N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CEB
Parecer CNE/CEB 22/2009
Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos
nó criado na Rodada 3 por reidentificação de citação | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 11/1/2010 | texto coletado na Rodada 3 | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 11/1/2010 | texto coletado na Rodada 3
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CEB 6/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (27)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CEB 3/2005 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“3 A data de ingresso das crianças no Ensino Fundamental é a partir dos 6 (seis) anos de idade, completos ou a completar até o início do ano letivo, conforme as orientações legais e normas estabelecidas pelo CNE na Resolução CNE/CEB nº 3/2005 e nos...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
EC 59/2009 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“ais para o Ensino Fundamental”, no qual firmou-se um pacto em torno da adoção do dia de 31 de março como data de corte etário para a matrícula de crianças com 6 (seis) anos completos de idade no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, devendo as...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 11.114/2005 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“● Parecer CNE/CEB nº 5/2007, de 1º de fevereiro de 2007 (reexaminado pelo Parecer CNE/CEB nº 7/2007), responde consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e n° 11.274/2006, que tratam do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da matrícula obrigatória de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 11.274/2006 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“● Parecer CNE/CEB nº 5/2007, de 1º de fevereiro de 2007 (reexaminado pelo Parecer CNE/CEB nº 7/2007), responde consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e n° 11.274/2006, que tratam do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da matrícula obrigatória de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: alínea “c” do artigo 9º“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais de conformidade como disposto na alínea “c” do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, bem com no § 1º do artigo...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e no artigo 90“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais de conformidade como disposto na alínea “c” do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, bem com no § 1º do artigo...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
21 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 em: preâmbulo“● Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 208. ● Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), admite a matrícula no Ensino Fundamental de nove anos, a iniciar-se aos 6...”
- citaConstituição Federal de 1988 em: preâmbulo“e novembro de 2009, acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das...”
- citaParecer CNE/CEB 18/2005 em: preâmbulo“O fim do prazo de implantação previsto na Lei e normatizado pelo Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CEB n] 3/2005 e dos Pareceres nº 6/2005, nº 18/2005, nº 2/2007, nº 7/2007...”
- citaParecer CNE/CEB 18/2005 em: preâmbulo“● a definição da data de corte (Pareceres CNE/CEB nºs 6/2005, 18/2005, 7/2007 e 4/2008);”
- citaParecer CNE/CEB 2/2007 em: preâmbulo“O fim do prazo de implantação previsto na Lei e normatizado pelo Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CEB n] 3/2005 e dos Pareceres nº 6/2005, nº 18/2005, nº 2/2007, nº 7/2007...”
- citaParecer CNE/CEB 7/2007 em: preâmbulo“O fim do prazo de implantação previsto na Lei e normatizado pelo Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CEB n] 3/2005 e dos Pareceres nº 6/2005, nº 18/2005, nº 2/2007, nº 7/2007...”
- citaParecer CNE/CEB 7/2007 em: preâmbulo“● a definição da data de corte (Pareceres CNE/CEB nºs 6/2005, 18/2005, 7/2007 e 4/2008);”
- citaRes. CNE/CEB 3/2005 em: preâmbulo“● Resolução CNE/CEB nº 3/2005, de 3 de agosto de 2005, define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duração.”
- citaParecer CNE 4/2008 em: preâmbulo“O fim do prazo de implantação previsto na Lei e normatizado pelo Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CEB n] 3/2005 e dos Pareceres nº 6/2005, nº 18/2005, nº 2/2007, nº 7/2007...”
- citaParecer CNE 4/2008 em: preâmbulo“● a definição da data de corte (Pareceres CNE/CEB nºs 6/2005, 18/2005, 7/2007 e 4/2008);”
- citaParecer CNE 6/2005 em: preâmbulo“O fim do prazo de implantação previsto na Lei e normatizado pelo Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CEB n] 3/2005 e dos Pareceres nº 6/2005, nº 18/2005, nº 2/2007, nº 7/2007...”
- citaParecer CNE 6/2005 em: preâmbulo“● a definição da data de corte (Pareceres CNE/CEB nºs 6/2005, 18/2005, 7/2007 e 4/2008);”
- citaEC 59/2009 em: preâmbulo“Os termos da Emenda Constitucional nº 59/2009, o que inspira providências de alinhamento dos sistemas em regime de colaboração.”
- citaLei 10.172/2001 em: preâmbulo“● Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, estabelece o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos como meta da educação nacional.”
- citaLei 11.114/2005 em: preâmbulo“● Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, altera a LDB e torna obrigatória a matrícula das crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental.”
- citaLei 11.274/2006 em: preâmbulo“A Lei nº 11.274/2006, que dispõe sobre a duração de 9 (nove) anos para o Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade e que o Ensino Fundamental ampliado para...”
- citaLei 11.274/2006 em: art. 1º“Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de...”
- citaLei 11.274/2006 em: art. 4º“Art. 4º Os sistemas de ensino definirão providências complementares de adequação às normas desta Resolução em relação às crianças matriculadas no Ensino Fundamental de 8 (oito) anos ou de 9 (nove)...”
- citaLei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais de conformidade como disposto na alínea “c” do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a...”
- citaLei 9.394/1996 em: preâmbulo“● Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 208. ● Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), admite a matrícula no Ensino Fundamental de nove anos, a iniciar-se aos 6...”
- citaLei 9.394/1996 em: preâmbulo“● Parecer CNE/CEB nº 18/2005, de 15 de setembro de 2005, apresenta orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental, em atendimento à Lei nº 11.114/2005,...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 11.114/2005→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 11.274/2006→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 3/2005→ FUNDAMENTA-SE EM EC 59/2009→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 4.024/1961→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 6/2010
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumRes. CNE/CEB 1/2010
- irmã · 1 em comumLei 7.347/1985
- irmã · 1 em comumParecer CNE/CEB 20/2009
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CEB 5/2009
- irmã · 1 em comumParecer CNE/CEB 5/2007
- paralela · 76 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 63 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 55 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 52 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 46 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 41 em comumRes. CNE/CEB 8/2012
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 26 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.
PARECER HOMOLOGADO Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 11/1/2010, Seção 1, Pág. 19.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica UF: DF ASSUNTO: Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos RELATORES: Adeum Hilário Sauer, Cesar Callegari, Clélia Brandão Alvarenga Craveiro, Francisco Aparecido Cordão, José Fernandes de Lima, Maria das Dores de Oliveira, Maria Izabel Azevedo Noronha, Regina Vinhaes Gracindo e Wilson Roberto de Mattos. PROCESSO Nº: 23001.000252/2009-71 PARECER CNE/CEB Nº: COLEGIADO: APROVADO EM: 22/2009 CEB 9/12/2009
I – RELATÓRIO
A Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação realizou reunião técnica de trabalho no dia 8 de dezembro de 2009, no Auditório Professor “Anísio Teixeira”, Plenário do Conselho Nacional de Educação, com mais de quarenta participantes de todo o Brasil, envolvendo dezenove Unidades da Federação em torno da matéria contendo os seguintes pontos para discussão:
1. A Lei nº 11.274/2006, que dispõe sobre a duração de 9 (nove) anos para o Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade e que o Ensino Fundamental ampliado para nove anos de duração é um novo Ensino Fundamental, que exige uma proposta pedagógica própria, para ser desenvolvida em cada escola;
2. O fim do prazo de implantação previsto na Lei e normatizado pelo Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CEB n] 3/2005 e dos Pareceres nº 6/2005, nº 18/2005, nº 2/2007, nº 7/2007 e nº 4/2008;
3. As normas do Conselho Nacional de Educação quanto ao corte para as matrículas de crianças com 6 (seis) anos de idade completos;
4. Que no período de transição cristalizaram-se múltiplas situações como:
a) Matrícula de crianças com 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental de 8 (oito) anos de duração.
b) Matrícula de crianças de 5 (cinco) anos de idade no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração.
c) Matrícula de crianças na pré-escola com mês de aniversário os mais diversos, o que pode comprometer o direito à educação.
5. Os termos da Emenda Constitucional nº 59/2009, o que inspira providências de alinhamento dos sistemas em regime de colaboração.
6. Os termos do pacto federativo.
7. O Parecer CNE/CEB nº 20/2009, aprovado em 11 de novembro de 2009, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil
A temática foi exaustivamente debatida pelos presentes. Alguns dos participantes, como por exemplo, os representantes do Conselho Estadual de Educação de Goiás apresentaram documento por escrito contendo análise de ordem legal sobre a matéria. A Coordenação-Geral de Ensino Fundamental da Diretoria de Concepções e Orientações Curriculares para a Educação Básica, da Secretaria de Educação Básica do MEC apresentou alentado estudo sobre os aspectos estruturantes a serem considerados para a orientação dos sistemas e redes de ensino e das escolas quanto ao Ensino Fundamental do qual destacamos os seguintes elementos:
1 A ampliação do Ensino Fundamental obrigatório para 9 (nove) anos de duração, com início aos 6 (seis) anos de idade é a reafirmação pelo Estado do Ensino Fundamental como direito público subjetivo, estabelecendo a entrada das crianças de seis anos de idade no ensino obrigatório, garantindo-lhes vagas e infra-estrutura adequada. 2 O amparo legal para a ampliação do Ensino Fundamental constitui-se dos seguintes dispositivos: ● Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 208. ● Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), admite a matrícula no Ensino Fundamental de nove anos, a iniciar-se aos 6 (seis) anos de idade. ● Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, estabelece o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos como meta da educação nacional. ● Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, altera a LDB e torna obrigatória a matrícula das crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental. ● Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, altera a LDB e amplia o Ensino Fundamental para nove anos de duração, com a matrícula de crianças de seis anos de idade e estabelece prazo de implantação, pelos sistemas, até 2010. ● Parecer CNE/CEB nº 24/2004, de 15 de setembro de 2004 (reexaminado pelo Parecer CNE/CEB nº 6/2005), estabelece normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duração. ● Parecer CNE/CEB nº 6/2005, de 8 de junho de 2005, reexamina o Parecer CNE/CEB nº 24/2004, visa o estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos. ● Resolução CNE/CEB nº 3/2005, de 3 de agosto de 2005, define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duração. ● Parecer CNE/CEB nº 18/2005, de 15 de setembro de 2005, apresenta orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental, em atendimento à Lei nº 11.114/2005, que altera os artigos 6º, 32 e 87 da Lei nº 9.394/96. ● Parecer CNE/CEB nº 39/2006, de 8 de agosto de 2006, responde consulta sobre situações relativas à matrícula de crianças de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental. ● Parecer CNE/CEB nº 41/2006, de 9 de agosto de 2006, responde consulta sobre a interpretação das alterações promovidas na Lei nº 9.394/96 pelas Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006. ● Parecer CNE/CEB nº 45/2006, de 7 de dezembro de 2006, responde consulta referente à interpretação da Lei nº 11.274/2006, que amplia a duração do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos, e quanto à forma de trabalhar nas séries iniciais do Ensino Fundamental. ● Parecer CNE/CEB nº 5/2007, de 1º de fevereiro de 2007 (reexaminado pelo Parecer CNE/CEB nº 7/2007), responde consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e n° 11.274/2006, que tratam do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da matrícula obrigatória de crianças de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental. ● Parecer CNE/CEB nº 7/2007, de 19 de abril de 2007, reexamina o Parecer CNE/CEB nº 5/2007, que trata de consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e n° 11.274/2006, que se referem ao Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e à matrícula obrigatória de crianças de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental.
2 ● Parecer CNE/CEB nº 4/2008, de 20 de fevereiro de 2008, reafirma a importância da criação de um novo Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória para as crianças a partir dos 6 (seis) anos completos ou a completar até o início do ano letivo. Explicita o ano de 2009 como o último período para o planejamento e implementação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, que deverá ser adotado por todos os sistemas de ensino até o ano letivo de 2010. ● Emenda Constitucional nº 59/2009, de 11 de novembro de 2009, acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal; dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da Educação Básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI. ● Parecer CNE/CEB nº 20/2009, de 11 de novembro de 2009, fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
Com base na legislação e normas acima referidas, esta Câmara entende que os Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e o Plano Nacional de Educação, deverão editar documento (resolução, deliberação ou equivalente), definindo as normas e orientações gerais para a organização do Ensino Fundamental nas redes públicas estaduais e municipais. Esse documento, bem como todas as normas e informações pertinentes, deverão ser publicados no Diário Oficial respectivo, página eletrônica das secretarias de educação e outros veículos de comunicação, além de serem instrumentos de mobilização das escolas e da comunidade escolar por meio de reuniões, seminários, distribuição de folders e outros.
O referido documento deverá conter orientações sobre: ● a nomenclatura a ser adotada pelo sistema de ensino (Resolução CNE/CEB nº 3/2005); ● a definição da data de corte (Pareceres CNE/CEB nºs 6/2005, 18/2005, 7/2007 e 4/2008); ● a coexistência dos currículos do Ensino Fundamental de 8 (oito) anos (em processo de extinção) e de 9 (nove) anos (em processo de implantação e implementação progressivas) (Pareceres CNE/CEB nºs 18/2005 e 7/2007); ● a criação de espaços apropriados e materiais didáticos que constituam ambiente compatível com teorias, métodos e técnicas adequadas ao desenvolvimento da criança (Parecer CNE/CEB nº 7/2007); ● a alteração ou manutenção dos atos de autorização, aprovação e reconhecimento das escolas que ofertarão o Ensino Fundamental de nove anos; ● a adequação da documentação escolar para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos (histórico, declaração, instrumentos de registro de avaliação etc) ● a reorganização pedagógica.
A organização do Ensino Fundamental, com 9 (nove) anos de duração, implica na necessidade, imprescindível, de um debate aprofundado sobre, por exemplo: a proposta pedagógica, a formação de professores, as condições de infra-estrutura, os recursos didático- pedagógicos apropriados ao atendimento da infância, a organização dos tempos e espaços escolares. Portanto, cada sistema é também responsável pela elaboração do seu respectivo plano de implantação e por refletir e proceder a convenientes estudos, com a devida democratização do debate.
3 A data de ingresso das crianças no Ensino Fundamental é a partir dos 6 (seis) anos de idade, completos ou a completar até o início do ano letivo, conforme as orientações legais e normas estabelecidas pelo CNE na Resolução CNE/CEB nº 3/2005 e nos seguintes Pareceres: CNE/CEB nºs 6/2005; 18/2005; 7/2007; e 4/2008. Compreenda-se “início do ano letivo” como o primeiro dia de aula do ano, previsto no calendário escolar do respectivo sistema de ensino. A mesma recomendação aplica-se ao ingresso na Educação Infantil, nos termos do parecer CNE/CEB nº 20/2009. Portanto, observando o princípio do não retrocesso, a matrícula no 1º ano fora da data de corte deve, imediatamente, ser corrigida para as matrículas novas, pois as crianças que não completaram 6 anos de idade no início do ano letivo devem ser matriculadas na Educação Infantil. Para facilitar a mobilidade dos alunos de um sistema de ensino para outro, e em atendimento ao acordado nas reuniões com os representantes de Estados e Municípios, realizadas nos dias 8 e 9 do corrente, esta Câmara considera oportuno estabelecer uma data limite unificada para o ingresso inicial no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, com matricula aos 6 (seis) anos completos de idade. O Ensino Fundamental ampliado para 9 (nove) anos de duração é um novo Ensino Fundamental, que exige uma proposta pedagógica própria, um projeto pedagógico próprio para ser desenvolvido em cada escola (Parecer CNE/CEB n° 4/2008). Essa proposta deve contemplar, por exemplo:
a) os objetivos a serem alcançados por meio do processo de ensino (Lei nº 9.394/96; Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental; Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental);
b) as áreas do conhecimento (Lei nº 9.394/96, art. 26; Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental);
c) matriz curricular definida pelos sistemas de ensino (Lei nº 9.394/96, art. 26);
d) oferta equitativa de aprendizagens e consequente distribuição equitativa da carga horária entre os componentes curriculares. (Lei nº 9.394/96; Parecer CNE/CEB nº 18/2005);
e) as diversas expressões da criança (Ensino Fundamental de 9 (nove) anos: orientações pedagógicas para a inclusão das crianças de 6 (seis) anos de idade);
f) os conteúdos a serem ensinados e aprendidos (Lei nº 9.394/96; Parecer CNE/CEB nº 4/2008; Ensino Fundamental de 9 (nove) anos: orientações pedagógicas para a inclusão das crianças de 6 (seis) anos de idade);
g) as experiências de aprendizagem escolares a serem vividas pelos alunos;
h) os processos de avaliação que terminam por influir nos conteúdos e nos procedimentos selecionados nos diferentes graus da escolarização.
A Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação considera que o exposto reflete os debates desenvolvidos por esta Câmara, na reunião ordinária do mês de novembro, que contou com intensa participação da equipe da Secretaria de Educação Básica do MEC. Na presente data, esta Câmara de Educação Básica participou do II Encontro do Grupo de Trabalho “Fundamental Brasil”, organizado pela Secretaria de Educação Básica do MEC, que tratou do “processo de atualização das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental”, no qual firmou-se um pacto em torno da adoção do dia de 31 de março como data de corte etário para a matrícula de crianças com 6 (seis) anos completos de idade no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, devendo as demais serem matriculadas na Pré- Escola, em atenção ao disposto na Emenda Constitucional nº 59/2009. Neste sentido, estas Diretrizes Operacionais constituem um conjunto de orientações que se aplicam a todas as instituições educacionais de Ensino Fundamental quanto à organização do mesmo, nos termos da legislação e das normas educacionais vigentes, em
4 especial o Parecer CNE/CEB nº 18/2005 e a Resolução CNE/CEB nº 3/2005, que definem normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração. Esta Câmara de Educação Básica entende, também, que a matéria já foi adequadamente tratada no âmbito deste Conselho Nacional de Educação. Resta apenas definir com maior clareza a questão referente à data de corte etário para a matrícula de crianças com 6 (seis) anos completos de idade no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, bem como definir providências de alinhamento dos sistemas de ensino e das respectivas instituições de Ensino Fundamental, no âmbito do regime de colaboração pactuado entre os Conselhos de Educação, no dia 18 de outubro de 2009, referente às situações cristalizadas no período de implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, o qual expira no final do presente ano letivo.
II – VOTO DOS RELATORES
À vista do exposto, nos termos deste Parecer, a Câmara de Educação Básica, a título de Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, apresenta o seguinte Projeto de Resolução, com orientações aos sistemas de ensino e às escolas de Ensino Fundamental na organização da oferta dessa etapa da Educação Básica a ser garantida a todos os cidadãos brasileiros como direito público subjetivo, a partir dos 6 (seis) anos de idade.
Brasília, (DF), 9 de dezembro de 2009.
Conselheiro Adeum Hilário Sauer – Relator
Conselheiro Cesar Callegari – Relator
Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Relatora
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Relator
Conselheiro José Fernandes de Lima – Relator
Conselheira Maria das Dores de Oliveira – Relatora
Conselheira Maria Izabel Azevedo Noronha – Relatora
Conselheira Regina Vinhaes Gracindo – Relatora
Conselheiro Wilson Roberto de Mattos – Relator
5
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto dos Relatores. Sala das Sessões, em 9 de dezembro de 2009.
Conselheiro Cesar Callegari – Presidente
Conselheiro Mozart Neves Ramos – Vice-Presidente
6 PROJETO DE RESOLUÇÃO
Define Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais de conformidade como disposto na alínea “c” do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, bem com no § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e no artigo 90 da Lei 9.394/96, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº ____/2009, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educação, publicado no DOU de ___ de ________ de 2009, resolve:
¶Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006.
¶Art. 2º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer matrícula.
¶Art. 3º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no
¶artigo 2º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.
¶Art. 4º Os sistemas de ensino definirão providências complementares de adequação às normas desta Resolução em relação às crianças matriculadas no Ensino Fundamental de 8 (oito) anos ou de 9 (nove) anos no período de transição definido pela Lei nº 11.274/2006 como prazo legal de implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
§ 1º As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que matricularam crianças que completaram 6 (seis) anos de idade após a data em que se iniciou o ano letivo devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global.
§ 2º As crianças de 5 (cinco) anos de idade, independente do mês do seu aniversário, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram por mais de 2 (dois) anos a Pré-Escola poderão, em caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir no seu percurso para o Ensino Fundamental.
¶Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
7
