N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 9/2007
Estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério da Educação Infantil.
texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- ALTERA
Res. CNE/CES 2/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: ementa“Alteração da Resolução CNE/CES n° 9, de 4 de outubro de 2007, que estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério da Educação Infantil.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- ALTERA
Res. CNE/CES 2/2008 nesta norma: caput do art. 1º → na outra: art. 1º“Art. 1º O caput do art. 1º da Resolução CNE/CES n° 9, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131/1995, e 9.394/1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 171/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- cita
- citaLei 9.394/1996 em: art. 1º“e III – Prática de Ensino-Estágio Supervisionado na Educação Básica, com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei nº 9.394/96.”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 1º“§ 3º Para os alunos que concluíram cursos de Pedagogia anteriormente à edição da Lei nº 9.394/96, não haverá restrição de carga horária para Prática de Ensino-Estágio Supervisionado, com vistas ao...”
Por dispositivo desta norma
- caput do art. 1º← ALTERA Res. CNE/CES 2/2008
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.131/1995
- norma inteira← ALTERA Res. CNE/CES 2/2008
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 43 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 37 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 32 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 29 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 29 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 23 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 (*) (**)
Estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério da Educação Infantil.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131/1995, e 9.394/1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 171/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 24/9/2007, resolve:
¶Art. 1º Os estudantes concluintes do curso de graduação em Pedagogia, até o final de 2007, terão direito ao apostilamento de habilitação para o exercício do magistério da Educação Infantil, desde que tenham cursado com aproveitamento:
I – Estrutura e Funcionamento da Educação Básica ou equivalente;
II – Metodologia da Educação Infantil ou equivalente; e
III – Prática de Ensino-Estágio Supervisionado na Educação Básica, com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei nº 9.394/96.
§ 1º À instituição de ensino responsável pela expedição do diploma cabe julgar, mediante suas instâncias acadêmicas próprias, se as competências relativas aos componentes curriculares constantes dos incisos I, II e III foram atingidas por meio de outros componentes curriculares de igual ou equivalente valor formativo.
§ 2º A instituição de ensino responsável pela expedição do diploma igualmente poderá analisar o conjunto de estudos, estágios e atividades profissionais dos alunos para decidir sobre o cumprimento da exigência referida no inciso III deste artigo.
§ 3º Para os alunos que concluíram cursos de Pedagogia anteriormente à edição da Lei nº 9.394/96, não haverá restrição de carga horária para Prática de Ensino-Estágio Supervisionado, com vistas ao apostilamento.
¶Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
(*) Publicada no DOU de 5/10/2007, Seção 1, p. 50. (**) Alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 26 de junho de 2008.
