UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Res. CNE/CES 12/2007

BR-CNE-CES-RES-12-2007
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

1 Dispõe sobre o registro de diplomas expedidos por instituições não-universitárias.

texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: § 1º do art. 48“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CNE/CES nº 165/2007, homologado por...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 13 DE DEZEMBRO DE 20071

Dispõe sobre o registro de diplomas expedidos por instituições não-universitárias.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CNE/CES nº 165/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 7 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º Os diplomas dos cursos de graduação e seqüenciais de formação específica expedidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Parecer CNE/CES nº 287/2002.

ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA

1 Publicada no DOU de 14/12/2007, Seção I, p. 22.