N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CEB
Res. CNE/CEB 3/2005
Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração. O presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o disposto na alínea “c” do Artigo 9º da Lei nº 4024/61, com a redação dada pela Lei nº 9131/95, bem como no Artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no § 1º do Artigo 9º da Lei 9.394/96
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (6)
- FUNDAMENTA-SE EM
Parecer CNE/CEB 22/2009 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“3 A data de ingresso das crianças no Ensino Fundamental é a partir dos 6 (seis) anos de idade, completos ou a completar até o início do ano letivo, conforme as orientações legais e normas estabelecidas pelo CNE na Resolução CNE/CEB nº 3/2005 e nos...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaParecer CNE/CEB 18/2005 “adotando a nova nomenclatura com respectivas faixas etárias, conforme estabelece a Resolução CNE/CEB nº 3/2005: Ensino Fundamental, com pelo menos 9 (nove) anos de duração e até 14 (quatorze) anos...”
- citaParecer CNE/CEB 22/2009 “● Resolução CNE/CEB nº 3/2005, de 3 de agosto de 2005, define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duração.”
- citaParecer CNE/CEB 5/2007 “5 – Diante do que foi exposto é indispensável que os 239 municípios que integram o Fórum Estadual de Conselhos Municipais de Educação do Rio Grande do Sul se a tenham aos Pareceres CNE/CEB nº...”
- citaParecer CNE/CEB 7/2007 “5 – Diante do que foi exposto é indispensável que os 239 municípios que integram o Fórum Estadual de Conselhos Municipais de Educação do Rio Grande do Sul se atenham aos Pareceres CNE/CEB nº 6, de...”
- citaRes. CONSEPE 61/2007 “Resolução CNE/CEB nº 3/2005;”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: Artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no § 1º do Artigo 9º“O presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o disposto na alínea “c” do Artigo 9º da Lei nº 4024/61, com a redação dada pela Lei nº 9131/95, bem como no Artigo 90, no §...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CEB 22/2009
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 13 em comumLei 11.274/2006
- irmã · 9 em comumLei 11.114/2005
- irmã · 8 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 6 em comumParecer CNE 6/2005
- irmã · 4 em comumParecer CNE 4/2008
- irmã · 4 em comumEC 59/2009
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 15 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 11 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 3 DE AGOSTO DE 2005(*)
Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração.
O presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o disposto na alínea “c” do Artigo 9º da Lei nº 4024/61, com a redação dada pela Lei nº 9131/95, bem como no Artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no § 1º do Artigo 9º da Lei 9.394/96 e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 6/2005, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 14 de julho de 2005, resolve:
¶Art. 1º A antecipação da obrigatoriedade de matrícula no Ensino Fundamental aos seis anos de idade implica na ampliação da duração do Ensino Fundamental para nove anos.
¶Art. 2º A organização do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da Educação Infantil adotará a seguinte nomenclatura:
Etapa de ensino Faixa etária prevista Duração Educação Infantil até 5 anos de idade Creche até 3 anos de idade Pré-escola 4 e 5 anos de idade Ensino Fundamental até 14 anos de idade 9 anos Anos iniciais de 6 a 10 anos de idade 5 anos Anos finais de 11 a 14 anos de idade 4 anos
¶Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR CALLEGARI Presidente da Câmara de Educação Básica
(*) Publicada no DOU de 08/08/2005, Seção I, pág. 27. 1
