N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 15/2003
Regulamenta o Processo Seletivo Seriado para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.
Revogação expressa e integral; a 73/2006 e a 27/2009 não contêm o agrupamento, mas isso não devolve a vigência à norma revogada. · conferência independente 2, item 52
Situação definida por decisão fundamentada (conferência independente 2, item 52): Revogação expressa e integral; a 73/2006 e a 27/2009 não contêm o agrupamento, mas isso não devolve a vigência à norma revogada.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (11)
- ALTERA
Res. CONSEPE 18/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1ºefeito desde 30/05/2005“Art. 1º A Resolução nº 15/2003, que regulamenta o Processo Seletivo Seriado, passa a vigorar com as seguintes alterações:” fonte: texto · confiança média
- ALTERA
Res. CONSEPE 23/2004 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1ºefeito desde 22/06/2004“Art. 1º A Resolução Nº 15/2003, deste Conselho, que regulamenta o Processo Seletivo Seriado, passa a vigorar com a seguinte redação para os artigos 4º, 6º, 7º,11, 19 e 20:” fonte: texto · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 60/2013 nesta norma: Anexo I → na outra: art. 1ºefeito desde 18/07/2013“Art. 1º - Alterar o Agrupamento dos cursos de graduação, fixados no Anexo I da Resolução n°. 15/2003, do CONSEPE, de acordo com o Anexo I da nova Resolução.” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 14/2004 nesta norma: art. 2º → na outra: preâmbulo“considerando o disposto no art. 2º da Resolução Nº 15/2003 deste Conselho;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 19/2003 nesta norma: art. 2º → na outra: preâmbulo“Considerando o disposto no art. 2º da Resolução Nº 15/2003 deste Conselho;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 31/2005 nesta norma: art. 2º → na outra: preâmbulo“considerando o disposto no art. 2º da Resolução Nº 15/2003 deste Conselho;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 51/2006 nesta norma: art. 2º → na outra: preâmbulo“considerando o disposto no art. 2º da Resolução Nº 15/2003 deste Conselho;” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 73/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 34efeito desde 28/12/2006“Art. 34. Fica revogada e Resolução nº 15/2003 e demais disposições em contrário.” fonte: texto · confiança média
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 01/2007 “Art. 1º O processo de reopção de curso para efeito do PSS-2007, realizado sob a vigência da Resolução 15/2003 deste Conselho, fica complementado na forma do disposto na presente Resolução.”
- citaRes. CONSEPE 60/2013 em: art. 7º“Anexo à Resolução Nº 60 / 2013, do CONSEPE Agrupamento dos cursos de graduação, no âmbito da UFPB, para fins do disposto no art. 7º da resolução 15/2003 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 61/2013 em: anexo“b) Alunos oriundos de cursos de área afins, conforme anexo da Resolução 15/2003 do CONSEPE II – procede-se à classificação dos candidatos, considerando-se a ordem de prioridade que trata o inciso...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (17)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 01/1999 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando a necessidade de consolidar a regulamentação do Processo Seletivo Seriado contida nas Resoluções Nº 01/99, 10/99, 13/2000, 14/2000, 14/2001 e 43/2002;” fonte: texto · confiança baixa
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 10/1999 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando a necessidade de consolidar a regulamentação do Processo Seletivo Seriado contida nas Resoluções Nº 01/99, 10/99, 13/2000, 14/2000, 14/2001 e 43/2002;” fonte: texto · confiança baixa
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 13/2000 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando a necessidade de consolidar a regulamentação do Processo Seletivo Seriado contida nas Resoluções Nº 01/99, 10/99, 13/2000, 14/2000, 14/2001 e 43/2002;” fonte: texto · confiança baixa
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 14/2000 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando a necessidade de consolidar a regulamentação do Processo Seletivo Seriado contida nas Resoluções Nº 01/99, 10/99, 13/2000, 14/2000, 14/2001 e 43/2002;” fonte: texto · confiança baixa
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 14/2001 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando a necessidade de consolidar a regulamentação do Processo Seletivo Seriado contida nas Resoluções Nº 01/99, 10/99, 13/2000, 14/2000, 14/2001 e 43/2002;” fonte: texto · confiança baixa
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 43/2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando a necessidade de consolidar a regulamentação do Processo Seletivo Seriado contida nas Resoluções Nº 01/99, 10/99, 13/2000, 14/2000, 14/2001 e 43/2002;” fonte: texto · confiança baixa
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: inciso VI do art. 28“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa c Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 72 e 73“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa c Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral;” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 01/1999 nesta norma: art. 34 → na outra: norma inteiraefeito desde 26/05/2003“Art. 34. Revogam-se as Resoluções Nº 01/99, 10/99, 13/2000, 14/2000, 14/2001 e 43/2002, deste Conselho.” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 10/1999 nesta norma: art. 34 → na outra: norma inteiraefeito desde 26/05/2003“Art. 34. Revogam-se as Resoluções Nº 01/99, 10/99, 13/2000, 14/2000, 14/2001 e 43/2002, deste Conselho.” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 13/2000 nesta norma: art. 34 → na outra: norma inteiraefeito desde 26/05/2003“Art. 34. Revogam-se as Resoluções Nº 01/99, 10/99, 13/2000, 14/2000, 14/2001 e 43/2002, deste Conselho.” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 14/2000 nesta norma: art. 34 → na outra: norma inteiraefeito desde 26/05/2003“Art. 34. Revogam-se as Resoluções Nº 01/99, 10/99, 13/2000, 14/2000, 14/2001 e 43/2002, deste Conselho.” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 14/2001 nesta norma: art. 34 → na outra: norma inteiraefeito desde 26/05/2003“Art. 34. Revogam-se as Resoluções Nº 01/99, 10/99, 13/2000, 14/2000, 14/2001 e 43/2002, deste Conselho.” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 43/2002 nesta norma: art. 34 → na outra: norma inteiraefeito desde 26/05/2003“Art. 34. Revogam-se as Resoluções Nº 01/99, 10/99, 13/2000, 14/2000, 14/2001 e 43/2002, deste Conselho.” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 6.815/1980 em: art. 6º“$1º O candidato de nacionalidade estrangeira deverá apresentar o original da Cédula de Identidade de Estrangeiro, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que comprove sua condição de...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 19“Art. 19. O cadastramento corresponde ao disposto no artigo 78 do Regimento Geral da UFPB, tem a finalidade de vincular o candidato à Universidade e admiti-lo no respectivo curso, sendo...”
Por dispositivo desta norma
- art. 2º← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 14/2004← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 19/2003← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 31/2005← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 51/2006
- art. 34→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 01/1999→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 10/1999→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 13/2000→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 14/2000→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 14/2001→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 43/2002
- Anexo I← ALTERA Res. CONSEPE 60/2013
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 01/1999→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 10/1999→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 13/2000→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 14/2000→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 14/2001→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 43/2002→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)→ FUNDAMENTA-SE EM Regimento Geral da UFPB
- norma inteira
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 6 em comumRes. CONSEPE 20/2001
- paralela · 58 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 57 em comumRes. CONSUNI 01/2025
- paralela · 57 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 54 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 49 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 39 em comumRes. CONSUNI 02/2026
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 35 artigo(s) com âncora.
"
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL . UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA . CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 15 / 2003 Regulamenta o Processo Seletivo Seriado para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa c Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral;
Considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação;
Considerando a necessidade de consolidar a regulamentação do Processo Seletivo Seriado contida nas Resoluções Nº 01/99, 10/99, 13/2000, 14/2000, 14/2001 e 43/2002;
Considerando a deliberação do CONSEPE, em reunião realizada no dia 15 de maio de 2003, conforme consta do Processo nº 008.491/03-11, originário da Pró-Reitoria de Graduação,
RESOLVE:
¶Art. 1º O ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal da Paraíba far-se-á através de Processo Seletivo Seriado - PSS, realizado anualmente, destinado à classificação de candidatos, através da avaliação do seu desempenho, em exames correspondentes a cada uma das séries do ensino médio, de acordo com o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. O ingresso no Curso de bacharelado em Música far-se-á através de processo seletivo disciplinado por Resolução específica do CONSEPE.
¶Art. 2º As vagas a serem oferecidas serão estabelecidas, anualmente, mediante Resolução específica do CONSEPE.
¶Art. 3º A Comissão Permanente do Concurso Vestibular (COPERVE) é o órgão responsável pela execução do Processo Seletivo Seriado, em todas as suas fases.
DA INSCRIÇÃO
¶Art. 4º A inscrição para o Processo Seletivo Seriado será feita de acordo com as seguintes situações:
I - O candidato matriculado na 1º série do ensino médio deverá inscrever-se para a avaliação referente apenas à 1º série.
II - O candidato matriculado na 2º série do ensino médio que tiver se submetido à avaliação referente à 1º série no Processo Seletivo Seriado do ano anterior e não tiver sido eliminado, poderá inscrever-se para a avaliação referente apenas à 2º série.
WI - O candidato matriculado na 2º série do ensino médio que no Processo Seletivo Seriado do ano anterior não tenha realizado a avaliação referente à 1º série, ou que a tenha realizado mas deseja renunciar aos resultados nela obtidos, deverá inscrever-se para as avaliações referentes às duas primeiras séries.
IV - O candidato matriculado na 3º série do ensino médio que tiver se submetido às avaliações referentes à 1º e à 2º série, nos dois anos imediatamente anteriores, ressalvada a hipótese prevista no inciso III deste artigo, e não tiver sido eliminado, poderá inscrever-se para a avaliação referente apenas à 3º série.
V- O candidato matriculado na 3º série do ensino médio que não tiver realizado as avaliações referentes à 1º e à 2? série, ou que as tenha realizado, mas deseja renunciar aos resultados nelas obtidos, deverá inscrever-se para as avaliações referentes às três séries.
VI - O candidato que já tiver concluído o ensino médio deverá requerer inscrição para se submeter às avaliações concernentes às três séries.
¶Art. 5º A inscrição será aberta por Edital, publicado pela COPERVE, que especificará, entre outras instruções complementares, o valor e a forma de recolhimento da taxa de inscrição para as diferentes situações dos candidatos.
¶Art. 6º Para efetuar a inscrição, o candidato ou seu procurador legalmente constituído deverá:
I - pagar a taxa de inscrição;
II - entregar, no local da inscrição, a seguinte documentação:
a) requerimento de inscrição devidamente preenchido, manualmente ou pela Internet;
b) comprovante de pagamento da taxa de inscrição;
c) uma fotografia 3X4 recente;
d) declaração do estabelecimento de ensino onde estuda, atestando estar regularmente matriculado:
1 - na 1º série do ensino médio, quando a inscrição for para a avaliação referente apenas à 1º série;
2 - na 2º série do ensino médio, quando a inscrição for para a avaliação referente apenas à 2º série ou para o conjunto das avaliações referentes à 1? e à 2º série;
3 - na 3º série do ensino médio, quando a inscrição for para a avaliação referente apenas à 3º série ou para o conjunto de avaliações referentes às três séries.
e) documento comprobatório de conclusão do ensino médio ou equivalente, no caso da situação prevista no inciso VI do art. 4º desta Resolução;
f) cópia da Cédula de Identidade fornecida por órgão competente; no caso de inscrição por procuração, pública ou particular com firma reconhecida, deverá ser entregue também a cópia da Cédula de Identidade do procurador.
$1º O candidato de nacionalidade estrangeira deverá apresentar o original da Cédula de Identidade de Estrangeiro, expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que comprove sua condição de permanente ou temporário no país, conforme o inciso IV do art. 13 da Lei nº 6.815/80.
$2º A inscrição poderá ser efetuada por meio de correspondência registrada com aviso de recebimento (AR) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, desde que obedecidas as condições estabelecidas no Edital de Inscrição.
¶Art. 7º Os cursos de graduação para os quais são oferecidas vagas, serão distribuídos em 4 (quatro) grupos conforme quadro anexo.
$1º O candidato poderá optar por 02 (dois) cursos de um mesmo grupo.
$2º Cada curso terá um código que o identificará.
$3º Códigos diferentes referem-se a cursos diferentes, mesmo que tenham idêntica nomenclatura.
$4º São considerados distintos os cursos com oferta de vagas em turnos ou campi diferentes.
$ 5º Somente poderá exercer o direito de opção por curso da oferta de vagas do Processo Seletivo Seriado de um determinado ano os candidatos que se inscreverem em conformidade com as situações previstas nos incisos IV, V, e VI do art. 4º desta Resolução.
¶Art. 8º Ao inscrever-se, o candidato firmará declaração de que aceita as condições estabelecidas nesta Resolução, no Edital de Inscrição e no Manual do Candidato, e de que delas tem pleno conhecimento.
DAS PROVAS E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
¶Art. 9º Na elaboração das provas, além do conteúdo das questões, deverão ser consideradas as normas pedagógicas recomendadas na avaliação da aprendizagem.
Parágrafo único. Da elaboração das provas participarão docentes da UFPB identificados com o ensino médio, indicados, prioritariamente, dentre aqueles que ministrem ou tenham ministrado disciplinas relacionadas com as provas do Processo Seletivo Seriado.
¶Art. 10. As provas do Processo Seletivo Seriado conterão questões de acordo com os programas das matérias elaborados por série, segundo as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, e serão aplicadas, também por série, em quatro dias, conforme especificado no Edital de Inscrição:
I- no primeiro dia, as provas referentes à 1º série do ensino médio;
II — no segundo dia, as provas referentes à 2º série do ensino médio;
III — no terceiro e quarto dias, as provas referentes à 3º série do ensino médio.
$1º As provas referentes à 1º e à 2º série terão questões de múltipla escolha e/ou abertas abrangendo as seguintes matérias: Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, Matemática, Física, Química, Biologia, Geografia Geral e do Brasil, História Geral e do Brasil e Língua Inglesa ou Língua Francesa ou Língua Espanhola.
$2º A língua estrangeira escolhida pelo candidato deverá ser a mesma nas avaliações referentes às duas primeiras séries do ensino médio.
$3º As provas referentes à 3º série, específicas por grupo de cursos, constarão de questões discursivas abrangendo as seguintes matérias, por grupo:
I- Grupo 1:
a) Química;
b) Biologia;
c) Matemática;
d) Língua Portuguesa e Literatura Brasileira.
H- Grupo II:
a) Química;
b) Biologia;
c) Física;
d) Língua Portuguesa e Literatura Brasileira. HI - Grupo HI:
a) Química;
b) Física;
c) Matemática;
d) Língua Portuguesa e Literatura Brasileira.
IV- Grupo IV:
a) História Geral e do Brasil;
b) Geografia Geral e do Brasil;
c) Matemática;
d) Língua Portuguesa e Literatura Brasileira.
84º A prova da matéria Língua Portuguesa e Literatura Brasileira referente à 3º série abrangerá a compreensão e a produção de textos e conterá uma redação de caráter eliminatório.
$5º A nota bruta mínima exigida para a redação será igual a 40% (quarenta por cento) da média aritmética de todas as notas brutas atribuídas às redações, excluídas as notas zero e desprezadas as casas decimais resultantes do cálculo.
¶Art. 11. O desempenho dos candidatos no Processo Seletivo Seriado referente a um determinado ano será avaliado através das seguintes medidas:
I - nota bruta, igual ao número de pontos obtidos pelo candidato em uma prova de determinada matéria;
Il - nota padronizada 1, representativa do desempenho do candidato em uma determinada matéria nas provas referentes à 1º série, em relação ao universo dos candidatos que se submeteram à mesma prova da matéria, de modo que as notas padronizadas tenham a mesma média e o mesmo desvio padrão;
III - nota padronizada 2, representativa do desempenho do candidato em uma determinada matéria nas provas referentes à 2º série, em relação ao universo dos candidatos que se submeteram à mesma prova da matéria, de modo que as notas padronizadas tenham a mesma média e o mesmo desvio padrão;
IV - Medida de Desempenho 1, igual à média aritmética das notas padronizadas obtidas pelo candidato nas provas referentes à 1º e à 2º série, por matéria;
V - Medida de Desempenho 2, igual à nota padronizada representativa do desempenho do candidato em uma determinada matéria nas provas referentes à 3º série, em relação ao universo dos candidatos que se submeteram à mesma prova da matéria, de modo que as notas padronizadas tenham a mesma média e o mesmo desvio padrão.
Parágrafo único. As notas brutas e as notas padronizadas obtidas pelos candidatos nas avaliações referentes à 1º e à 2º série serão divulgadas, por matéria, sem caráter classificatório, após a correção das provas.
¶Art. 12. Estará eliminado do Processo Seletivo Seriado para o qual se inscreveu o candidato que:
I- deixar de comparecer a qualquer uma das provas ou,
II - obtiver nota bruta igual a zero em qualquer uma das matérias, nas provas referentes a qualquer uma das séries do ensino médio.
¶Art. 13. Somente poderá realizar as provas discursivas referentes à 3º série e participar da classificação final um número de candidatos limitado a 5 (cinco) vezes o número de vagas por curso, considerando-se a primeira opção dos candidatos e a ordem decrescente das médias aritméticas das Medidas de Desempenho 1 por eles obtidas.
Parágrafo único. Ocorrendo empates na determinação do número de candidatos a que se refere o caput deste artigo, serão incluídos os candidatos de igual média de Medidas de Desempenho 1.
DA APLICAÇÃO E CORREÇÃO DAS PROVAS
¶Art. 14. Para os trabalhos de aplicação das provas, os fiscais serão convidados, em ordem de prioridade, dentre:
I- professores de ensino superior da UFPB ou outra instituição pública de ensino superior;
II - servidores técnico-administrativos da UFPB com instrução de nível superior;
III - professores licenciados do ensino fundamental e médio da rede pública de ensino;
IV - alunos dos cursos de pós-graduação e graduação da UFPB;
V - outros servidores públicos, com instrução de nível superior, dando-se preferência aos que tenham revelado bom desempenho na fiscalização de processos seletivos anteriores.
Parágrafo único. As inscrições para cadastramento dos interessados em fiscalizar a aplicação das provas do Processo Seletivo Seriado serão abertas através de Edital publicado pela COPERVE.
¶Art. 15. A correção das questões de múltipla escolha e/ou abertas será feita por processo eletrônico e a da redação e das questões discursivas será feita por professores de ensino superior ou do ensino médio da UFPB e/ou do ensino médio da rede pública, com formação superior nas respectivas áreas de conhecimento, com prioridade aos pertencentes ao quadro desta Instituição.
Parágrafo único. Cada questão das provas discursivas será avaliada por dois professores examinadores.
¶Art. 16. Em virtude da natureza do Processo Seletivo, não será permitida nem a revisão, nem vista de provas, nem a recontagem de pontos.
DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
¶Art. 17. Dar-se-á a classificação final dos candidatos na forma seguinte:
I - calcular-se-á a nota final de cada matéria efetuando-se a média ponderada das Medidas de Desempenho 1 e 2, atribuindo-se peso 4 (quatro) à primeira e peso 6 (seis) à segunda, observando-se que, quando a matéria for objeto de exame apenas nas provas referentes às duas primeiras séries do ensino médio, a Medida de Desempenho 1 será considerada como a nota final da matéria;
II - determinar-se-á, para cada candidato, a média final, caleulando-se a média aritmética das notas finais das matérias, com uma casa decimal, desprezando-se as demais casas decimais resultantes do cálculo;
II - proceder-se-á à classificação dos candidatos, considerando-se sua primeira opção, na ordem decrescente das médias finais obtidas, tendo preferência o candidato com maior média final;
IV - nos cursos em que as vagas estabelecidas não forem preenchidas de acordo com o inciso anterior, proceder-se-á à classificação dos candidatos, considerando-se sua segunda opção, na ordem decrescente das médias finais obtidas, tendo preferência o candidato com maior média final;
V - a classificação obedecerá ao limite das vagas fixadas na forma do artigo 2º desta Resolução, observada a ordem dos períodos letivos;
VI - no caso de empate de médias finais, terá preferência, na ordem de classificação, o candidato com maior nota final na matéria Língua Portuguesa e Literatura Brasileira;
VII - considerado o total de vagas oferecido pelo curso para o ano letivo e persistindo o empate na disputa pela última vaga, serão classificados todos os candidatos que se encontrarem com igual média final.
¶Art. 18. O candidato que participar da classificação final e não obtiver média suficiente para ocupar uma das vagas dos cursos, sobre os quais recaíram suas opções, poderá concorrer, mediante reopção, às vagas remanescentes da classificação referida no artigo anterior, observado o prazo a ser fixado pela COPERVE através de Edital.
Parágrafo único. Para fins e efeitos deste artigo, a reopção deverá recair sobre cursos do mesmo grupo da primeira opção do candidato, e a classificação será feita observando-se a prioridade das opções e a ordem decrescente das médias finais obtidas.
DO CADASTRAMENTO
¶Art. 19. O cadastramento corresponde ao disposto no artigo 78 do Regimento Geral da UFPB, tem a finalidade de vincular o candidato à Universidade e admiti-lo no respectivo curso, sendo obrigatório, qualquer que tenha sido a opção de curso em que tenha obtido classificação, sob pena de perda do direito aos resultados dessa classificação, no Processo Seletivo Seriado.
$1º O candidato classificado será convocado através de Edital para efetuar seu cadastramento, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído.
$2º Perderá o direito à classificação obtida no Processo Seletivo Seriado e, conseqiientemente, à vaga no curso, o candidato que não apresentar a documentação exigida, nos termos do Edital previsto no parágrafo anterior.
¶Art. 20. Observado o disposto no artigo 17, as vagas que venham a ocorrer após o cadastramento serão preenchidas obedecendo-se ao que segue:
I - remanejamento de candidatos do 2º para o 1º período letivo;
II - remanejamento de candidatos de um curso para outro, obedecidas as opções formuladas; HI - classificação de novos candidatos.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto nos incisos I e II deste artigo, o remanejamento será compulsório.
¶Art. 21. O cadastramento somente será permitido a candidato classificado e que seja portador de escolaridade completa, em nível de ensino médio ou equivalente.
¶Art. 22. O cadastramento somente se dará no curso, turno e período letivo para os quais o candidato foi classificado, ressalvado o disposto no artigo 20 desta Resolução.
¶Art. 23. O cadastramento de candidato classificado para o curso do qual já é aluno, devidamente matriculado, não implica em preenchimento de vaga, ficando esta a ser ocupada de acordo com a forma prevista no artigo 20 desta Resolução.
DA MATRÍCULA
¶Art. 24. A matrícula em disciplinas ou a matrícula institucional só poderá ser efetuada por candidato que tiver realizado seu cadastramento.
Parágrafo único. A matrícula em disciplinas ou a matrícula institucional será feita na Coordenação do curso correspondente, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído, de acordo com calendário estabelecido pela Pró-Reitoria de Graduação.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
¶Art. 25. Em cada ano, o CONSEPE estabelecerá até o último dia útil do mês de maio as alterações que se fizerem necessárias à presente Resolução, e fixará as vagas a serem ofertadas para os períodos letivos do ano subsegiiente.
$1º As propostas de alteração e a oferta de vagas deverão ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Graduação até o último dia útil do mês de março, através do Protocolo Geral da Universidade e encaminhadas ao CONSEPE, com o parecer da Pró-Reitoria de Graduação, até o último dia útil do mês de abril.
$2º Não ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, serão mantidas as normas e a oferta de vagas vigentes para o PSS anterior.
¶Art. 26. Em cada ano, a classificação resultante do Processo Seletivo Seriado somente terá validade para os períodos letivos definidos na forma prevista no art. 2º desta Resolução.
¶Art. 27. Após o prazo de 06 (seis) meses, contado a partir da data de aplicação de cada prova, as Folhas de Respostas e os Cadernos de Respostas serão encaminhados para reciclagem do papel utilizado.
¶Art. 28. A Universidade Federal da Paraíba poderá promover Processo Seletivo com outras instituições, com as quais mantenha convênio de cooperação técnico-científica, observadas as normas da presente Resolução.
¶Art. 29. Será excluído do Processo Seletivo Seriado, em qualquer fase, o candidato que utilizar processo fraudulento na inscrição, usar meios ilícitos na sua realização ou atentar contra a disciplina e a boa ordem dos trabalhos, na sala de provas ou nas suas proximidades.
Parágrafo único. Além da exclusão, outras punições poderão ser solicitadas para o candidato incurso nos termos deste artigo, levando-se em conta a gravidade da ocorrência e os danos materiais ou pessoais que houver causado.
¶Art. 30. Os questionamentos atinentes ao Processo Seletivo Seriado, excetuando-se os referentes às questões das provas, deverão ser apresentados à Pró-Reitoria de Graduação até O5(cinco) dias após a publicação dos resultados pela COPERVE, observando-se o que dispõe esta Resolução.
81º A Pró-Reitoria de Graduação apreciará a matéria, conclusivamente, no prazo de até 10(dez) dias, a contar da data de entrada do questionamento no Protocolo Geral da Reitoria.
$2º Discordando da decisão da Pró-Reitoria de Graduação, o interessado terá 10(dez) dias para recorrer ao CONSEPE, que decidirá, em caráter definitivo, sobre o recurso interposto.
$3º Os questionamentos referentes às provas devem ser apresentados diretamente à COPERVE, no prazo de até dois dias úteis, a contar da data de aplicação da prova questionada, cabendo à COPERVE analisar e decidir no prazo de até 07 (sete) dias úteis, a partir do dia de aplicação da prova.
$ 4º Os recursos e os questionamentos não terão efeito suspensivo.
¶Art. 31. Anualmente, a COPERVE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação do resultado final do PSS, encaminhará à Pró-Reitoria de Graduação relatório avaliativo sobre o Processo Seletivo Seriado, para avaliação, análise e pronunciamento do CONSEPE.
Parágrafo único. Este relatório, juntamente com a síntese da avaliação, deve ser encaminhado às escolas do ensino médio para conhecimento e apresentação de sugestões.
¶Art. 32. O Edital de Inscrição para o Processo Seletivo Seriado de que trata o art. 5º desta Resolução será publicado no Diário Oficial da União, em jornal local e no endereço eletrônico da UFPB.
¶Art. 33. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação, cabendo recurso ao CONSEPE, no prazo de 10(dez) dias, após ciência do interessado.
¶Art. 34. Revogam-se as Resoluções Nº 01/99, 10/99, 13/2000, 14/2000, 14/2001 e 43/2002, deste Conselho.
¶Art. 35. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Fedéral da Paraíba, em João Pessoa, 26 de maio de 2003.
4 sonia
Presidente
dá
Anexo à Resolução Nº 15 / 2003, do CONSEPE.
Agrupamento dos cursos de graduação, no âmbito da UFPB, para fins do disposto no art. 7º desta Resolução.
Area de Ciências Humanas e Sociais
Area de Ciências Exatas e Tecnológicas
Area de Ciências Area de Ciências Biológicas e Agrárias da Saúde
Agronomia
Administração Ciências da Computação | Biblioteconomia
Ciências Agrárias
Engenharia de Alimentos | Ciências Contábeis
Zootecnia
Ciências Econômicas
Ciências Sociais Eng. de Prod. Mecânica Com. Social-Jornalismo Com. Social-Radialismo
Matemática (lic. e Bach.) | Direito | o Química (Lic. e Bach.) Educação Artística
Serviço Social
Turismo
