N3 · Decretos federais · Presidência da República
Decreto 7.312/2010
Dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação, e dá outras providências
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)
Quem a altera, revoga, supera ou cita (5)
- ALTERA
Decreto 12.281/2024 nesta norma: art. 6º; art. 8º; art. 13 → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“xo poderão ser alterados por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, para fins de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 2024)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Decreto 7.485/2011 nesta norma: art. 6º → na outra: norma inteiraefeito desde 2011“o e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais. (Redação dada pelo Decreto nº 7.485, de 2011)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Decreto 8.259/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 3ºefeito desde 29/05/2014“O Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações” fonte: texto (planalto) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 7.485/2011 “Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010,”
- citaDecreto 8.259/2014 em: Anexo“Altera o Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e altera o...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (10)
10 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 6.944/2009 em: art. 13“Art. 13. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos nas normas sobre concursos públicos, em especial o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.”
- citaDecreto 7.485/2011 “(Vide Decreto nº 7.485, de 2011)”
- citaDecreto 9.739/2019 em: art. 13“Art. 13. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos nas normas sobre concursos públicos, em especial o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.”
- citaLei Compl. 101/2000 em: art. 9º“art. 21 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, e neste Decreto.”
- citaLei 11.784/2008 em: art. 2º“Art. 2º O banco de professor-equivalente corresponde à soma dos Professores de Educação Básica, Técnica e Tecnológica, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, efetivos e...”
- citaLei 12.677/2012 em: art. 2º“§ 1o O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada instituto federal, em 31 de março de 2014, acrescidos de dois mil, novecentos e quarenta...”
- citaLei 12.772/2012 em: art. 2º“Art. 2o O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e dos Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico...”
- citaLei 8.112/1990 em: art. 3º“I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão;”
- citaLei 8.745/1993 em: art. 3º; art. 7º“§ 1o O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.”
- cita
Por dispositivo desta norma
- art. 6º← ALTERA Decreto 7.485/2011
- art. 6º; art. 8º; art. 13← ALTERA Decreto 12.281/2024
- norma inteira← ALTERA Decreto 8.259/2014
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 15 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 11 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 10 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 19 artigo(s) com âncora; 3 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.312, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.
(Vide Decreto nº 7.485, de 2011)
Dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
¶Art. 1 º Fica instituído, em cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, como instrumento de gestão de pessoal, banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica.
¶Art. 2º O banco de professor-equivalente corresponde à soma dos Professores de Educação Básica, Técnica e Tecnológica, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, efetivos e substitutos, lotados na instituição, calculado da seguinte forma:
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica, Classe D3, nível 1, regime de trabalho de quarenta horas semanais e retribuição por titulação no nível de mestrado;
II - os docentes efetivos em regime de dedicação exclusiva ou em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores um inteiro e sessenta e dois centésimos ou sessenta e cinco centésimos, respectivamente; e
III - os docentes substitutos serão considerados proporcionalmente aos fatores indicados no inciso II, multiplicando-se os docentes substitutos em regime de vinte horas por sessenta e cinco centésimos e, em regime de quarenta horas, por um inteiro.
¶Art. 2o O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e dos Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:
(Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe DI, Nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a mestrado, que corresponde ao fator um inteiro; (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
II - os Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho: (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
a) regime de trabalho de dedicação exclusiva por quatro inteiros e quarenta e três centésimos;
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
b) regime de trabalho de quarenta horas semanais por um inteiro e noventa e seis centésimos; e
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
c) regime de trabalho de vinte horas semanais por um inteiro e vinte centésimos;
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
III - os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
IV - os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos;
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
V - os professores substitutos e visitantes em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro; e
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
VI - os professores substitutos e visitantes em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 1o O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada instituto federal, em 31 de março de 2014, acrescidos de dois mil, novecentos e quarenta e oito novos cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criados pela Lei no 12.677, de 25 de junho de 2012, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituto federal, para contratação de professores substitutos e visitantes, na forma descriminada no Anexo.
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 2o O percentual de que trata o § 1 º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco.
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 3o Os cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos, que corresponde ao valor máximo do professor em regime de dedicação exclusiva.
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
¶Art. 3 º O quantitativo referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos em cada Instituto Federal.
§ 1o O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 2o A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada instituto federal e demais requisitos previstos na Lei no 8.745, de 1993.
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 3o A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais.
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 4o A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no
inciso II do § 1o do art. 2o da Lei no 8.745, de 1993 , poderá ocorrer:
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão;
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
II - para o afastamento de que trata o
¶art. 93 da Lei no 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
III - para o afastamento de que trata o
¶art. 94 da Lei no 8.112, de 1990, a partir do início do mandato; e (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
IV - para licença de que trata o
¶art. 202 da Lei no 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
¶Art. 4 º O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre os Institutos Federais os saldos de cargos eventualmente não utilizados.
¶Art. 5o O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.
§ 1 º No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, os Institutos Federais deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.
§ 2 º O Ministério da Educação publicará a relação dos Institutos Federais que não cumprirem o disposto no § 1 º , suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 7 º .
§ 3o Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1o deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.
¶Art. 6º Os Institutos Federais terão prazo de noventa dias para solicitar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do
Anexo.
¶Art. 6o Os institutos federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 1 º As nomeações e contratações realizadas após 1 º de julho de 2010, devidamente autorizadas em portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, deverão ser computadas, para fim de acréscimo ao banco de professor-equivalente de cada Instituto Federal, mediante requerimento da instituição, na forma do caput.
§ 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá decidir sobre a retificação das informações, em caso de erros e omissões, e procederá à atualização do banco em função da autorização de novos concursos e dos provimentos efetivados.
§ 2o Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais. (Redação dada pelo Decreto nº 7.485, de 2011)
§ 2 o Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos institutos federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos do caput do art. 2 º , sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for alterada de forma não linear. (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 2º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, para fins de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
I - correção de erros materiais;
(Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
II - ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais;
(Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
III - alteração dos fatores de que trata o art. 2º, caput, incisos I a VI, quando a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for reajustada de forma não linear; e
(Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
IV - remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente aprovado entre os Institutos Federais, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo.
(Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
§ 3o Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 4º Os ajustes e as alterações de que tratam os incisos II e III do § 2º que causarem impacto orçamentário somente serão realizados quando houver a previsão orçamentária correspondente. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 4º Os ajustes e as alterações de que tratam os incisos II e III do § 2º que causarem impacto orçamentário somente serão realizados quando houver a previsão orçamentária correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
¶Art. 7 º Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos deste Decreto, será facultado aos Institutos Federais, independentemente de autorização específica:
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica; e
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
II - contratar professor substituto, em conformidade com o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, observadas as condições e os requisitos nela previstos.
II - contratar professor substituto e visitante, em conformidade com os incisos IV e V do caput do
¶art. 2o da Lei no 8.745, de 1993, observadas as condições e o requisitos nela previstos.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica no quadro do Instituto Federal.
Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no quadro de cada instituto federal.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Art. 8 º O Ministério da Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente dos Institutos Federais para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes.
¶Art. 8º O Ministério da Educação enviará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até 31 de maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente dos Institutos Federais para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes. (Redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
§ 1 º Os Institutos Federais enviarão semestralmente ao Ministério da Educação relatório informando a abertura de concurso, o preenchimento de cargos de docentes e a contratação de professores substitutos no período.
§ 2 º O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelos Institutos Federais, encaminhando-as ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelos Institutos Federais e as encaminhará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
¶Art. 9 º Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no
¶art. 21 da Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000, e neste Decreto.
¶Art. 10. Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.
¶Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no
¶art. 70 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
¶Art. 12. A folha de pagamento de cada Instituto Federal será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
¶Art. 13. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos nas normas sobre concursos públicos, em especial o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
¶Art. 13. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos nas normas sobre concursos públicos, em especial o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
¶Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2010; 189 º da Independência; 122 º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2010
ANEXO
Banco de Professor-Equivalente, por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
INSTITUTO FEDERAL
BANCO DE PROFESSOR-EQUIVALENTE
INSTITUTO FEDERAL BAIANO
551,00
INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE
514,71
INSTITUTO FEDERAL DA BAHIA
973,31
INSTITUTO FEDERAL DA PARAÍBA
708,40
INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS
628,33
INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA
243,28
INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS
780,67
INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO
782,35
INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
42,26
INSTITUTO FEDERAL DE MINAS GERAIS
657,48
INSTITUTO FEDERAL DE PERNAMBUCO
1.002,75
INSTITUTO FEDERAL DE RONDÔNIA
200,40
INSTITUTO FEDERAL DE RORAIMA
267,91
INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA
867,44
INSTITUTO FEDERAL DE SÃO PAULO
931,37
INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE
355,71
INSTITUTO FEDERAL DO ACRE
124,74
INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ
22,58
INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS
738,73
INSTITUTO FEDERAL DO CEARÁ
1.129,38
INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
1.205,30
INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO
951,35
INSTITUTO FEDERAL DO NORTE DE MINAS GERAIS
344,20
INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ
669,98
INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ
471,64
INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ
757,48
INSTITUTO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
754,84
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
1.096,08
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
721,38
INSTITUTO FEDERAL DO SERTÃO PERNAMBUCANO
315,21
INSTITUTO FEDERAL DO SUDESTE DE MINAS GERAIS
517,19
INSTITUTO FEDERAL DO SUL DE MINAS GERAIS
330,86
INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS
480,75
INSTITUTO FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO
388,36
INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA
502,20
INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE
742,43
INSTITUTO FEDERAL GOIANO
494,89
INSTITUTO FEDERAL SUL RIO-GRANDENSE
692,72
TOTAL
22.959,66
ANEXO
(Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Instituições
SIGLA
Banco de Professor-Equivalente
Instituto Federal Baiano
IFBAIANO
1.843,93
Instituto Federal Catarinense
IFCATARINA
1.622,79
Instituto Federal da Bahia
IFBA
2.996,44
Instituto Federal da Paraíba
IFPB
2.072,69
Instituto Federal de Alagoas
IFAL
1.778,45
Instituto Federal de Brasília
IFBRASILIA
1.296,19
Instituto Federal de Goiás
IFGO
1.951,17
Instituto Federal de Mato Grosso
IFMT
1.786,71
Instituto Federal de Mato Grosso do Sul
IFMS
1.108,31
Instituto Federal de Minas Gerais
IFMG
1.636,64
Instituto Federal de Pernambuco
IFPE
2.046,30
Instituto Federal de Rondônia
IFRO
1.163,05
Instituto Federal de Roraima
IFRR
552,42
Instituto Federal de Santa Catarina
IFSC
2.584,22
Instituto Federal de São Paulo
IFSP
4.619,28
Instituto Federal de Sergipe
IFSE
1.436,14
Instituto Federal do Acre
IFAC
712,80
Instituto Federal do Amapá
IFAP
499,64
Instituto Federal do Amazonas
IFAM
1.706,22
Instituto Federal do Ceará
IFCE
3.771,63
Instituto Federal do Espírito Santo
IFES
2.592,94
Instituto Federal do Maranhão
IFMA
2.880,73
Instituto Federal do Norte de Minas Gerais
IFNORTEMG
1.128,09
Instituto Federal do Pará
IFPA
2.521,96
Instituto Federal do Paraná
IFPR
2.711,12
Instituto Federal do Piauí
IFPI
2.536,86
Instituto Federal do Rio de Janeiro
IFRJ
1.866,41
Instituto Federal do Rio Grande do Norte
IFRN
2.682,39
Instituto Federal do Rio Grande do Sul
IFRS
1.925,22
Instituto Federal do Sertão Pernambucano
IFSERTPE
816,88
Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais
IFSUDMG
1.043,95
Instituto Federal do Sul de Minas Gerais
IFSULMG
957,19
Instituto Federal do Tocantins
IFTO
1.086,37
Instituto Federal do Triângulo Mineiro
IFTRIANMG
1.015,84
Instituto Federal Farroupilha
IFFARROUP
1.170,27
Instituto Federal Fluminense
IFFLU
1.617,76
Instituto Federal Goiano
IFGOIANO
1.130,78
Instituto Federal Sul Rio-Grandense
IFSRIOGRAN
1.573,71
TOTAL
68.443,49
*
