UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 14/2022

UFPB-CONSUNI-RES-14-2022
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Cria o Centro Profissional e Tecnológico – Escola Técnica de Saúde (CPT-ETS) e seus departamentos; o art. 4º dá ao art. 15 do Estatuto o inciso XVII.

O texto traz as datas 06/09/2022 e 24/10/2022; a própria resolução numera o novo centro como inciso XVII (ver D02).

Quem a altera, revoga, supera ou cita (7)

7 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 05/2023 “Resolução CONSUNI nº 14/2022.”
  • cita
    Res. CONSEPE 07/2023 “Resolução nº 14/2022 CONSUNI/UFPB).”
  • cita
    Res. CONSEPE 08/2023 “Resolução nº 14/2022 CONSUNI/UFPB).”
  • cita
    Res. CONSEPE 09/2023 “Atualmente, o Curso Técnico em Enfermagem está vinculado ao Departamento de Registro, Promoção e Assistência à Saúde – RPAS, do Centro Profissional e Tecnológico – Escola Técnica de Saúde, este...”
  • cita
    Res. CONSEPE 09/2023 “Resolução 14/2022.”
  • cita
    Res. CONSEPE 14/2026 “A Escola Técnica de Saúde passou a ser denominada de Centro Profissional e Tecnológico Escola Técnica de Saúde da Universidade Federal da Paraíba, conforme Resolução CONSUNI/UFPB nº 14/2022, com...”
  • cita
    Res. CONSEPE 14/2026 “Resolução 14/2022.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (11)

  • ALTERA
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: art. 4º → na outra: Art. 15efeito desde 24/10/2022“Art. 4º. O Art. 15 do Estatuto da UFPB passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. O Campus I, sediado na cidade de João Pessoa, compreende os seguintes Centros: ...............................................................................” fonte: texto + norma alteradora conferida · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CP 1/2021 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica do País;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 5.154/2004 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO que a Educação Profissional e Tecnológica da UFPB é desenvolvida por meio de cursos e programa, com base no § 2º do art. 39 da LDB e no Decreto nº 5.154/2004;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação ( LDB ) Lei nº 9.394 de 1996 concernente a Educação Profissional e Tecnológico;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: § 2º do art. 39“CONSIDERANDO que a Educação Profissional e Tecnológica da UFPB é desenvolvida por meio de cursos e programa, com base no § 2º do art. 39 da LDB e no Decreto nº 5.154/2004;” fonte: texto · confiança alta
6 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) em: art. 5º“Art. 5º. Integram o Centro Profissional e Tecnológico - Escola Técnica de Saúde da Universidade Federal da Paraiba os seus departamentos, tendo como atribuições o disposto nos artigos 52 a 58 do...”
  • cita
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) em: art. 6º“Art. 6º. A organização e o funcionamento do Centro Profissional e TecnológicoEscola Técnica de Saúde da Universidade Federal da Paraiba serão estabelecidos em regimento próprio, elaborado e...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 1º“Parágrafo único. As atribuições e competências do CPT-ETS, para a Educação Profissional e Tecnológica, serão definidas de acordo com o Estatuto e Regimento Geral da UFPB, no que lhes são atinentes.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 5º“Art. 5º. Integram o Centro Profissional e Tecnológico - Escola Técnica de Saúde da Universidade Federal da Paraiba os seus departamentos, tendo como atribuições o disposto nos artigos 52 a 58 do...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 6º“Art. 6º. A organização e o funcionamento do Centro Profissional e TecnológicoEscola Técnica de Saúde da Universidade Federal da Paraiba serão estabelecidos em regimento próprio, elaborado e...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 7º“Art. 7º. A estrutura e organização administrativa e academica do Centro e do Departamentos Profissional e Tecnológico - Escola Técnica de Saúde da Universidade Federal da Paraiba desta norma devem...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 12 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 9 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 14/2022 Cria no Campus I da UFPB o Centro Profissional e Tecnológico - Escola Técnica de Saúde da Universidade Federal da Paraiba (CPT-ETS), o Departamento de Registro, Promoção e Assistência a Saúde (RPPAS), o Departamento de Diagnóstico, Práticas Laboratoriais e Odontológicas (DDPLO), transfere a estrutrura física e patrimonial, cursos profissionais regulares e de especialização em Gerontologia da Escola Técnica de Saúde vinculada ao Centro de Ciências da Saúde da UFPB para o CPT-ETS, e dá outras providências.

O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba – CONSUNI, no uso de suas atribuições, com base na legislação em vigor, tendo em vista a deliberação em plenário ocorrida em 06 de setembro de 2022 (Processo nº 23074. 113452/2021-26). CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação ( LDB ) Lei nº 9.394 de 1996 concernente a Educação Profissional e Tecnológico; CONSIDERANDO a Lei nº 11.892 de 29/12/2008 que estabelece a Criação da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica do País, no âmbito do Sistema Federal de Ensino, vinculada ao Ministério da Educação, na qual a Unidade está contida; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica do País; CONSIDERANDO que a Escola Técnica de Saúde representa a Unidade da Universidade Federal da Paraíba, Campus 1, que integra a Rede de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Centro Profissional e Tecnológico no âmbito da UFPB, com professores da carreira EBTT, face a especificidade da Educação Profissional e Tecnológica da UFPB; CONSIDERANDO que a Educação Profissional e Tecnológica da UFPB é desenvolvida por meio de cursos e programa, com base no § 2º do art. 39 da LDB e no Decreto nº 5.154/2004;

CONSIDERANDO a necessidade de estreitar o relacionamento entre o Ensino Superior, a Educação Básica e o mundo do trabalho na área Profissional e Tecnológica. RESOLVE:

Art. 1º. Criar o Centro Profissional e Tecnológico - Escola Técnica de Saúde da Universidade Federal da Paraiba – CPT-ETS, o Departamento de Registro, Promoção e Assistência a Saúde (RPPAS) e o Departamento de Diagnóstico, Práticas Laboratoriais e Odontológicas (DDPLO), no Campus I da Universidade Federal da Paraíba, a partir do desmembramento da Escola Técnica de Saúde ETS do Centro de Ciências da Saúde.

Parágrafo único. As atribuições e competências do CPT-ETS, para a Educação Profissional e Tecnológica, serão definidas de acordo com o Estatuto e Regimento Geral da UFPB, no que lhes são atinentes.

Art. 2º. Transferem-se da Escola Técnica de Saúde da UFPB vinculada ao Centro de Ciências da Saúde para CPT-ETS, as salas de aula didáticas, os laboratórios didáticos dos cursos técnicos, a biblioteca setorial, auditório, as salas de aulas e para docentes, as coordenações dos cursos técnicos, as duas áreas de lazer, assim como os cursos técnicos de Agente Comunitário de Saúde, Análises Clínicas (Modalidade Regular e EJA), Cuidados de Idosos (Modalidade Regular e EJA), Enfermagem, Prótese Dentária, Registro em Informação em Saúde, Saúde Bucal, Segurança do Trabalho e o curso de Especialização em Gerontologia e toda a estrutura administrativa, acadêmica, patrimonial, orçamentária e de pessoal, pertencente à Escola Técnica de Saúde da UFPB, vinculada ao Centro de Ciências da Saúde da UFPB.

Art. 3º. Integram a estrutura administrativa e acadêmica do referido Centro Profissional e Tecnológico - Escola Técnica de Saúde da Universidade Federal da Paraiba – CPT-ETS, o Departamento de Registro, Promoção e Assistência à Saúde (RPPAS) e o Departamento de Diagnóstico, Práticas Laboratoriais e Odontológicas (DDPLO), os cursos técnicos de Agente Comunitário de Saúde, Análises Clínicas (Modalidade Regular e EJA), Cuidados de Idosos (Modalidade Regular e EJA), Enfermagem, Prótese Dentária, Registro em Informação em Saúde, Saúde Bucal e Segurança do Trabalho e o curso de Especialização em Gerontologia.

Art. 4º. O Art. 15 do Estatuto da UFPB passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. O Campus I, sediado na cidade de João Pessoa, compreende os seguintes Centros: ............................................................................... ...............................................................................

XVII – Centro Profissional e Tecnológico Escola Técnica de Saúde da Universidade Federal da Paraiba – CPT-ETS.”

Art. 5º. Integram o Centro Profissional e Tecnológico - Escola Técnica de Saúde da Universidade Federal da Paraiba os seus departamentos, tendo como atribuições o disposto nos artigos 52 a 58 do Estatuto e regendo-se na forma do contido nos artigos 11 a 19 do Regimento Geral desta Universidade.

Art. 6º. A organização e o funcionamento do Centro Profissional e TecnológicoEscola Técnica de Saúde da Universidade Federal da Paraiba serão estabelecidos em regimento próprio, elaborado e aprovado na forma do Estatuto da UFPB, de acordo com o que dispõe o Art. 7º do Regimento Geral desta Instituição.

§1º O regimento do Centro Profissional e Tecnológico- Escola Técnica de Saúde da Universidade Federal da Paraiba será objeto de resolução específica do Conselho Universitário.

§2º Enquanto não for aprovado o Regimento próprio do Centro Profissional e Tecnológico - Escola Técnica de Saúde da Universidade Federal da Paraiba, aplicar-seão, no que couber, as disposições do Regimento Interno da Escola Técnica de Saúde da UFPB.

Art. 7º. A estrutura e organização administrativa e academica do Centro e do Departamentos Profissional e Tecnológico - Escola Técnica de Saúde da Universidade Federal da Paraiba desta norma devem obedecer a dos Centros da UFPB, na forma do disposto no Estatuto e no Regimento Geral desta Instituição.

§1º A composição organizacional do Centro, dos Cursos e dos Departamentos, no âmbito desta resolução, será feita pelas normas estatutárias e regimentais da UFPB.

§2º Cabe aos orgãos afins da UFPB o devido assessoramento para implantação das Unidades setoriais do Centro, dos Cursos existentes e Departamentos ora criados .

Art. 8º.Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pelo Conselho Universitário.

Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 24 de outubro de 2022.

Valdiney Veloso Gouveia Presidente

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS

Emitido em 06/09/2022 RESOLUÇÃO Nº 14/2022 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 14) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)

(Assinado digitalmente em 25/10/2022 08:21 ) VALDINEY VELOSO GOUVEIA REITOR 6338234

Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.ufpb.br/documentos/ informando seu número: 14, ano: 2022, documento (espécie): RESOLUÇÃO, data de emissão: 24/10/2022 e o código de verificação: 8040cb46ac