N2 · Leis · União
Lei 11.741/2008
Altera dispositivos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (27)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CEB 3/2009 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto na alínea “e” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, com o disposto na Lei nº 11.741/2008, que altera...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
26 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CEB 2/2010 “ÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do parágrafo 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/61 com a redação dada...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2009 “scolas, de seus cursos técnicos de nível médio e correspondentes alunos matriculados e concluintes é uma das condições essenciais para garantir a validade nacional dos diplomas expedidos e...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2009 em: dispositivos indicados no trecho“Art. 4º Revoga-se o artigo 13 da Resolução CNE/CEB nº 4/99, mantendo-se os demais dispositivos, com as alterações constantes da Resolução CNE/CEB nº 1/2005, obedecidos os dispositivos da Lei nº...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2010 “A Educação de Jovens e Adultos e o ensino regular sequencial para os adolescentes com defasagem idade-série devem estar inseridos na concepção de escola unitária e politécnica, garantindo a...”
- citaRes. CNE/CEB 4/2010 “ação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela...”
- citaRes. CNE/CEB 6/2012 “Art. 2º A Educação Profissional e Tecnológica, nos termos da Lei nº 9.394/96 (LDB), alterada pela Lei nº 11.741/2008, abrange os cursos de: I - formação inicial e continuada ou qualificação profissional;”
- citaRes. CONSEPE 04/2023 “Este documento toma como base as legislações vigentes para as instituições educacionais e sistemas de ensino, à luz das alterações introduzidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional...”
- citaRes. CONSEPE 04/2023 “ORGANIZAÇÃO CURRICULAR A organização curricular do curso Técnico em Análises Clínicas observa as determinações legais presentes na Lei nº 9.394/96, alterada pela Lei nº 11.741/2008, nas Diretrizes...”
- citaRes. CONSEPE 06/2023 “A proposta pedagógica baseia-se nos fundamentos filosóficos da prática educativa progressista e transformadora, das bases legais da educação profissional e tecnológica brasileira, explicitadas na...”
- citaRes. CONSEPE 07/2023 “A Lei nº 11.741, de 16 de julho de 2008, que altera dispositivos da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar,...”
- citaRes. CONSEPE 07/2023 “Lei nº. 11.741 de 16 de Julho de 2008.”
- citaRes. CONSEPE 08/2023 “A Lei nº 11.741, de 16 de julho de 2008, que altera dispositivos da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar,...”
- citaRes. CONSEPE 08/2023 “Lei nº. 11.741 de 16 de Julho de 2008.”
- citaRes. CONSEPE 09/2023 “A Lei nº 11.741, de 16 de julho de 2008, que altera dispositivos da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar,...”
- citaRes. CONSEPE 09/2023 “Lei nº 11.741, de 16 de julho de 2008.”
- citaRes. CONSEPE 12/2019 “O referido curso encontra-se inserido no eixo tecnológico ambiente e saúde, o qual está embasado legalmente, conforme os princípios educacionais constantes da Lei n° 9.394/96, Seção IV-A...”
- citaRes. CONSEPE 14/2026 “A Lei nº 11.741, de 16 de julho de 2008, que altera dispositivos da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar,...”
- citaRes. CONSEPE 14/2026 “Lei nº 11.741, de 16 de julho de 2008.”
- citaRes. CONSEPE 46/2024 “Este documento toma como base as legislações vigentes para as instituições educacionais e sistemas de ensino, à luz das alterações introduzidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional...”
- citaRes. CONSEPE 48/2026 “po deste projeto visa atender às diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004,...”
- citaRes. CONSEPE 61/2025 “● Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal Nº 9394/1996, alterada pelas Leis Nº 11.741/2008 e Nº 13.415/2017;”
- citaRes. CONSEPE 62/2015 “Encontra-se inserido no eixo tecnológico ambiente e saúde, o qual está embasado legalmente, conforme os princípios educacionais constantes da Lei n° 9.394/96, Seção IV-A atualizada pela Lei nº...”
- citaRes. CONSEPE 64/2015 “O referido curso encontra-se inserido no eixo tecnológico ambiente e saúde, o qual está embasado legalmente, conforme os princípios educacionais constantes da Lei n° 9.394/96, Seção IV-A...”
- citaRes. CONSEPE 71/2013 “Lei n°11.741, de 16 de julho de 2008.”
- citaRes. CONSEPE 72/2013 “Lei n°11.741, de 16 de julho de 2008.”
- citaRes. CONSEPE 73/2013 “Lei n°11.741, de 16 de julho de 2008.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- ALTERA
Lei 9.394/1996 nesta norma: art. 1º; art. 2º → na outra: Capítulo II do Título V; art. 36; art. 36-A; art. 36-B; art. 36-C; art. 36-D; art. 37; art. 38; art. 39; art. 41; art. 42; arts. 37, 39, 41 e 42efeito desde 16/07/2008“dada pela Lei nº 14.945, de 2024) § 12. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) Seç ão IV-A Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 9.394/1996 nesta norma: art. 5º → na outra: art. 36; §§ 2o e 4o do art. 36 e o parágrafo único do art. 41efeito desde 16/07/2008“II, III e IV do caput, ressalvada a formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024) § 2º (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 9.394/1996 em: art. 3º“Art. 3o O Capítulo III do Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a ser denominado “Da Educação Profissional e Tecnológica”.”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º; art. 2º→ ALTERA Lei 9.394/1996
- art. 5º→ REVOGA (parcial) Lei 9.394/1996
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 3/2009
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 44 em comumRes. CNE/CP 1/2021
- irmã · 36 em comumDecreto 5.154/2004
- irmã · 34 em comumRes. CONSEPE 29/2020
- irmã · 28 em comumRes. CNE/CEB 2/2020
- irmã · 27 em comumRes. CNE/CEB 4/1999
- irmã · 23 em comumLei 10.639/2003
- paralela · 63 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 54 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 45 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 42 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 42 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 33 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 9 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.741, DE 16
DE JULHO DE 2008.
Altera dispositivos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1o Os arts. 37, 39, 41 e 42 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. ................................................................................
..............................................................................................
§ 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.” (NR)
“Art.
39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
§ 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.
§ 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:
I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II – de educação profissional técnica de nível médio;
III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
§ 3o Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.” (NR)
“Art.
41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.” (NR)
¶Art. 2o O Capítulo II do Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido da Seção IV-A, denominada “Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio”, e dos seguintes arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D:
“Seção IV-A
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
¶Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
¶Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:
I - articulada com o ensino médio;
II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.
Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:
I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;
III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.
¶Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;
II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.
¶Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.
Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.”
¶Art. 3o O Capítulo III do Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a ser denominado “Da Educação Profissional e Tecnológica”.
¶Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 5o Revogam-se os §§ 2o e 4o do art. 36 e o
parágrafo único do art. 41 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008
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