N3 · Decretos federais · União
Decreto 2.208/1997
Regulamenta o § 2 º do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art 1 º A educação profissional tem por objetivos: I - promover a transição entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas; Il - proporcionar a formação de profissionais, aptos a exercerem atividades específicas no trabalho, com escolaridade correspondente aos níveis médio, superior e de pós-graduação; III - especializar, aperfeiçoar e atualizar o trabalhador em seus conhecimento tecnológicos; IV - qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, com qualquer nível de escolaridade, visando a sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho. Art 2 º A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou em modalidades que contemplem estratégias de educação continuada, podendo ser realizada em escolas do ensino regular, em instituições especializadas ou nos ambientes de trabalho. Art 3 º A educação profissional compreende os seguintes níveis: I - básico: destinado à qualificação, requalificação e reprofissionalização de trab
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (16)
- FUNDAMENTA-SE EM
Parecer CNE/CEB 16/1999 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Estas diretrizes dizem respeito somente ao nível técnico da educação profissional, uma vez que o Decreto n.º 2.208/97 não dispõe sobre diretrizes para o nível básico, que é uma modalidade de educação não formal e não está sujeito a regulamentação curricular.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CEB 1/2001 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“ho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 39 a 42 e no...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CEB 4/1999 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“ho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 39 a 42 e no...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Parecer CNE/CP 28/2001 nesta norma: artigos 39 a 42 → na outra: preâmbulo“isso mesmo, a Portaria 646, de 14 de maio de 1997, e que regulamenta a implantação do disposto nos artigos 39 a 42 do Decreto 2.208/97 diz em seu Art. 13 que são mantidas as normas referentes ao estágio supervisionado até que seja regulamentado o Art. 82...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CP 3/2002 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“o, de conformidade com o disposto nas alíneas “b” e “d” do Artigo 7º, na alínea “c” do § 1º e na alínea “c” do § 2º do Artigo 9º da Lei 4.024/61, na redação dada pela Lei Federal 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos Artigos 8º, § 1º, 9º, Inciso VII e §...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 40/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei nº 9.394/96 que orientam a elaboração curricular e a legislação complementar: Decreto Federal nº 2.208/97, Portaria MEC nº 646/97 e a Resolução CEB nº 04/99.” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 12/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando as diretrizes fixadas pela Lei nº 9.394/96 que orientam a elaboração curricular e a legislação complementar: Decreto Federal nº 2.208/97, Portaria MEC nº 646/97 e a Resolução CEB nº 04/99,” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 17/1999 nesta norma: artigo 5º → na outra: preâmbulo“Considerando o que determinam o artigo 5º do Decreto nº 2.208/97 e o artigo 3º da Portaria MEC nº 646/97;” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Decreto 5.154/2004 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 9ºefeito desde 23/07/2004“Art. 9o Revoga-se o Decreto no 2.208, de 17 de abril de 1997.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
7 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaParecer CNE/CEB 16/1999 “onais para a Educação Profissional de Nível Técnico, encaminhada a este Conselho Nacional de Educação (CNE) pelos Avisos Ministeriais n.ºs 382 e 383, de 15 de outubro de 1998 e n.º 16, de 21 de...”
- citaRes. CONSEPE 06/2023 “Regulamenta a implantação do disposto nos artigos 39 a 42 da Lei Federal nº 9.394/96 e no Decreto Federal nº 2.208/97 e dá outras providências”
- citaRes. CONSEPE 31/2015 “Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997.”
- citaRes. CONSEPE 43/2025 “Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997.”
- citaRes. CONSEPE 71/2013 “Exemplo disso é a mudança da forma de articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio, de concomitante para integrada, após a publicação do Decreto nº 5.154, em...”
- citaRes. CONSEPE 72/2013 “Exemplo disso é a mudança da forma de articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio, de concomitante para integrada, após a publicação do Decreto nº 5.154, em...”
- citaRes. CONSEPE 73/2013 “Exemplo disso é a mudança da forma de articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio, de concomitante para integrada, após a publicação do Decreto nº 5.154, em...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 5.154/2004 “Revogado pelo Decreto nº 5.154, de 2004”
Por dispositivo desta norma
- artigo 5º← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 17/1999
- artigos 39 a 42← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CP 28/2001
- norma inteira← REVOGA (total) Decreto 5.154/2004← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 40/2003← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 12/2003← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 4/1999← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/2001← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 3/2002← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CEB 16/1999
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 81 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 10 em comumLei 4.024/1961
- irmã · 9 em comumRes. CNE/CEB 1/2004
- irmã · 7 em comumLei 9.131/1995
- irmã · 6 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 6 em comumRes. CNE/CP 1/2021
- paralela · 5 em comumParecer CNE/CEB 2/2005
- paralela · 3 em comumDecreto 5.840/2006
- paralela · 2 em comumDecreto 8.268/2014
- paralela · 2 em comumRes. CONSEPE 07/2023
- paralela · 2 em comumRes. CONSEPE 08/2023
- paralela · 2 em comumRes. CONSUNI 30/2018
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 0 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 2.208, DE 17 DE ABRIL DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 5.154, de 2004
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Regulamenta o § 2 º do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art 1 º A educação profissional tem por objetivos:
I - promover a transição entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas;
Il - proporcionar a formação de profissionais, aptos a exercerem atividades específicas no trabalho, com escolaridade correspondente aos níveis médio, superior e de pós-graduação;
III - especializar, aperfeiçoar e atualizar o trabalhador em seus conhecimento tecnológicos;
IV - qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, com qualquer nível de escolaridade, visando a sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho.
Art 2 º A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou em modalidades que contemplem estratégias de educação continuada, podendo ser realizada em escolas do ensino regular, em instituições especializadas ou nos ambientes de trabalho.
Art 3 º A educação profissional compreende os seguintes níveis:
I - básico: destinado à qualificação, requalificação e reprofissionalização de trabalhadores, independente de escolaridade prévia;
II - técnico: destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos do ensino médio, devendo ser ministrado na forma estabelecida por este Decreto;
III - tecnológico: correspondente a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.
Art 4 º A educação profissional de nível básico é modalidade de educação não-formal e duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamentação curricular.
§ 1º As instituições federais e as instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, apoiadas financeiramente pelo Poder Público, que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico em sua programação, abertos a alunos das redes públicas e privadas de educação básica, assim como a trabalhadores com qualquer nível de escolaridade.
§ 2 º Aos que concluírem os cursos de educação profissional de nível básico será conferido certificado de qualificação profissional.
Art 5 º A educação profissional de nível técnico terá organização curricular própria e independente do ensino médio, podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este.
Parágrafo único. As disciplinas de caráter profissionalizante, cursadas na parte diversificada do ensino médio, até o limite de 25% do total da carga horária mínima deste nível de ensino, poderão ser aproveitadas no currículo de habilitação profissional, que eventualmente venha a ser cursada, independente de exames específicos.
Art 6 º A formulação dos currículos plenos dos cursos do ensino técnico obedecerá ao seguinte:
I - o Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, estabelecerá diretrizes curriculares nacionais, constantes de carga horária mínima do curso, conteúdos mínimos, habilidades e competências básicas, por área profissional;
Il - os órgãos normativos do respectivo sistema de ensino complementarão as diretrizes definidas no âmbito nacional e estabelecerão seus currículos básicos, onde constarão as disciplinas e cargas horárias mínimas obrigatórias, conteúdos básicos, habilidades e competências, por área profissional;
III - o currículo básico, referido no inciso anterior, não poderá ultrapassar setenta por cento da carga horária mínima obrigatória, ficando reservado um percentual mínimo de trinta por cento para que os estabelecimentos de ensino, independente de autorização prévia, elejam disciplinas, conteúdos, habilidades e competências específicas da sua organização curricular;
§ 1 º Poderão ser implementados currículos experimentais, não contemplados nas diretrizes curriculares nacionais, desde que previamente aprovados pelo sistema de ensino competente.
§ 2 º Após avaliação da experiência e aprovação dos resultados pelo Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, os cursos poderão ser regulamentados e seus diplomas passarão a ter validade nacional.
Art 7 º Para a elaboração das diretrizes curriculares para o ensino técnico, deverão ser realizados estudos de identificação do perfil de competências necessárias à atividade requerida, ouvidos os setores interessados, inclusive trabalhadores e empregadores.
Parágrafo único. Para atualização permanente do perfil e das competências de que trata o caput , o Ministério da Educação e do Desporto criará mecanismos institucionalizados, com a participação de professores, empresários e trabalhadores.
Art 8 º Os currículos do ensino técnico serão estruturados em disciplinas, que poderão ser agrupadas sob a forma de módulos.
§ 1 º No caso de o currículo estar organizado em módulos, estes poderão ter caráter de terminalidade para efeito de qualificação profissional, dando direito, neste caso, a certificado de qualificação profissional.
§ 2 º Poderá haver aproveitamento de estudos de disciplinas ou módulos cursados em uma habilitação específica para obtenção de habilitação diversa.
§ 3 º Nos currículos organizados em módulos, para obtenção de habilitação, estes poderão ser cursados em diferentes instituições credenciadas pelo os sistemas federal e estaduais, desde que o prazo entre a conclusão do primeiro e do último módulo não exceda cinco anos.
§ 4 º O estabelecimento de ensino que conferiu o último certificado de qualificação profissional expedirá o diploma de técnico de nível médio, na habilitação profissional correspondente aos módulos cursados, desde que o interessado apresente o certificado de conclusão do ensino médio.
Art 9 º As disciplinas do currículo do ensino técnico serão ministradas por professores, instrutores e monitores selecionados, principalmente, em função de sua experiência profissional, que deverão ser preparados para o magistério, previamente ou em serviço, através de cursos regulares de licenciatura ou de programas especiais de formação pedagógica.
Parágrafo único. Os programas especiais de formação pedagógica a que se refere o caput serão disciplinados em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Art 10. Os cursos de nível superior, correspondentes à educação profissional de nível tecnológico, deverão ser estruturados para atender aos diversos setores da economia, abrangendo áreas especializadas, e conferirão diploma de Tecnólogo.
Art 11. Os sistemas federal e estaduais de ensino implementarão, através de exames, certificação de competência, para fins de dispensa de disciplinas ou módulos em cursos de habilitação do ensino técnico.
Parágrafo único. O conjunto de certificados de competência equivalente a todas as disciplinas e módulos que integram uma habilitação profissional dará direito ao diploma correspondente de técnico de nível médio.
Art 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 1997; 176 º da Independência e 109 º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1997
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