UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 45/2003

UFPB-CONSEPE-RES-45-2003
revogada texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Regulamenta o funcionamento do Período Letivo Complementar e revoga a Resolução Nº 34/76, do CONSEPE.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 16/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 11/05/2015 · regime de transição: sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978, 49/1980, 02/198“Art. 2º Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia de aula do período letivo regular da UFPB, após a data da sua aprovação, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978,...” fonte: texto · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que prescreve o parágrafo único do art. 70 do Estatuto, combinado com a Lei nº 9.394/96 e o artigo 70 do Regimento Geral,...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: parágrafo único do art. 70“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que prescreve o parágrafo único do art. 70 do Estatuto, combinado com a Lei nº 9.394/96 e o artigo 70 do Regimento Geral,...” fonte: texto · confiança média
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 70“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que prescreve o parágrafo único do art. 70 do Estatuto, combinado com a Lei nº 9.394/96 e o artigo 70 do Regimento Geral,...” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 34/1976 nesta norma: art. 9º → na outra: norma inteiraefeito desde 29/10/2008“Art. 9º Revogam-se a Resolução Nº 34/76, deste Conselho, e as demais disposições em contrário.” fonte: texto · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 10 artigo(s) com âncora.

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UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA e CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 45/2003 Regulamenta o funcionamento do Período Letivo

Complementar e revoga a Resolução Nº 34/76, do CONSEPE.

O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que prescreve o parágrafo único do art. 70 do Estatuto, combinado com a Lei nº 9.394/96 e o artigo 70 do Regimento Geral, considerando a deliberação do plenário do Conselho, adotada em reunião realizada no dia 29 de outubro de 2003 (Processo nº 23074. 026.273/03-14),

RESOLVE:

Art. 1º O Período Letivo Complementar com o mínimo de 33 (trinta e três) dias úteis, funcionará diferentemente do período letivo regular, para a ministração de componentes curriculares dos cursos de graduação em regime intensivo, nas hipóteses e condições previstas nesta Resolução, visando à complementação e ao enriquecimento dos projetos político-pedagógicos.

Art. 2º A complementação de que trata o artigo anterior far-se-á mediante a utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis, sem ônus adicional para a Universidade, ressalvados casos especiais, amplamente justificados.

Art. 3º Verificada a disponibilidade de recursos humanos e materiais, admitir-se-á a oferta de componentes curriculares no Período Letivo Complementar nas seguintes hipóteses:

I — não-atendimento da demanda real aluno/componente curricular quando da matricula no período regular, por insuficiência da capacidade instalada do Departamento;

II — necessidade de redução da demanda potencial para o período regular seguinte;

HI — normalização da integralização curricular prejudicada por dependência de componente curricular pré-requisito

IV — possibilidade de abreviação da duração do curso para alunos com extraordinário aproveitamento escolar, conforme definido por legislação específica deste Conselho; e

V — para componentes curriculares flexíveis.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses do artigo anterior, dar-se-á prioridade:

[página 2]

a) a componente curricular pré-requisito de cuja oferta depende a regularização do fluxo da execução curricular para um número razoável de aluno;

b) a componente curricular que, em razão de desdobramento, fusão, extinção ou modificação de carga horária em currículo novo, deve ser oferecida em configuração diversa para grupos de alunos que pelo período de ingresso, estejam sujeitos ao cumprimento de currículo anterior;

c) o componente curricular não cursado pelo aluno no período regular por incompatibilidade de horário ou dependência de pré-requisito e da qual dependa para conclusão do curso no período letivo, complementar ou no subsequente.

Art. 4º Para os fins do disposto nesta Resolução, compete à Coordenação de cada Curso, a partir da solicitação do aluno ou do Colegiado do Curso:

I — pesquisar e identificar os componentes curriculares cuja oferta, em Período Letivo Complementar, se justifique nos termos do disposto no art. 3º;

H — solicitar aos respectivos Departamentos a oferta dos componentes curriculares;

HI — compatibilizar as ofertas departamentais e submeter o plano aos órgãos competentes da Reitoria, através da Diretoria do Centro;

IV — coordenar a matrícula dos componentes curriculares do curso.

Art. 5º Cada Departamento apreciará os pedidos de oferta de componentes curriculares à base de programação apresentada pela respectiva Chefia, com as seguintes indicações mínimas:

I — datas de início e término das aulas;

H — número de aulas diárias e sua distribuição por dias úteis, com respectivos horários;

HI — indicação do docente responsável pelo componente curricular;

IV — distribuição do conteúdo programático pelo tempo destinado à ministração da componente curricular;

V — número de vagas por componente curricular e número de turmas;

VI — calendário das verificações de aprendizagem, adaptado ao regime intensivo a ser adotado na ministração do componente curricular.

Art. 6º A oferta de componente curricular em período letivo complementar dependerá de autorização da Pró-Reitoria de Graduação.

Parágrafo único. O plano da oferta de componente curricular por curso deverá ser submetido à PRG nos prazos por ela definidos para que ocorra a sua tramitação nas instâncias competentes.

Art. 7º O funcionamento do Período Letivo Complementar, além de garantir as exigências acadêmicas observadas no período letivo regular, obedecerá às seguintes especificações:

I— O aluno poderá cursar no máximo 10 créditos.

NH — As turmas terão o mínimo de 10 e o máximo de 50 alunos.

HI — A matrícula será processada em duas etapas:

a) na primeira far-se-á a inscrição dos alunos nos componentes curriculares oferecidos;

[página 3]

b) na segunda, será confirmada ou cancelada a oferta, conforme o caso, à base dos resultados apurados na primeira etapa, procedendo-se à convocação dos alunos, nominalmente, para confirmarem a matrícula.

IV — O prazo para trancamento da matrícula será de dez dias, a contar do primeiro dia de aula na disciplina.

V-—O período letivo complementar não será computado para efeito de contagem do número de períodos letivos para integralização curricular.

Art. 8º Em caráter excepcional, a PRG poderá autorizar o funcionamento de um período letivo complementar que não se enquadre no disposto na presente Resolução, desde que devidamente justificado pela instância proponente.

Art. 9º Revogam-se a Resolução Nº 34/76, deste Conselho, e as demais disposições em contrário.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVESIDADE FEDERAL DA PARAIBA, em 29 de outubro de 20083.

a EA

Dc Jadêr Nunes dé Oliveira

- Presidente (e