UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 47/2010

UFPB-CONSEPE-RES-47-2010
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Acrescenta o dispositivo à Resolução nº 28/09-CONSEPE que rege o Processo Seletivo para ingresso nos Cursos de Música, Teatro e Artes visuais, e estabelece normas para regulamentar o ingresso mediante reserva de vagas, objeto da Resolução 09/2010

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 56/2012

Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 05/2011 nesta norma: art. 6º → na outra: art. 1ºefeito desde 04/04/2011“Art. 1º O art. 6º das Resoluções Nº 46/2010 e Nº 47/2010 ambas do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º No caso de candidatos com deficiência, adicionalmente ao previsto no Art. º, a comprovação desta condição será feita no ato do...” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 56/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 13efeito desde 2012“Art. 13. Fica revogada a Resolução Nº 47/2010 deste Conselho e demais disposições em contrário.” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 98/2011 “§ 2º O Processo Seletivo – PS, regido pelas Resoluções 28/2009, 47/2010 e 48A/2010, todas do CONSEPE, a ser aplicado nos anos de 2013 e 2014, para ingresso nos cursos que exigem provas de...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (10)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 28/2009 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 16/08/2010“Art. 1º A Resolução n° 28/2009 passa a vigorar acrescida do Art. 6º - A, com a seguinte redação: “Art. 6º - A.” fonte: texto · confiança média
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 28/2009 nesta norma: art. 2º → na outra: Art. 16efeito desde 16/08/2010“Art. 2º O Art. 16 da Resolução 028/2009 do CONSEPE, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ......................................................................” fonte: texto · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 28/2009 nesta norma: art. 3º → na outra: inciso II do Art. 18efeito desde 16/08/2010“Art. 3º O inciso II do Art. 18 da Resolução 028/2009 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. .....................................” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 09/2010 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando a deliberação do CONSEPE sobre a adoção do sistema de reserva de vagas, objeto da Resolução Nº 09/2010: Considerando a necessidade de atualização das normas que regem o Processo Seletivo para os cursos que exigem provas de conhecimentos...” fonte: texto · confiança média
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: inciso VI do art. 28“vo para ingresso nos Cursos de Música, Teatro e Artes visuais, e estabelece normas para regulamentar o ingresso mediante reserva de vagas, objeto da Resolução 09/2010 O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal da Paraíba, no...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 72 e 73“s para regulamentar o ingresso mediante reserva de vagas, objeto da Resolução 09/2010 O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28 do Estatuto da...” fonte: texto · confiança alta
  • REGULAMENTA
    Res. CONSEPE 09/2010 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 16/08/2010“RESOLUÇÃO Nº 47/ 2010 Acrescenta o dispositivo à Resolução nº 28/09-CONSEPE que rege o Processo Seletivo para ingresso nos Cursos de Música, Teatro e Artes visuais, e estabelece normas para regulamentar o ingresso mediante reserva de vagas, objeto da...” fonte: texto · confiança média
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 09/2010 em: art. 8º“Art. 8º Definido por este Conselho o quadro de vagas dos cursos presenciais de graduação, a Pró-Reitoria de Graduação aplicará os percentuais de que trata a Resolução 09/2010, deste Conselho,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 28/2009 em: art. 1º“§ 4º A comprovação do atendimento aos requisitos exigidos para a concorrência à reserva de vagas deverá ser feita no ato do cadastramento de que trata o Art. 17 da Resolução Nº 28/2009, deste Conselho.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 56/2012 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 11 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 11 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 47/ 2010 Acrescenta o dispositivo à Resolução nº 28//09-CONSEPE que rege o Processo Seletivo para ingresso nos Cursos de Música, Teatro e Artes visuais, e estabelece normas para regulamentar o ingresso mediante reserva de vagas, objeto da Resolução 09/2010 O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral; Considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Considerando a deliberação do CONSEPE sobre a adoção do sistema de reserva de vagas, objeto da Resolução Nº 09/2010: Considerando a necessidade de atualização das normas que regem o Processo Seletivo para os cursos que exigem provas de conhecimentos específicos, de modo a contemplar a modalidade de ingresso mediante reserva de vagas, objeto da Resolução Nº 09/2010: Considerando a deliberação do CONSEPE, em reunião realizada no dia de 26 de julho de 2010, conforme consta do Processo nº 23074.019105/10-29, originário da Pró-Reitoria de Graduação, R E S O L V E:

Art. 1º A Resolução n° 28/2009 passa a vigorar acrescida do Art. 6º - A, com a seguinte redação: “Art. 6º - A. A ocupação das vagas oferecidas para os cursos de graduação de que trata a presente Resolução dar-se-á através das seguintes formas:

a) por concorrência geral, ou seja, independentemente da opção do candidato pela modalidade de reserva de vagas;

b) por reserva de vagas.

§1º Inicialmente, todos os candidatos estarão concorrendo por concorrência geral.

§ 2º O candidato que desejar concorrer à reserva de vagas de que trata a alínea b do art. 6º - A deverá registrar, no ato da inscrição, a modalidade de vagas a que pretende concorrer, indicando uma das seguintes opções:

a) candidato egresso do ensino público;

b) candidato egresso do ensino público, autodeclarado preto ou pardo;

c) candidato egresso do ensino público, autodeclarado indígena;

d) candidato egresso do ensino público, portador de deficiência.

§ 3º Para fins desta resolução, considerar-se-á candidato egresso do ensino público aquele que cursou todo o Ensino Médio e pelo menos três séries do Ensino Fundamental em escola da rede pública, com aprovação.

§ 4º A comprovação do atendimento aos requisitos exigidos para a concorrência à reserva de vagas deverá ser feita no ato do cadastramento de que trata o Art. 17 da Resolução Nº 28/2009, deste Conselho.

§5º Os candidatos que concorrerem pela modalidade de reserva de vagas submeter-se-ão às normas gerais do Processo Seletivo.

Art. 2º O Art. 16 da Resolução 028/2009 do CONSEPE, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ...................................................................... ............................

III - proceder-se-á a classificação de todos os candidatos, por curso, na ordem decrescente das médias finais obtidas, tendo preferência o candidato com maior média final, obedecido o limite das vagas fixadas para concorrência geral e observada a ordem dos períodos letivos;

IV - proceder-se-á o preenchimento das vagas destinadas à reserva, por curso, com os candidatos inscritos de acordo com os §§2º e 3º do Art. 6º - A que se encontrem após o último classificado na forma do inciso III, na ordem decrescente das médias finais obtidas, tendo preferência o candidato com maior média final, observada a ordem dos períodos letivos;

V – Efetuado o disposto no inciso IV, as vagas remanescentes, por demanda insuficiente, dentre as reservadas aos egressos do ensino público, nas quotas reservadas para pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência, serão remanejadas para os candidatos egressos do ensino público.

VI – Caso as vagas destinadas aos candidatos para ingresso pela modalidade de reserva de vagas não sejam preenchidas por falta de candidatos classificados,serão convocados os candidatos classificados através da concorrência geral.

VII – no caso de empate de médias finais, terá preferência, na ordem de classificação, o candidato com maior nota final em Língua Portuguesa e Literatura Brasileira;

VIII – considerado o total de vagas oferecido pelo curso para o ano letivo e persistindo o empate na disputa pela última vaga, serão classificados todos os candidatos que se encontrarem com igual média final”

Art. 3º O inciso II do Art. 18 da Resolução 028/2009 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. .....................................

II - classificação de novos candidatos, obedecida a ordem decrescente das médias finais obtidas, observada a reserva de vagas”.

Art. 4º A comprovação de egresso do ensino público pelo candidato classificado na modalidade de reserva de vagas dar-se-á mediante a apresentação, no ato do cadastramento, dos certificados de conclusão e dos históricos escolares do Ensino Fundamental e Médio, reconhecidos pelo órgão público competente.

Art. 5º O candidato classificado em vaga destinada a negro (preto ou pardo) ou indígena deverá, adicionalmente ao previsto no Art. 4º, assinar documento de autodeclaração étnico-racial, confirmando informação prestada no ato da inscrição, que deverá ser entregue no cadastramento.

Art. 6º No caso de candidatos com deficiência, adicionalmente ao previsto no Art. 4º, a comprovação desta condição será feita no ato do cadastramento, por meio de laudo médico, atestado por Comissão Médica da UFPB.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 05/2011na outra: art. 1º · efeito desde 04/04/2011 · fonte: texto · confiança alta“Art. 1º O art. 6º das Resoluções Nº 46/2010 e Nº 47/2010 ambas do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º No caso de candidatos com deficiência, adicionalmente ao previsto no Art. º, a comprovação desta condição será feita …”

Art. 7º Perderá a vaga o candidato que não comprovar, na forma e prazos estabelecidos, a condição exigida para a ocupação das vagas reservadas, ou que deixar de assinar, quando for o caso, a autodeclaração étnico-racial.

Art. 8º Definido por este Conselho o quadro de vagas dos cursos presenciais de graduação, a Pró-Reitoria de Graduação aplicará os percentuais de que trata a Resolução 09/2010, deste Conselho, arredondando para o inteiro imediatamente superior o resultado fracionário em que a casa do décimo for igual ou superior a 5 (cinco) e para o inteiro imediatamente inferior o resultado fracionário em que a casa do décimo for inferior a 5 (cinco).

Parágrafo único. No caso em que a aplicação dos percentuais para o cálculo das vagas reservadas resultar em um número inferior a um, o arredondamento será feito para a unidade.

Art. 9º A COPERVE divulgará os resultados em uma única lista contendo a concorrência geral e a de reserva de vagas.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, em João Pessoa, 16 de agosto de 2010. Rômulo Soares Polari Presidente

ANEXO I da Resolução 67/2010 que regulamenta o Processo Seletivo para ingresso no curso de bacharelado em Tradução da Universidade Federal da Paraíba, criado no âmbito do Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais - REUNI, e dá outras providências.

Quadro 1. Níveis Comuns de Referência: escala global

Utilizador elementar

A2

É capaz de compreender frases isoladas e expressões frequentes relacionadas com áreas de prioridade imediata (p. ex.: informações pessoais e familiares simples, compras, meio circundante). É capaz de comunicar em tarefas simples e em rotinas que exigem apenas uma troca de informação simples e directa sobre assuntos que lhe são familiares e habituais. Pode descrever de modo simples a sua formação, o meio circundante e, ainda, referir assuntos relacionados com necessidades imediatas.

Conselho da Europa. Quadro europeu comum de referência para as línguas – aprendizagem, ensino, avaliação. 2001, p. 49. Disponível em: http://sitio.dgidc.minedu.pt/recursos/Lists/Repositrio%20Recursos2/Attachments/724/Quadro_Europeu_total.pdf