UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Lei 9.192/1995

BR-LEI-9192-1995
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera dispositivos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, que regulamentam o processo de escolha dos dirigentes universitários.

Base da situação: revogada em parte por Lei 9.640/1998 (anotações do texto compilado do planalto)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (15)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 02/2024 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“019850/2024-33), e Considerando o disposto na Lei nº 9.192 de 21 de dezembro de 1995, que regulamentam o processo de escolhados dirigentes universitários;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 04/2020 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“I - na Lei nº 9.192 de 21 de dezembro de 1995, que regulamentam o processo de escolha dos dirigentes universitários;” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 9.640/1998 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 1998“6 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, a que se refere o art. 1º desta Lei, será vedada aos atuais ocupantes dos cargos expressos no citado dispositivo. (Revogado pela Lei nº 9.640, de 1998)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
12 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Parecer CNE/CES 112/2002 “Em seu artigo 26,1, está disciplinada a escolha de reitor e vice-reitor da IFES atendendo à legislação vigente(Lei 9.192/95).”
  • cita
    Decreto 1.916/1996 “Regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei n° 9.192, de 21 de dezembro de 1995.”
  • cita
    Decreto 1.916/1996 “Regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei n° 9.192, de 21 de dezembro de 1995.”
  • cita
    Decreto 1.916/1996 “2° É vedada a recondução aos ocupantes dos cargos de direção, de que trata este artigo, com mandato em vigor na data da publicação da Lei n° 9.192, de 21 de dezembro de 1995.”
  • cita
    Decreto 1.916/1996 “Art. 8º As disposições da Lei n° 9.192, de 1995, e deste Decreto serão aplicadas independentemente das adaptações estatutárias e regimentais decorrentes, ressalvados os processos de elaboração das...”
  • cita
    Decreto 6.264/2007 “Altera e acresce dispositivos ao do Decreto no 1.916, de 23 de maio de 1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei no...”
  • cita
    Lei 5.540/1968 “Revogada pela Lei nº 9.394, de 1996, com exceção do artigo 16, alterado pela Lei nº 9.192, de 1995.”
  • cita
    Lei 5.540/1968 “e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995) (Revogado pela Medida Provisória nº...”
  • cita
    Lei 9.394/1996 “Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21...”
  • cita
    Res. CONSUNI 01/2025 “Art 15. O Diretor e Vice-Diretor de Centro serão nomeados pelo Reitor, observada a Lei nº 9.192 de 21 de dezembro de 1995, na forma do art. 61, do Estatuto da UFPB, e nos termos definidos neste Regimento.”
  • cita
    Res. CONSUNI 01/2025 “Art. 66. A consulta eleitoral para Diretor e Vice-Diretor de Centro obedece ao disposto na Lei no 9.192/1995, e, no que couber, orientações estabelecidas na Resolução CONSUNI nº 28/2008.”
  • cita
    Res. CONSUNI 04/1996 “Art. 1º - Adequar o disposto nos Arts. 34, 39 e 44 da Resolução nº 02/96, de 12/03/96, deste Conselho Universitário, publicada no Boletim de Serviço da Universidade Federal da Paraíba, da mesma...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)

  • ALTERA
    Lei 4.024/1961 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 21/12/1995“Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de...” fonte: texto (planalto) · confiança baixa
  • ALTERA
    Lei 5.540/1968 nesta norma: art. 1º → na outra: art. 16efeito desde 21/12/1995“Altera dispositivos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, que regulamentam o processo de escolha dos dirigentes universitários.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 6.420/1977 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 21/12/1995“Art. 1º O art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977, e pela Lei nº 7.177, de 19 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 7.177/1983 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 21/12/1995“Art. 1º O art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977, e pela Lei nº 7.177, de 19 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Lei 6.420/1977 nesta norma: art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 21/12/1995“Art. 4º Revogam-se as Leis nºs 6.420, de 3 de junho de 1977, e 7.177, de 19 de dezembro de 1983.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 5.540/1968 em: art. 2º“Art. 2º A recondução prevista no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, a que se refere o art. 1º desta Lei, será vedada aos atuais ocupantes dos cargos expressos...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)
1 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.192, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.

Regulamento

(Revogado pela Medida Provisória nº 914, de 2019) (Vigência Encerrada)

Altera dispositivos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, que regulamentam o processo de escolha dos dirigentes universitários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977, e pela Lei nº 7.177, de 19 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.

16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte:

I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal;

II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição;

III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias;

IV - os Diretores de unidades universitárias federais serão nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores;

V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice preparada pelo respectivo colegiado máximo, observado o disposto nos incisos I, II e III;

VI - nos casos em que a instituição ou a unidade não contar com docentes, nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, em número suficiente para comporem as listas tríplices, estas serão completadas com docentes de outras unidades ou instituição;

VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;

VIII - nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.

Parágrafo único. No caso de instituição federal de ensino superior, será de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino."

Art. 2º A recondução prevista no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, a que se refere o art. 1º desta Lei, será vedada aos atuais ocupantes dos cargos expressos no citado dispositivo. (Revogado pela Lei nº 9.640, de 1998)

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Lei 9.640/1998efeito desde 1998 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“6 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, a que se refere o art. 1º desta Lei, será vedada aos atuais ocupantes dos cargos expressos no citado dispositivo. (Revogado pela Lei nº 9.640, de 1998)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 4º Revogam-se as Leis nºs 6.420, de 3 de junho de 1977, e 7.177, de 19 de dezembro de 1983.

Brasília, 21 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publuicado no DOU de 22.12.1995

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