 1º → na outra: incisos I e II do art. 19efeito desde 29/10/1999“Art. 1º Os incisos I e II do art. 19 da Resolução Nº 36/98, do CONSEPE, passam a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 36/1998 nesta norma: art. 2º → na outra: art. 20efeito desde 29/10/1999“Art. 2º O art. 20 da Resolução Nº 36/98, do CONSEPE, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 36/1998 nesta norma: art. 3º → na outra: art. 21efeito desde 29/10/1999“Art. 3º O art. 21 da Resolução Nº 36/98, do CONSEPE, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 36/1998 nesta norma: art. 4º → na outra: art. 22efeito desde 29/10/1999“Art. 4º O art. 22 da Resolução Nº 36/98, do CONSEPE, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 36/1998 nesta norma: art. 5º → na outra: artigo 25efeito desde 29/10/1999“Art. 5º O artigo 25 da Resolução Nº 36/98, do CONSEPE, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 44“uso das atribuições que lhe confere o artigo 33, alínea “n”, do Estatuto da UFPB, combinado com o disposto no artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 36/1998 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 32“Considerando a necessidade de o Programa Estudante Convênio — Rede Pública (PEC-RP) ser permanente e sistematicamente avaliado com vistas ao seu aperfeiçoamento, de acordo com o disposto no artigo 32 da Resolução Nº 36/98, deste Conselho;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto anterior a 2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 33, alínea “n”“uso das atribuições que lhe confere o artigo 33, alínea “n”, do Estatuto da UFPB, combinado com o disposto no artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996;” fonte: texto · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 36/1998 em: art. 1º“Art. 6º O art. 26 da Resolução Nº 36/98, deste Conselho, passa a vigorar com a seguinte redação:”
- citaRes. CONSEPE 36/1998 em: art. 1º“Art. 7º O art. 32 da Resolução Nº 36/98, deste Conselho, passa a vigorar com a seguinte redação:”
- citaRes. CONSEPE 36/1998 em: art. 10“abela anexa à Resolução Nº 50/99, do CONSEPE, que altera dispositivos da Resolução Nº 36/98, deste Conselho, referente às normas para o ingresso de professores da educação básica, integrantes do...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 10“matrícula prévia obrigatória dos canditados classificados e selecionados, prevista no art. 78 do Regimento Geral da UFPB.”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CONSEPE 36/1998
- art. 2º→ ALTERA Res. CONSEPE 36/1998
- art. 3º→ ALTERA Res. CONSEPE 36/1998
- art. 4º→ ALTERA Res. CONSEPE 36/1998
- art. 5º→ ALTERA Res. CONSEPE 36/1998
- artigo 6º, alínea c← ALTERA Res. CONSEPE 29/2000
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 36/1998→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto anterior a 2002
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CONSEPE 06/2003
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 22/1996
- irmã · 1 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- irmã · 1 em comumConstituição Federal de 1988
- paralela · 28 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 27 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 26 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 26 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 24 em comumRes. CONSUNI 01/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 13 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 10 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.
o
E
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA . CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Resolução Nº 50/99
Altera dispositivos da Resolução Nº 36/98, do CONSEPE, que estabelece normas para o ingresso de professores da educação básica, integrantes do Magistério nas Instituições Públicas de Ensino, nos Cursos de Graduação, Habilitação Licenciatura, do Programa Estudante Convênio — Rede Pública (PEC-RP), e dá outras providências.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 33, alínea “n”, do Estatuto da UFPB, combinado com o disposto no artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Considerando a necessidade de o Programa Estudante Convênio — Rede Pública (PEC-RP) ser permanente e sistematicamente avaliado com vistas ao seu aperfeiçoamento, de acordo com o disposto no artigo 32 da Resolução Nº 36/98, deste Conselho;
Considerando as recomendações do I Seminário de Avaliação do referido Programa, realizado no dia 22 de junho de 1999, no campus I;
Considerando a deliberação do plenário deste Conselho, em reunião realizada no dia 22 de outubro de 1999, conforme o Processo Nº 23074.017915/99-91 originário da Pró-Reitoria de Graduação,
RESOLVE:
¶Art. 1º Os incisos I e II do art. 19 da Resolução Nº 36/98, do CONSEPE, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Omissis
I — cadastramento, nos setores competentes, para fins de vinculação à Universidade e admissão aos respectivos cursos; e
II — omissis
$1º Os candidatos serão convocados para o cadastramento através de Edital.
$2º O cadastramento é obrigatório, sob pena da perda do direito aos resultados obtidos no processo seletivo do PEC-RP.
$3º A matrícula em disciplinas só poderá ser realizada pelo candidato que tenha efetuado o seu cadastramento.
84º omissis
$5º Para todos os efeitos do disposto nesta Resolução, o cadastramento para fins de vinculação à Universidade e admissão aos respectivos cursos, corresponde à
A
A
c) apresentação de documento comprobatório, com data atualizada, fornecido pela respectiva Secretaria de Educação, atestando o cumprimento das exigências contidas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do art. 5º desta Resolução e concordando com o reingresso do interessado.
$4º Em decorrência do preceituado no $2º deste artigo, os alunos reingressantes no Programa terão direito ao benefício de que trata o $1º, desde que nos períodos letivos estejam incluídos aqueles em que estiveram efetivamente matriculados no PEC-RP.
85º O limite máximo do tempo de integralização do curso para os alunos reingressantes deverá incluir os semestres letivos em que estiveram vinculados à UFPB.”
¶Art. 6º O art. 26 da Resolução Nº 36/98, deste Conselho, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Omissis
a) omissis
b) à adequação ou liberação parcial da carga horária de trabalho do aluno do PEC- RP com vistas à sua dedicação ao curso de graduação, no tumo em que estiver regularmente matriculado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pagos pela Secretaria de Educação de origem;
c) ao necessário auxílio financeiro concedido ao aluno do PEC-RP, nos meses correspondentes aos períodos letivos, a título de bolsa de estudos, de valor não inferior a 01 (um) salário mínimo mensal, além de outros benefícios a serem especificados no convênio ou termo aditivo referido no art. 2º desta Resolução, enquanto estiver frequentando, com aproveitamento, o curso para o qual foi selecionado;
d) omissis”
¶Art. 7º O art. 32 da Resolução Nº 36/98, deste Conselho, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. O PEC-RP deverá ser permanente e sistematicamente avaliado pelas partes convenentes durante a vigência dos respectivos convênios.
$1º Caberá à Pró-Reitoria de Graduação, com base na avaliação de que trata o caput deste artigo, propor ao CONSEPE, anualmente, o quadro de cursos, campi, turnos e vagas a serem ofertadas, bem como modificações porventura necessárias ao texto desta Resolução com vistas ao aperfeiçoamento do Programa.
$2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, ficam criadas:
a) a Comissão Institucional de Acompanhamento e Avaliação do PEC-RP (CIAA/PEC-RP/PRG), vinculada à Pró-Reitoria de Graduação, cujas atribuições e composição serão estabelecidas em Portaria deste órgão;
b) as Comissões de Acompanhamento Didático-Pedagógico e de Avaliação do PEC-RP que atuarão no âmbito de cada um dos cursos integrantes do Programa, e que serão vinculadas às respectivas Direções de Centro, mediante Portaria.
$3º As Comissões referidas na alínea “b” do parágrafo anterior serão compostas por 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) professores integrantes do respectivo Colegiado de Curso, 01 (um) representante dos alunos do PEC-RP regularmente matriculado no referido curso, e 02 (dois) professores designados pelo Colegiado.
$4º Os professores que fizerem parte das Comissões referidas no parágrafo anterior serão considerados professores-tutores do PEC-RP.
85º As Comissões de Acompanhamento Didático-Pedagógico e de Avaliação do PEC-RP deverão, a partir do período letivo 99.2, apresentar relatório semestral, o qual deverá ser homologado pelos respectivos Conselhos de Centro, e, em seguida,
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encaminhado à CIAA/PEC-RP/PRG, para análise final, num prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento dos exames finais de cada período letivo. $6º Os relatórios de que trata o artigo anterior deverão abordar os seguintes itens:
a) dados do controle acadêmico;
b) análise e avaliação do desempenho didático-pedagógico;
c) cumprimento dos termos dos convênios, no que concerne à UFPB e às Secretarias de Educação;
d) sugestões para aperfeiçoamento do Programa, no âmbito do curso, da UFPB e das Secretarias de Educação;
e) recomendações em relação à oferta de vagas, turno e período letivo de ingresso, bem como inclusão ou supressão de habilitações. $7º A partir do período letivo 2001.1, a oferta de vagas para o curso, no âmbito do PEC-RP, ficará condicionada ao efetivo funcionamento da respectiva Comissão de Acompanhamento Didático-Pedagógico e de Avaliação, sob a supervisão da CIAA/PEC-RP/PRG, observado o resultado da análise final dos relatórios semestrais referida no $5º deste artigo.”
¶Art. 8º As vagas dos cursos de graduação oferecidas ao PEC-RP para ingresso no ano 2000, estão relacionadas em tabela anexa à presente Resolução.
¶Art. 9º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
¶Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 29 de outubro de 1999.
Jader N E iponmcira
Y Presidente
abela anexa à Resolução Nº 50/99, do CONSEPE, que altera dispositivos da Resolução Nº 36/98, deste Conselho, referente às normas para o ingresso de professores da educação básica, integrantes do Magistério nas Instituições Públicas de Ensino, nos Cursos de Graduação, Habilitação Licenciatura, do Programa Estudante Convênio — Rede Pública (PEC-RP), e dá outras providências. PROGRAMA ESTUDANTE CONVÊNIO - PEC -RP CURSOS E VAGAS OFERECIDAS PARA INGRESSO NO ANO 2000 TOTAL DE VAGAS - o
CÓDIGO CURSO 2000.1 2000.2
01 Ciências Biológicas Diurno 02 Ciências Biológicas - Noturno 03 Educação Artística DO - Diurno 04 Educação Artística - 20 Noturno 05 Física 5 - Diurno 06 Física 5 - Noturno 07 Geografia 10 - Noturno 08 História 5 - Matutino 09 História “ 10 Noturno 10 Letras 10 10 Diurno 11 Letras 10 10 Noturno 12 Matemática 5 - Diurno 13 Matemática 5 - Noturno 14 Química 5 - Diurno 15 Química 5 - Noturno Pedagogia lo - Diurno Pedagogia - Noturno E cóDiGo CURSO no 1 2000.2 Ciências Sociais Diumo Ciências Sociais - Noturno O História 10 - Diurno 21 História - 15 Noturno 22 Letras - 25 Noturno 23 Matemática 10 - Diurno 24 Matemática 10 - Noturno 25 Pedagogia 5 - Diurno Pedagogia - Noturno CÓDIGO CURSO o 1 2000.2 cóDIGO CURSO a 1 2000.2 Ciências Diumo Ciências - Noturno ao Geografia - : 5 Diurno 31 Geografia 25 - Noturno 32 História 10 15 Noturno 33 Letras 15 - Diurno 34 Letras - 30 Noturno 35 Pedagogia 20 - Diurno
20 Noturno
”
matrícula prévia obrigatória dos canditados classificados e selecionados, prevista no art. 78 do Regimento Geral da UFPB.
$6º Nos termos das normas vigentes na UFPB, o trancamento da matrícula em disciplinas e o trancamento total do período letivo serão permitidos aos alunos do PEC- RP somente após análise das justificativas por eles apresentadas e a devida aprovação pela Comissão de Acompanhamento Didático-Pedagógico e de Avaliação, no âmbito de cada curso, prevista na alínea b, do $2º do Art. 32 desta Resolução, com anuência da Secretaria de Educação à qual se encontram vinculados.”
¶Art. 2º O art. 20 da Resolução Nº 36/98, do CONSEPE, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Perderá o direito aos resultados obtidos no processo seletivo e, consequentemente, à vaga no curso, o candidato que não comparecer, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído, ao ato do cadastramento, ou não apresentar a documentação exigida nos termos do Edital previsto no artigo anterior.”
¶Art. 3º O art. 21 da Resolução Nº 36/98, do CONSEPE, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. O aluno devidamente matriculado num curso de graduação da UFPB, em razão de ter sido classificado através de outro processo seletivo, poderá se submeter ao processo seletivo do PEC-RP para o mesmo curso, desde que satisfaça as condições previstas no art. 5º desta Resolução.
Parágrafo único. O cadastramento do candidato classificado na expressão do caput deste artigo, não implica em preenchimento de vaga, ficando esta a ser ocupada de acordo com a forma instituída no artigo 22 desta Resolução.”
¶Art. 4º O art. 22 da Resolução Nº 36/98, do CONSEPE, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. As vagas que venham a ocorrer após o cadastramento serão preenchidas mediante a classificação de novos candidatos, observado o disposto no artigo 14 desta Resolução.”
¶Art. 5º O artigo 25 da Resolução Nº 36/98, do CONSEPE, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Omissis
I—- omissis
a) omissis
b) omissis
II — omissis HI — omissis $1º Para fins do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, o cômputo do número de reprovações do aluno terá início 02 (dois) semestres letivos após o seu ingresso no curso. $2º Os alunos que ingressaram nos períodos letivos 98.1 a 99.1 e que foram desvinculados do PEC-RP em decorrência do cumprimento do estabelecido nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, poderão requerer reingresso à CODESC, em se tratando de cursos do campus 1, ou à CSG/PRAL, para os cursos dos demais campi, após a publicação de Edital pela Pró-Reitoria de Graduação. $3º Para fins do estabelecido no parágrafo anterior, o reingresso somente poderá ser efetivado atendidas as seguintes exigências
a) exclusivamente para o período letivo 2000.1;
b) para o mesmo curso, turno e campus a que o aluno pertencia originalmente;
2 e
