N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 12/2007
1 Dispõe sobre o registro de diplomas expedidos por instituições não-universitárias.
texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: § 1º do art. 48“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CNE/CES nº 165/2007, homologado por...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 15 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 11 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 13 DE DEZEMBRO DE 20071
Dispõe sobre o registro de diplomas expedidos por instituições não-universitárias.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CNE/CES nº 165/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 7 de dezembro de 2007, resolve:
¶Art. 1º Os diplomas dos cursos de graduação e seqüenciais de formação específica expedidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho.
¶Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Parecer CNE/CES nº 287/2002.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
1 Publicada no DOU de 14/12/2007, Seção I, p. 22.
