UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Res. CNE/CES 7/2017

BR-CNE-CES-RES-7-2017
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Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós- graduação stricto sensu.

Base da situação: alterada pela Res. CNE/CES 4/2022

texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)

  • ALTERA
    Res. CNE/CES 4/2022 nesta norma: artigo 11 → na outra: art. 1º“Art. 1º Alterar o artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2001 “(******) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017.”
  • cita
    Res. CNE/CES 24/2002 “(*) Publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2002, Seção 1, p. 49 (**) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017.”
  • cita
    Res. CNE/CES 4/2022 em: artigo 11“Altera o artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós- graduação stricto sensu.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (7)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 9º, § 2º, alínea “g”“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: §§ 1º e 3º“ação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, , nos...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CNE/CES 1/2001 nesta norma: art. 13 → na outra: norma inteira“Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, e nº 24, de 18 de dezembro de 2002, e as demais disposições em contrário.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CNE/CES 24/2002 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“(**) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017.” fonte: nota oficial de consolidação na publicação do CNE · confiança média
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 4/2022 em: art. 2º“(**) Alterada pela Resolução CNE/CES nº 4, de 16 de novembro de 2022.”
  • cita
    Lei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024, de 20 de...”
  • cita
    Port. Normativa MEC 11/2017 em: art. 3º“§ 1º As atividades presenciais previstas no projeto dos cursos de que trata o caput poderão ser realizadas na sede da instituição ofertante, em polos de educação a distância ou em ambiente...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)
1 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 13 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017 (*) (**)

Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós- graduação stricto sensu.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, , nos artigos 9º, incisos VII e IX, 44, inciso III, 46 e 48, §§ 1º e 3º da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 462, de 14 de setembro de 2017, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 28 de novembro de 2017, Seção 1, página 39, resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Constituem programas institucionais de pós-graduação stricto sensu os cursos de mestrado e doutorado regulares, pertencentes ao Sistema Nacional de Pós-Graduação, avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), submetidos à deliberação pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e homologados pelo Ministro da Educação.

§ 1º Os cursos de mestrado e doutorado são orientados ao desenvolvimento da produção intelectual comprometida com o avanço do conhecimento e de suas interfaces com o bem econômico, a cultura, a inclusão social e o bem-estar da sociedade.

§ 2º Os cursos de mestrado e doutorado se diferenciam pela duração, complexidade, aprofundamento e natureza do trabalho de conclusão.

§ 3º A conclusão em cursos de mestrado não constitui condição necessária ao ingresso em cursos de doutorado.

§ 4º É admitido o uso de língua estrangeira nas atividades dos cursos de mestrado e doutorado, incluindo trabalhos, dissertações e teses.

Art. 2º Os cursos de mestrado e doutorado podem ser organizados pelas instituições sob a modalidade de cursos profissionais.

§ 1º A avaliação e o reconhecimento dos cursos previstos no caput deverão levar em consideração os seguintes quesitos:

I - a capacitação profissional qualificada para práticas avançadas, inovadoras e transformadoras dos processos de trabalho, visando atender às demandas sociais, econômicas e organizacionais dos diversos setores da economia;

II - a transferência de conhecimento para a sociedade de forma a atender às demandas sociais e econômicas, com vistas ao desenvolvimento nacional, regional e local;

(*) Resolução CNE/CES 7/2017. Diário Oficial da União, Brasília, 12 de dezembro de 2017, Seção 1, p. 21. (**) Alterada pela Resolução CNE/CES nº 4, de 16 de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente nos termos da legislação vigente

III - a contribuição para agregação de conhecimentos de forma a impulsionar o aumento da produtividade em empresas, organizações públicas e privadas;

IV - a atenção aos processos e procedimentos de inovação, seja em atividades industriais geradoras de produtos, quanto na organização de serviços públicos ou privados.

§ 2º Caberá à Capes a definição dos procedimentos avaliativos referentes aos cursos de mestrado e doutorado profissionais, conforme a legislação e normas vigentes da pós- graduação stricto sensu.

Art. 3º As instituições credenciadas para a oferta de cursos a distância poderão propor programas de mestrado e doutorado nesta modalidade.

§ 1º As atividades presenciais previstas no projeto dos cursos de que trata o caput poderão ser realizadas na sede da instituição ofertante, em polos de educação a distância ou em ambiente profissional, regularmente constituídos conforme o disposto na Portaria Normativa MEC nº 11/2017, atendendo aos requisitos da organização da pesquisa adotada pela instituição e em conformidade com a legislação e as normas vigentes da pós-graduação stricto sensu.

§ 2º Caberá à Capes a definição dos procedimentos avaliativos referentes aos cursos de mestrado e doutorado na modalidade de Educação a Distância (EaD).

CAPITULO II DA AVALIAÇÃO E DO PROCESSO AUTORIZATIVO DE CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO

Art. 4º A autorização, o reconhecimento e a renovação do reconhecimento de cursos de mestrado e doutorado dependem de avaliação prévia da Capes.

§ 1º Caberá à Capes tornar público o processo de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, a cada ciclo avaliativo, especialmente quanto:

I - ao calendário de avaliação;

II - aos critérios de avaliação por área, especialmente quanto as notas mínimas para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento;

III - aos procedimentos de avaliação;

IV - as formas oficiais de divulgação e informação dos resultados às instituições propositoras; e

V - os procedimentos referentes aos recursos ao resultado da avaliação pela Capes.

§ 2º Os procedimentos e etapas avaliativas serão definidas em regulamento próprio, elaborado pela Capes, o qual deverá orientar a apresentação de novos pedidos de mestrado e doutorado e de suas respectivas renovações.

§ 3º As propostas de novos cursos de doutorado independem de existência prévia da oferta, pela instituição demandante, de curso de mestrado na área ou subárea correspondente.

§ 4º Uma vez encerrada a etapa avaliativa de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de mestrado e doutorado, e vencidas todas as fases de recurso ao resultado da avaliação, no âmbito da Capes, as instituições poderão recorrer do resultado avaliativo à CES/CNE, exclusivamente quanto a erro de fato ou de direito.

Art. 5º A Capes deverá encaminhar à CES/CNE os processos de cursos novos com notas positivas na avaliação para parecer e deliberação.

§ 1º O procedimento de que trata o caput deverá ser realizado com instrução individualizada por processo e estendido para os novos cursos de mestrado e doutorado negados após a apresentação de recursos à Capes.

§ 2º A CES/CNE poderá restituir motivadamente os processos para reavaliação ou reinstrução da Capes.

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§ 3º O parecer da CES/CNE de que trata o caput seguirá para homologação do Ministro da Educação.

Art. 6º Os cursos de pós-graduação stricto sensu em funcionamento que não alcançarem a nota mínima na avaliação da Capes poderão ser desativados.

§ 1º Após a conclusão, no âmbito da Capes, os processos de que trata o caput deverão ser encaminhados à CES/CNE para parecer e deliberação.

§ 2º O parecer da CES/CNE seguirá para homologação do Ministro da Educação.

§ 3º Após a publicação da homologação ministerial de que trata o parágrafo anterior, o curso será considerado desativado.

§ 4º As instituições com cursos de que trata o caput deverão suspender as inscrições e matrículas para novos ingressantes a partir da data da divulgação da nota de avaliação.

§ 5º As instituições com cursos desativados poderão emitir diplomas com validade nacional para os discentes já matriculados em data anterior a data da divulgação da nota de avaliação.

Art. 7º A Capes deverá tornar público, em instrumento próprio, os critérios e os procedimentos utilizados na escolha dos representantes de áreas do conhecimento, bem como, dos especialistas e pesquisadores que integrarem o processo de avaliação dos cursos de pós- graduação stricto sensu.

Parágrafo único. Os critérios de que trata o parágrafo anterior deverão considerar, pelo menos, a representação regional do avaliador e a notória competência na respectiva área de avaliação.

Art. 8º As instituições poderão iniciar as atividades dos cursos de mestrado e doutorado a partir da publicação da homologação do parecer favorável da CES/CNE pelo Ministro da Educação.

§ 1º O disposto no caput é requisito para a diplomação e atribui regularidade aos cursos de mestrado e doutorado

§ 2º Os diplomas de cursos de mestrado e doutorado regulares terão validade nacional.

§ 3º As Instituições de Educação Superior (IES) credenciadas e as não credenciadas como IES que ofertem cursos de mestrado e doutorado regulares, independente da organização acadêmica, poderão emitir e registrar diplomas de cursos de mestrado ou doutorado por elas regularmente ofertados.

§ 4º Os diplomas de cursos de mestrado e doutorado, assim como todos os documentos institucionais a eles referentes, devem explicitar a denominação do curso correspondente aos respectivos atos autorizativos.

CAPÍTULO III DA CONFIGURAÇÃO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

Art. 9º Os cursos de pós-graduação stricto sensu regulares poderão ser oferecidos em formas associativas ou interinstitucionais.

§ 1º A associação de que trata o caput dependerá da manifestação das instituições interessadas à Capes, justificando a associação e indicando a participação de cursos regulares.

§ 2º A associação poderá ocorrer com a presença de instituições estrangeiras, justificada pela qualidade, agregação de conhecimento e de competência ao programa associado.

§ 3º É permitida a emissão de diplomas aos egressos dos cursos regulares de mestrado e doutorado por uma ou mais instituições que integram a associação referida no caput.

§ 4º A múltipla diplomação, mencionada no parágrafo anterior, será normatizada pela Capes por meio de instrumento próprio.

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CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10 Aos cursos de doutorado regulares é admitido, excepcionalmente, conceder

título de doutor mediante defesa direta de tese.

Parágrafo único. O disposto no caput só poderá ocorrer em curso de doutorado regular na mesma área do conhecimento da tese apresentada.

Art. 11 As instituições poderão solicitar à Capes a alteração da nomenclatura de cursos de mestrado e doutorado a qualquer tempo.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CNE/CES 4/2022na outra: art. 1º · fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta“Art. 1º Alterar o artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:”

Parágrafo único. Fica a Capes autorizada, por delegação da CES/CNE, a proceder diretamente a alteração de nomenclatura do curso, em conformidade com os procedimentos avaliativos e regulatórios vigentes.

Art. 12 Os casos omissos decorrentes do cumprimento da presente Resolução serão dirimidos pela CES/CNE.

Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, e nº 24, de 18 de dezembro de 2002, e as demais disposições em contrário.

LUIZ ROBERTO LIZA CURI

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