UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CP

Res. CNE/CP 1/2004

BR-CNE-CP-RES-1-2004
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Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico- Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana..

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (59)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CEB 8/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO, A Lei nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na redação dada pelas Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, e a Resolução CNE/CP nº 1/2004, fundamentada no Parecer CNE/CP nº 3/2004;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Port. Normativa MEC 21/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO os propósitos expressos no ParecerCNE/CP no 03/2004, de 10 de março de 2004, e na ResoluçãoCNE/CP no 01, de 17 de julho de 2004, homologada pelo Ministro daEducação em 17 de junho de 2004, que instituiu as Diretrizes CurricularesNacionais para...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 07/2016 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“aResolução N 1 de 17 de junho de 2004 CNE/CES, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 14/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a Resolução nº 1, de 17 de junho de 2004, Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;” fonte: texto · confiança baixa
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 53/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a Resolução CNE/CP 01/2004 – Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação das Relações Étnico-Raciais e para o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 56/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a Resolução nº 1 de 17 de junho de 2004 CNE/CES, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.” fonte: texto · confiança alta
53 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CEB 8/2012 “XII - garantia do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, nos termos da Lei nº 9394/96, com a redação dada pelas Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, e na Resolução...”
  • cita
    Res. CNE/CEB 8/2012 “§ 1º O Dia Nacional da Consciência Negra, comemorado em 20 de novembro, deve ser instituído nos estabelecimentos públicos e privados de ensino que ofertam a Educação Escolar Quilombola, nos termos...”
  • cita
    Res. CNE/CEB 8/2012 “II - implementar a Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, nos termos da Lei nº 9.394/96, na redação dada pela Lei nº 10.639/2003, e da...”
  • cita
    Res. CNE/CEB 8/2012 “IV - as formas de superação do racismo, da discriminação e do preconceito raciais, nos termos da Lei nº 9.394/96, na redação dada pela Lei nº 10.639/2003, e da Resolução CNE/CP nº 1/2004.”
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2024 “Resolução CP/CNE nº 1, de 17 de junho de 2004: Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História eCultura Afro-Brasileira e Africana;”
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2026 “Art. 4º. A inserção dos conteúdos para as temá cas obrigatórias Educação das Relações ÉtnicoRaciais, Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e Educação em Direitos Humanos,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 05/2026 “Resolução nº 1, de 17 de junho de 2004.”
  • cita
    Res. CONSEPE 05/2026 “Resolução CNE/CP nº 1 de 17 de junho de 2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;”
  • cita
    Res. CONSEPE 05/2026 “§ 4º A inserção dos conteúdos para as temá cas obrigatórias Educação das Relações ÉtnicoRaciais, Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e Educação em Direitos Humanos, conforme...”
  • cita
    Res. CONSEPE 05/2026 “Destacam-se as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) dos Cursos de Graduação em Engenharia, estabelecidas na Resolução CNE/CES Nº 2/2019, a Resolução CNE/CES 01/2021 acerca do ensino de desenho...”
  • cita
    Res. CONSEPE 08/2016 “a Resolução N 1 de 17 de junho de 2004 CNE/CES, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.”
  • cita
    Res. CONSEPE 09/2021 “Resolução CNE/CP Nº. 01/2004, de 17 de junho de 2004, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico Raciais e para o Ensino de História e Cultura...”
  • cita
    Res. CONSEPE 09/2024 “Resolução nº 1, de 17 de junho de 2004.”
  • cita
    Res. CONSEPE 12/2018 “a Resolução CNE/CP 01/2004 – Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação das Relações Étnico-Raciais e para o ensino de História e Cultura AfroBrasileira e Africana;”
  • cita
    Res. CONSEPE 16/2015 “§ 1° O componente curricular Educação das Relações Étnico-Raciais deve ser inserido como componente complementar obrigatório em todos os Cursos de Graduação da UFPB, considerando a Resolução Nº 1,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 17/2017 “a Resolução N 1 de 17 de junho de 2004 CNE/CES, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;”
  • cita
    Res. CONSEPE 20/2026 “Há de se destacar que o novo PPC do curso se orienta em seguir os requisitos estipulados pelas Resoluções de número 1/2004 e de”
  • cita
    Res. CONSEPE 20/2026 “Art. 4º. A inserção dos conteúdos para as temáticas obrigatórias Educação das Relações Étnico-Raciais, Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e Educação em Direitos Humanos,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 21/2026 “Os componentes curriculares de Educação das Relações Étnico-Raciais estão inseridos como componente complementar obrigatório em todos os Cursos de Graduação da UFPB, considerando a Resolução nº 1,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 21/2026 “ Resolução n° 01/2004 do CNE/CP - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;”
  • cita
    Res. CONSEPE 21/2026 “Cursos de Graduação presencial e a distância – Inep - Sinaes, as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 21/2026 “Resolução CNE/CP nº 1, de 17 de junho de 2004.”
  • cita
    Res. CONSEPE 21/2026 “§ 6º A inserção dos conteúdos para as temáticas obrigatórias Educação das Relações Étnico-Raciais, Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e Educação em Direitos Humanos, conforme...”
  • cita
    Res. CONSEPE 23/2013 “a Resolução CNE/CP N° 01/2004 e leis 10.639/2003 e 11.645/2008, que dispõe sobre a inclusão nos”
  • cita
    Res. CONSEPE 24/2025 “Resolução CNE/CP Nº. 01/2004, de 17 de junho de 2004, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico Raciais e para o Ensino de História e Cultura...”
  • cita
    Res. CONSEPE 25/2024 “EMENTA Pesquisa, apreciação, compreensão e experiências práticas oriundas de diversas culturas musicais afrobrasileiras e ameríndias, com ênfase nas suas implicações e aplicações na formação...”
  • cita
    Res. CONSEPE 27/2018 “a Resolução 01/2004 CNE/CP, que estabelece diretrizes curriculares para a educação das relações étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.”
  • cita
    Res. CONSEPE 30/2024 “Fonte: Elaboração própria (2023) Além disso, visando a cumprir o determinado nos termos da Lei Nº 9.394/96, com a redação dada pelas Leis Nº 10.639/2003 e N° 11.645/2008 e na Resolução CNE/CP N°...”
  • cita
    Res. CONSEPE 33/2018 “a Resolução N 1 de 17 de junho de 2004 CNE/CES, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.”
  • cita
    Res. CONSEPE 35/2024 “Resolução CP/CNE nº 1, de 17 de junho de 2004: Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História eCultura AfroBrasileira e Africana.”
  • cita
    Res. CONSEPE 36/2016 “A Resolução nº 1, de 17 de junho de 2004, do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Superior - CNE/CES, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações...”
  • cita
    Res. CONSEPE 37/2016 “a Resolução N 1 de 17 de junho de 2004 CNE/CES, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.”
  • cita
    Res. CONSEPE 37/2022 “Resolução CNE/CP Nº. 01/2004, de 17 de junho de 2004, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico Raciais e para o Ensino de História e Cultura...”
  • cita
    Res. CONSEPE 40/2016 “a Resolução CNE/CES 02/2007 que estabelece a carga horária mínima para a integralização dos cursos presenciais de Graduação - Bacharelado a Resolução N 1 de 17 de junho de 2004 CNE/CES, que...”
  • cita
    Res. CONSEPE 41/2016 “a Resolução CNE/CES 02/2007 que estabelece a carga horária mínima para a integralização dos cursos presenciais de Graduação - Bacharelado a Resolução N 1 de 17 de junho de 2004 CNE/CES, que...”
  • cita
    Res. CONSEPE 41/2026 “Resolução Nº 01/2004, de 17 junho de 2004, MEC/CNE/CP”
  • cita
    Res. CONSEPE 41/2026 “vos à educação das relações étnico-raciais e ao ensino de história e cultura afro-brasileira e africana, à educação em direitos humanos, à educação ambiental e aos direitos das pessoas com...”
  • cita
    Res. CONSEPE 41/2026 “Parecer Nº 03/2001, CNE/CP Lei Nº 10.639/2003 Lei Nº 11.645/2008 Resolução Nº 01/2004, CNE/CP”
  • cita
    Res. CONSEPE 42/2026 “Resolução CNE/CP 01/2004 – Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação das Relações Étnico-Raciais e para o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;”
  • cita
    Res. CONSEPE 42/2026 “§ 2º A inserção dos conteúdos para as temá cas obrigatórias Educação das Relações Étnico-Raciais, Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e Educação em Direitos Humanos, conforme...”
  • cita
    Res. CONSEPE 43/2016 “aResolução N 1 de 17 de junho de 2004 CNE/CES, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;”
  • cita
    Res. CONSEPE 45/2017 “a Resolução N 1 de 17 de junho de 2004 CNE/CES, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.”
  • cita
    Res. CONSEPE 45/2018 “a Resolução N 1 de 17 de junho de 2004 CNE/CES, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.”
  • cita
    Res. CONSEPE 49/2016 “a Resolução N 1 de 17 de junho de 2004 CNE/CES, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;”
  • cita
    Res. CONSEPE 52/2025 “EMENTA Pesquisa, apreciação, compreensão e experiências práticas oriundas de diversas culturas musicais afro-brasileiras e ameríndias, com ênfase nas suas implicações e aplicações na formação...”
  • cita
    Res. CONSEPE 53/2026 “údos rela vos à educação das relações étnico-raciais e ao ensino de história e cultura afro-brasileira e africana, à educação em direitos humanos, à educação ambiental e aos direitos da pessoa com...”
  • cita
    Res. CONSEPE 53/2026 “Resolução n° 01/2004 do CNE/CP - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura AfroBrasileira e Africana;”
  • cita
    Res. CONSEPE 54/2025 “Resolução nº 1/2004 do CNE: Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.”
  • cita
    Res. CONSEPE 59/2025 “Resolução CNE/CP nº 1, de 17 de junho de 2004 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.”
  • cita
    Res. CONSEPE 60/2016 “a Resolução N 1 de 17 de junho de 2004 CNE/CES, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;”
  • cita
    Res. CONSEPE 63/2025 “● Resolução n° 01/2004 do CNE/CP - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura AfroBrasileira e Africana.”
  • cita
    Res. CONSEPE 70/2025 “|2 Humanos, Educação Ambiental, conforme estabelecem as Resoluções do CNE Nº 01, de 17 de junho de 2004, Nº 02, de 15 de junho de 2012, Nº 01, de 30 de maio de 2012, bem como o que diz a Lei...”
  • cita
    Res. CONSEPE 77/2025 “Art. 4º. A inserção dos conteúdos para as temá cas obrigatórias Educação das Relações Étnico-Raciais, Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e Educação em Direitos Humanos,...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 9º, § 2º, alínea “c”“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 9.131, publicada em 25 de novembro de 1995, e com fundamentação no Parecer CNE/CP 3/2004, de 10 de março de 2004, homologado pelo Ministro da...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança baixa
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Constituição Federal de 1988 em: art. 6º“§ Único: Os casos que caracterizem racismo serão tratados como crimes imprescritíveis e inafiançáveis, conforme prevê o Art. 5º, XLII da Constituição Federal de 1988.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 9 artigo(s) com âncora.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 17 DE JUNHO DE 2004. (*)

Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico- Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana..

O Presidente do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 9.131, publicada em 25 de novembro de 1995, e com fundamentação no Parecer CNE/CP 3/2004, de 10 de março de 2004, homologado pelo Ministro da Educação em 19 de maio de 2004, e que a este se integra, resolve:

Art. 1° A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a serem observadas pelas Instituições de ensino, que atuam nos níveis e modalidades da Educação Brasileira e, em especial, por Instituições que desenvolvem programas de formação inicial e continuada de professores.

§ 1° As Instituições de Ensino Superior incluirão nos conteúdos de disciplinas e atividades curriculares dos cursos que ministram, a Educação das Relações Étnico-Raciais, bem como o tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodescendentes, nos termos explicitados no Parecer CNE/CP 3/2004.

§ 2° O cumprimento das referidas Diretrizes Curriculares, por parte das instituições de ensino, será considerado na avaliação das condições de funcionamento do estabelecimento.

Art. 2° As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico- Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africanas constituem-se de orientações, princípios e fundamentos para o planejamento, execução e avaliação da Educação, e têm por meta, promover a educação de cidadãos atuantes e conscientes no seio da sociedade multicultural e pluriétnica do Brasil, buscando relações étnico-sociais positivas, rumo à construção de nação democrática.

§ 1° A Educação das Relações Étnico-Raciais tem por objetivo a divulgação e produção de conhecimentos, bem como de atitudes, posturas e valores que eduquem cidadãos quanto à pluralidade étnico-racial, tornando-os capazes de interagir e de negociar objetivos comuns que garantam, a todos, respeito aos direitos legais e valorização de identidade, na busca da consolidação da democracia brasileira.

§ 2º O Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana tem por objetivo o reconhecimento e valorização da identidade, história e cultura dos afro-brasileiros, bem como a garantia de reconhecimento e igualdade de valorização das raízes africanas da nação brasileira, ao lado das indígenas, européias, asiáticas.

§ 3º Caberá aos conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios desenvolver as Diretrizes Curriculares Nacionais instituídas por esta Resolução, dentro do regime de colaboração e da autonomia de entes federativos e seus respectivos sistemas.

Art. 3° A Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Afro- Brasileira, e História e Cultura Africana será desenvolvida por meio de conteúdos, competências, atitudes e valores, a serem estabelecidos pelas Instituições de ensino e seus professores, com o apoio e supervisão dos sistemas de ensino, entidades mantenedoras e coordenações pedagógicas, atendidas as indicações, recomendações e diretrizes explicitadas no Parecer CNE/CP 003/2004.

§ 1° Os sistemas de ensino e as entidades mantenedoras incentivarão e criarão condições materiais e financeiras, assim como proverão as escolas, professores e alunos, de material

(*) CNE/CP Resolução 1/2004. Diário Oficial da União, Brasília, 22 de junho de 2004, Seção 1, p. 11. bibliográfico e de outros materiais didáticos necessários para a educação tratada no “caput” deste artigo.

§ 2° As coordenações pedagógicas promoverão o aprofundamento de estudos, para que os professores concebam e desenvolvam unidades de estudos, projetos e programas, abrangendo os diferentes componentes curriculares.

§ 3° O ensino sistemático de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica, nos termos da Lei 10639/2003, refere-se, em especial, aos componentes curriculares de Educação Artística, Literatura e História do Brasil.

§ 4° Os sistemas de ensino incentivarão pesquisas sobre processos educativos orientados por valores, visões de mundo, conhecimentos afro-brasileiros, ao lado de pesquisas de mesma natureza junto aos povos indígenas, com o objetivo de ampliação e fortalecimento de bases teóricas para a educação brasileira.

Art. 4° Os sistemas e os estabelecimentos de ensino poderão estabelecer canais de comunicação com grupos do Movimento Negro, grupos culturais negros, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas, como os Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para planos institucionais, planos pedagógicos e projetos de ensino.

Art. 5º Os sistemas de ensino tomarão providências no sentido de garantir o direito de alunos afrodescendentes de freqüentarem estabelecimentos de ensino de qualidade, que contenham instalações e equipamentos sólidos e atualizados, em cursos ministrados por professores competentes no domínio de conteúdos de ensino e comprometidos com a educação de negros e não negros, sendo capazes de corrigir posturas, atitudes, palavras que impliquem desrespeito e discriminação.

Art. 6° Os órgãos colegiados dos estabelecimentos de ensino, em suas finalidades, responsabilidades e tarefas, incluirão o previsto o exame e encaminhamento de solução para situações de discriminação, buscando-se criar situações educativas para o reconhecimento, valorização e respeito da diversidade.

§ Único: Os casos que caracterizem racismo serão tratados como crimes imprescritíveis e inafiançáveis, conforme prevê o Art. 5º, XLII da Constituição Federal de 1988.

Art. 7º Os sistemas de ensino orientarão e supervisionarão a elaboração e edição de livros e outros materiais didáticos, em atendimento ao disposto no Parecer CNE/CP 003/2004.

Art. 8º Os sistemas de ensino promoverão ampla divulgação do Parecer CNE/CP 003/2004 e dessa Resolução, em atividades periódicas, com a participação das redes das escolas públicas e privadas, de exposição, avaliação e divulgação dos êxitos e dificuldades do ensino e aprendizagens de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e da Educação das Relações Étnico-Raciais.

§ 1° Os resultados obtidos com as atividades mencionadas no caput deste artigo serão comunicados de forma detalhada ao Ministério da Educação, à Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial, ao Conselho Nacional de Educação e aos respectivos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, para que encaminhem providências, que forem requeridas.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Cláudio Frota Bezerra Presidente do Conselho Nacional de Educação

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