N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 30/2005
Regulamenta o Processo Seletivo para ingresso no Curso de Licenciatura em Música da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 32/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 33efeito desde 18/06/2007“Art. 33. Revogam-se as Resoluções Nº 18/2003, 24/2004, 30/2005, 27/2006 e 49/2006, deste Conselho.” fonte: texto · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação,” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: inciso VI do art. 28“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 72 e 73“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,” fonte: texto · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 18/2003 em: art. 1º“Art. 1º O ingresso no Curso de Licenciatura em Música da Universidade Federal da Paraíba far-se-á através de Processo Seletivo, realizado na forma estabelecida pelas Resoluções Nº 18/2003 e Nº...”
- citaRes. CONSEPE 18/2003 em: art. 2º“Art. 2º A aplicação da Resolução Nº 18/2003 ao Processo Seletivo para o Curso de Licenciatura em Música será feita mediante a seguinte adequação na redação dos artigos 1º, 7º, 10, 14 e 21:”
- citaRes. CONSEPE 24/2004 em: art. 1º“Art. 1º O ingresso no Curso de Licenciatura em Música da Universidade Federal da Paraíba far-se-á através de Processo Seletivo, realizado na forma estabelecida pelas Resoluções Nº 18/2003 e Nº...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)→ FUNDAMENTA-SE EM Regimento Geral da UFPB
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CONSEPE 32/2007
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 1 em comumLei 6.815/1980
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 27/2006
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 49/2006
- paralela · 34 em comumRes. CONSUNI 01/2025
- paralela · 32 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 31 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 29 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 23 em comumRes. CONSUNI 04/2024
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.
=
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA ] CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº30/2005
Regulamenta o Processo Seletivo para ingresso no Curso de Licenciatura em Música da Universidade Federal da Paraíba e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação,
CONSIDERANDO a deliberação do CONSEPE, em reunião ordinária realizada nos dias 19 e 20 de julho de 2005, conforme consta do Processo nº 23074.023483/05-12, originário da Pró-Reitoria de Graduação,
RESOLVE:
¶Art. 1º O ingresso no Curso de Licenciatura em Música da Universidade Federal da Paraíba far-se-á através de Processo Seletivo, realizado na forma estabelecida pelas Resoluções Nº 18/2003 e Nº 24/2004, deste Conselho, obedecido o disposto na presente Resolução.
¶Art. 2º A aplicação da Resolução Nº 18/2003 ao Processo Seletivo para o Curso de Licenciatura em Música será feita mediante a seguinte adequação na redação dos artigos 1º, 7º, 10, 14 e 21:
“Art. 1º O ingresso no Curso de Licenciatura em Música...................
Parágrafo único. ................eeee eee eerereecereeren ren eenaeceeanencenranenneno
¶Art. 7º No requerimento de inscrição, o candidato assinalará o código da Habilitação do Curso de Licenciatura em Música, de sua escolha, como opção única.
oo aa ee O de E TE Tm $1º Da elaboração da prova participarão docentes indicados pelo Departamento de Educação Musical da UFPB.
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Parágrafo único. A aplicação e a correção da prova de Conhecimento Específico em Música será da responsabilidade da Coordenação do Curso de Licenciatura em Música, por delegação e sob orientação da COPERVE.
¶Art. 21. O cadastramento de candidato classificado, que já é aluno devidamente matriculado no Curso de Licenciatura em Música, não implica preenchimento de vaga, ficando esta a ser ocupada de acordo com a forma prevista no art. 18 desta Resolução.”
¶Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, em João Pessoa, 04 de agosto de 2005.
o JACAUA ROMULO SOARES POLARI Presidente
