UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Res. CNE/CES 1/2007

BR-CNE-CES-RES-1-2007
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós- graduação lato sensu, em nível de especialização.

Base da situação: revogada pela Res. CNE/CES 1/2018; antes alterada pela Res. CNE/CES 5/2008, Res. CNE/CES 1/2017

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (125)

  • ALTERA
    Res. CNE/CES 1/2017 nesta norma: § 3° do Art. 1° → na outra: art. 5º“Art. 5o O § 3° do Art. 1° da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CNE/CES 5/2008 nesta norma: parágrafo 4º do Artigo 1º → na outra: art. 2º“Parágrafo único. O parágrafo 4º do Artigo 1º da Resolução CNE/CES nº 1/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Parecer CNE/CES 82/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Essa questão veio à luz por ocasião da apreciação pela Câmara de Educação Superior, em 17/10/2007, do Parecer CNE/CES nº 204/2007, que tratou de consulta formulada pela Clínica Integrada de Odontologia S/C LTDA, mediante a qual a requerente considerou que...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CES 5/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, e com fulcro no Parecer CNE/CES nº 82/2008, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 23 de setembro de 2008, resolve:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Res. CNE/CES 7/2011 nesta norma: § 4º do art. 1º → na outra: art. 6º“ão quanto no Conselho Nacional de Educação, e ainda não decididos, serão arquivados após a publicação da presente Resolução, ressalvado o disposto no art. 2º. Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a Resolução...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CNE/CES 1/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 17“Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, e a Resolução CNE/CES nº 7, de 8 de setembro de 2011.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
119 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Parecer CNE/CES 82/2008 “Dessa forma, a Resolução CNE/CES no 1/2007, decorrente do Parecer CNE/CES no 263/2006, estabeleceu esta possibilidade, sujeita a algumas restrições:”
  • cita
    Parecer CNE/CES 82/2008 “Art. 2º Aplicam-se ao credenciamento especial as normas estabelecidas na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato...”
  • cita
    Parecer CNE/CES 82/2008 em: parágrafo 4o do Artigo 1o“Parágrafo único. O parágrafo 4o do Artigo 1o da Resolução CNE/CES nº 1/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:”
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2001 “(***) Ver Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, e revoga os arts. 6°, 7°, 8°,...”
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2018 “Art. 12. Os cursos de especialização oferecidos com fundamento na Resolução CNE/CES nº 1, de 2007, ou na Resolução CNE/CES nº 7, de 2011, iniciados ou cujos editais já tenham sido publicados antes...”
  • cita
    Res. CNE/CES 5/2008 “Art. 2º Aplicam-se ao credenciamento especial as normas estabelecidas na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato...”
  • cita
    Res. CNE/CES 7/2011 “das e mantidas pelo Poder Público, precipuamente para a formação e o desenvolvimento de servidores públicos, na forma do art. 39, § 2º, da Constituição Federal de 1988, e do Decreto nº 5.707, de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 01/2010 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/07 da CES/CNE e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 03/2017 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/07 da CES/CNE e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2012 “Art. 3º O Curso, estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/96 do Consepe, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2018 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/07 da CES/CNE e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza interdepartamental, modalidade regular e utilizará...”
  • cita
    Res. CONSEPE 05/2016 “Art. 3º O Curso está estruturado conforme as determinações das Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº56/96 do Consepe, é de modalidade regular e utilizará metodologia de ensino a distância.”
  • cita
    Res. CONSEPE 05/2016 “Art. 3ºO Curso de Especialização em Gestão da Educação Municipalobedecerá às normas contidas na Resolução CES/CNE nº 01/2007 e na Resolução Consepe nº 56/1996.”
  • cita
    Res. CONSEPE 07/2018 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/07 da CES/CNE e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade modular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 08/2021 “Art. 3º. O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/07 da CES/CNE e nº 27/2020 do CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade modular e utilizará metodologia...”
  • cita
    Res. CONSEPE 09/2012 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam a Resolução CES/CNE nº 01/2007 e a Resolução Consepe nº 56/96, é de modalidade regular e utilizará metodologia de ensino a distância.”
  • cita
    Res. CONSEPE 09/2014 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/96 do Consepe, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 09A/2011 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/96 do Consepe, é de modalidade regular e utilizará metodologia de educação a distância.”
  • cita
    Res. CONSEPE 10/2011 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam a Resolução CES/CNE nº 01/2007 e da Resolução Consepe nº 56/96, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará...”
  • cita
    Res. CONSEPE 11/2013 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/07 da CES/CNE e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 11/2016 “Art. 3ºO Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 da Câmara de educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e nº 56/1996 do Consepe, é...”
  • cita
    Res. CONSEPE 11/2016 “Art. 2º O Curso de Especialização em Educação do Campo obedecerá à Resolução nº 01/2007 do CES/CNE e à Resolução nº 56/96 do Consepe, é de natureza departamental, utilizará metodologia da...”
  • cita
    Res. CONSEPE 13/2010 “Art. 4º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/96 do Consepe, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 13/2010 “Art. 1º O Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Educação Profissional Integrada à Educação Básica na Modalidade de Jovens e Adultos-2009, em nível de especialização, está estruturado segundo as...”
  • cita
    Res. CONSEPE 13/2010 “Art. 44. Os certificados expedidos deverão conter ou serem acompanhados dos respectivos históricos escolares, nos quais constarão, obrigatoriamente, os itens determinados pela Resolução CES/CNE nº...”
  • cita
    Res. CONSEPE 14/2014 “Art. 3º O Curso está estruturado conforme as determinações das Resoluções CES/CNE 01/2007 e 56/96 do Consepe, é de modalidade regular e utilizará metodologia de ensino presencial.”
  • cita
    Res. CONSEPE 15/2014 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/96 do Consepe, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 15/2014 “Art. 1º O Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de especialização, denominado II Curso de Especialização em Educação de Jovens e Adultos, vinculado ao Centro de Educação, será regido de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 15/2015 “Art. 4º O programa será realizado de forma regular, terá vigência permanente e obedecerá às normas contidas na Lei Nº 11.129, de 30 de junho de 2005, na Resolução CES/CNE nº 01/2007, nas normas...”
  • cita
    Res. CONSEPE 16/2025 “Art. 2º O Curso será realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu, obedecerá à Resolução nº 01/2007 do CES/CNE e à Resolução nº 27/2020 do CONSEPE, é de natureza departamental e utilizará...”
  • cita
    Res. CONSEPE 17/2008 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/07 da CNE/CES e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza setorial, vinculado ao NESC, modalidade regular e utilizará...”
  • cita
    Res. CONSEPE 17/2016 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam a Resolução CES/CNE nº 01/07 e a Resolução Consepe nº 56/96 do, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará...”
  • cita
    Res. CONSEPE 18/2012 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam a Resolução CES/CNE nº 01/2007 e a Resolução Consepe nº 56/96, é de modalidade regular e utilizará metodologia de ensino semipresencial.”
  • cita
    Res. CONSEPE 19/2008 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza intersetorial, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 19/2013 “Art. 3º O programa será realizado de forma regular, terá vigência permanente e obedecerá às normas contidas na Lei Nº 11.129, de 30 de junho de 2005, na Resolução CES/CNE nº 01/2007, nas normas...”
  • cita
    Res. CONSEPE 20/2008 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza intersetorial, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 20/2009 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 20/2009 “Art. 1º O Curso de Especialização em Educação Profissional Integrada à Educação Básica na Modalidade de Jovens e Adultos-2009 está estruturado segundo as normas constantes na Resolução CNE/CES n°...”
  • cita
    Res. CONSEPE 20/2009 “Art. 44. Os certificados expedidos deverão conter ou serem acompanhados dos respectivos históricos escolares, nos quais constarão, obrigatoriamente, os itens determinados pela Resolução CES/CNE nº...”
  • cita
    Res. CONSEPE 21/2008 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza intersetorial, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 21/2015 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e nº 56/1996 do Consepe,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 21/2015 “Art. 2º O Curso será realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu, obedecerá à Resolução nº01/2007 do CES/CNE e à Resolução nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza”
  • cita
    Res. CONSEPE 21/2015 “Curso de Especialização de acordo com a Resolução CES/CNE nº 01/2007 ou resoluções que a antecederam - 5 pontos;”
  • cita
    Res. CONSEPE 22/2009 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/07 da CES/CNE e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza setorial, vinculado ao NESC, modalidade regular e utilizará...”
  • cita
    Res. CONSEPE 22/2013 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam a Resolução CES/CNE nº 01/2007 e a Resolução Consepe nº 56/96, é de modalidade regular e utilizará metodologia de ensino semipresencial.”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/2017 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/07 da CES/CNE e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/2017 “Art. 4º O IV Curso de Especialização em Gerontologia está estruturado segundo as normas constantes da Resolução Consepe nº 56/96 da UFPB e da Resolução CNE/CES n° 1, de 8 de junho de 2007.”
  • cita
    Res. CONSEPE 27/2010 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/07 da CES/CNE e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza interdepartamental, modalidade regular e utilizará...”
  • cita
    Res. CONSEPE 27/2010 “Art. 2o O Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Política e Gestão Universitária obedecerá às normas contidas nas Resoluções n.º 01/2007 do CES/CNE e n.º 56/1996 do Consepe.”
  • cita
    Res. CONSEPE 28/2010 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam a Resolução CES/CNE nº 01/2007 e da Resolução Consepe nº 56/96, é de modalidade regular e utilizará metodologia de ensino presencial.”
  • cita
    Res. CONSEPE 28/2022 “Art. 3º O programa será realizado de forma regular, terá vigência permanente e obedecerá às normas contidas na Lei Nº 11.129, de 30 de junho de 2005, na Resolução CES/CNE nº 01/2007, nas normas...”
  • cita
    Res. CONSEPE 31/2016 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/96 do Consepe, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 32/2011 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 32/2014 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/1996 do Consepe, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 32/2014 “Art. 2º O Curso, a ser realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu, obedecerá às normas contidas na Resolução CES/CNE n° 01/2007 e Resolução nº 56/1996 do CONSEPE/UFPB.”
  • cita
    Res. CONSEPE 32/2014 “III - a frequência mínima em todas as atividades programadas por disciplinas é 75% (setenta e cinco por cento) conforme a Resolução CES/CNE nº 01/2007;”
  • cita
    Res. CONSEPE 32/2018 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/07 da CES/CNE e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 36/2014 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/1996 do Consepe, é de modalidade regular e utilizará metodologia de educação a distância.”
  • cita
    Res. CONSEPE 39/2012 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam a Resolução CES/CNE nº 01/2007 e a Resolução Consepe nº 56/96, é de modalidade regular e utilizará metodologia de ensino semipresencial.”
  • cita
    Res. CONSEPE 39/2014 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam a Resolução CES/CNE nº 01/2007 e a Resolução Consepe nº 56/96, é de modalidade regular e utilizará metodologia de ensino semipresencial.”
  • cita
    Res. CONSEPE 39/2016 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam a Resolução CES/CNE nº 01/07 e a Resolução CONSEPE nº 56/96 do, é de modalidade regular e utilizará metodologia de ensino a distância.”
  • cita
    Res. CONSEPE 40/2011 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/96 do CONSEPE, é de modalidade regular e utilizará metodologia de educação semipresencial.”
  • cita
    Res. CONSEPE 40/2012 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam a Resolução CES/CNE nº 01/2007 e a Resolução Consepe nº 56/96, é de modalidade regular e utilizará metodologia de ensino semipresencial.”
  • cita
    Res. CONSEPE 41/2012 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam a Resolução CES/CNE nº 01/2007 e a Resolução Consepe nº 56/96, é de modalidade regular e utilizará metodologia de ensino semipresencial.”
  • cita
    Res. CONSEPE 41/2014 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/1996 do Consepe, é de modalidade regular e utilizará metodologia de educação semipresencial.”
  • cita
    Res. CONSEPE 42/2012 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam a Resolução CES/CNE nº 01/2007 e a Resolução Consepe nº 56/96, é de modalidade regular e utilizará metodologia de ensino semipresencial.”
  • cita
    Res. CONSEPE 44/2008 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/2007 da CES/CNE e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia...”
  • cita
    Res. CONSEPE 44/2012 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam a Resolução CES/CNE nº 01/2007 e a Resolução Consepe nº 56/96, é de modalidade regular e utilizará metodologia de ensino semipresencial.”
  • cita
    Res. CONSEPE 45/2012 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/07 da CES/CNE e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 45/2012 “Art. 3º O Curso de Especialização em Gestão Pública Municipal-2012 será realizado como curso de pós-graduação lato sensu, com duração de 480 horas-aula, com dezessete disciplinas e com duração de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 48/2014 “Art.3° O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE n° 01/2007 e n° 56/96 do Consepe, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 49/2009 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/07 da CES/CNE e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza setorial, vinculado ao NESC, modalidade regular e utilizará...”
  • cita
    Res. CONSEPE 50/2013 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/96 do CONSEPE, é de modalidade regular e utilizará metodologia de educação a distância.”
  • cita
    Res. CONSEPE 51/2018 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/07 da CES/CNE e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizou a metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 53/2010 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam a Resolução CES/CNE nº 01/2007 e da Resolução Consepe nº 56/96, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará...”
  • cita
    Res. CONSEPE 53/2011 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 53/2011 “Art. 1º O Curso a ser realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu, denominado Curso de Especialização em Coordenação Pedagógica, está estruturado segundo as normas constantes na Resolução...”
  • cita
    Res. CONSEPE 53/2011 “IV - declaração de que o Curso obedeceu a todas as disposições da Resolução CES/CNE nº 01/2007 e da Resolução nº 56/96 do Consepe.”
  • cita
    Res. CONSEPE 53/2015 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/1996 do Consepe, é de modalidade regular e utilizará metodologia de educação presencial.”
  • cita
    Res. CONSEPE 53/2015 “Art. 3o O EXTUDES obedecerá às normas contidas na Resolução CES/CNE no01/2007 e na Resolução Consepe no 56/1996.”
  • cita
    Res. CONSEPE 54/2011 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 54/2011 “Art. 1º O Curso a ser realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu, denominado Curso de Especialização em Gestão Escolar-2011, está estruturado segundo as normas constantes na Resolução CNE/CES...”
  • cita
    Res. CONSEPE 54/2011 “IV - declaração de que o Curso obedeceu a todas as disposições da Resolução CES/CNE nº 01/2007 e da Resolução nº 56/96 do CONSEPE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 55/2011 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 55/2013 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam a Resolução CES/CNE nº 01/2007 e a Resolução Consepe nº 56/96, é de modalidade regular e utilizará metodologia de ensino semipresencial.”
  • cita
    Res. CONSEPE 56/2007 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CNE/CES nº 1/2007 e nº 56/96-CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 56/2007 “Art. 1º O Curso de Pós-graduação Lato Sensu em Educação Profissional Integrada à Educação Básica na Modalidade Educação de Jovens e Adultos está estruturado segundo as normas constantes na...”
  • cita
    Res. CONSEPE 56/2007 “Art. 44. Os certificados expedidos deverão conter ou serem acompanhados dos respectivos históricos escolares, nos quais constarão, obrigatoriamente, os itens determinados pela Resolução CES/CNE nº...”
  • cita
    Res. CONSEPE 56/2010 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/07 da CES/CNE e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 56/2010 “Art. 1º O Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, em Gestão de Organizações Aprendentes, vinculado ao Centro de Educação, e em parceria com o Centro de Ciências Sociais e...”
  • cita
    Res. CONSEPE 56/2011 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 56/2013 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam a Resolução CES/CNE nº 01/2007 e a Resolução Consepe nº 56/96, é de modalidade regular e utilizará metodologia de ensino presencial.”
  • cita
    Res. CONSEPE 57/2013 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam a Resolução CES/CNE nº 01/2007 e a Resolução Consepe nº 56/96, é de modalidade regular e utilizará metodologia de ensino a distância.”
  • cita
    Res. CONSEPE 58/2007 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 58/2007 “Art. 1º O Curso de Pós-graduação Lato Sensu em Agroecologia por Tutoria a Distância está estruturado segundo as normas constantes na Resolução CNE/CES N° 1, de 8 de junho de 2007, aa Resolução...”
  • cita
    Res. CONSEPE 58/2007 “Art. 44. Os certificados expedidos deverão conter ou serem acompanhados dos respectivos históricos escolares, nos quais constarão, obrigatoriamente, os itens determinados pela Resolução CES/CNE nº...”
  • cita
    Res. CONSEPE 58/2011 “Art. 2º O Curso será realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu, obedecerá à Resolução nº 01/2007 do CES/CNE e à Resolução nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza departamental e utilizará...”
  • cita
    Res. CONSEPE 59/2007 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 59/2007 “Art. 1º O Curso a ser realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu, denominado Curso de Especialização em Gestão Escolar, está estruturado segundo as normas constantes na Resolução CNE/CES N° 1,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 59/2007 “IV - declaração de que o Curso obedeceu a todas as disposições da Resolução CES/CNE nº 01/2007 e da Resolução nº 5696 do CONSEPE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 59/2011 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 63/2009 “Art. 2o O Curso de Pós-graduação Lato Sensu em Língua Portuguesa será realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu e obedecerá às normas contidas nas Resoluções CES/CNE n.º 01/2007 e n.º 56/96...”
  • cita
    Res. CONSEPE 66/2013 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam a Resolução CES/CNE nº 01/2007 e as Resoluções nº 56/1996 e nº 09/2000 do Consepe, é de natureza intersetorial, modalidade regular e...”
  • cita
    Res. CONSEPE 72/2010 “Art. 1º O Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, na categoria de Especialização, doravante denominado Curso de Especialização em Educação para Convivência com o Semiárido Brasileiro está estruturado...”
  • cita
    Res. CONSEPE 72/2010 “Art. 40. Os certificados expedidos deverão conter ou serem acompanhados dos respectivos históricos escolares, nos quais constarão, obrigatoriamente, os itens determinados pela Resolução CES/CNE nº...”
  • cita
    Res. CONSEPE 73/2010 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza intersetorial, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 76/2013 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/96 do Consepe, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 80/2010 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/96 do CONSEPE, é de modalidade regular e utilizará metodologia de educação semipresencial.”
  • cita
    Res. CONSEPE 81/2013 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 81/2013 “Art. 1º O Curso a ser realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu, denominado II Curso de Especialização em Coordenação Pedagógica, está estruturado segundo as normas constantes na Resolução...”
  • cita
    Res. CONSEPE 81/2013 “IV - declaração de que o Curso obedeceu a todas as disposições da Resolução CES/CNE nº 01/2007 e da Resolução nº 56/96 do Consepe.”
  • cita
    Res. CONSEPE 83/2011 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/96 do Consepe, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 83/2011 “Art. 1º O Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Educação Profissional Integrada à Educação Básica na Modalidade de Jovens e Adultos, em nível de especialização está estruturado segundo as normas...”
  • cita
    Res. CONSEPE 83/2011 “Art. 42. Os certificados expedidos deverão conter ou serem acompanhados dos respectivos históricos escolares, nos quais constarão, obrigatoriamente, os itens determinados pela Resolução CES/CNE nº...”
  • cita
    Res. CONSEPE 86/2011 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 86/2011 “Art. 2º O Cegave, a ser realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu, obedecerá às normas contidas na Resolução CES/CNE n° 01/2007 e Resolução nº 56/96 do Consepe/UFPB.”
  • cita
    Res. CONSEPE 86/2011 “III - a frequência mínima em todas as atividades programadas por disciplinas é 75% (setenta e cinco por cento) conforme a Resolução CES/CNE nº 01/2007;”
  • cita
    Res. CONSEPE 94/2011 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE nº 01/2007 e nº 56/96 do Consepe, é de natureza departamental, modalidade regular e utilizará metodologia de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 94/2011 “Art. 1º O Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, em Educação de Jovens e Adultos, vinculado ao Centro de Educação, será regido de acordo com o que dispõem as Resoluções...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (7)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: inciso III“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 9º, inciso VII, e 44, inciso III, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Res. CNE/CES 1/2001 nesta norma: art. 8º → na outra: arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12“Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2017 em: art. 5º“(****) O § 3° do art. 1° foi alterado pela Resolução CNE/CES nº 1, de 22 de maio de 2017.”
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2018 em: art. 5º“(*****) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018.”
  • cita
    Res. CNE/CES 5/2008 em: art. 5º“(**) O § 4º do art. 1º foi alterado pela Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008.”
  • cita
    Res. CNE/CES 7/2011 em: art. 5º“(***) O § 4º do art. 1º foi revogado pela Resolução CNE/CES nº 7, de 8 de setembro de 2011.”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 6º“Art. 6° Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1° do art. 80 da Lei n° 9.394, de 20 de...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)
Norma revogada. revogada pela Res. CNE/CES 1/2018; antes alterada pela Res. CNE/CES 5/2008, Res. CNE/CES 1/2017 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 7 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO N° 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007 (*) (**) (***) (****) (*****)

Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós- graduação lato sensu, em nível de especialização.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 9º, inciso VII, e 44, inciso III, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES n° 263/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro da Educação em 18 de maio de 2007, publicado no DOU de 21 de maio de 2007, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CNE/CES 1/2017na outra: art. 5º · alcança: § 3° do Art. 1° · fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta“Art. 5o O § 3° do Art. 1° da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:”
ALTERARes. CNE/CES 5/2008na outra: art. 2º · alcança: parágrafo 4º do Artigo 1º · fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta“Parágrafo único. O parágrafo 4º do Artigo 1º da Resolução CNE/CES nº 1/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:”
REVOGA (parcial)Res. CNE/CES 7/2011na outra: art. 6º · alcança: § 4º do art. 1º · fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta“ão quanto no Conselho Nacional de Educação, e ainda não decididos, serão arquivados após a publicação da presente Resolução, ressalvado o disposto no art. 2º. Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revoga…”

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

Art. 2° Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à avaliação dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição.

Art. 3° As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidos.

Art. 4° O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinqüenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação.

Art. 5° Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.

(*) Resolução CNE/CES 1/2007. Diário Oficial da União, Brasília, 8 de junho de 2007, Seção 1, pág. 9. (**) O § 4º do art. 1º foi alterado pela Resolução CNE/CES nº 5, de 25 de setembro de 2008. (***) O § 4º do art. 1º foi revogado pela Resolução CNE/CES nº 7, de 8 de setembro de 2011. (****) O § 3° do art. 1° foi alterado pela Resolução CNE/CES nº 1, de 22 de maio de 2017. (*****) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018.

Art. 6° Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1° do art. 80 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.

Art. 7° A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.

§ 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:

I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;

II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;

III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;

IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e

V - citação do ato legal de credenciamento da instituição.

§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso.

§ 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário.

ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA