UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Decreto-Lei 1.044/1969

BR-DL-1044-1969
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sôbre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica. OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e CONSIDERANDO que a Constituição assegura a todos o direito à educação; CONSIDERANDO que condições de saúde nem sempre permitem freqüência do educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se encontrando o aluno em condições de aprendizagem; CONSIDERANDO que a legislação admite, de um lado, o regime excepcional de classes especiais, de outro, o da equivalência de cursos e estudos, bem como o da educação peculiar dos excepcionais; DECRETAM: Art 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbitas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por: a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes; b) ocorrência isolada ou esporádica; c) duração que não ultrapasse o máximo ainda a

Base da situação: nenhuma indicação de revogação na página do planalto

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (71)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 19/1978 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“buições e, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer nor - mas regulamentares sobre a aplicação, pelas Coordenações de Cursos e Chefias Departamentais da Universidade, do Decretot “Lei ne 1.044/69 e da Lei no 6.202/75, no que tange ão regime é % .” fonte: texto · confiança alta
70 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Parecer CNE/CP 5/2020 “A Nota também sublinha o Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, o qual prevê a possibilidade de realização de atividades fora do ambiente escolar para estudantes que estejam...”
  • cita
    Lei 6.202/1975 “Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969, e dá outras providências.”
  • cita
    Lei 6.202/1975 “Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044,...”
  • cita
    Lei 6.503/1977 “d) ao aluno amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;”
  • cita
    Lei 9.394/1996 “IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;”
  • cita
    Res. CONSEPE 01/2016 “II – aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969.”
  • cita
    Res. CONSEPE 01/2022 “II - aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período...”
  • cita
    Res. CONSEPE 02/2015 “II - aos alunos em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969.”
  • cita
    Res. CONSEPE 02/2023 “II – aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969.”
  • cita
    Res. CONSEPE 03/2018 “II – aos alunos em condição física incompatível com a frequência às aulas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período que não ultrapasse o máximo...”
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2015 “II – aos alunos em condição física incompatível com a frequência às aulas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período que não ultrapasse o máximo...”
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2022 “- aos(às) alunos(as) em condição física incompativel com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, conforme deliberação do Colegiado.”
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2023 ““Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 06/2015 “aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período que não...”
  • cita
    Res. CONSEPE 07/2022 “b) aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei nº 1.044, de 2 de outubro de 1969.”
  • cita
    Res. CONSEPE 07/2023 “Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 08/2023 “Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 08/2025 “II - aos/às alunos/as em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período que...”
  • cita
    Res. CONSEPE 09/2016 “II - aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período...”
  • cita
    Res. CONSEPE 09/2023 “Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 10/2016 “II – aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período...”
  • cita
    Res. CONSEPE 10/2021 “II – aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969.”
  • cita
    Res. CONSEPE 11/2015 “Aluno em condição física incompatível com a frequência às aulas e às atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 02 de outubro de 1969, desde que por período que não...”
  • cita
    Res. CONSEPE 11/2021 “aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período que não...”
  • cita
    Res. CONSEPE 11/2024 “II - Aluno em condição física incompatível com a frequência às aulas e às atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 02 de outubro de 1969, desde que por período que não...”
  • cita
    Res. CONSEPE 13/2022 “II – aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969.”
  • cita
    Res. CONSEPE 14/2021 “II- aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período que...”
  • cita
    Res. CONSEPE 14/2023 “II – aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969.”
  • cita
    Res. CONSEPE 14/2026 “instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969.”
  • cita
    Res. CONSEPE 15/2019 “II - aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período...”
  • cita
    Res. CONSEPE 16/2015 “I - Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, que institui o regime de exercícios domiciliares ;”
  • cita
    Res. CONSEPE 16/2024 “II - aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, conforme deliberação do...”
  • cita
    Res. CONSEPE 16/2026 “II - aos discentes em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período que não...”
  • cita
    Res. CONSEPE 19/1978 “Regulamenta o regime de exercícios domiciliares previsto no Decreto-Lei nº 1.044/69 e na Lei ne 6.202/75 e dá outras prok- vidências.”
  • cita
    Res. CONSEPE 19/1978 “Art. 19 - O regime de exercicios domiciliares previsto no Decreto-Lei no 1.044 de 21 de outubro de 1969 e 2 na Lei nº 6.202 de 17 de abril de 1975, será observado na for ma do disposto nesta Resolução.”
  • cita
    Res. CONSEPE 19/2016 “II – aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969.”
  • cita
    Res. CONSEPE 21/2014 “§2º Aos alunos em condição física incompatível com a frequência às aulas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período que não ultrapasse o máximo...”
  • cita
    Res. CONSEPE 23/2007 “Art. 115. A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses, a estudante ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares, instituídos pelo Decreto-Lei Nº 1.044/69,”
  • cita
    Res. CONSEPE 23/2024 “aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº. 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período que...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/2014 “II - aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/2018 “II - aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período...”
  • cita
    Res. CONSEPE 27/2015 “I[ — aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969.”
  • cita
    Res. CONSEPE 27/2022 “II – aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividadesprogramadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969.”
  • cita
    Res. CONSEPE 29/2019 “II — Aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei No 1.044, de 2 de outubro de 1969.”
  • cita
    Res. CONSEPE 29/2020 “I – Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, que institui o regime de exercícios domiciliares.”
  • cita
    Res. CONSEPE 30/2025 “II – aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período...”
  • cita
    Res. CONSEPE 30/2026 “II - às pessoas discentes em condição sica incompa vel com a frequência às a vidades presenciais, nos termos do decreto-lei nº 1.044, de 02 de outubro de 1969 e atualizações da lei, desde que por...”
  • cita
    Res. CONSEPE 31/2019 “II - Aluno em condição física incompatível com a frequência às aulas e às atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 02 de outubro de 1969, desde que por período que não...”
  • cita
    Res. CONSEPE 31/2022 “II – Aluno(a) em condição física incompatível com a frequência às aulas e às atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 02 de outubro de 1969, desde que por período que não...”
  • cita
    Res. CONSEPE 32/2026 “e II - aos discentes em condição sica incompa vel com a frequência às aulas e às a vidades programadas, nos termos do Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, desde que o período não...”
  • cita
    Res. CONSEPE 33/2022 “II - aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desdeque por período que...”
  • cita
    Res. CONSEPE 40/2022 “II - aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e às atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período...”
  • cita
    Res. CONSEPE 43/2014 “II – aos (às) alunos (as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 02 de outubro de 1969, desde que não...”
  • cita
    Res. CONSEPE 44/2022 “II – aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969.”
  • cita
    Res. CONSEPE 46/2014 “II – aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969.”
  • cita
    Res. CONSEPE 46/2022 “II – Aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas eatividades programadas, como disposto no Decreto-Lei No 1.044, de 2 de outubro de 1969.”
  • cita
    Res. CONSEPE 46/2024 ““Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 47/2021 “II – aos(as) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, em período que será definido pelo Colegiado...”
  • cita
    Res. CONSEPE 49/2015 “II - aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969.”
  • cita
    Res. CONSEPE 49/2017 “II - aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período...”
  • cita
    Res. CONSEPE 50/2022 “II – aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969.”
  • cita
    Res. CONSEPE 51/2015 “II – aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969.”
  • cita
    Res. CONSEPE 52/2022 “II – aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969.”
  • cita
    Res. CONSEPE 53/2016 “II - aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período...”
  • cita
    Res. CONSEPE 54/2014 “II – aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969.”
  • cita
    Res. CONSEPE 55/2015 “II – aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969.”
  • cita
    Res. CONSEPE 56/2014 “II - aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período...”
  • cita
    Res. CONSEPE 67/2015 “II – aos (às) alunos (as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período...”
  • cita
    Res. CONSEPE 79/2013 “II - aos(às) alunos(as) em condição física incompatível com a frequência às aulas e atividades programadas, como disposto no Decreto-Lei Nº 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período...”
  • cita
    Res. CONSUNI 23/2007 “Art. 115. A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses, a estudante ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares, instituídos pelo Decreto-Lei Nº 1.044/69, podendo credenciar...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

3 citação(ões) simples (REMETE A)

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.044, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Vide Lei nº 6.202, de 1975

Vide Lei nº 6.503, de 1977

Vide Lei nº 7.692, de 1988

Dispõe sôbre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o

artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e

CONSIDERANDO que a Constituição assegura a todos o direito à educação;

CONSIDERANDO que condições de saúde nem sempre permitem freqüência do educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se encontrando o aluno em condições de aprendizagem;

CONSIDERANDO que a legislação admite, de um lado, o regime excepcional de classes especiais, de outro, o da equivalência de cursos e estudos, bem como o da educação peculiar dos excepcionais;

DECRETAM:

Art 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbitas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:

a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;

b) ocorrência isolada ou esporádica;

c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.

Art 2º Atribuir a êsses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.

Art 3º Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.

Art 4º Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção.

Art 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1969 e retificado no D.O.U. 11.11.1969