N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 2/2014
Institui o cadastro nacional de oferta de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) das instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 27/2020 nesta norma: art. 1º → na outra: preâmbulo“nacional de cursos de especialização do sistema e-MEC, nos termos do art. 1º da Resolução CES/CNE nº 2, de 2014;” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 1/2018 “2 Art. 6º Os cursos de especialização serão registrados no Censo da Educação Superior e no Cadastro de Instituições e Cursos do Sistema e-MEC, nos termos da Resolução CNE/CES nº 2, de 2014, que...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 9º, § 2º, alínea “h”“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 9º, VII“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 27/2020
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 4.024/1961→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 7 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 4 em comumDecreto 9.057/2017
- irmã · 2 em comumDecreto 7.423/2010
- irmã · 2 em comumIN MEC/SERES 1/2014
- irmã · 2 em comumIN MEC/SERES 1/2015
- irmã · 2 em comumDecreto 9.235/2017
- paralela · 24 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 19 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 16 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 16 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 14 em comumParecer CNE/CEB 16/1999
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014 (*) Institui o cadastro nacional de oferta de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) das instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino. O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, tendo em vista o art. 9º, VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e considerando o que consta do Parecer CNE/CES nº 266/2013, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU em 31/1/2014, resolve:
¶Art. 1º Fica instituído o cadastro nacional de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) oferecidos nas modalidades presencial e a distância por instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino.
Parágrafo único. Farão parte do cadastro referido no caput, pelo menos, as seguintes informações sobre cada curso oferecido a partir do ano de 2012:
I - título;
II - carga horária;
III - modalidade da oferta presencial ou a distância;
IV - periodicidade da oferta (regular ou eventual);
V - local de oferta;
VI - número de vagas;
VII - nome do coordenador;
VIII - número de egressos;
IX - dados sobre o corpo docente.
¶Art. 2º Caberá à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES/MEC):
I - tomar as providências necessárias para adaptação do sistema e-MEC para recepcionar informações relativas ao cadastro nacional nos termos do Art. 1º;
II - estabelecer prazo para cumprimento, pelas instituições de educação superior, das exigências impostas pela presente Resolução, bem como a sistemática de atualização e coleta futura de dados;
III - baixar orientações complementares à presente Resolução para orientar operacionalmente as instituições de educação superior quanto à inscrição de seus cursos no cadastro nacional referido no Art. 1º.
¶Art. 3º Findo o prazo estabelecido pela SERES/MEC para o cadastramento dos cursos de pós-graduação lato sensu (especialização), serão consideradas irregulares todas as ofertas não inscritas no cadastro nacional referido no Art. 1º.
¶Art. 4º Recomenda-se ao Ministério da Educação que inclua a coleta de dados acerca da oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) pelas instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino no âmbito do Censo da Educação Superior.
¶Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições contrárias. GILBERTO GONÇALVES GARCIA (*) Resolução CNE/CES 2/2014. Diário Oficial da União, Brasília, 13 de fevereiro de 2014 – Seção 1 – p. 41.
