N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 07/2010
Estabelece normas de elaboração e de reformulação do Projeto Pedagógico dos Cursos de Graduação da UFPB, revoga as Resoluções Nº. 52/2003 e 34/2004, deste Conselho, e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (64)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 02/2020 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a Resolução 07/2010 CONSEPE/UFPB – Normas de elaboração e reformulação do Projeto Pedagógico dos Cursos de Graduação da UFPB;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 14/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Resolução CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 14/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a Resolução nº 07/2010 CONSEPE, estabelece normas de elaboração e de reformulação do Projeto Pedagógico dos Cursos de Graduação da UFPB;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 19/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Resolução CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 23/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a Resolução 07/2010 CONSEPE/UFPB – Normas de elaboração e reformulação do Projeto Pedagógico dos Cursos de Graduação da UFPB;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 23/2020 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a Resolução 07/2010 CONSEPE/UFPB – Normas de elaboração e reformulação do Projeto Pedagógico dos Cursos de Graduação da UFPB;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 48/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO, por fim, a Resolução do CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB, R E S O L V E: Art. 1o. Fica a Pró-Reitoria de Graduação (PRG) autorizada a aprovar, através...” fonte: texto · confiança alta
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Res. CONSEPE 50/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO a Resolução 07/2010 CONSEPE/UFPB – Normas de elaboração e reformulação do Projeto Pedagógico dos Cursos de Graduação da UFPB;” fonte: texto · confiança alta
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Res. CONSEPE 52/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a Resolução CNE/CES 12, de 13 de março de 2002 Considerando a Resolução 07/2010 CONSEPE/UFPB – Normas de elaboração e reformulação do Projeto Pedagógico dos Cursos de Graduação da UFPB;” fonte: texto · confiança alta
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Res. CONSEPE 62/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Resolução CONSEPE/UFPB 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB;” fonte: texto · confiança alta
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Res. CONSEPE 63/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Resolução CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB.” fonte: texto · confiança alta
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Res. CONSEPE 67/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Resolução CONSEPE/UFPB 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB.” fonte: texto · confiança alta
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Res. CONSEPE 69/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Resolução CONSEPE/UFPB 07/2010 – que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Políticos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB.” fonte: texto · confiança alta
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Res. CONSEPE 76/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Resolução CONSEPE/UFPB nº 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB;” fonte: texto · confiança alta
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Res. CONSEPE 87/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Resolução CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 88/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Resolução CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 89/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Resolução CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 91/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Resolução CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 03/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Resolução CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB.” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 26/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Resolução CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB.” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 38/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Resolução CONSEPE/UFPB nº 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 40/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Resolução CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 41/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Resolução CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 42/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Resolução CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 45/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Resolução CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB;” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 16/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 11/05/2015 · regime de transição: sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978, 49/1980, 02/198“Art. 2º Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia de aula do período letivo regular da UFPB, após a data da sua aprovação, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978,...” fonte: texto · confiança alta
38 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 04A/2013 “a Resolução do CONSEPE/UFPB nº. 07/2010 que estabelece normas para a elaboração e de reformulação do Projeto Pedagógico dos Cursos de Graduação da UFPB;”
- citaRes. CONSEPE 04A/2013 “§1° A carga horária do Estágio Supervisionado atende a exigência das 300 horas determinadas pela Resolução do CONSEPE/UFPB nº. 07/2010 que estabelece normas para a elaboração e de reformulação do...”
- citaRes. CONSEPE 04A/2013 “Resolução no 07/2010 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 06/2011 “a Resolução CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB;”
- citaRes. CONSEPE 06/2013 “a Resolução CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB.”
- citaRes. CONSEPE 07/2015 “a Resolução do CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que estabelece normas para a elaboração e de reformulação do Projeto Pedagógico dos Cursos de Graduação da UFPB;”
- citaRes. CONSEPE 08/2015 “a Resolução do CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que estabelece normas para a elaboração e de reformulação do Projeto Pedagógico dos Cursos de Graduação da UFPB;”
- citaRes. CONSEPE 12/2013 “a Resolução do CONSEPE/UFPB nº. 07/2010 que estabelece normas para a elaboração e de reformulação do Projeto Pedagógico dos Cursos de Graduação da UFPB;”
- citaRes. CONSEPE 12/2018 “a Resolução 07/2010 CONSEPE/UFPB – Normas de elaboração e reformulação do Projeto Pedagógico dos Cursos de Graduação da UFPB;”
- citaRes. CONSEPE 21/2026 “Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior -CNE/CES nº 02, de 18/06/2007 e da Resolução CNE/CES nº441 de 10/7/2020 que tratam das cargas horárias e do tempo de integralização dos cursos de...”
- citaRes. CONSEPE 21/2026 “Resolução nº 07, de 29 de abril de 2010.”
- citaRes. CONSEPE 23/2013 “a Resolução do CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que estabelece normas para a elaboração e de reformulação do Projeto Pedagógico dos Cursos de Graduação da UFPB;”
- citaRes. CONSEPE 37/2016 “e a própria Resolução do CONSEPE nº. 07/2010 Revogada pela Resolução do CONSEPE nº. 16/2015 da UFPB que preceitua o Projeto Pedagógico de seus Cursos de Graduação.”
- citaRes. CONSEPE 37/2018 “Procedimentos operacionais O Curso de Licenciatura em Dança é fundamentado na formação teórica e na prática artística em dança, com ofertas dos componentes pedagógicos e metodológicos que formarão...”
- citaRes. CONSEPE 42/2026 “Resolução 07/2010 CONSEPE/UFPB – Normas de elaboração e reformulação do Projeto Pedagógico dos Cursos de Graduação da UFPB;”
- citaRes. CONSEPE 47/2012 “a Resolução CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB.”
- citaRes. CONSEPE 47/2012 “A concepção atual do Projeto Pedagógico do curso de Arquitetura e Urbanismo tem como fundamentos normativos a Resolução Nº 2, de 17 de junho de 2010 da Câmara de Educação Superior do Conselho...”
- citaRes. CONSEPE 47/2012 “Elaborado conforme a resolução CNE/CES 2/2010 e a resolução 7/2010 CONSEPE/UFPB”
- citaRes. CONSEPE 53/2018 “ Resolução nº 07/2010 do CONSEPE – Estabelece normas de elaboração e de reformulação do Projeto Pedagógico dos Cursos de Graduação da UFPB.”
- citaRes. CONSEPE 54/2013 “a Resolução do CONSEPE/UFPB nº. 07/2010 que estabelece normas para a elaboração e de reformulação do Projeto Pedagógico dos Cursos de Graduação da UFPB;”
- citaRes. CONSEPE 54/2013 “ORGANIZAÇÃO CURRICULAR A proposta relativa aos conteúdos curriculares foi elaborada em observância às Resoluções nº 07/2010 e nº 46/2012 do CONSEPE, e levou-se em consideração ainda o perfil do...”
- citaRes. CONSEPE 54/2025 “A Resolução nº 07/2010 do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão/CONSEPE da Universidade Federal da Paraíba/UFPB, estabelece as normas de elaboração e de reformulação do Projeto...”
- citaRes. CONSEPE 60/2011 “a Resolução CONSEPE/UFPB Nº 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Políticos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB.”
- citaRes. CONSEPE 61/2011 “a Resolução CONSEPE/UFPB Nº 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Políticos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB.”
- citaRes. CONSEPE 65/2011 “a Resolução CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB.”
- citaRes. CONSEPE 66/2011 “a Resolução CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Políticos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB;”
- citaRes. CONSEPE 66/2012 “a Resolução CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB.”
- citaRes. CONSEPE 67/2011 “a Resolução Nº. 07/2010 do CONSEPE/UFPB, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB.”
- citaRes. CONSEPE 70/2011 “a Resolução CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB.”
- citaRes. CONSEPE 75/2011 “a Resolução CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB;”
- citaRes. CONSEPE 90/2011 “a Resolução CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB;”
- citaRes. CONSEPE 92/2011 “a Resolução CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB;”
- citaRes. CONSEPE 93/2011 “a Resolução CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB;”
- citaRes. CONSEPE 95/2011 “a Resolução CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB;”
- citaRes. CONSEPE 96/2011 “a Resolução CONSEPE/UFPB nº. 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB;”
- citaRes. CONSUNI 13/2011 “e Resolução CONSEPE/UFPB 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Político-Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB.”
- citaRes. CONSUNI 34/2011 “a Resolução CONSEPE/UFPB Nº 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Políticos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB.”
- citaRes. CONSUNI 35/2011 “a Resolução CONSEPE/UFPB Nº 07/2010, que orienta a elaboração e reformulação dos Projetos Políticos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFPB.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“as diretrizes fixadas pela Lei nº 9.394/96 que orientam a elaboração curricular;” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 34/2004 nesta norma: art. 14 → na outra: norma inteiraefeito desde 29/04/2010“Art. 14. Ficam revogadas as Resoluções Nº. 52/2003 e 34/2004, deste Conselho, e demais disposições em contrário.” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 52/2003 nesta norma: art. 14 → na outra: norma inteiraefeito desde 29/04/2010“Art. 14. Ficam revogadas as Resoluções Nº. 52/2003 e 34/2004, deste Conselho, e demais disposições em contrário.” fonte: texto · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- art. 14→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 34/2004→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 52/2003
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 02/2020← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 14/2015← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 14/2019← REVOGA (total) Res. CONSEPE 16/2015← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 19/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 23/2019← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 23/2020← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 48/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 50/2019← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 52/2021← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 62/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 63/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 67/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 69/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 76/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 87/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 88/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 89/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 91/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 03/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 26/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 38/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 40/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 41/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 42/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 45/2011
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 19 em comumRes. CNE/CP 1/2004
- irmã · 17 em comumLei 10.436/2002
- irmã · 13 em comumRes. CNE/CP 2/2012
- irmã · 13 em comumRes. CONSEPE 29/2020
- irmã · 12 em comumLei 10.861/2004
- irmã · 11 em comumRes. CNE/CP 1/2012
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 15 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 11 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 14 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 07/2010 Estabelece normas de elaboração e de reformulação do Projeto Pedagógico dos Cursos de Graduação da UFPB, revoga as Resoluções Nº. 52/2003 e 34/2004, deste Conselho, e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário, adotada em reunião realizada no dia 29 de abril de 2010 (Processo nº. 23074.031738/09-81). CONSIDERANDO: o compromisso desta Universidade com a qualidade da formação profissional conferida pelos Cursos Superiores oferecidos; as mudanças socioeconômicas e políticas decorrentes da revolução informacional e suas implicações na formação profissional, validadas pelos Cursos de Graduação; a política nacional para o ensino de graduação; as diretrizes fixadas pela Lei nº 9.394/96 que orientam a elaboração curricular; as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação aprovadas pelo CNE/MEC; os critérios e os padrões de qualidade estabelecidos pela avaliação institucional. RESOLVE:
¶Art. 1º. Fica aprovada a sistemática de elaboração e reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação (PPC) presenciais e a distância da UFPB, nas modalidades Licenciatura, Bacharelado e Tecnológico.
¶Art. 2º Os Projetos Pedagógicos dos cursos de graduação da UFPB expressam os principais parâmetros para a ação educativa, através de um conjunto de ações sócio-políticas e técnicopedagógicas, garantindo a formação global e critica do individuo, como forma de capacitá-lo para o exercício da cidadania, tomando por base:
I - a política de ensino de graduação desta Universidade;
II. o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e o Projeto Pedagógico Institucional (PPI) da UFPb;
III - os dispositivos fixados no Regimento Geral da Universidade;
IV. as normas emanadas dos órgãos educacionais nacionais referentes às diretrizes curriculares dos cursos de graduação e dos cursos superiores de tecnologia.
1
¶Art. 3º. A elaboração dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação é fruto de um processo democrático e coletivo, utilizando metodologias participativas.
§1. A elaboração e a reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de que trata o caput deste artigo é responsabilidade dos Cursos de Graduação, através de uma Comissão designada pelo Colegiado do Curso, envolvendo representação da comunidade acadêmica (alunos, professores e técnico-administrativos) e presidida pelo Coordenador do respectivo Curso, num trabalho participativo e interdisciplinar.
§2. O processo de elaboração referido no parágrafo anterior é orientado e acompanhado pela Coordenação de Currículos e Programas da Pró-Reitoria de Graduação que, no término do processo, emitirá parecer técnico para subsidiar a análise deste Conselho.
¶Art. 4º. A elaboração dos Projetos Pedagógicos dos Cursos, como resultado da organização curricular, deve nortear-se pelos seguintes elementos:
I - a autonomia e gestão democrática, como parte essencial do ato pedagógico, devendo implicar no compromisso e participação de toda comunidade acadêmica;
II - a ética, que deve nortear as ações desencadeadas pelos diversos participantes do processo educativo;
III - a criticidade, que é condição imprescindível para o desencadeamento da análise crítica da sociedade brasileira e da realidade da educação;
IV - a criatividade, que deve ser uma constante num processo de mudança permanente;
V - a interdisciplinaridade, que é um eixo norteador na redefinição da organização curricular;
VI - o trabalho coletivo, entendido como uma nova organização do trabalho, deve facilitar a produção do conhecimento coletivo e de todas ações pedagógicas;
VII - a teoria-prática, que implica em assumir uma postura, em relação à produção do conhecimento na organização curricular, perpassando todo o curso na formação profissional;
VIII - a diversidade, que representa um princípio capaz de garantir as especificidades culturais, ideológicas, históricas e políticas;
IX - a gestão democrática, que deve ser buscada como superação da prática autoritária, como forma de participação dos diversos segmentos nas decisões/ações administrativas e pedagógicas desenvolvidas no Curso;
X - a valorização profissional, que deve priorizar a formação inicial e continuada, condições de trabalho e remuneração;
XI - a garantia do padrão de qualidade no conjunto das ações pedagógicas, que deve ser buscada permanentemente para que se concretize a formação do cidadão consciente, participativo e transformador da sociedade.
¶Art. 5º. Os Projetos Pedagógicos dos Cursos devem ser permanentemente avaliados, por comissão designada pelo Colegiado do Curso, conforme descrita em regulamentação específica, de forma a atender as reais necessidades da Instituição e da sociedade.
¶Art. 6º. Os Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação devem contemplar os seguintes itens:
2
I - a história do curso contextualizada com a história da Instituição;
II - a justificativa para a construção ou reformulação do curso, contendo um diagnóstico fundamentado nos resultados de avaliações internas e externas da Instituição;
III - o marco teórico indicando uma concepção de política educacional e currículo; e a sistemática de sua operacionalização;
IV - os objetivos do Curso, com base nas diretrizes curriculares nacionais, em consonância com as políticas do ensino de graduação da UFPB;
V - o perfil profissional, garantindo uma sólida formação com base generalista, crítica e ética, possibilitando ao cidadão-profissional aprofundamento em áreas de conhecimento do curso;
VI - as competências, atitudes e habilidades, coerentes com os objetivos do curso e com o perfil profissional desejado;
VII - o campo de atuação profissional definindo a articulação entre o mundo do trabalho e o mundo acadêmico;
VIII - as ementas das disciplinas, definidas como conteúdos curriculares, aprovadas pelos departamentos responsáveis pelas disciplinas;
IX - a metodologia e a sistemática de concretização do Projeto Pedagógico do Curso, com indicação das condições indispensáveis à sua operacionalização e avaliação;
X - as certidões de aprovação do Projeto Pedagógico do Curso pelos respectivos Colegiado de Curso e Conselho de Centro.
¶Art. 7º. O currículo, parte integrante do Projeto Pedagógico do Curso, deve ser concebido como o instrumento de produção e transmissão do conhecimento sistematizado, possibilitando a prática interdisciplinar e a integração entre o ensino, a pesquisa e a extensão, desdobrado-se em conteúdos curriculares.
§1º. Os conteúdos curriculares de que trará o caput deste artigo são unidades de estruturação didático-pedagógica e correspondem a disciplinas, módulos ou blocos de atividades acadêmicas especificas.
§2º. Os conteúdos curriculares de que trará o caput deste artigo devem contemplar o seguinte:
I - conteúdos básicos profissionais, de caráter obrigatório, resultantes das Diretrizes Curriculares Nacionais fixadas pelo órgão federal competente, compreendendo no mínimo de 50% (cinquenta por cento) da carga horária do curso;
II - conteúdos complementares, constituídos por disciplinas de aprofundamento, desdobrados em:
a) conteúdos complementares obrigatórios, constituídos de disciplinas ou áreas de aprofundamento, consideradas indispensáveis à formação profissional;
b) conteúdos complementares optativos, proporcionando ampliação de conhecimentos gerais ou específicos;
c) conteúdos complementares flexíveis constituídos de atividades como seminários, congressos, colóquios, oficinas, projetos de iniciação ao ensino e a pesquisa, atividades de extensão, estágios extracurriculares, produção técnica ou científica e
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disciplinas de áreas a fins, correspondentes a no máximo 20% (vinte por cento) da carga horária do curso ou aos percentuais fixados por ato federal, os quais deverão ser regulamentados pelo respectivo colegiado de curso.
§3º. A integração dos conteúdos curriculares de que trará o caput deste artigo, deverão ser operacionalizados através de linhas de pesquisa e de extensão com base na formação profissional do Curso.
¶Art. 8º. A composição curricular de todos os cursos de graduação, presenciais e a distância, devem contemplar determinados conteúdos obrigatórios, de acordo com a especificidade do curso.
§ 1º. Nos conteúdos complementares obrigatórios de todos os cursos de devem ser contempladas as seguintes disciplinas:
I - Metodologia do Trabalho Cientifico, o qual deve ser oferecido no primeiro ano letivo do curso, para possibilitar ao aluno a formação e o instrumental necessários para elaboração e desenvolvimento de projetos e pesquisas inerentes à sua formação.
II - Pesquisa Aplicada a área de conhecimento especifica do curso, devendo ser oferecida até o segundo ano letivo do curso, de forma a proporcionar a instrumentação necessária para o trabalho científico;
III - Trabalho de Conclusão de Curso corresponde a uma produção acadêmica que expressa as competências e habilidades desenvolvidas pelos alunos, assim como, conhecimentos por estes adquiridos durante o curso, elaborado durante o ultimo ano letivo do curso, com defesa obrigatória por parte do aluno, regulamentado pelo colegiado do curso.
§ 2º. Nos conteúdos complementares obrigatórios dos cursos de graduação a distância devem ser contemplados, no primeiro período letivo do curso, conteúdos básicos introdutórios sobre o uso das ferramentas de apoio ao ensino/aprendizagem a distância.
§ 3º. Nos conteúdos básicos profissionais, devem ser incluídas atividades práticas especificas de Estágio Supervisionado e dos componentes curriculares referente à Prática Curricular, constituindo-se em aprendizagem social, profissional e cultural, desdobrados em duas etapas: a - 1ª. Etapa - observação e interlocução com a realidade profissional; b - 2ª. Etapa - iniciação e intervenção para o exercício profissional.
I. Na modalidade Bacharelado, o Estágio Supervisionado deve ser ofertado ao longo do Curso, com aproximadamente 300 horas (20 créditos) ou de acordo com as diretrizes do curso, regulamentado pelo colegiado do curso.
II. Na modalidade Licenciatura, devem ser incluídos os conteúdos curriculares referentes à Prática Curricular, com duração mínima de 420 (quatrocentas e vinte) horas; e os Estágios Supervisionados, com 405 (quatrocentas e cinco) horas, devendo ser ofertados ao longo do curso e regulamentados pelo colegiado do curso.
¶Art. 9º. A organização curricular deve definir o regime acadêmico do curso (créditos ou seriado), alocando os conteúdos através de atividades acadêmicas semestrais ou anuais.
§ 1º. A unidade de crédito, para os cursos que adotem este regime acadêmico, corresponde a quinze horas semestrais.
§ 2º. O regime seriado (semestral ou anual), para os cursos que adotem este regime acadêmico, deve determinar normas especificas aprovadas pelo Colegiado do Curso.
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§ 3º. As atividades acadêmicas desenvolvidas semestralmente, realizadas no decorrer do período letivo, com no mínimo cem dias letivos de trabalho acadêmico, obedecem ao calendário escolar aprovado por este Conselho.
§ 4º. As atividades acadêmicas desenvolvidas anualmente devem ser realizadas em dois períodos letivos, tendo no mínimo duzentos dias letivos de trabalho acadêmico, obedecendo ao calendário escolar aprovado por este Conselho.
¶Art. 10. A duração do Curso, estabelecida no Projeto Pedagógico do Curso, deve observar os seguintes condicionantes:
I - o tempo mínimo tem como referência o mínimo fixado pelo órgão federal competente e as normas da Instituição;
II - o tempo máximo é igual ao mínimo fixado pelo Curso, acrescido de 50% (cinquenta por cento);
III - a duração dos cursos noturnos deve ser maior, embora o total de créditos permaneça o mesmo, de modo a assegurar os mesmos padrões de qualidade estabelecidos para os cursos diurnos.
¶Art. 11. Após a aprovação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos pelo CONSEPE, são vedadas alterações, num prazo inferior à duração mínima do Curso, ressalvado os casos de adaptação às normas emanadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE e às emergenciais, a juízo deste Conselho.
¶Art. 12. Quando se tratar de reformulação dos Projetos Pedagógicos dos Cursos, os alunos podem optar pela nova composição curricular, cumprindo as exigências da portaria de adaptação aprovada pelo Colegiado do Curso e homologada pela Pró-Reitoria de Graduação.
¶Art. 13. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 14. Ficam revogadas as Resoluções Nº. 52/2003 e 34/2004, deste Conselho, e demais disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 29 de abril de 2010.
RÔMULO SOARES POLARI PRESIDENTE
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