N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CEB
Res. CNE/CEB 1/2022
Normas sobre Computação na Educação Básica – Complemento à BNCC.
texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 9.394/1996 em: art. 2º“Art. 2º Observados os arts. 12, 13, 14 e 15 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), cabe aos Estados, Municípios e o Distrito Federal estabelecerem parâmetros e abordagens...”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 4º“Art. 4º Conforme os incisos III e IV do art. 9º da LDB, em conjunto com Estados, Municípios e o Distrito Federal, o Ministério da Educação (MEC) definirá política para os seguintes itens: § 1º...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.131/1995→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 64 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 55 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 47 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 43 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 43 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 34 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022 (*)
Normas sobre Computação na Educação Básica – Complemento à BNCC.
A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 2/2022, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União, em 3 de outubro de 2022, resolve:
¶Art. 1º A presente Resolução define normas sobre Computação na Educação Básica, em complemento à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) na seguinte conformidade:
§ 1º Processos e aprendizagens referentes à Computação na Educação Básica devem ser implementados considerando a BNCC, o disposto na legislação, nas normas educacionais e no aqui disposto.
§ 2º O desenvolvimento e formulação dos currículos deve considerar as tabelas de competências e habilidades anexas.
§ 3º A formação inicial e continuada de professores deve considerar o aqui disposto.
¶Art. 2º Observados os arts. 12, 13, 14 e 15 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), cabe aos Estados, Municípios e o Distrito Federal estabelecerem parâmetros e abordagens pedagógicas de implementação da Computação na Educação Básica.
¶Art. 3º Cabe aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal iniciar a implementação desta diretriz até 1 (um) ano após a homologação.
¶Art. 4º Conforme os incisos III e IV do art. 9º da LDB, em conjunto com Estados, Municípios e o Distrito Federal, o Ministério da Educação (MEC) definirá política para os seguintes itens:
§ 1º Formação nacional para o desenvolvimento dos saberes docentes para o ensino de Computação na Educação Básica.
§ 2º Apoio ao desenvolvimento de currículos considerando as tabelas de competências e habilidades anexas.
§ 3º Apoio ao desenvolvimento de recursos didáticos compatíveis com as tabelas de competências e habilidades anexas.
¶Art. 5º O Ministério da Educação definirá:
§ 1º Política de avaliação para o Ensino de Computação na Educação Básica.
§ 2º Assessoramento aos sistemas e redes de ensino para a implementação e continuidade do Ensino de Computação na Educação Básica.
¶Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
AMABILE APARECIDA PACIOS
(*) Resolução CNE/CEB 1/2022. Diário Oficial da União, Brasília, 6 de outubro de 2022, Seção 1, p. 33.
