UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 10.870/2004

BR-LEI-10870-2004
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e dos cursos de graduação e dá outras providências

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (10)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 3/2010 nesta norma: art. 4º → na outra: preâmbulo“de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995 e pela MP nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001; art. 9º, inciso IX, § 1º, e arts. 46, 52, 53 e 54 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; arts. 2º, parágrafo...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Port. Normativa MEC 11/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“na Lei no 10.870,de 19 de maio de 2004;” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
8 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 10/2007 “a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004;”
  • cita
    Decreto 5.622/2005 “Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004.”
  • cita
    Decreto 5.773/2006 “a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004;”
  • cita
    Decreto 6.303/2007 “ão da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização das atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos endereços dos pólos...”
  • cita
    Decreto 9.235/2017 “Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004”
  • cita
    Lei 9.394/1996 “(Vide Lei nº 10.870, de 2004)”
  • cita
    Portaria MEC 23/2017 em: art. 3º, caput“I ? pagamento da taxa de avaliação, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.870, de 2004, exceto para as IES públicas, isentas nos termos do art. 3º, § 5º, da mesma lei, mediante boleto...”
  • cita
    Portaria MEC 23/2017 “a) comprovante de recolhimento das taxas de avaliação externa in loco, previstas na Lei nº 10.870, de 2004;”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 1º; art. 3º“art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 7 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10.870, DE 19 DE MAIO DE 2004.

Conversão da MPv nº 153, de 2003

Institui a Taxa de Avaliação

in loco

das instituições de educação superior e dos cursos de graduação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Avaliação

in loco,

em favor do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pelas avaliações periódicas que realizar, quando formulada solicitação de credenciamento ou renovação de credenciamento de instituição de educação superior e solicitação de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação, previstos no

inciso IX do art. 9º

e

art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. A Taxa de Avaliação

in loco

será também devida em caso de reavaliação de que trata o

§ 1º do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º São contribuintes da Taxa de Avaliação

in loco

as instituições de educação superior privadas e públicas, assegurada a estas últimas a necessária previsão orçamentária.

Art. 3º A Taxa de Avaliação

in loco,

fixada no valor de R$ 6.960,00 (seis mil, novecentos e sessenta reais), será recolhida ao INEP à oportunidade em que for solicitado credenciamento ou renovação de credenciamento de instituição de educação superior e autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação.

§ 1º O valor estabelecido no

caput

deste artigo sofrerá acréscimo de R$ 3.480,00 (três mil, quatrocentos e oitenta reais) por avaliador acrescido à composição básica da comissão de avaliação, que será de 2 (dois) membros.

§ 2º A composição da comissão de avaliação levará em consideração a complexidade e amplitude do curso ou da instituição, de acordo com os seguintes critérios:

I – cursos com até 2 (duas) habilitações: 2 (dois) avaliadores;

II – cursos com 3 (três) habilitações: 2 (dois) ou 3 (três) avaliadores;

III – cursos com 4 (quatro) habilitações: 3 (três) ou 4 (quatro) avaliadores;

IV – cursos com 5 (cinco) ou mais habilitações: de 3 (três) a 5 (cinco) avaliadores;

V – instituições de educação superior: de 3 (três) a 8 (oito) avaliadores.

§ 3º As receitas obtidas com a Taxa de Avaliação

in loco

serão aplicadas, na forma disposta em regulamento, exclusivamente no custeio das despesas com as comissões de avaliação.

§ 4º É vedado aos membros de comissão de avaliação receber, a qualquer título, benefícios adicionais, pecuniários ou não, providos pela instituição de educação superior ou curso em processo de avaliação.

§ 5º São isentas as instituições de educação superior públicas que atendam ao que dispõe a

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 4º O credenciamento ou a renovação de credenciamento das instituições de educação superior e o reconhecimento ou a renovação de reconhecimento de cursos de graduação terão prazo de validade de até 5 (cinco) anos, exceção feita às universidades, para as quais esse prazo será de até 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo serão fixados mediante critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação e de acordo com os resultados da avaliação, podendo ser por ele prorrogados.

Art. 5º Os valores fixados para a Taxa de Avaliação

in loco

somente poderão ser alterados em decorrência da variação dos custos para a realização das avaliações, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Tarso Genro

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2004

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