UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 08/2026

UFPB-CONSUNI-RES-08-2026
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Estabelece a política para utilização de sistema de videomonitoramento no âmbito da Universidade Federal da Paraíba.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (10)

10 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Constituição Federal de 1988 em: art. 5º“Art. 5º O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo sistema de videomonitoramento deverá ser realizado no estrito respeito à inviolabilidade da in midade, da vida privada, da...”
  • cita
    Lei 13.709/2018 em: art. 2º“Art. 2º Para os fins desta Resolução e em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), considera-se: I – dado pessoal: informação...”
  • cita
    Lei 13.709/2018 em: art. 18“I – acompanhar a execução da polí ca de videomonitoramento, assegurando sua conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018);”
  • cita
    Lei 13.709/2018 em: art. 3º“Art. 3º A implementação do sistema de videomonitoramento da UFPB observará os seguintes princípios previstos no art. 6º da LGPD: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legí mos,...”
  • cita
    Lei 13.709/2018 em: art. 5º“ida ou da incolumidade sica de tulares de dados pessoais, como em emergências, violência ou riscos iminentes à segurança de pessoas nas dependências da UFPB, aplicar-se-á o art. 7º, inciso VII,...”
  • cita
    Lei 13.709/2018 em: art. 5º“§5º Em locais com circulação de menores, deve-se observar os requisitos do art. 14 da LGPD, garan ndo o melhor interesse do menor, a informação clara aos responsáveis sobre o uso dos dados e a...”
  • cita
    Lei 13.709/2018 em: art. 6º“§2º Os registros de acesso deverão ser man dos por, no mínimo, 6 (seis) meses, contendo data, hora, usuário e finalidade, conforme art. 37 da LGPD, assegurando o princípio da responsabilização e...”
  • cita
    Lei 13.709/2018 em: art. 7º“erá adotar medidas técnicas e administra vas para proteger os dados pessoais e dados pessoais sensíveis contra acessos não-autorizados, destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma...”
  • cita
    Lei 13.709/2018 em: art. 14“Parágrafo único. Ao término do prazo de armazenamento, as imagens deverão ser eliminadas de forma segura e irrecuperável, observando-se boas prá cas de descarte de dados e os princípios da...”
  • cita
    Lei 13.709/2018 em: art. 17“Art. 17. O tular de dados pessoais poderá exercer seus direitos previstos no art. 18 da LGPD, como acesso, confirmação da existência de tratamento e eliminação de dados excessivos, mediante...”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 10 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 21 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 08/2026 Estabelece a polí ca para u lização de sistema de videomonitoramento no âmbito da Universidade Federal da Paraíba. O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a aprovação na reunião ordinária nº 02/2026 do Conselho Universitário, realizada no dia 31 de março de 2026 (Processo nº 23074.087735/2025-47), RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ins tuir a Polí ca de Diretrizes para a u lização de sistema de videomonitoramento no âmbito da Universidade Federal da Paraíba, com a finalidade de promover a segurança de pessoas e a proteção do patrimônio público e privado existente em suas dependências, assegurada a observância dos direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se sistema de videomonitoramento o conjunto de equipamentos e disposi vos interligados des nado à captação, ao armazenamento, ao acesso e ao descarte de imagens para as finalidades previstas no caput deste ar go.

Art. 2º Para os fins desta Resolução e em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), considera-se:

I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural iden ficada ou iden ficável;

II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião polí ca, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou polí co, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado gené co ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III – tular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais objeto de tratamento;

IV – controlador: pessoa jurídica de direito público a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais no âmbito da UFPB;

V – operador: pessoa natural ou jurídica que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VI – encarregado: pessoa indicada para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os tulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

VII – agentes de tratamento: o controlador e o operador;

VIII – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, tais como coleta, produção, recepção, classificação, u lização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

IX – relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como as medidas, salvaguardas e mecanismos de mi gação de risco.

Art. 3º A implementação do sistema de videomonitoramento da UFPB observará os seguintes princípios previstos no art. 6º da LGPD:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legí mos, específicos, explícitos e informados ao tular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompa vel com essas finalidades;

II - adequação: compa bilidade do tratamento com as finalidades informadas ao tular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados per nentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garan a, aos tulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garan a, aos tulares, de exa dão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garan a, aos tulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respec vos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: u lização de medidas técnicas e administra vas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Art. 4° Para os fins desta Resolução, ficam definidos como agentes de tratamento de dados pessoais no âmbito do sistema de videomonitoramento da Universidade Federal da Paraíba:

I – controlador: o(a) Reitor(a), a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

II – operadores: a Superintendência de Segurança Ins tucional (SSI), a Superintendência de Tecnologia da Informação (STI) e quaisquer outras pessoas sicas ou jurídicas que, no exercício de suas atribuições, realizem, de forma direta ou indireta, a vidades de operação, gestão técnica, manutenção, suporte, armazenamento ou qualquer forma de tratamento de dados pessoais no âmbito do sistema de videomonitoramento.

III – encarregado: pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os tulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), sendo, no âmbito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), designada pelo(a) Reitor(a) por meio de portaria específica para esse fim.

Parágrafo único. As competências específicas dos agentes de tratamento de dados pessoais observarão o disposto nesta Resolução e nas demais normas ins tucionais rela vas à governança, à segurança da informação e à proteção de dados pessoais no âmbito da UFPB.

CAPÍTULO II DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Art. 5º O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo sistema de videomonitoramento deverá ser realizado no estrito respeito à inviolabilidade da in midade, da vida privada, da honra e da imagem, dos direitos, liberdades e garan as fundamentais previstos na Cons tuição Federal e no Código Civil.

§1º O tratamento de dados pessoais deverá ser precedido pela elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, que deverá conter:

I - descrição dos pos de dados coletados;

II - metodologia para a coleta e garan a da segurança das informações;

III - análise do controlador sobre as medidas adotadas;

IV - medidas de mi gação de riscos adotadas;

V - iden ficação dos agentes de tratamento e do encarregado responsáveis.

§2º Nos casos em que o videomonitoramento se des ne ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória por parte da UFPB, como segurança patrimonial ou cumprimento de normas internas, aplicar-se-á o art. 7º, inciso II, para dados pessoais, e art. 11, inciso II, alínea a, para dados pessoais sensíveis, autorizando o tratamento por pessoa jurídica de direito público no exercício de suas competências legais.

§3º Quando o obje vo do monitoramento for a proteção da vida ou da incolumidade sica de tulares de dados pessoais, como em emergências, violência ou riscos iminentes à segurança de pessoas nas dependências da UFPB, aplicar-se-á o art. 7º, inciso VII, para dados pessoais, e o

art. 11, inciso II, alínea c, para dados pessoais sensíveis, observando-se ainda o art. 23, §4º, da LGPD.

§4º Em situações específicas nas quais o videomonitoramento seja necessário para atender ao legí mo interesse público da UFPB, conforme definido por sua competência ins tucional e respeitados os direitos dos tulares, poderá ser aplicado o art. 7º, inciso IX, para dados pessoais, e o art. 11, inciso II, alíneas a e d, para dados pessoais sensíveis, desde que haja previsão legal ou regulamentar específica e sejam adotadas medidas de salvaguarda e mi gação de riscos.

§5º Em locais com circulação de menores, deve-se observar os requisitos do art. 14 da LGPD, garan ndo o melhor interesse do menor, a informação clara aos responsáveis sobre o uso dos dados e a forma de exercício de seus direitos.

CAPÍTULO III DO ACESSO ÀS IMAGENS

Art. 6º O acesso às imagens ob das em tempo real pelo sistema de videomonitoramento será restrito a pessoas devidamente capacitadas e designadas por dirigente da Superintendência de Segurança Ins tucional - SSI, mediante cadastro prévio das respec vas credenciais de acesso, exclusivamente para o atendimento das finalidades previstas no art. 1º desta Resolução.

§1º As pessoas autorizadas a operar o sistema de videomonitoramento deverão, obrigatoriamente, assinar Termo de Sigilo e Confidencialidade (conforme modelo constante no

Anexo I), e preservar a integridade de dados, informações, documentos e materiais sigilosos, a privacidade e as garan as fundamentais.

§2º Os registros de acesso deverão ser man dos por, no mínimo, 6 (seis) meses, contendo data, hora, usuário e finalidade, conforme art. 37 da LGPD, assegurando o princípio da responsabilização e prestação de contas.

§3º É expressamente proibida a produção de cópia, por qualquer meio ou forma, de imagem captada pelo sistema de videomonitoramento, salvo autorização formal do(a) dirigente máximo(a) da UFPB.

Art. 7º Em caso de vazamento de documentos ou imagens, por qualquer meio ou forma, o(a) dirigente da SSI deverá ser imediatamente comunicado(a) , a fim de adotar providências necessárias à apuração de responsabilidades e mi gação dos danos, dando ciência dos fatos ao(à) dirigente máximo(a) da ins tuição.

Parágrafo único. A SSI deverá adotar medidas técnicas e administra vas para proteger os dados pessoais e dados pessoais sensíveis contra acessos não-autorizados, destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, inclusive com polí ca de resposta a incidentes de segurança, nos termos do art. 46 da LGPD.

Art. 8º O acesso a imagens armazenadas somente poderá ser concedido mediante autorização expressa do(a) dirigente da SSI, para as finalidades previstas no art. 1º desta Resolução, nos seguintes casos:

I - por determinação judicial;

II - por demanda de autoridade policial que presida ou conduza inquérito;

III - para instrução interna de processos administra vos ou judiciais;

IV - por requerimento do(a) interessado(a), conforme modelo constante do Anexo II, acompanhado de Bole m de Ocorrência ou Termo Circunstanciado de Ocorrência.

§1º O acesso às imagens será permi do apenas em situações que envolvam danos ao patrimônio público e privado, roubos e furtos, acidentes e atos de violência contra pessoas e animais.

§2º Nas ocasiões em que o requerente for menor de idade, a solicitação deverá ser realizada por seu representante legal.

§3º O acesso a imagens que possam cons tuir ameaça aos direitos e garan as de terceiros ou prejuízo à apuração de atos ilícitos e inquéritos criminais somente serão concedidas mediante autorização judicial.

§4º Quando se tratar de questões que envolvam a proteção das violências contra as mulheres, o acesso a imagens será permi do ins tucionalmente ao Centro de Referência de Polí cas de Prevenção e Enfrentamento às Violências contra as Mulheres da UFPB (CoMu), será processado em caráter de urgência e terá tramitação prioritária sobre os demais pedidos.

§5º O acesso a que se refere este ar go respeitará as prioridades previstas em lei

Art. 9º Após o recebimento da solicitação de acesso a imagens armazenadas, o(a) dirigente da SSI avaliará os mo vos e, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentará seu parecer, observando o disposto nesta Resolução.

§1º Caso as imagens não mais estejam armazenadas, o(a) dirigente da SSI deverá comunicar formalmente o mo vo da inexistência das imagens solicitadas.

§2º No caso de deferimento, a solicitação será encaminhada ao setor responsável pela segurança da unidade, que analisará o teor das imagens armazenadas, a fim de iden ficar o evento que mo vou o acesso às imagens, bem como verificar se as imagens apresentam conteúdo que possa implicar em ameaça ao direito à in midade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

§3º Havendo indícios de que o acesso às imagens poderá acarretar prejuízo ao direito à in midade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, o servidor deverá comunicar o fato ao(à) Reitor(a), que o encaminhará ao(à) encarregado(a) de Dados da UFPB, para análise e apresentação de parecer conclusivo quanto à autorização de acesso às imagens solicitadas.

§4º Em caso de deferimento, o solicitante deverá comparecer à UFPB, mediante agendamento prévio com o setor responsável pela segurança da unidade, para recebimento das imagens solicitadas e autorizadas.

§5º. A entrega ou apresentação das informações ou imagens ao solicitante dar-se-á mediante assinatura em Termo de Responsabilidade de Acesso às Informações (conforme modelo constante do Anexo III), ficando sob inteira responsabilidade do requerente as imagens ob das.

CAPÍTULO IV DA INSTALAÇÃO E MONITORAMENTO

Art. 10. Os equipamentos de armazenamento de imagens ficarão em ambiente sico de acesso restrito na UFPB, com permissão de acesso somente para pessoas previamente credenciadas.

Parágrafo único. A SSI deverá manter rigoroso controle e registro de entradas, permanências e saídas de pessoas do recinto a que se refere o caput.

Art. 11. Os centros de ensino da UFPB, enquanto instância máxima da administração setorial, poderão manter sistemas de videomonitoramento subsidiários desde que des nados aos fins propostos no art. 1º e aos demais disposi vos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. O sistema subsidiário de que trata o caput será regulamentado por resolução do CONSUNI.

Art. 12. As câmeras de videomonitoramento serão instaladas em áreas internas de prédios e externas – arruamentos e portarias, guaritas e estacionamentos – obedecendo critérios técnicos e levando-se em consideração o campo de abrangência visual.

Parágrafo único. É vedada a instalação de câmeras de videomonitoramento em locais reservados à in midade das pessoas como banheiros, ves ários, salas de atendimento médico, psicológico, e social e demais espaços onde sejam garan dos o direito à in midade.

Art. 13. Nos ambientes monitorados por câmeras deverão ser afixadas placas informa vas com os seguintes dizeres: "AMBIENTE MONITORADO POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. AS IMAGENS SÃO CONFIDENCIAIS E PROTEGIDAS NOS TERMOS DA LEI".

Parágrafo único. As placas deverão ser afixadas de maneira a permi r sua perfeita visualização pelo público, em pontos de entrada e saída dos ambientes.

Art. 14. O serviço de videomonitoramento deverá ser ininterrupto e as respec vas imagens deverão ficar armazenadas pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, salvo exceções legais.

Parágrafo único. Ao término do prazo de armazenamento, as imagens deverão ser eliminadas de forma segura e irrecuperável, observando-se boas prá cas de descarte de dados e os princípios da necessidade e da minimização previstos na LGPD.

CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS

Art. 15. Compete aos operadores do sistema de videomonitoramento:

I - Coibir o acesso de pessoas não-autorizadas às instalações u lizadas para o armazenamento e tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelo sistema;

II - Garan r que pessoas autorizadas somente tenham acesso a imagens, dados e informações que estejam especificadas em autorizações expedidas pelo(a) dirigente máximo(a) da UFPB ou por pessoa formalmente designada para este fim;

III - Monitorar o funcionamento das câmeras e terminais de videomonitoramento e, na ocorrência de problemas no sistema, adotar providências necessárias à sua recuperação.

Art. 16. Compete à SSI:

I - desenvolver mecanismos de diagnós cos e avaliação de desempenho sobre os ambientes locais monitorados, providenciando alteração ou inclusão de ambientes;

II - autorizar o acesso e controle do sistema de videomonitoramento, incluindo

imagens armazenadas, observando o disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO VI DOS DIREITOS DOS TITULARES DE DADOS

Art. 17. O tular de dados pessoais poderá exercer seus direitos previstos no art. 18 da LGPD, como acesso, confirmação da existência de tratamento e eliminação de dados excessivos, mediante requerimento direcionado ao Encarregado de Dados da UFPB, conforme descrito na Polí ca de Atendimento ao Titular de Dados da UFPB e Polí ca de Privacidade e Proteção de Dados.

CAPÍTULO VII GESTÃO DA POLÍTICA

Art. 18. A gestão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da polí ca de videomonitoramento da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) serão realizadas, conforme suas competências, por entes como o fiscal do contrato, os órgãos de governança, a Corregedoria, a Controladoria, a Ouvidoria, SSI, STI, Encarregado(a) de Proteção de Dados e o Comitê de É ca da UFPB, bem como pelas unidades responsáveis pela segurança ins tucional e pela tecnologia da informação.

§1º Compete às instâncias mencionadas no caput:

I – acompanhar a execução da polí ca de videomonitoramento, assegurando sua conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018);

II – fiscalizar a operação, manutenção e uso do sistema, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações contratuais;

III – avaliar riscos relacionados à privacidade, à proteção de dados pessoais e à segurança da informação;

IV – apurar eventuais irregularidades e adotar as medidas cabíveis no âmbito de suas competências;

V – propor recomendações e medidas de aprimoramento da polí ca e dos procedimentos associados.

§2º As unidades responsáveis pela operação do sistema deverão produzir e disponibilizar relatórios periódicos sobre o funcionamento do videomonitoramento, os quais subsidiarão a atuação das instâncias de acompanhamento e controle.

§3º A atuação das instâncias previstas neste ar go observará os princípios da legalidade, finalidade, adequação, necessidade, transparência e responsabilização, assegurando a governança adequada do sistema de videomonitoramento no âmbito ins tucional.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Das decisões de indeferimento proferidas pela SSI em pedidos de acesso a imagens do sistema de videomonitoramento caberá pedido de reconsideração e recurso, nos termos deste ar go.

§1º O(a) solicitante poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de cinco dias contados da ciência da nega va, dirigido ao(à) próprio(a) dirigente da SSI, que o apreciará e proferirá nova decisão fundamentada.

§2º Man do o indeferimento, caberá recurso ao(à) Reitor(a), no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão, que o apreciará em consulta com o(a) Encarregado(a) de Dados da UFPB, deliberando em caráter defini vo sobre o pedido.

§3º As decisões proferidas em sede recursal deverão ser fundamentadas e comunicadas ao(à) solicitante no prazo máximo de trinta dias contados da interposição do recurso.

§4º Os pedidos de reconsideração e recurso devem ser respondidos em até cinco dias pelas autoridades responsáveis.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Superior da UFPB, ouvidas as instâncias de acompanhamento e controle previstas no art. 18 desta Resolução.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 08 de abril de 2026. Terezinha Domiciano Dantas Mar ns Presidente

FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE ARQUIVO DE IMAGEM DO SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO Iden ficação do requisitante Nome Cargo/Profissão Informações sobre a gravação Data de Início Data Final

CPF

Horário de Início Horário Final

Jus fica va da Solicitação

Declaro que as imagens solicitadas não poderão ser divulgadas, publicadas ou retransmi das, bem como somente poderão ser u lizadas para fins legais, e estou ciente que são invioláveis a in midade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Local e data Assinatura do Solicitante

TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE O presente TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE, aplica-se a toda informação rela va às imagens gravadas pelas câmeras instaladas nas dependências da Universidade Federal da Paraíba. Nome Completo: RG: CPF: Cargo/Função: Setor: Vínculo com a UFPB: ( ) Servidor(a) docente ( ) Servidor(a) técnico-administra vo ( ) Discente ( ) Prestador de serviço terceirizado DECLARO:

1. Que as informações acima são verdadeiras e estou ciente que a omissão de informações ou a apresentação de dados ou documentos falsos ou divergentes implicam em crime previsto em lei.

2. Que não publicarei, retransmi rei ou divulgarei as informações a que ver acesso em função de minhas a vidades/cargo, sob pena de responsabilidade.

3. Que não produzirei cópias, por qualquer meio ou forma, de qualquer das imagens gravadas que tenham chegado ao meu conhecimento, sem expressa autorização.

Local e data Assinatura do Solicitante

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

Eu,

, portador(a) , na qualidade de .

do

CPF

nº

DECLARO:

1. Que as informações acima são verdadeiras e estou ciente que a omissão de informações ou a apresentação de dados ou documentos falsos ou divergentes implicam em crime previsto em lei.

2. Que não publicarei, retransmi rei ou divulgarei as imagens recebidas, bem como só as u lizarei para fins legais, e estou ciente que são invioláveis a in midade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Local e data Assinatura do Solicitante

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS

Emitido em 31/03/2026 RESOLUÇÃO Nº 08/2026 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 8) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)

(Assinado digitalmente em 09/04/2026 07:17 ) TEREZINHA DOMICIANO DANTAS MARTINS REITOR(A) 338087

Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.ufpb.br/documentos/ informando seu número: 8, ano: 2026, documento (espécie): RESOLUÇÃO, data de emissão: 08/04/2026 e o código de verificação: 6d7986e89a