UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 30/2005

UFPB-CONSEPE-RES-30-2005
revogada texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Regulamenta o Processo Seletivo para ingresso no Curso de Licenciatura em Música da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 32/2007

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 32/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 33efeito desde 18/06/2007“Art. 33. Revogam-se as Resoluções Nº 18/2003, 24/2004, 30/2005, 27/2006 e 49/2006, deste Conselho.” fonte: texto · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação,” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: inciso VI do art. 28“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 72 e 73“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,” fonte: texto · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 18/2003 em: art. 1º“Art. 1º O ingresso no Curso de Licenciatura em Música da Universidade Federal da Paraíba far-se-á através de Processo Seletivo, realizado na forma estabelecida pelas Resoluções Nº 18/2003 e Nº...”
  • cita
    Res. CONSEPE 18/2003 em: art. 2º“Art. 2º A aplicação da Resolução Nº 18/2003 ao Processo Seletivo para o Curso de Licenciatura em Música será feita mediante a seguinte adequação na redação dos artigos 1º, 7º, 10, 14 e 21:”
  • cita
    Res. CONSEPE 24/2004 em: art. 1º“Art. 1º O ingresso no Curso de Licenciatura em Música da Universidade Federal da Paraíba far-se-á através de Processo Seletivo, realizado na forma estabelecida pelas Resoluções Nº 18/2003 e Nº...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

OCR integral (Tesseract 5, português, 300 dpi) do PDF oficial digitalizado · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
Texto obtido por OCR de documento digitalizado: pode conter erros de reconhecimento; em caso de dúvida, prevalece o PDF oficial.
Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 32/2007 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.

[página 1]

=

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA ] CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº30/2005

Regulamenta o Processo Seletivo para ingresso no Curso de Licenciatura em Música da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação,

CONSIDERANDO a deliberação do CONSEPE, em reunião ordinária realizada nos dias 19 e 20 de julho de 2005, conforme consta do Processo nº 23074.023483/05-12, originário da Pró-Reitoria de Graduação,

RESOLVE:

Art. 1º O ingresso no Curso de Licenciatura em Música da Universidade Federal da Paraíba far-se-á através de Processo Seletivo, realizado na forma estabelecida pelas Resoluções Nº 18/2003 e Nº 24/2004, deste Conselho, obedecido o disposto na presente Resolução.

Art. 2º A aplicação da Resolução Nº 18/2003 ao Processo Seletivo para o Curso de Licenciatura em Música será feita mediante a seguinte adequação na redação dos artigos 1º, 7º, 10, 14 e 21:

“Art. 1º O ingresso no Curso de Licenciatura em Música...................

Parágrafo único. ................eeee eee eerereecereeren ren eenaeceeanencenranenneno

Art. 7º No requerimento de inscrição, o candidato assinalará o código da Habilitação do Curso de Licenciatura em Música, de sua escolha, como opção única.

oo aa ee O de E TE Tm $1º Da elaboração da prova participarão docentes indicados pelo Departamento de Educação Musical da UFPB.

[página 2]

q

Ad. JÁ, omssaaas mosmecaconsasa as seia canada SGAN AS OTRA SS TUGA da CSS

Parágrafo único. A aplicação e a correção da prova de Conhecimento Específico em Música será da responsabilidade da Coordenação do Curso de Licenciatura em Música, por delegação e sob orientação da COPERVE.

Art. 21. O cadastramento de candidato classificado, que já é aluno devidamente matriculado no Curso de Licenciatura em Música, não implica preenchimento de vaga, ficando esta a ser ocupada de acordo com a forma prevista no art. 18 desta Resolução.”

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, em João Pessoa, 04 de agosto de 2005.

o JACAUA ROMULO SOARES POLARI Presidente