UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 44/2019

UFPB-CONSEPE-RES-44-2019
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Dispõe sobre o reconhecimento do notório saber no âmbito da Universidade Federal da Paraíba.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 76/2025

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 76/2025 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 11efeito desde 26/02/2026“Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 44/2019 do CONSEPE.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: parágrafo único do art. 66“Pesquisa e Extensão (Consepe) da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 23 de julho de 2019 (Processo nº...” fonte: texto · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 76/2025 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 7 artigo(s) com âncora.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA . CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 44/2019

Dispõe sobre o reconhecimento do notório saber no âmbito da Universidade Federal da Paraíba.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 23 de julho de 2019 (Processo nº 23074.034048/2019-71), e considerando o d sposto no parágrafo único do art. 66 da Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os procedimentos institucionais para a concessão, no âmbito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), da láurea de “Notório Saber”, entendida como processo excepcional de reconhecimento e certificação pública de conhecimento e erudição, a docentes e pesquisadores que se candidatem a atuar nos Programas de Pós-Graduação (PPGs), assim como nos Departamentos de Ensino, em concurso para cargo de docente da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), nos termos de Editais específicos.

8 1º Para os fins desta resolução, en ende-se como detentor(a) de Notório Saber o(a) docente e/ou profissional que, mesmo não possuindo o título de doutor obtido em programa de pós-graduação formal, possua conhecimentos e/ou experiência profissional equivalente(s) e relevante(s), devidamente comprovados e reconhecidos no âmbito dos Colegiados dos PPGs, das Assembleias Departamentais e dos Conselhos de Centro.

8 2º Além da situação prevista no parágrafo anterior, também entende-se como legítimo(a) candidato(a) ao título de Notório Saber o(a) docente e/ou profissional possuidor(a) de

título regular de Doutorado proveniente de Instituição de Ensino (IES) no exterior, na mesma ou em área diferente daquela do departamento ot programa de pós-graduação no qual irá atuar, que, no entanto, esteja impossibilitado de obter o reconhecimento ordinário desse título, por TES revalidadoras ou reconhecedoras brasileiras, conforme o estabelecido na Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE) nº 3, de 22 de junho de 2016, por não preencher requisitos próprios ao processo de reconhecimento.

8 3º No caso do parágrafo anterior, a impossibilidade ou extrema dificuldade de reconhecimento do diploma de doutor pode de orrer de fatos extraordinários, como a extinção da

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instituição estrangeira que outorgara o título de doutorado; a ocorrência de impedimentos de natureza política e/ou de ausência de segurança no país onde a IES estrangeira que outorgou o

título está localizada; ou outro motivo consi lerado de grave impedimento, a critério do setor competente da Pró-Reitoria de Pós-Graduação da UFPB.

Art. 2º O título de Notório Saber, para atuação nos departamentos de ensino ou programas de pós-graduação, para fins de concurso para cargo docente da UFPB, será concedido aquele(a)s solicitantes que comprovarem, cumulativamente:

I — experiência e desempenho em atividades profissionais que o(a)s distingam como reconhecidas lideranças na área do conhecimento cujo título for pretendido;

IH — realização de trabalhos e iniciativas, em nível nacional e/ou internacional, reconhecidos como contribuições significativas para o desenvolvimento da área do conhecimento;

HI — desempenho de atividades e ações que tenham contribuído para o fortalecimento da pesquisa no país ou no exterior.

Art. 3º A solicitação do reconhecimento do Notório Saber deverá ser encaminhada pelo(a) interessado(a) ao Programa de Pós-Graduação (PPG) com doutorado na área do conhecimento correspondente ou, no caso da inexistência deste, o Programa de Pós-Graduação com doutorado em área afim, para instituição de comissão específica, preferencialmente composta por três docentes da classe de titulares da UFPB, que emitirá parecer circunstanciado, a ser aprovado pelo respectivo colegiado e, depois, pelo Conselho do Centro.

Parágrafo único. A solicitação do reconhecimento do Notório Saber deverá ser acompanhada de Memorial elaborado pelo(a) interessado(a), devidamente documentado, cuja análise subsidiará o parecer da comissão especialmente instituída para essa finalidade.

Art. 4º Essa documentação será encaminhada pela Direção do Centro à Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG), que a enviará ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe), a quem cabe reconhecer, em decisão final, o Notório Saber do(a) interessado(a).

Art. 5º O título de reconhecimento do Notório Saber será emitido pela PRPG e deverá ser assinado pelo(a) Pró-Reitor(a) de Pós-Graduação, pelo(a) Coordenador(a) da Coordenação-Geral de Operacionalização das Atividades da Pós-Graduação (COAPG) e pelo(a) interessado(a).

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 28 de agosto de 2019.

Mudo? Ny Ma Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente